Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2026, 16:58
Documento (Certidão)
29/05/2026, 16:58
Documento (Certidão)
18/05/2026, 16:23
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:49
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:25
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO RÉULUCAS RANGEL HELLER,COM O. PRAZO DE 90 DIAS A Doutora Shaline Zeida Ohi Yamaguchi, MMª. Juíza de Direito da Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná. FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo tramitam os autos de, em ação penal sob o n° 0000557-28.2021.8.16.0196 LUCAS RANGEL HELLER, e vítimaque é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, ré(u) (s) DIEGO LUAN DE MORAIS,, não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) sentenciado(a)LUCAS RANGEL HELLER filiação: Nome da Mãe: MARIA EMILIA BARRETO, RANGEL HELLER Nome do Pai: LUIZ CLAUDIO HELLER, nascido(a) em 20/08/1992, natural de CURITIBA, portador(a) do RG n° 77637060 SSP/PR e CPF 087.995.299-71,atualmente em lugar incerto ou não sabido, procede por meio deste suaINTIMAÇÃOda sentença proferida no feito, na qual restou condenado(a) nas sanções doartigo303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de02 (dois) anos de reclusão, em regimeaberto, e02 (dois) mesesde suspensão da habilitação ou proibição de obter a renovação. Ainda, foi condenado(a) nas custas processuais. Fica o(a) ré(u) acima mencionado(a) intimado(a) da sentença, bem como de que tem o prazo de 05 (cinco) dias (art. 593, CPP), a contar do término do prazo deste edital, para, querendo, recorrer à superior instância. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado. Ana Clara da Silva Ramos, EstagiárioCuritiba, 19 de fevereiro de 2026. Eu,, o digitei e conferi. SHALINE ZEIDA OHI YAMAGUCHI Juíza de Direito (assinado por ordem da MMª Juíza de Direito, em conformidade com a Portaria n° 750/2024 deste Juízo)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:14
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 18:58
Confirmada
02/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO RÉULUCAS RANGEL HELLER,COM O. PRAZO DE 90 DIAS A Doutora Shaline Zeida Ohi Yamaguchi, MMª. Juíza de Direito da Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná. FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo tramitam os autos de, em ação penal sob o n° 0000557-28.2021.8.16.0196 LUCAS RANGEL HELLER, e vítimaque é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, ré(u) (s) DIEGO LUAN DE MORAIS,, não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) sentenciado(a)LUCAS RANGEL HELLER filiação: Nome da Mãe: MARIA EMILIA BARRETO, RANGEL HELLER Nome do Pai: LUIZ CLAUDIO HELLER, nascido(a) em 20/08/1992, natural de CURITIBA, portador(a) do RG n° 77637060 SSP/PR e CPF 087.995.299-71,atualmente em lugar incerto ou não sabido, procede por meio deste suaINTIMAÇÃOda sentença proferida no feito, na qual restou condenado(a) nas sanções doartigo303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de02 (dois) anos de reclusão, em regimeaberto, e02 (dois) mesesde suspensão da habilitação ou proibição de obter a renovação. Ainda, foi condenado(a) nas custas processuais. Fica o(a) ré(u) acima mencionado(a) intimado(a) da sentença, bem como de que tem o prazo de 05 (cinco) dias (art. 593, CPP), a contar do término do prazo deste edital, para, querendo, recorrer à superior instância. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado. Ana Clara da Silva Ramos, EstagiárioCuritiba, 19 de fevereiro de 2026. Eu,, o digitei e conferi. SHALINE ZEIDA OHI YAMAGUCHI Juíza de Direito (assinado por ordem da MMª Juíza de Direito, em conformidade com a Portaria n° 750/2024 deste Juízo)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:14
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 18:58
Confirmada
02/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:29
Confirmada
12/12/2025, 13:50
Entrega em carga/vista
02/12/2025, 16:13
deferimento
02/12/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:20
Confirmada
21/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LUCAS RANGEL HELLER, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.763.706-0/PR, nascido em 20.08.1992, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba – PR, filho de Maria Emilia Barreto Rangel Heller e Luiz Claudio Heller, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 07 de fevereiro de 2021, por volta das 22:30 horas, na Avenida Água Verde, próximo ao nº 628, bairro Água Verde, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS RANGEL HELLER, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (mov. 1.7), conduzia o veículo automotor I/VW Spacefox Comfort, de placas ANW-0599, pela faixa mais à esquerda da Avenida Água Verde (composta por 3 faixas), sentido Vila Izabel, quando efetivou manobra brusca de mudança de faixa indo da primeira faixa à esquerda para a faixa à direita da via, sem qualquer redução de velocidade ou sinalização (cf. depoimento de mov. 56.1), cortando a frente de um veículo que trafegava pela faixa central e logo na sequencia interceptou a regular trajetória da motocicleta Honda/CG 125, de placas BBO 2459, conduzida regularmente por DIEGO LUAN DE MORAIS, que vinha pela mesma via e sentido do denunciado pela faixa situada à direita da via (cf. imagens do acidente de mov. 42.2), sendo que em razão do impacto a vítima DIEGO LUAN DE MORAIS sofreu lesões corporais de natureza grave, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, descritas no prontuário médico de mov. 42.1 e Laudo de Lesões Corporais de mov. 54.2 (fratura de radio distal com extensão articular, fratura processo estiloide da ulna, fratura de terço médio de escafoide, tratamento cirúrgico realizado, duas cicatrizes de 7 e outra de 1,5 cm de extensão localizadas em antebraço direito e punho direito) permanecendo com tala engessada por 01 mês e meio, sujeito a reavaliação para verificação de eventuais sequelas, tudo conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 2021/144184 (mov. 1.6), BATEU nº MEBC6F395RFM/6 (mov. 54.1), filmagens do acidente (mov. 42.2) e demais depoimentos acostados aos autos. Assim agindo, o denunciado LUCAS RANGEL HELLER atuou com manifesta imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidados objetivos (cf. determinação dos artigos arts. 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 38, parágrafo único, e 44, todos do CTB) e sem prever consequencia previsível à ocasião, pois com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,50 mg/l ou 10 dg/l – mov. 1.7), ao conduzir o veículo automotor I/VW Spacefox Comfort, de placas ANW-0599, pela Avenida Água Verde, sentido Vila Izabel, efetivou manobra de mudança de faixa (da esquerda para a direita), sem previamente analisar a viabilidade da manobra e sem sinalizá-la adequadamente, vindo a interceptar a regular trajetória da motocicleta Honda/CG 125, de placas BBO-2459, conduzida por DIEGO LUAN DE MORAIS, que vinha pela mesma via e sentido do denunciado (faixa mais à direita da via), sendo que em razão do impacto, DIEGO LUAN DE MORAIS sofreu lesões corporais de natureza grave, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, descritas no prontuário médico de mov. 42.1 e Laudo de Lesões Corporais de mov. 54.2, permanecendo com tala engessada por 01 mês e meio (mov. 54.2), tudo conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 2021/144184 (mov. 1.6), BATEU nº MEBC6F395RFM/6 (mov. 54.1), filmagens do acidente (mov. 42.2) e demais depoimentos acostados aos autos.”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 07.10.2021 (mov. 58.1) e recebida em 08.10.2021 (mov. 63.1). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1). Na data de 26.06.2023 foi realizada a oitiva de três testemunhas (mov. 169.1). Em 25.07.2024 foi realizada a oitiva de uma testemunha (mov. 169.1). Na data de 24.09.2025 foi inquirida uma testemunha, bem como foi decretada a revelia do acusado (mov. 249.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 253.1 e 261.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conclui-se pela condenação de LUCAS RANGEL HELLER, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A prova da ocorrência do crime é extraída pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), do Extrato do Etilômetro (mov. 1.7), do Boletim de Ocorrência n.º 2021/144184 (mov. 1.6), Prontuário Médico da vítima (mov. 42.1), registro audiovisual do acidente (mov. 42.2), Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado – BATEU n.º MEBC6F395RFM/6 (mov. 54.1) e Laudo de Lesões Corporais (mov. 54.2) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do LUCAS RANGEL HELLER, conforme passo a expor. A testemunha João Coutinho De Souza relatou que dirigia seu veículo pela pista central, na Rua Chile, sentido Cemitério Água Verde, quando viu que o veículo do réu, um SpaceFox, que estava na faixa da esquerda, cruzou repentinamente em sua frente, sem sinalizar, em direção à faixa da direita, de forma tão rápida que não conseguiu frear. Disse que, logo em seguida, avistou um motociclista passando pelo lado direito e colidindo na traseira do carro do réu. Relatou que, após a colisão, o motorista do SpaceFox não parou o veículo e seguiu pela Avenida Água Verde. Afirmou que, quando o carro do réu parou em um sinaleiro, emparelhou o carro e o questionou sobre o acidente, oportunidade em que o réu alegou não ter percebido o que aconteceu, apenas ouvido o barulho. Disse que o réu estava alterado, com a fala lenta e confusa. Alegou ter convencido o réu a retornar ao local do acidente, momento em que ambos fizeram o retorno e voltaram. Disse que outros motociclistas agrediram o acusado. A vítima Diego Luan De Morais relatou que, na data dos fatos, estava trabalhando em uma pizzaria na Avenida Água Verde onde fazia entregas. Disse que, ao acessar a via rápida pela faixa da direita, olhou brevemente em seu celular para conferir o endereço e, ao levantar a cabeça, percebeu que estava próximo a um sinaleiro, viu o veículo do réu, que estava na faixa da esquerda, furar o sinal vermelho, cruzar as três faixas da pista e o atingir na faixa da direita, derrubando-o da motocicleta. Após a colisão, o réu fugiu do local sem prestar socorro, razão pela qual os colegas de trabalho o perseguiram. Disse que, após ser parado, o acusado foi levado de volta ao ponto da colisão. Em decorrência do acidente, a vítima informou que sofreu fraturas no pulso e no rádio, realizou cirurgia e teve diversas escoriações. Afirmou que, por conta das lesões, ficou afastado do trabalho por sessenta dias. Informou que entrou em um acordo com o réu, que o ressarciu pelos danos decorrentes do acidente. A testemunha Rafael Fernando Matoso Dos Santos, policial militar, relatou que, na data do ocorrido, atuava como motorista do oficial supervisor de policiamento e chegou ao local do acidente para prestar apoio à equipe que já realizava o atendimento, composta pelos policiais e testemunhas Joselaine e Galvão. Disse que, ao chegar no local, observou o veículo do réu bastante avariado. Disse que o motociclista envolvido na colisão já havia sido socorrido e não se encontrava mais no local. Disse que o acusado estava bastante disperso e falava sozinho, o que levantou a suspeita de embriaguez e uso de outra substância. Confirmou ser o operador do etilômetro e afirmou que o teste só é realizado de forma voluntária. A testemunha Paulo Douglas Galvão, policial militar, relatou que sua equipe chegou ao local em apoio à outra viatura. Disse que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Disse que a sua parceira de equipe foi quem elaborou o croqui do local do acidente. Disse que, ao chegar ao local, a motocicleta da vítima já havia sido removida, bem como a vítima tinha sido encaminhada ao Hospital. Contou que não sabe acerca da dinâmica do acidente, pois não presenciou os fatos. A testemunha Joselaine De Oliveira, policial militar, informou que o condutor da motocicleta já havia sido socorrido e encaminhado ao Hospital quando a equipe chegou ao local. Disse que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala arrastada, forte odor etílico e dificuldade para caminhar. Confirmou que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro. Ratificou a documentação apresentada pela equipe policial. O acusado, na Delegacia de Polícia, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.4). Ainda, tendo em vista o não comparecimento em audiência de instrução, foi decretada a revelia de Lucas Rangel Heller. Pois bem. Dispõe o artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”. Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência ou imprudência. A culpa é elemento subjetivo do tipo penal. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. São elementos do crime culposo: a) Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado; b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material; d) Nexo causal; e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo); f) Tipicidade. Pela análise das provas, verifica-se que o réu trafegava com o veículo I/VW Spacefox Comfort, de placas ANW-0599, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pela Avenida Água Verde, pela faixa da esquerda, quando efetivou manobra brusca de mudança de faixa, sem qualquer sinalização ou redução de velocidade, passou na frente de um veículo que trafegava pela faixa central e, logo na sequência, interceptou a regular trajetória da motocicleta Honda/CG 125, de placas BBO 2459, conduzida regularmente por Diego Luan de Morais, que trafegava pela mesma via e sentido do denunciado pela faixa situada à direita da via. Em virtude do impacto, a vítima sofreu lesões corporais graves, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme prontuário médico de mov. 42.1 e Laudo de Lesões Corporais de mov. 54.2. O réu faltou com o dever de cuidado necessário e exigível, agindo de maneira imprudente ao não observar as normas de trânsito, ocasião em que realizou a alteração de faixa, sem realizar a sinalização devida e sem observar o fluxo de veículos, ocasião em que colidiu com uma motocicleta, causando lesões graves à vítima. A culpa do réu resta plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso. Dessa forma, em função da conduta imprudente, o réu deu causa ao evento de trânsito e, por isso, deve responder pelo resultado danoso. A previsibilidade, circunstância inerente para caracterização dos delitos culposos, também resta presente, pois é sabido dos riscos de causar acidente ao não observar os cuidados exigidos. O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. Resta clara, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido neste caso. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente. Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o evento de trânsito ocorrido. Restou demonstrado, na realidade, que o réu faltou com o dever de cuidado na direção do automóvel e agiu de forma imprudente. Portanto, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pelo réu que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito. O evento de trânsito poderia ter sido evitado se o réu tivesse prestado a devida atenção e apenas promovesse a alteração de faixa quando houvesse efetiva viabilidade. No entanto, o condutor não observou tais cuidados. Frisa-se, ainda, que o acusado encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme extrato de etilômetro juntado ao mov. 1.7. O teste etilométrico realizado pelo réu registrou o resultado de 0,50 miligramas de álcool por litro de ar alveolar pulmonar (mov. 1.7). Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de, pelo menos, um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, o réu foi submetido ao exame de etilômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação. Verifica-se, ainda, que a declaração do policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliada ao contexto fático, não apresentam contradições. Ainda, em regra, as declarações dos agentes públicos têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE ATESTAM QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM VIRTUDE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE DANO POTENCIAL PREVISTA NO ART. 298, INC. I DA LEI 9.503/1997. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000907-70.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.10.2024), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do agente público. Ainda, vale registrar que os agentes públicos ouvidos prestaram compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tende a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Assim, não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, artigo 27). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu LUCAS RANGEL HELLER, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DAS PENAS Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base Quanto à culpabilidade do réu, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade de sua conduta. O réu não apresenta maus antecedentes. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do acusado. Não há motivo externo ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código Penal) Não há. Das circunstâncias agravantes (artigo 61 do Código Penal) Não há. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Das causas especiais de aumento da pena Não há. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, estabeleço o período de 02 (dois) meses de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Penal final Do exposto, fixo a pena ao réu LUCAS RANGEL HELLER em 02 (dois) anos de reclusão, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, de acordo com o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, bem como 02 (dois) meses de proibição/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Da detração penal Verifica-se que o tempo de prisão do acusado não é apto a alterar o regime de cumprimento da pena. Da substituição da pena e do sursis Ante o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, bem como no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, incabível a substituição da pena e a concessão do sursis. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Além disso, consigno que poderá ser ajuizada ação de reparação de danos na esfera cível. Da comunicação da vítima Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Das consequências acessórias Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Julliana Rozendo da Silva, OAB/PR 99408, honorários advocatícios no importe de R$950,00. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c) em relação à pena de proibição/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d) em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Resolução 93 /2013; e) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se o feito ao CEAV. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
10/11/2025, 16:35
Movimentação processual
10/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:25
Confirmada
10/11/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER 1. Tendo em vista o pleito de mov. 257.1, bem como diante da ausência de Defensores Públicos disponíveis para atuar perante esta Vara de Delitos de Trânsito, atentando-se que o réu está em paradeiro incerto e não sabido (mov. 246.1), sendo decretada sua revelia (mov. 249.1), torna-se inviável a tentativa de expedição de mandado de intimação para o réu constituir novo patrono e, por isso, nomeio a Dra. Julliana Rozendo da Silva, OAB 99.408, para patrocinar a defesa do réu. 2. Intime-se a defesa a respeito da nomeação, bem como para apresentar alegações finais, no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:36
Procedência
06/11/2025, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 07:32
Confirmada
05/11/2025, 07:32
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 01:08
Petição (Alegações finais)
03/11/2025, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:15
Defensor Dativo
31/10/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:16
Confirmada
25/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PARECER (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 23:41
Confirmada
05/10/2025, 00:31
Entrega em carga/vista
24/09/2025, 17:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:12
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2025, 18:48
Confirmada
12/08/2025, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 12:28
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 13:32
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:28
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:39
Confirmada
21/07/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:05
Confirmada
21/07/2025, 07:00
Entrega em carga/vista
18/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:38
Documento (Certidão)
18/07/2025, 15:38
Documento (Certidão)
18/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. 1. Designo o dia 24/09/2025, às 14h20min, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade, ocasião em que será realizada a oitiva da testemunha DIEGO LUAN DE MORAIS e o réu será interrogado. 2. Intimem-se a testemunha, o réu e a defesa, atentando-se para a manifestação de mov. 218.1. 3. Ciência ao Ministério Público 4. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 01 de agosto de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito s
03/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:51
Confirmada
02/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:27
de Instrução e Julgamento (designada)
02/09/2024, 14:27
Mero expediente
01/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:34
Confirmada
26/07/2024, 18:53
Entrega em carga/vista
25/07/2024, 17:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/07/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2024, 00:17
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2024, 14:33
Confirmada
06/05/2024, 00:19
Confirmada
25/04/2024, 19:45
Entrega em carga/vista
25/04/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:08
Documento (Certidão)
25/04/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Designo o dia 25/07/2024, às 13h30min, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade. Intimem-se. Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 03 de julho de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
27/07/2023, 00:00
Confirmada
26/07/2023, 20:06
Entrega em carga/vista
26/07/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:04
de Instrução e Julgamento (designada)
26/07/2023, 19:02
Confirmada
26/07/2023, 18:59
Mero expediente
03/07/2023, 23:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 14:21
Movimentação processual
27/06/2023, 13:23
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:22
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
26/06/2023, 18:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/06/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:16
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 14:03
Confirmada
23/06/2023, 10:50
Confirmada
23/06/2023, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Diante da petição retro, revogo a nomeação anterior e nomeio o(a) Dr(a). Carolina Alexandre Calixto, OAB/PR 100.161 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação e da audiência designada. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:08
Defensor Dativo
12/06/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:52
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 18:35
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Defiro a substituição da testemunha arrolada pela Defesa, nos termos da petição retro. No entanto, considerando que o agente operador do aparelho etilométrico foi arrolado também pela acusação, deverá ser requisitado. Intime-se a testemunha ora arrolada pela Defesa para a audiência designada. Observo, no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, que o pleito será apreciado em momento oportuno, ou seja, por ocasião da sentença. Intimem-se. Diante da petição retro, nomeio para atuar em Defesa do réu nestes autos o Dr. JULIANO MARTINS ECCO, OAB/PR 79619, Intime-se o defensor dativo nomeado para que tome conhecimento de sua nomeação e da audiência designada. Curitiba, 30 de maio de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito t
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:12
Defensor Dativo
30/05/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:12
Confirmada
04/05/2023, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 13:01
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 18:28
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:32
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 10:00
Confirmada
17/04/2023, 22:19
Entrega em carga/vista
17/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:50
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:44
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:43
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:27
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:27
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:26
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:03
Confirmada
28/10/2022, 00:20
Confirmada
18/10/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER LUCAS RANGEL HELLER, atuando em causa própria, manejou embargos declaratórios, visando mudar a decisão que recebeu a denúncia (mov. 111.1). Alega que há contradição na decisão do recebimento da denúncia, pontualmente no que diz respeito ao pleito de concessão de Acordo de Não persecução Penal e pede a rejeição da referida peça. Entretanto, esclareço que a decisão mencionada pela defesa se trata de ratificação do recebimento da denúncia, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento e apreciadas as teses defensivas (artigo 397 do Código de Processo Penal) (mov. 105.1). Não obstante, nos presentes embargos, a defesa reitera o pedido apresentado por ocasião da resposta à acusação e que já foi objeto de análise, inclusive pela Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve a negativa em relação ao acordo de não persecução penal (A.N.P.P). O Ministério Público se manifestou no sentido de não serem conhecidos os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na decisão atacada. A pretensão do embargante não é matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração. Somos sabedores que os embargos de declaração servem para declarar decisão contraditória, obscura, ambígua ou omissa. Basta ler a decisão atacada para se verificar que o comando não contém nenhuma das hipóteses. Assim, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pela defesa (réu atuando em causa própria). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:10
Não Conhecimento de recurso
21/09/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 02:08
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Ao Ministério Público, diante dos efeitos infringentes. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 13 de agosto de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/08/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 21:53
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. I) O Ministério Público ofertou denúncia em face de LUCAS RANGEL HELLER pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. Foram arroladas 05 testemunhas pela acusação. II) A denúncia foi recebida em 08/10/2021 (mov. 63.1). II) O réu, atuando em causa própria, apresentou resposta à acusação, na qual arrolou as mesmas testemunhas elencadas pelo parquet (mov. 91.1). É o breve relato. Decido: IV) O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos da peça inicial, vez que eles restaram claramente descritos, ou seja, a qualificação do réu, a prática de crime de lesões corporais culposas, na direção de veículo automotor, consistente no fato de que em razão de imprudência e negligência e a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave. Quanto à alegação de que não foi realizada prova pericial, violando, assim, o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, razão não lhe assiste, eis que o Instituto de Criminalística se desloca somente nos casos em que há óbito no local, diferentemente do delito descrito. Ademais, há possibilidade de realização de outros meios de prova. Assim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Por fim, sem embargos e considerações meritórias, tendo em vista que é prerrogativa do Ministério Público o oferecimento ou não, de acordo de não persecução penal, entendo que está plenamente justificado o motivo pelo qual não houve apresentação da referida proposta. Ademais, vejamos: “Quanto à voluntariedade, o magistrado verificará a ocorrência de algum tipo de vício de vontade, como o erro, o dolo e a coação. Além disso, deverá observar se o agente possui pleno e integral conhecimento do conteúdo do acordo por ele celebrado. No que diz respeito à legalidade, o juiz deverá examinar se o ANPP foi firmado em atendimento às hipóteses legais, assim como se as suas cláusulas estão em consonância com o regramento contido no art. 28-A do CPP. Certo é que o magistrado não poderá apreciar o mérito/conteúdo do acordo, matéria privativa do Ministério Público e do investigado, dentro do campo de negociação reconhecido pela Justiça Penal Consensual, sob pena de violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.” (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 356). Não obstante, observo que os demais argumentos aduzidos pela Defesa referem-se ao mérito, que serão analisado depois da necessária instrução processual. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; o fato narrado, ao menos em fase de cognição sumária, constitui crime e não há causa de extinção da punibilidade. Não há possibilidade de absolvição sumária. V) Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 26/06/2023, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação o réu será interrogado; b) intime-se/requisitem-se o réu, as testemunhas e a defesa; c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário; VI) Esclareço que eventual concessão de justiça gratuita será apreciada após a instrução processual, ocasião em que ser possível avaliar as hipóteses dos artigos 98 e seguintes do CPC, combinados com o artigo 3º do CPP. VII) Ciência ao Ministério Público. VIII) Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 03 de junho de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:01
de Instrução e Julgamento (designada)
27/07/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Proceda-se a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para os fins do art. 28-A, § 14º do CPP. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 17 de maio de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Outras Decisões
03/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:34
Confirmada
02/06/2022, 15:41
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 17:18
Mero expediente
17/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 29 de março de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Confirmada
08/05/2022, 15:43
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 14:28
Mero expediente
29/03/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:04
Petição (Resposta À acusação)
28/03/2022, 13:52
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Diante da petição retro, considerando que o réu atuará em causa própria, intime-O para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:53
Mero expediente
15/02/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:37
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Cumpra-se conforme o requerimento ministerial retro. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:20
Mero expediente
11/01/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 11:55
Confirmada
03/01/2022, 15:14
Entrega em carga/vista
03/01/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:11
Mero expediente
25/11/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2021, 14:24
Documento (Certidão)
05/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Réu(s): LUCAS RANGEL HELLER
Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de LUCAS RANGEL HELLER pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 303, § 2o do Código de Trânsito Brasileiro. O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia não é manifestamente inepta. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395 do Código de Processo Penal. O fato narrado na denúncia, configura-se típico, antijurídico e culpável. Há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato está plenamente demonstrada. Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face de LUCAS RANGEL HELLER. b. seja o denunciado citado para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, advertindo-o de que: b.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; b.2) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), cabendo a ele, acusado, apresentar suas manifestações a respeito; b.3) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; b.4) citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la; Por final, determino que: Requisitem-se certidões de antecedentes criminais do réu e informe sistema “oráculo”; Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia. Expeçam-se mandados. Procedam-se as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Confirmada
28/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:24
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 14:23
Denúncia
28/10/2021, 14:23
Denúncia
08/10/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:40
Mudança de Classe Processual (TJBA)
08/10/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 22:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 21:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 22:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 17:19
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:35
Confirmada
20/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 19:49
Confirmada
10/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000557-28.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2021 Vítima(s): DIEGO LUAN DE MORAIS Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCAS RANGEL HELLER DECISÃO 1. Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado LUCAS RANGEL HELLER, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos nos arts. 306 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação do auto de prisão em flagrante e requereu a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança (ev. 15.1). 4. A defesa, por sua vez, requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao autuado (ev. 10.1 e 13.1). É o relatório. Decido. 5. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6. Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.6), extrato etilômetro (ev. 1.7) e informação do hospital do trabalhador (ev. 1.9). Por sua vez, há fortes indícios de autoria, conforme se extraídos depoimentos prestados em sede policial (ev. 1.2 e 1.3). ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes em tese praticados possuem penas máximas que, somadas, são superiores a quatro anos de reclusão. Vejamos: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 306. CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, cumprido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Isso porque, em consulta ao Oráculo (ev. 5.1), verifico que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública. De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado LUCAS RANGEL HELLER liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; e) suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses, considerando que o delito, em tese, praticado pelo autuado, causou dano a terceiros (art. 294 da Lei nº 9.503/97). 7. Expeça-se alvará de soltura. 8. Deixo de arbitrar valor de fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9. Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11. Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12. Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta decisão, comunicando-se a suspensão imposta ao direito de dirigir do autuado. 13. Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Especializadas deste Foro Central. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
10/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2021, 18:18
Entrega em carga/vista
09/02/2021, 17:29
Mudança de Classe Processual (TJCE)
09/02/2021, 17:28
Documento (Certidão)
09/02/2021, 17:28
Ato ordinatório
09/02/2021, 17:27
Ato ordinatório
09/02/2021, 17:26
Recebimento
09/02/2021, 17:08
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)