Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Veja-se, deste modo, que, restou inegavelmente reconhecida a falsidade das assinaturas apostas nos documentos de mov. 1.9, que deram origem à contratação fraudulenta, não requerida pela autora, confirmando-se, de outra volta, a validade do contrato de nº 934863 (mov. 1.7), bem como do contrato de seguro de 1.6. Nesta toada, sendo a ré a empresa responsável pelos descontos indevidos realizados na conta bancária da demandante, bem como pela obtenção do documento falsificado, extrai-se daí a sua responsabilidade por aferir a veracidade dos documentos cobrados, eis que, sem relação jurídica subjacente, não há lastro para a cobrança, tornando- se, pois, ilícita. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ora, não é difícil concluir que, apesar da possível fraude intentada por terceiro de má-fé, não se pode retirar da ré a responsabilidade objetiva de sua conduta omissiva/comissiva, que causou danos a terceiros, nos termos do anteriormente exposto neste decisum. 2.2.1. Da responsabilidade civil Corolário da responsabilidade civil, o princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser devidamente reparada pelo agente causador o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros". Em linhas gerais, a responsabilidade civil consubstancia-se por três pressupostos, a saber, ato ilícito cometido por ação ou omissão, dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade. Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil do agente é preciso que haja nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. Imperioso esclarecer que os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com seu fundamento, caracterizado pela culpa, no caso de responsabilização subjetiva, e risco, quando a responsabilização for objetiva. Tais pressupostos e fundamentos estão evidenciados nos artigos 186 e 927 do novel Código Civil, in verbis: 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, para que o agente seja responsabilizado, imprescindível que haja nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado por ação ou omissão e o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial experimentado pela vítima, sendo que em se tratando de responsabilidade objetiva basta a presença do risco intrínseco à atividade, independentemente de culpa. Nesse viés a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXAME DE DNA - RESULTADO EQUIVOCADO - INEXISTÉNCIA DE CONDUTA DISPLICENTE POR PARTE DO LABORATÓRIO - AÇÃO INTERPOSTA PELA MÃE - EXCESSO DE SUSCETIBILIDADE - PROVA DO DANO - INOCORRÉNCIA - APELO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, o ordenamento jurídico apenas garante a indenização do verdadeiro dano moral, isto é, protege as pessoas em face dos atos capazes de gerar sofrimento interno a qualquer ser humano médio, não conferindo proteção, porém, às suscetibilidades pessoais, ao excesso de sensibilidade. (TJPR - 9ª C,Cível - AC - 1167843-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 10.04.2014). 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Conforme escólio de Carlos Roberto Gonçalves: “O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repara-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (resp. subjetiva), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson New Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: “É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano? (Alarcão. Obrigações, 239)”. No caso específico dos autos, conforme sinalizado, verifica-se que a relação firmada entre os litigantes é de consumo, de modo que a responsabilidade da parte ré deve ser aferida à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Consoante apurado acima, restou amplamente demonstrado nos autos que o requerido concorreu para a ocorrência dos danos experimentados pela autora da presente demanda, caracterizando, por isso, falha na prestação dos serviços ofertados. A lume de tais pressupostos, deve a ré SABEMI ser responsabilizada, pelos prejuízos experimentados pela requerente, na medida da infração perpetrada, visto que, consoante já citado alhures, a relação estabelecida entre as partes está escudada pela lei consumerista, sendo aplicada ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento (inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que incumbiria ao réu comprovar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, da lei consumerista, o que por certo não ocorreu no presente caso, visto que o exaurimento da cognição demonstrou que a falha ocorreu por culpa exclusiva da ré. 2.2.2. Dos Danos Morais Caracterizados os elementos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar, cabendo analisar a sua quantificação. Esforça-se a parte ré em afastar o dano moral, como se ele exigisse sempre, da parte do ofendido, a produção de provas. De modo algum, o dano moral verifica-se toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição da República, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa. “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447). No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato ilícito para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. No caso em análise, em razão da reprovabilidade da conduta do réu, aliada ao dano imposto à autora, entendo que o valor da condenação deve se mostrar suficiente para coibir novas condutas reprováveis como esta. 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Considerando tal ponderação, arbitro a reparação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), certo que referido valor não causará, de forma alguma, enriquecimento ilícito da autora, tampouco se mostra excessivamente gravoso ao réu. 2.2.3. Da devolução de valores Sendo reconhecida a nulidade do contrato que deu origem à cobrança indevida e excessiva em folha de proventos da autora, e, em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA registrados sob o n. 0022264-60.2018.8.16.0001, ajuizada por FATIMA MALVINA MARQUES FERREIRA, já qualificado, em face de MAAF PROMOTORA DE VENDAS LTDA e SABEMI EMPRÉSTIMOS E SEGUROS, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: 1 – RELATÓRIO A parte autora alega, resumidamente, que: a) no ano 2014 firmou contrato de empréstimo consignado com a Ré MAAF PROMOTORA, o qual era descontado diretamente de sua folha de pagamento no valor de R$ 514, 01 (quinhentos e quatorze reais e um centavos), que seria adimplido em 19 parcelas; b) de forma arbitrária e sem qualquer notificação a partir de junho/2016 os descontos mensais subiram significativamente, pois, passaram a ser no importe de R$ 561,12 (quinhentos e sessenta e um e doze reais), além de terem que ser adimplidos em 60 parcelas de aludido valor e não nos 19 realmente contratadas; c) em contato com a ré Sabemi, foi informado à autora que o empréstimo teria sido renegociado através da promotora Fernanda Catarina Souza Hedelder, e que havia sido depositado em sua conta corrente o valor de R$ 324,09 (trezentos e vinte e quatro reais e nove centavos) referente ao saldo remanescente do 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível refinanciamento. Ocorre que a autora nunca pretendeu qualquer renegociação do empréstimo; d) por fim, recebeu em sua residência um cartão de seguro de vida fornecido pela ré Sabemi, com valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) descontados em sua folha de pagamento; e) segundo os contratos apresentados pela ré, constatou-se que a assinatura aposta nos documentos não é a sua verdadeira. Desta forma, pugnou: i) a aplicação do código de defesa do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; ii) a concessão da gratuidade de justiça; iii) a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento e seguro; iv) condenar a ré SABEMI à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, desde junho/2016, tanto em relação ao refinanciamento, quanto em relação ao seguro não contratado; v) condenar a ré SAMEBI ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Deferida a gratuidade de justiça pretendida (mov. 6.1). Citada (mov. 21.1), a ré MAAF PROMOTORA DE VENDAS LTDA apresentou contestação ao mov. 23.1. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide a pessoa de FERNANDA CATARINA SOUZA HEDELDER. No mérito, alegou que, a empresa ré apenas vende o contrato de empréstimo no valor recebido pela cliente e nas parcelas combinadas, não sendo responsável por qualquer refinanciamento ou venda de seguro. Juntou documentos (mov. 23.2/23.5). Citada (mov. 18.1), a ré SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação em mov. 27.1, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível alegou que: a) a parte autora celebrou contrato de Assistência Financeira com a ré em 28/10/2014 e em 22/06/2016 celebrou solicitou o refinanciamento do mesmo, dando origem a um novo contrato de assistência financeira, e, ainda, assinou também contrato de seguro por morte acidental; b) no caso de procedência do pedido, requer a devolução dos valores depositados em favor da autora. por fim, pugnou pela improcedência do feito. Juntou documentos (mov. 27.2/27.6). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 29.1). Impugnação da autora (mov. 32.1). Indeferida a denunciação à lide (mov. 35.1). Decisão de mov. 59.1, inverteu o ônus da prova. Anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 75.1). Julgada improcedente a ação (mov. 91.1). Acórdão proferido em sede de recursal, deu procedência ao apelo da autora, anulando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para produção das provas pleiteadas (mov. 134.2). Decisão de mov. 149.1, determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial encartado no mov. 218.1. Homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução processual (mov. 228.1). 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Contados e preparados Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, como foi visto, de ação de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, na qual a autora pretende a declaração de nulidade das cobranças efetuadas em seu benefício do INSS, por ausência de contratação. 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da inépcia da inicial Ambas as requeridas, suscitaram a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como diante da ausência de planilha de descontos. Contudo, a alegação não prospera. A parte autora narrou o fato que ensejou a propositura da ação com clareza, discriminou as práticas que entende serem ilegais, tais como o desconto de reserva de margem consignável quando não comprovada a contratação, razão pela qual requereu a devolução dos valores indevidamente cobrados. Ademais, o artigo 330, do Código de Processo Civil, em seu §1º, descreve as situações em que se considera inepta a petição inicial: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Com efeito, a peça vestibular de mov. 1.1 preenche todos os requisitos necessários à sua propositura, sendo plenamente inteligível o seu conteúdo, bem como por não haver qualquer necessidade de apresentação de planilha de descontos no presente caso, eis que isso deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, acaso seja julgada procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato objurgado. Desta feita, rejeito, a preliminar em epígrafe, vez que inocorrente qualquer uma das causas elencadas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva da ré MAAF A ré MAAF PROMOTORA DE VENDAS LTDA suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando, principalmente, que apenas vende o contrato de empréstimo no valor recebido pela cliente e nas parcelas combinadas, não sendo responsável por qualquer refinanciamento ou venda de seguro. Com razão. Conforme informado pela própria autora em sua inicial, no ano 2014 firmou contrato de empréstimo consignado com a Ré MAAF PROMOTORA, o qual era descontado regularmente diretamente de sua folha de pagamento no valor de R$ 514, 01 (quinhentos e quatorze reais e um centavo), em favor da corré SABEMI, a qual era responsável pelos descontos. Ainda, afirmou que, de forma arbitrária e sem qualquer notificação, a partir de junho/2016 os descontos mensais subiram significativamente, pois, passaram a ser 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível no importe de R$ 561,12 (quinhentos e sessenta e um e doze reais), além de terem que ser adimplidos em 60 parcelas. Em contato com a ré SABEMI esta informou que a autora teria firmado novo contrato de refinanciamento de débitos, motivo pelo qual teria havido o aumento no valor das parcelas. Ocorre que, analisando os documentos apresentados em juízo, apesar de incontroversa a relação anterior havida entre as partes, eis que a ré MAAF não nega, não se demonstrou qualquer ingerência da ora requerida, no novo contrato (refinanciamento), o qual é objeto da lide. Veja-se, inclusive, que, a autora apenas litiga sobre contrato firmado a partir de 2016, ou seja, nada tem a opor quanto ao(s) contrato(s) firmado em 2014 com ambas as requeridas. Desta forma, por não vislumbrar qualquer relação da requerida MAAF, com o pedido autoral, é que julgo ilegítima para compor o polo passivo da presente lide, devendo o feito ser EXTINTO em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. MÉRITO In casu, a autora alegou que desconhece qualquer tipo de refinanciamento do contrato original (nº 934863), firmado com a ré SABEMI, conforme documentos apresentados no mov. 1.9 dos autos. Ainda, alegou ter sido vítima de falsificação de assinaturas. 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Em sua defesa, a ré SABEMI alegou que os documentos foram legitimamente assinados pela autora, não havendo qualquer discussão a respeito da sua idoneidade. Para averiguar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos objurgados (mov. 1.9), foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Assim, após análise pericial minuciosa, a expert nomeada, concluiu que, tanto o contrato de seguro de mov. 1.6, quanto o contrato de empréstimo de mov. 1.7 (nº 934863), foram devidamente assinados pela autora. Contudo, o contrato de refinanciamento nº 1850357, constante no mov. 1.9, e seus demais anexos (autorizações), não foram legitimamente firmados pela ora defiro o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de benefícios da autora, referentes ao contrato de mov. 1.9. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA - DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM DOBRO - POSSIBILIDADE – JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS PRESUMIDOS – ENTENDIMENTO DESTA CORTE – QUANTUM - REDUÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002242-73.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03.2023). Ademais disto, em tendo havido depósito da ré em favor da autora, conforme alega, deve haver a sua devolução na sua forma simples e devidamente corrigido, tudo em sede de liquidação de sentença. 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito em relação à parte MAAF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ré excluída dos autos, além de honorários advocatícios ao patrono da referida parte, os quais, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em face da autora por ser beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Em relação ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de mov. 1.9 e suas autorizações, o qual não foi firmado legitimamente pela autora, e, de consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que excedem o valor do contrato de mov. 1.7 (R$ 524,01) e do contrato de seguro de mov. 1.6 (R$ 17,00), os quais devem ser tidos como autênticos; b) CONDENAR a requerida SABEMI SEGURADORA S/A, à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, de forma dobrada, devidamente corrigidos pela média do 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível INPC/IGPD-I, com juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir de sua origem, até a sua devolução à autora, o que deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, nos termos da alínea “a” deste Dispositivo; c) De igual forma, DETERMINAR a devolução de valores efetivamente depositados pela ré em favor da autora, em relação ao contrato declarado nulo, na forma simples, devidamente corrigido pela média do INPC/IGPD-I, com juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir de sua origem, o que deverá ser aferido também em sede de liquidação de sentença; d) CONDENAR a requerida SABEMI SEGURADORA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde esta data (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (CC, art. 405). Por fim, em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% para a ré e 10% para a autora, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na mesma proporção anteriormente delineada, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em face da autora por ser beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 16