Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
30/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GIOVANA PRIMON ME
Autor
MARIA BENEDITA DE ALMEIDA FOGAçA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FAIRUZZE KASSAB BONETTI
OAB/PR 65710·CPF·Representa: Autor
ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO
OAB/PR 19924·CPF·Representa: Autor
FAIRUZZE KASSAB BONETTI
OAB/PR 65710·CPF·Representa: Réu
ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO
OAB/PR 19924·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/03/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:36
Confirmada
23/03/2024, 00:18
Documento (Informações)
13/03/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017237-45.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.398,00 Exequente(s): Giovana Primon ME Executado(s): MARIA BENEDITA DE ALMEIDA FOGAÇA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito. 4. Determino o levantamento da penhora de evento 256.1, com a devida baixa no Distribuidor. 5. Pelo sistema Renajud, promovi o levantamento das restrições de transferência e penhora sobre os veículos registrados em nome da parte executada, conforme espelho que segue. 6. Determino a anotação de segredo de justiça no documento anexo. 7. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 8. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
13/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:51
Inexistência de bens penhoráveis
08/03/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Confirmada
12/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017237-45.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.398,00 Exequente(s): Giovana Primon ME Executado(s): MARIA BENEDITA DE ALMEIDA FOGAÇA 1. Não obstante ao contido no petitório de ev. 266.1, destaco que compete a parte credora diligenciar no intuito de localizar e apresentar o endereço em que se encontra o bem penhorado no expediente de ev. 256.1. Pelos fatos acima expostos, indefiro o pedido da parte requerente. 2. No mais, intime-se a parte credora pela última vez para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ou indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af