Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
11/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Autor
FáBIO MACEDO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/09/2023, 12:35
Documento (Informações)
31/08/2023, 09:20
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 14:03
Trânsito em julgado
30/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 10:20
Confirmada
25/08/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066632-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0066632-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.631,34 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): FÁBIO MACEDO FERREIRA Conclusão desnecessária. Cumpra-se conforme determinado à mov. 89.1 Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:43
Mero expediente
11/08/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 13:58
Confirmada
11/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066632-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0066632-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.631,34 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): FÁBIO MACEDO FERREIRA Considerando a inexistência de citação do devedor, e a inércia da parte autora em proceder com tal ato processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 54, § 4º, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 485, inciso III do CPC. Em primeiro lugar, esclarece-se que os Enunciados têm caráter sugestivo, não vinculando o órgão jurisdicional ao seu teor. Dessa forma, ainda que formulado requerimento de realização de arresto, verifica-se que a parte exequente deixou de indicar o endereço do devedor, ou de requerer as medidas que entendia adequadas para a realização de citação, de forma a atrair a aplicação do referido dispositivo, que preconiza que o processo será imediatamente extinto caso não localizado o devedor. Para além disso, ainda que houvesse requerimento de citação por edital, em aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, tem-se que tal ato processual é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, haja vista que haveria a necessidade de nomeação de curador especial, procedimento esse incompatível com os princípios de simplicidade e celeridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000413-61.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021) Sem custas, eis que não houve má-fé da parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito