Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) APENSADO AO PROCESSO 0031301-97.2025.8.16.0185 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:17
Confirmada
02/10/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:52
Apensamento
29/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:35
Confirmada
19/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Diante da anotação de penhora de mov. 196.2, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 174.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:35
Confirmada
19/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Diante da anotação de penhora de mov. 196.2, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 174.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:11
Outras Decisões
07/08/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:13
Confirmada
14/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (24/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (24/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:03
Confirmada
07/05/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:55
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:07
Confirmada
10/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:38
Confirmada
19/11/2024, 11:32
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:35
Confirmada
09/10/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina para que proceda o levantamento da indisponibilidade efetividade sobre o imóvel de matrícula n° 9.967, independente do pagamento dos emolumentos, que serão cotados e incluídos na conta geral dos autos. 1.1. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão. 2. Oficie-se à 7ª Vara Federal de Londrina para que proceda a anotação de penhora no rosto dos autos de nº 5007145-79.2024.4.04.7001, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:55
Confirmada
01/10/2024, 17:55
Outras Decisões
24/09/2024, 23:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:25
Confirmada
29/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:55
Confirmada
28/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. Oficie-se ao juízo de origem para que proceda o levantamento da indisponibilidade, efetivada sobre o imóvel de matricula nº 9.967 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, junto a Central de Indisponibilidade de Bens, conforme requisitado pela 7ª Vara Federal de Londrina (mov. 160.1). 1.1. Oficie-se ao registro de imóveis para que realize o cancelamento da referida averbação. 1.2. Oficie-se em resposta ao juízo federal. 2. Após, suspenda-se o feito pelo prazo requerido (mov. 158.1). 3. Transcorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Outras Decisões
06/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:04
Documento (Ofício)
05/08/2024, 12:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 12:35
Confirmada
12/07/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 18:32
Documento (Acórdão)
02/07/2024, 18:31
Por decisão judicial
02/07/2024, 18:25
Recebimento
02/07/2024, 13:30
Por decisão judicial
26/06/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:54
Confirmada
01/04/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Considerando a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:35
Mero expediente
18/03/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047581-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$53.738,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAKROQUIMICA LTDA 1. Tendo em vista que a executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou de garantir a execução, defiro o pleito de penhora/pesquisa de bens, sequencialmente, através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:55
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/01/2024, 18:15
Remessa
03/01/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 18:01
Documento (Certidão)
05/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:17
Confirmada
24/11/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047581-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.738,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAKROQUIMICA LTDA 1. Conheço dos embargos declaratórios opostos à seq. 120.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, rejeitando-os, porém, porque não se vislumbram vícios no decisum. 2. Todavia, passo a reconsiderar o percentual da multa descrita na decisão de seq. 116.1, vez que o art. 55, §1°, inciso I, da Lei 11.580/1996 sofreu alteração de redação devido a Lei SEJU nº 17605 de 20/06/2013, sendo a multa, antes prevista em 10%, alterada para 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido: “Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; (Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013)” Destarte, considero o percentual da multa em 20%, conforme previsto no art. 55, §1°, inciso I, da Lei 11.580/1996 e, ainda nesse porcentual, jurídica a penalidade pelo descumprimento da obrigação fiscal. 3. Quando preclusa a decisão de seq. 116.1, intime-se o exequente para retificar o cálculo da execução no prazo de 05 (cinco) dias. 4. No mais e em atenção ao Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 de 27 de julho de 2023, que regulamentou a redistribuição de processos às Varas de Execuções Ficais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, proceda-se na forma da Portaria n° 02/2023. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:46
Indeferimento
13/11/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:35
Confirmada
06/09/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista os efeitos infringentes requeridos pela embargante à seq. 120.1, faculto prévia manifestação da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:14
Mero expediente
24/08/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2023, 16:55
Confirmada
22/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047581-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.738,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAKROQUIMICA LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de MAKROQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, também qualificada. À seq. 109.1, a executada aforou Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, que: a) a taxa SELIC utilizada como juros de mora fora cobrada em excesso; b) a multa de 20% deve ser reduzida para 2%, segundo a regra do CDC. Requereu, com isso, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$9.164,59 e a redução da multa para 2%. Ouvida, manifestou-se a Fazenda exequente à seq. 114.1, alegando: a) a inadmissibilidade da exceção; b) que não há que se falar em multa com caráter confiscatório. Requereu a rejeição dos pedidos formulados, com o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. 2.1. Conheço das matérias apresentadas, porque desnecessária dilação probatória para análise e decisão. 2.2. Em relação ao excesso de execução, assiste razão ao excipiente. Com efeito, diz a Lei Estadual n° 11.580/96: “Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. § 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. § 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o ‘caput’”. O correto cálculo do montante devido em relação à CDA sob n° 03078966-0 (01/2014), portanto, deve ter como termo inicial para incidência da taxa SELIC, respectivamente, o dia 01/02/2014 (“termos inicias de juros”) e como termo final o dia 03/07/2014 (“saldo pendente” indicado na CDA). Observando-se desses parâmetros e da “calculadora do cidadão”, colocada à disposição de interessados pelo site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4#), tem-se o seguinte valor real da dívida: - CDA n° 03078966-0 (GIA/ICMS 01/2014, seq. 1.2): Há, então, um excesso de R$ 434,01 (quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo). 2.3. Quanto ao percentual incidente a título de multa, não assiste razão à parte. Com efeito, a multa é espécie de sanção, destinada a desestimular o descumprimento de obrigações tributárias. Para alcançar sua finalidade, deve, exatamente por isso, representar um ônus significativo. No caso concreto, restou aplicada na forma do art. 55, §1º, inciso I, da Lei 11.580/96, no montante de “10% do valor do tributo não recolhido no tempo devido”. A grandeza representa, no plano da proporcionalidade e da vedação ao confisco, justa penalidade pelo descumprimento da obrigação fiscal. Ao mais, tratando-se de relação jurídica-tributária, inaplicável se mostram as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nessas condições, acolho parcialmente os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, tão somente para determinar seja extirpado do montante executado o valor de R$ 434,01 (quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo), nos termos da fundamentação. Considerando o baixo valor do proveito econômico, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor Dr. Patrono do excipiente, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta), com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, dada a complexidade da causa, o número de atos praticados e o reduzido proveito econômico auferido. 4. Certifique-se se houve a oposição de Embargos à Execução Fiscal. 5. Após, requeira a Fazenda exequente o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047581-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.738,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAKROQUIMICA LTDA 1. Defiro o pleito de seq. 99.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; b) cumprido o item “a”, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; c) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; d) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá: d.1) nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida; d.2) caso encontrado o executado ou o seu representante legal (em se tratando de pessoa jurídica), intimá-lo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar onde se localizam seus bens (1), comprovando a propriedade e a ausência de ônus (CPC, art. 774, inciso V c/c art. 847, § 2º), sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (CPC, art. 774, inciso V e par. único) pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso comprovada, futuramente, a ocultação. 2. Cumprido o item “1”, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “(...) mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, existirá o dever de informar ao juízo ainda que com a ressalva de impossibilidade legal de penhora” (Daniel Amorin Assunção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed. 2014, p. 939).
18/08/2022, 00:00
deferimento
17/08/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:42
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de apensamento (seq. 81.1), vez que, ao contrário do que ocorre no presente, nos autos de nº 0019827-17.2012.8.16.0014 e seus apensos já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução fiscal. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:30
Indeferimento
13/06/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:09
Confirmada
05/05/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:56
Documento (Ofício)
25/04/2022, 15:56
Confirmada
08/04/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047581-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.738,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAKROQUIMICA LTDA 1. Tendo em vista que o executado, devidamente citado, deixou de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:01
Confirmada
31/01/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. O extrato anexado à seq. 70.1 informa que o valor encontrado (R$200,18) já foi desbloqueado. Indefiro, via de consequência, o pleito de seq. 79.1. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:02
Indeferimento
17/01/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:36
Confirmada
11/09/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047581-60.2014.8.16.0014 1. Indefiro o apensamento, porque os feitos se encontram em fase processual distinta. Isto porque, ao contrário do que ocorre no presente, nos autos de nº 0001065-46.1995.8.16.0014 já decorreu o prazo para oposição de embargos. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:59
Indeferimento
09/08/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:41
Confirmada
31/05/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:33
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:12
Mero expediente
27/08/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 22:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:31
Por decisão judicial
08/08/2019, 18:19
Mero expediente
08/08/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2019, 16:20
Ato ordinatório
08/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2017, 12:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:01
Ato ordinatório
16/03/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2017, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2017, 12:34
Documento (Certidão)
19/01/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)