Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 03:20
Confirmada
28/05/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.688,64 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Joel Cordeiro dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de petição em que o exequente, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, pugnou pela busca de bens do executado (mov. 332.1). 2. Para tanto, pediu: (i) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e (ii) a realização de consultas fiscais por meio do INFOJUD, abrangendo declarações de imposto de renda e operações imobiliárias dos últimos 5 anos. Na mesma oportunidade, na hipótese de insucesso, requereu a realização de pesquisas complementares nos sistemas INFOSEG, SREI, CNSEG e PREVJUD, visando à identificação de veículos, vínculos empresariais, bens imóveis, seguros, previdência privada e dados previdenciários. Por fim, caso infrutíferas todas as diligências anteriores, requer a decretação da indisponibilidade de bens do executado, com inserção da restrição junto à CNIB. Decido. 1. No que se refere aos pedidos de pesquisa via INFOJUD e SERASAJUD, CUMPRAM-SE o disposto nos itens 7 e 8 da decisão de mov. 299.1. 2. Sobrevindo resultado positivo da consulta via INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações obtidas. 3. Sendo infrutífera a referida pesquisa, tornem conclusos para análise dos pedidos de diligências complementares nos sistemas INFOSEG, SREI, CNSEG e PREVJUD. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:35
deferimento
16/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:17
Confirmada
06/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.688,64 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Joel Cordeiro dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de petição em que o exequente, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, pugnou pela busca de bens do executado (mov. 332.1). 2. Para tanto, pediu: (i) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e (ii) a realização de consultas fiscais por meio do INFOJUD, abrangendo declarações de imposto de renda e operações imobiliárias dos últimos 5 anos. Na mesma oportunidade, na hipótese de insucesso, requereu a realização de pesquisas complementares nos sistemas INFOSEG, SREI, CNSEG e PREVJUD, visando à identificação de veículos, vínculos empresariais, bens imóveis, seguros, previdência privada e dados previdenciários. Por fim, caso infrutíferas todas as diligências anteriores, requer a decretação da indisponibilidade de bens do executado, com inserção da restrição junto à CNIB. Decido. 1. No que se refere aos pedidos de pesquisa via INFOJUD e SERASAJUD, CUMPRAM-SE o disposto nos itens 7 e 8 da decisão de mov. 299.1. 2. Sobrevindo resultado positivo da consulta via INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações obtidas. 3. Sendo infrutífera a referida pesquisa, tornem conclusos para análise dos pedidos de diligências complementares nos sistemas INFOSEG, SREI, CNSEG e PREVJUD. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:35
deferimento
16/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:17
Confirmada
06/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:22
Confirmada
08/10/2025, 03:37
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:37
Ato ordinatório
27/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 17:05
Confirmada
18/09/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.688,64 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Joel Cordeiro dos Santos 1. Indefiro o requerimento de mov. 311.1, pois suficiente a intimação do executado por meio do advogado por ele constituído (CPC, art. 513, I). 2. Cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 299.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:48
Indeferimento
05/09/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos RETIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO 1. Promova a serventia a retificação da distribuição e da autuação, a fim de que passe a constar a anotação de “cumprimento de sentença”, com o valor indicado pela parte exequente no mov. 296.2e como partes exequente e executada CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. e JOEL CORDEIRO DOS SANTOS, respectivamente. 1.1. Prolatada a sentença, levante-se a prioridade "Meta 2/2021 CNJ". INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 2. Na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação. 2.1. Dê-se preferência à intimação por meio eletrônico, tal como previsto no art. 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 2.1.1. Em caso de ausência de confirmação da intimação eletrônica, prossiga-se na forma prevista no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente promova o seu protesto, caso o requeira. 4. Independentemente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (CPC, art. 525, § 6º). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SISBAJUD 5. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, se requerida pela parte exequente, defiro, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 5.2. Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 5.4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5.6.1. Nesse caso, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor eventualmente liberado) para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 5.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. RENAJUD 6. Infrutífera a ordem de constrição via Sisbajud, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada via sistema RENAJUD, se houver pedido da parte exequente. 6.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados, observando-se a impossibilidade de realizar bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69. 6.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo – ou veículos –, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora incida. 6.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 dias: (a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – devem ser apresentadas provas documentais, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 87, IV, do Código de Processo Civil); (b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (CPC, arts. 876 e 880). 6.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, tanto da penhora quanto da avaliação particular – se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária (CPC, art. 840, § 2º), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). INFOJUD 7. Se negativa a busca via Renajud, havendo requerimento da parte exequente, autorizo a quebra do sigilo fiscal, via sistema INFOJUD, consultando-se as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 7.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 7.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. SERASAJUD 8. Se requerida pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). SUSPENSÃO DO PROCESSO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO 9. Não havendo pagamento e não sendo localizados bens penhoráveis, suspendo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. 10. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
05/08/2025, 15:39
Confirmada
04/08/2025, 03:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:47
deferimento
16/06/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 18:50
Confirmada
15/04/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:45
Trânsito em julgado
10/04/2025, 16:45
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 16:45
Recebimento
08/04/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 14:37
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 18:48
Confirmada
04/11/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 21:46
Confirmada
19/09/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos 1. Conheço dos embargos de declaração de seq. 270.1, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. A sentença embargada não incorreu na omissão apontada. O tema encontra-se claramente nela enfrentado, mas a solução adotada pelo juízo é contrária aos interesses do embargante, que se vale dos embargos para manifestar insatisfação. 2.1. É preciso recordar que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. (EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Não se presta para a reanálise do mérito de questões já enfrentadas. 3. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 23:47
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 19:09
Confirmada
27/08/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 13:46
Mero expediente
16/08/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 19:17
Confirmada
18/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos do Processo n. 0027044-77.2017.8.16.0001 Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. contra JOEL CORDEIRO DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narra a autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços referente ao curso de graduação em engenharia de logística. Não obstante a efetiva prestação dos serviços, o réu não honrou o pagamento das mensalidades vencidas. Por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.809,50 (dez mil, oitocentos e nove reais e cinquenta centavos). Citado (seq. 241.1), o réu apresentou embargos à ação monitória (seq. 168.1). Relatando que se ausentou do curso por razões médicas em fevereiro de 2014, mesmo ano do contrato, aduziu a prescrição da pretensão porque decorridos mais de cinco anos desde a data do crédito sem a efetivação da citação. Alegou que a prestação parcial dos serviços não autoriza a cobrança integral do contrato. Afirmou ter trancado o curso e realizado o pagamento do valor devido, mas não possui os comprovantes. Pediu a intimação da autora para acostar aos autos o valor total adimplido, o reconhecimento da prescrição da pretensão ou do excesso de execução. Juntou os documentos de seqs. 233.2-233.7. Deferida a justiça gratuita ao réu e instadas para especificação de provas (seq. 249.1), manifestaram-se as partes às seqs. 252.1, 253.1-253.2, 254.1 e 255.1.Por meio da decisão de seq. 257.1, foi indeferido o pedido de intimação da autora para acostar aos autos os valores pagos pelo réu e concedido prazo às partes para a juntada de novos documentos. A autora protestou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 264.1), enquanto o réu renunciou ao prazo da intimação (seq. 265.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A pretensão de cobrança das mensalidades vencidas não está prescrita. Conforme estabelece o art. 240, § 1º, do CPC: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Nos termos do art. 206, § 5º, do Código de Processo Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Na hipótese, a primeira mensalidade cobrada venceu em 15/04/2014 e a ação foi ajuizada em 04/10/2017, antes, portanto, do escoamento do prazo prescricional. Importante pontuar que não houve desídia da autora em promover a citação, efetivada à seq. 241.1, pois realizou o pagamento das custas no prazo dos vencimentos e diligenciou, tempestivamente, a busca dos contatos e endereços para citação do réu. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a embargada Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. é credora do embargante Joel Cordeiro dos Santos na quantia original de R$ 10.809,50 (dez mil, oitocentos e nove reais e cinquenta centavos), oriunda do contrato de seq. 1.3. Os requisitos para admissibilidade da ação monitória estão contidos no artigo 700 do Código de Processo Civil. A teor do referido artigo, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)”. E consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admite-se o ajuizamento de ação monitória fundado em contrato de prestações de serviços educacionais 1. As mensagens de seqs. 233.4 revelam que o réu tinha a intenção de permanecer no curso, inclusive, em 24/07/2014, escreveu que “Retornei as aulas e estou participando normalmente mas tenho dúvidas referentes aos módulos perdidos” (seq. 233.4, p. 2). Ou seja, não houve nenhuma tentativa comprovada do réu de trancar a matrícula do curso. 1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECEDENTES. NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA.EX RE TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002626-59.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.02.2019)Outrossim, o histórico escolar de seq. 253.1 revela que o réu frequentou a integralidade de algumas disciplinas e as reprovações foram por nota. Portanto, disponibilizadas as aulas ao réu e não formalizado o trancamento da matrícula, não há excesso na cobrança da integralidade das mensalidades. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 106 DO STJ. (2) NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A PACTUAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇAO DOS SERVIÇOS – IRRELEVÂNCIA DE FREQUÊNCIA OU NÃO ÀS AULAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. (3) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009361- 52.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/AUTORA, ORA APELANTE. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. CONTRATO QUE DEU ORIGEM ÀS DÍVIDAS, HISTÓRICO ESCOLAR E FICHAS DE FREQUÊNCIA ASSINADAS PELO ALUNO. EXCEÇÃO DO CONTRATO INAPLICABILIDADE. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO PRESUME A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA O TRANCAMENTO DAMATRÍCULA. ABANDONO DE CURSO. REQUISITOS DO ARTIGO 701 DO CPC PREENCHIDOS. DÉBITO EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002636-17.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.04.2024) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil, considerando, de um lado, o zelo dos advogados da autora no patrocínio de sua cliente e o tempo exigido para a prestação dos serviços (mais de 6 anos), mas sopesando, de outro, o local da prestação dos serviços (em comarca na qual mantêm escritório) e a natureza da causa (pouco complexa), arbitro em 13% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida ao réu (seq. 249.1) (CPC, art. 98, § 3º, do CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:22
Procedência
08/07/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 23:50
Confirmada
18/06/2024, 23:40
Confirmada
07/06/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos DECISÃO 1. Oportunizado as partes especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 249.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 252.1), em contrapartida, a parte ré pugnou pela produção de prova documental com a intimação da parte autora para que acoste aos autos os valores pagos no contrato pelo réu. Pois bem, 2. A discussão tratada nos autos constitui matéria de direito contratual, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. 3. No que tange ao ônus probatório, seguindo a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, deverá ser distribuído, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito no que se refere do pagamento do contrato, e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, indefiro o requerimento de mov. 255.1. 4. Concedo às partes o prazo de 10 dias para a apresentação de documentos novos, ou seja, os que se enquadrem nas disposições do art. 435 e parágrafo único do CPC, se assim entenderem pertinente. 5. Observe a Secretaria o contraditório quando houver juntar de documentos por uma das partes. 6. Preclusa esta decisão, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 14:36
Outras Decisões
31/05/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:58
Confirmada
26/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos DESPACHO 1. Defiro, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas para a solução da lide, sob pena de indeferimento. Devem, ainda, informar sobre o interesse no julgamento antecipado da demanda. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:25
Mero expediente
20/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 21:11
Confirmada
19/10/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 09:10
Confirmada
28/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos DESPACHO 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, no presente caso, os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados. Sequer foi mencionado se possui bens, se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). 2. Diante disso, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Sendo apresentados documentos referentes à declaração de imposto de renda e/ou extratos de conta bancária, proceda a Secretaria à restrição da publicidade de tais documentos para sigilo médio, resguardando, assim, os sigilos fiscal e bancário da parte. 4. Oportunamente, em se tratando de petição inicial, voltem conclusos na aba "decisão inicial". Tratando-se de processo em curso, voltem conclusos na aba decisão no agrupador "justiça gratuita". 5. Sem prejuízo, intime-se o embargado/autor para que se manifeste sobre os embargos à monitória (mov. 233.1). 6. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:07
Outras Decisões
09/08/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:08
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 11:00
Petição (Embargos ação monitária)
22/06/2023, 10:50
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 19:10
Confirmada
05/06/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:29
Confirmada
22/04/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:42
Confirmada
02/04/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Carta)
22/02/2023, 16:07
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:06
Confirmada
04/02/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:28
Confirmada
11/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:23
Confirmada
01/11/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:26
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 17:24
Confirmada
03/10/2022, 09:01
Confirmada
03/10/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos 1. Considerando que não houve outras buscas por endereço nos órgãos/empresas de praxe, pela maior efetividade, oficie-se as seguintes empresas para que informem o endereço cadastrado da parte ré: COPEL, SANEPAR, OI, TIM, VIVO, CLARO. 2. Com o retorno, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso requerido, expeçam-se os mandados/cartas de citação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 22:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 22:28
Mero expediente
18/08/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:06
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:14
Confirmada
25/07/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:54
Confirmada
13/06/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:19
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:52
Confirmada
11/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:32
Confirmada
17/03/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027044-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027044-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.809,50 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Joel Cordeiro dos Santos 1. Tendo em vista que diante o contexto fático mundial quanto à pandemia instaurada pelo Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ que viabiliza e regulamenta o cumprimento de mandados através de meio eletrônico, DEFIRO o pedido de citação/intimação na forma postulada ao mov. 152.1. 2. Deste modo, promova-se a expedição de mandado de citação/intimação via aplicativo WhatsApp, observando-se o número de telefone indicado na petição de mov. 152.1 para o cumprimento da diligência. 3. Certifique-se o devido cumprimento das disposições supra. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:29
Outras Decisões
14/02/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:39
Confirmada
02/12/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:32
Confirmada
16/11/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:10
Confirmada
02/09/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:55
Confirmada
04/06/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:16
Confirmada
23/04/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 13:21
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 17:14
Confirmada
19/03/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:35
Confirmada
18/12/2020, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 13:57
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Carta)
07/05/2020, 22:23
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2020, 20:20
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 16:38
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 13:21
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:05
Ato ordinatório
04/09/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:37
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 18:03
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2018, 23:45
Ato ordinatório
06/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2018, 17:12
Ato ordinatório
05/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:36
Expedição de documento (Carta)
15/01/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:51
deferimento
15/01/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:41
deferimento
29/11/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:18
deferimento
01/11/2017, 12:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 10:40
Ato ordinatório
27/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:55
Distribuição (sorteio)
05/10/2017, 12:23
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:32
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)