Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
exequente: "a) valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saque anteriormente ocorridos; b) eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino; c) dados detalhados sobre a transferência do saldo remanescente (valores, datas, origem, destino e comprovante /recibo de envio da TED para a conta do Tesouro do Estado junto ao Banco do Brasil)". 3. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. O exequente manifestou-se nos autos (mov. 219.1), requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que apresente os extratos das movimentações bancárias referentes aos alvarás de levantamento constantes nos mov. 87.1 a 89.1. Na sequência, o executado formulou pedido de urgência (mov. 220.1), sustentando a desnecessidade da expedição de ofício à CEF para o cumprimento da prestação de contas pelo Estado do Paraná, bem como pleiteando a devolução dos valores reputados excedentes. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a necessidade de obtenção dos extratos das transações financeiras para viabilizar a elaboração de cálculo preciso pelo exequente, bem como a relevância do demonstrativo para evitar eventuais inconsistências, em observância ao princípio da eficiência, defiro o pedido formulado no mov. 219.1. 2.1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para juntada de comprovação de levantamento e transferência, bem como os extratos bancários da conta judicial, conforme solicitado pelo intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao requerimento de mov. 220.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:38
Confirmada
29/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Considerando a decisão de mov. 207.1, que homologou o valor do crédito tributário no importe de R$ 10.430,34, e a certidão de mov. 214.1, informando os levantamentos efetivados e referentes aos alvarás de movs. 87, 88 e 89, conforme mov. 214.2, intime-se a exequente para se manifestar, prestando contas dos valores levantados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:38
Mero expediente
15/05/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:09
Documento (Certidão)
14/05/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Tratam os autos de Execução Fiscal, em que figura como exequente o Estado do Paraná e executada DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. A executada foi devidamente citada (mov. 10.1). Em mov. 179.1 a executada requereu a suspensão do feito até a retificação da CDA pelo exequente, diante da sentença proferida nos autos de Ação Anulatória nº 0048973- 88.2021.8.16.0014, bem como a liberação dos valores excedentes que foram bloqueados nos autos. O executado, a seu turno, informou a juntada da nova CDA nos autos (mov. 186.1). A executada, por sua vez, requereu o reconhecimento do excesso de execução na planilha fazendária e rejeição do valor de R$ 24.506,40 e a homologação do valor de R$ 10.118,03, bem como o reconhecimento do excesso de garantia e determinação do valor excedente (mov. 191.1). Novamente o exequente juntou nova CDA (mov. 198.1) e a executada requereu a homologação do valor de R$ 10.118,03. Por fim, o exequente concordou com a homologação do valor de R$ 10.430,34 acrescido dos honorários advocatícios e a expedição de alvará de transferência (mov. 204.1). A executada requereu a imediata liberação dos valores (mov. 205.1). É o relatório. 2. Diante da concordância do exequente, HOMOLOGO o valor do crédito tributário no importe de R$ 10.430,34, acrescidos de honorários advocatícios. 3. Defiro o pedido formulado no mov. 204.1. 3.2. Expeça-se alvará eletrônico em favor da conta indicada pela parte exequente, devendo ser debitado do saldo o valor correspondente às custas da transferência. Caso necessário, oficie-se previamente ao Juízo de origem para viabilizar a transferência do depósito. 3.3. Realizada a transferência, junte-se aos autos o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 3.4. Após, intime-se a parte exequente para que preste as devidas contas. 4. Ainda, defiro o pedido de mov. 205.1, a fim de que o valor excedente seja transferido para a conta indicada pela executada. 5. Após, manifeste-se o exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Considerando a decisão de mov. 207.1, que homologou o valor do crédito tributário no importe de R$ 10.430,34, e a certidão de mov. 214.1, informando os levantamentos efetivados e referentes aos alvarás de movs. 87, 88 e 89, conforme mov. 214.2, intime-se a exequente para se manifestar, prestando contas dos valores levantados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:38
Mero expediente
15/05/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:09
Documento (Certidão)
14/05/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Tratam os autos de Execução Fiscal, em que figura como exequente o Estado do Paraná e executada DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. A executada foi devidamente citada (mov. 10.1). Em mov. 179.1 a executada requereu a suspensão do feito até a retificação da CDA pelo exequente, diante da sentença proferida nos autos de Ação Anulatória nº 0048973- 88.2021.8.16.0014, bem como a liberação dos valores excedentes que foram bloqueados nos autos. O executado, a seu turno, informou a juntada da nova CDA nos autos (mov. 186.1). A executada, por sua vez, requereu o reconhecimento do excesso de execução na planilha fazendária e rejeição do valor de R$ 24.506,40 e a homologação do valor de R$ 10.118,03, bem como o reconhecimento do excesso de garantia e determinação do valor excedente (mov. 191.1). Novamente o exequente juntou nova CDA (mov. 198.1) e a executada requereu a homologação do valor de R$ 10.118,03. Por fim, o exequente concordou com a homologação do valor de R$ 10.430,34 acrescido dos honorários advocatícios e a expedição de alvará de transferência (mov. 204.1). A executada requereu a imediata liberação dos valores (mov. 205.1). É o relatório. 2. Diante da concordância do exequente, HOMOLOGO o valor do crédito tributário no importe de R$ 10.430,34, acrescidos de honorários advocatícios. 3. Defiro o pedido formulado no mov. 204.1. 3.2. Expeça-se alvará eletrônico em favor da conta indicada pela parte exequente, devendo ser debitado do saldo o valor correspondente às custas da transferência. Caso necessário, oficie-se previamente ao Juízo de origem para viabilizar a transferência do depósito. 3.3. Realizada a transferência, junte-se aos autos o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 3.4. Após, intime-se a parte exequente para que preste as devidas contas. 4. Ainda, defiro o pedido de mov. 205.1, a fim de que o valor excedente seja transferido para a conta indicada pela executada. 5. Após, manifeste-se o exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:34
Confirmada
22/04/2026, 16:26
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:24
Outras Decisões
14/04/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:19
Confirmada
21/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista o pedido de desbloqueio por excesso de garantia alegado pela executada na petição retro, manifeste-se a exequente, COM URGÊNCIA. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:40
Mero expediente
10/02/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:00
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, manifeste-se a exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:34
Mero expediente
30/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Diante das informações juntadas ao feito, intime-se a parte executada para ciência e pagamento dos novos valores da dívida acrescida de custas e honorários advocatícios. 2. Após, intime-se a parte exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:07
Confirmada
30/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:24
Mero expediente
29/08/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista o contido na manifestação retro, bem como, o pedido de vista após decorrido o prazo de suspensão requerido na petição de mov. 148.1, manifeste-se a exequente. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:22
Confirmada
05/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:13
Mero expediente
01/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:04
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:44
Confirmada
01/10/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. O embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo exequente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória do auto de infração, originária do crédito tributário em execução nos presentes autos. Portanto, indeferiu a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados nestes autos, e a sua devolução ao executado (mov. 161.1). Afirmou que a decisão embargada possui omissão e contradição, visando obter o levantamento dos valores penhorados nos presentes autos, alegando serem muito superiores ao valor reconhecido como devido nos autos de ação anulatória. Sustenta que este Juízo não levou em consideração o fato de que o embargado, naqueles autos de ação anulatória interpôs recurso de apelação apenas para obter a redução dos honorários advocatícios e para que se mantenha hígido como saldo devedor a quantia de R$ 73.590,18, a qual é muito inferior ao valor em execução nos presentes autos (mov. 166.1). Requereu o provimento dos Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes. Intimado, o embargado requereu a rejeição dos Embargos, uma vez que as alegações do Embargante são completamente descabidas (mov. 172.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Ainda, como bem exposto pelo exequente, o recurso de apelação permite que o Tribunal verifique questões de ordem pública não decididas em primeira instância, além daquelas questões decididas e recorridas, posto que passiveis de conhecimento em qualquer grau de jurisdição. Portanto, há a possibilidade de reforma pelo Tribunal de Justiça de toda a sentença proferida nos autos de ação anulatória, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do recurso, não havendo que se falar no levantamento dos valores bloqueados nos presentes autos. Da mesma forma, a CDA objeto dos presentes autos também está com anotação de suspensão de exigibilidade imposta nos autos de ação anulatória, reforçando a necessidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da referida ação anulatória. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 - SP (2019/0171495-5) - Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Por unanimidade - J. 18.04.2024) 2. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:28
Confirmada
14/07/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre o mov. 166, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:36
Mero expediente
28/06/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Nos autos de Ação Anulatória nº 48973-88.2021.8.16.0014, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória do auto de infração, que deu origem ao crédito tributário em execução nos presentes autos. Assim, o executado requereu a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados nestes autos, e a sua devolução (mov. 149.1). Contra essa decisão o ora exequente interpôs o Recurso de Apelação (mov. 207.1 – autos nº 0048973- 88.2021.8.16.0014 ), pendente de julgamento. O exequente, por sua vez, requereu a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento do referido recurso (mov. 157.1). É o relatório. DECIDO. 2. Considerando as alegações do exequente, INDEFIRO o pedido de mov. 149.1, e DEFIRO o pedido de mov. 157.1, SUSPENDENDO a presente execução fiscal, até o julgamento do referido recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 16:39
Confirmada
27/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:09
Por decisão judicial
27/06/2024, 16:09
Outras Decisões
26/06/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:19
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:33
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Tendo em vista o contido na petição retro manifeste-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:09
Mero expediente
27/05/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:11
Confirmada
22/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:36
Recebimento
01/02/2024, 16:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/02/2024, 16:10
Remessa
29/01/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 16:06
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:34
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080052-56.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.679.528,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Defiro o pleito de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses (seq. 125.1 e 131.1), no aguardo do deslinde da Ação Anulatória de nº 0048973-88.2021.8.16.0014, face ao reestabelecimento dos efeitos da tutela concedida naqueles autos (seq. 77.1 daqueles autos). 2. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para informarem se houve o julgamento da Ação Anulatória no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 11:43
Por decisão judicial
07/08/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:46
Confirmada
20/07/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Sobre o pleito de sobrestamento do feito (seq. 125.1), manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:56
Mero expediente
08/07/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 121.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 15:42
Mero expediente
27/04/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:07
Confirmada
11/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 113.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:13
Mero expediente
13/01/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:43
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Diante da revogação da tutela provisória e da extinção sem julgamento de mérito da Ação Anulatória de nº 0048973-88.2021.8.16.0014 (seq. 107.2), o feito deve prosseguir. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/11/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:15
Mero expediente
31/10/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:53
Desapensamento
18/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:03
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 13:44
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 Diante da suspensão da exigibilidade do crédito determinada na decisão liminar proferida nos autos de n° 0048973-88.2021.8.16.0014, aguarde-se o deslinde da Ação Anulatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:49
Por decisão judicial
15/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:53
Confirmada
28/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2021, 18:45
Ato ordinatório
07/10/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Porque os embargos opostos pela executada foram extintos pela desistência, defiro a conversão em renda dos valores penhorados, na forma requerida à seq. 80.1. 2. Cumprido o item “1”, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/10/2021, 00:00
Apensamento
23/09/2021, 09:41
deferimento
10/09/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 11:11
Documento (Acórdão)
15/07/2021, 11:11
Recebimento
29/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:32
Confirmada
26/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Certifique-se o depósito das custas processuais informado à seq. 69. 2. Ao mais, sobre o pleito de seq. 69.1, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:32
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:31
Mero expediente
20/05/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Inexistindo notícias do deferimento de comandos suspensivos da exigibilidade do crédito executado junto aos autos de Embargos à Execução, inexistem motivos para paralisação da execução. Prevalece, por ora, o contido no §1°, do art. 784 do CPC, a saber: “Art. 784 (...). § 1° A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Indefiro, pois, o pleito de seq. 63.1. 2. Porque o pleito de seq. 61.1 é formulado a título de reforço de penhora, deverá a exequente informar o valor atual a ser penhorado, excluindo o montante constrito até o momento. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Proceda-se, desde já, o cumprimento do item “3”, da decisão de seq. 16.1, via sistema RENAJUD. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
28/04/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 06:22
Documento (Acórdão)
27/04/2021, 06:21
Recebimento
13/04/2021, 21:26
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:55
Outras Decisões
05/04/2021, 14:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:24
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:29
Apensamento
16/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 16:35
Confirmada
13/03/2021, 01:00
Confirmada
13/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto (seq. 50). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Diante da concessão de efeito suspensivo na esfera recursal (seq. 7.1, dos autos de n° 0009361-88.2021.8.16.0000), fica obstado, por ora, o procedimento de liberação e retenção de valores determinado às seqs. 37.1 e 46.1. 3.1. Até o julgamento do inconformismo recursal, portanto, os valores penhorados deverão permanecer retidos. 3.2. Proceda-se, consequentemente, a transferência do montante penhorado para conta judicial vinculada aos autos. 4. Sobre o prosseguimento do feito e eventual reforço de penhora, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:56
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:12
Outras Decisões
23/02/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:24
Confirmada
21/02/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:27
Confirmada
15/02/2021, 00:34
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Ciente a formalização da penhora (seq. 44.2). 2. Seq. 44.1: nada a reconsiderar. Primeiro, porque o depositário já anuiu aos termos da decisão de seq. 37.1, ao assinar o termo de penhora; segundo, porque em se tratando de substituição, os depósitos deverão ocorrer a partir do mês de janeiro, quando ocorreu a penhora, e não de fevereiro. 3. A planilha de seq. 35.2, outrossim, não informa o faturamento do mês de janeiro, mas os débitos da executada, não se mostrando possível, portanto, a liberação e retenção na forma requerida. 4. Nessas condições, deverá a executada, em 05 (cinco) dias, cumprir o item “4.6” da decisão de seq. 37.1, comprovando o seu faturamento e os valores a serem retidos para o mês de janeiro. O depósito referente ao mês de fevereiro deverá ocorrer, como já definido à seq. 37.1, até o 10° dia útil do mês de março, assim procedendo nos meses subsequentes. 5. Cumprido o item “4”, proceda-se na forma do item “4.7”, da decisão de seq. 37.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:47
Indeferimento
10/02/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:11
Confirmada
10/02/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080052-56.2019.8.16.0014 1. Alega a executada, em síntese, que o bloqueio de ativos no valor de R$425.967,23 (mov. 28.1) se qualifica como perigoso gravame à saúde financeira da empresa (seq. 35.1). Requer, assim, seja substituída a constrição pela penhora de seu faturamento líquido. Ouvida, manifestou-se contrariamente a Fazenda exequente (seq. 33.1). 2. O relatório contábil anexado à seq. 35.2, informa possuir a executada débitos pendentes, para o mês de janeiro, no valor de R$2.068.651,29. Dentre os gastos indicados estão a compra de mercadorias, custos promocionais de fornecedores, salários e ordenados, energia elétrica, água e esgoto, conta telefônica, impostos (IPVA, IRR, PIS, CONFINS e CSSL retido na fonte), dentre outros voltados ao regular funcionamento da executada. 3. Tratando-se, assim, de gastos voltados a manutenção das atividades da executada, tenho como possível a substituição da penhora, na forma requerida, à luz do princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 4. Para tanto, defiro a substituição da penhora em dinheiro, detalhada à seq. 25.2, pela penhora de 3% (três por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada, até que atingido o montante executado. 4.1. Indefiro a penhora sobre o faturamento líquido, dado o risco de a medida vir a se tornar inócua “e não assegurar a garantia do juízo, caso a executada venha a comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço” (TJ-SP - AI: 22782446120198260000 SP 2278244-61.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/03/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2020). 4.2. Indefiro, ainda, que o encargo de depositário recaia sobre o contador da empresa, tal qual requerido à seq. 35.1. O encargo, assim, deverá recair sobre o sócio-gerente da executada, auxiliado pelo contador indicado ou quem lhe fizer as vezes na contabilidade da sociedade, mediante balanços mensais. 4.3. Nomeio como depositário-administrador da penhora o sócio-gerente da executada, ADELINO FAVORETO JUNIOR (seq. 19.3). 4.4. Deverá o depositário, até o 10º dia útil de cada mês, proceder ao depósito judicial mensal da quantia equivalente a 3% (três por cento) do faturamento bruto da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado, com seus acréscimos legais. Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo o balanço de seu faturamento mensal, firmado por Contador habilitado e competentes os comprovantes de depósito. 4.5. Para formalização da penhora e a fim de evitar a expedição de mandado, dada as medidas de contenção à COVID19, determino que: a) expeça a Secretaria o competente termo de penhora do faturamento, anexando-o aos autos. Deverá constar do termo que o depositário-administrador nomeado fica advertido de que o descumprimento da obrigação fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; b) o termo de penhora deverá, então, ser impresso pela parte e assinado pelo depositário nomeado, com sua juntada aos autos mediante petição. 4.6. A juntada do termo de penhora devidamente assinado, a se dar no prazo de 05 (cinco) dias, deverá estar acompanhado do primeiro balanço mensal de penhora, com indicação precisa do montante a ser depositado em juízo, nos moldes acima delimitados. 4.7. Quando cumprido o item “4.6”, libere-se o valor penhorado à seq. 25.2, retendo o montante indicado na forma do item “4.6”. 4.8. Os depósitos dos meses subsequentes seguirão a forma acima determinada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:41
deferimento
04/02/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:47
Confirmada
29/01/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:22
Confirmada
27/01/2021, 15:19
Ato ordinatório
22/01/2021, 11:15
Ato ordinatório
22/01/2021, 11:15
Ato ordinatório
22/01/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:04
Movimentação processual
18/01/2021, 17:31
Documento (Certidão)
18/01/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:13
Outras Decisões
18/01/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 19:00
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:23
deferimento
04/11/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)