Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MARCELO GONÇALVES Parte ré: AILSON SANTOS CORREA e THAÍS FERNANDES I. RELATÓRIO: 1.
Conclusão - Processo nº 0005895-23.2020.8.16.0194 – ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão com pedido liminar Parte
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de busca e apreensão ajuizada por MARCELO GONÇALVES em face de AILSON SANTOS CORREA e THAÍS FERNANDES, com base nos seguintes fundamentos: “Em data de 16/06/2020, o autor promoveu um anúncio, no site de vendas denominado OLX, disponibilizando à venda seu veículo automotor Renault Sandero Aut1016v, Flex, ano 2008/2008, de cor vermelha, Placa APY-1C44, Chassi 93YBSRORH8J047074, Renavam 00960823794, pelo valor de R$ 16.000,00. Algum tempo depois da publicação do anúncio, recebeu uma mensagem pelo site da OLX de uma pessoa que se denominou “FLAVIO TEIXEIRA” e que, demonstrando interesse na aquisição do veículo, solicitou o número do telefone do autor, para que pudessem discutir as condições de venda por meio do aplicativo Whatsapp. Nas conversas tratadas via Whatasapp, o sujeito autodenominado Flávio fez proposta para aquisição do veículo pelo valor de R$ 15.000,00, oportunidade em que explicitou também que o veículo não estaria sendo adquirido para si mesmo, mas para uma pessoa de nome THAÍS, que, conforme explicação dele – FLÁVIO – seria sua a esposa de seu sócio a quem devia importância financeira decorrente de saldo de contrato de trabalho que seria quitada com a entrega do veículo (Doc. 4 – Mensagens whatsapp Flavio). Mas para concluir a transação era imprescindível que THAÍS visse o veículo e o aprovasse, afinal a compra seria a ela destinada, e devido a essa condição o autor deveria efetivar a transferência do veículo diretamente para THAÍS, sendo que pagamento ajustado se daria por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível, de FLÁVIO diretamente para o autor. Ao chegar na residência do autor, THAÍS se encantou com o veículo dizendo que tinha interesse e ficaria com ele. Diante do interesse de THAÍS, o autor e ela se dirigiram ao Cartório do Portão, localizado na Av. Pres. Arthur da Silva Bernardes, 2.350, Portão, Curitiba/PR, para fazer os trâmites de transferência do veículo à compradora THAÍS. Ao chegarem no Tabelionato o autor recebeu do terceiro de nome FLAVIO suposto documento de transferência dos recursos financeiros para a conta indicada pelo autor (Doc. 5 – Comprovante de pagamento falso). Com a TED realizada, o autor e THAÍS firmaram o DUT (Documento Único de Transferência) perfazendo-se, desta forma, a tradição do veículo para a titularidade de THAÍS (Doc. 6 – Documento Único de Transferência). Como haviam entrado recursos em sua conta, o autor, ao chegar em sua residência,acessou o aplicativo de seu banco, e qual não foi a sua surpresa: não havia qualquer recurso em sua conta condizente com a venda do veículo que acabara de realizar, ou seja, o autor foi enganado, ludibriado, vendeu seu veículo e nada recebeu. Por conta disso, entrou em contato com a “compradora” THAÍS e essa informou que pagou ao FLÁVIO a importância de R$ 10.000,00 pelo veículo de propriedade do autor. O autor solicitou que THAÍS comprovasse o pagamento, coisa que esta se negou a fazer, bloqueando-o como contato no whataspp. Tais atitudes levaram o autor a concluir que havia sido vítima de um golpe perpetrado por estelionatários que se aproveitam de operações de compra e venda iniciadas em sites de anúncio disponíveis na internet para atrair terceiros de boa-fé. Assim, constatada sua condição de vítima de um golpe, o autor buscou a delegacia de estelionato e lá lavrou boletim de ocorrências (Doc. 7 – Boletim de ocorrência), e agora, socorre-se do Poder Judiciário para evitar futuras negociações envolvendo seu veículo.” 2. Desta forma, pleiteia pela concessão de tutela antecipada para: a) determinar o bloqueio do veículo Renault Sandero Aut1016v, Flex, ano 2008/2008, de cor vermelha, Placa APY-1C44, Chassi 93YBSRORH8J047074, Renavam 00960823794, oficiando o DETRAN-PR para esse fim ou utilizando o sistema RENAJUD para esse fim, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC. b) determinar a busca e apreensão do veículo Renault Sandero Aut1016v, Flex, ano 2008/2008, de cor vermelha, Placa APY-1C44, Chassi 93YBSRORH8J047074, Renavam 00960823794, restando o bem na posse da Autora ou de um depositário indicado pelo juízo, até o deslinde da causa, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC. 3. No mérito, pretende: a) a conceção dos benefícios da gratuidade da justiça; b) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com o retorno das partes ao status quo ante, determinando a reintegração de posse definitiva ao autor do Veículo Renault Sandero Aut1016v, Flex, ano 2008/2008, de cor vermelha, Placa APY-1C44, Chassi 93YBSRORH8J047074, Renavam 00960823794. c) caso seja deferida a liminar de busca e apreensão, condenar da ré ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem objeto da presente demanda, já que deu causa a rescisão do contrato. d) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 4. Determinada a emenda à inicial e o bloqueio de transferência do veículo via sistema RENAJUD (mov. 7), o autor apresentou manifestação em mov. 8, a fim de incluir Flávio Teixeira no polo passivo da demanda e apresentar os documentos necessários à comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça.5. Novamente determinada a emenda à inicial (mov. 12), a parte autora juntou aos autos evidências que esclareceriam a relação com a ré Thaís (mov. 20). 6. Concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência quanto ao pedido de busca e apreensão (mov. 24). 7. Apresentado agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 27), nos termos do acórdão de mov. 59.3 o recurso restou não provido. 8. Em mov. 28 a ré THAÍS FERNANDA compareceu espontaneamente, após ter ciência da restrição de transferência, e apresentou defesa sustentando que: “A requerida adquiriu o veículo diretamente do autor Marcelo e de Flavio, sendo que realizou o pagamento da quantia seguindo orientação de ambos que se identificaram como cunhados entre si. (...) A requerida trabalha como assistente contábil e juntamente com seu namorado Mateus Martins Gomes dos Santos estavam em busca de um veículo para comprar, de preferência um Renault Sandero entre r$ 10.000,00 (dez mil reais) à r$11.500,00 ( onze mil e quinhentos reais) no máximo. (...) Através do aplicativo/site de internet Mercadolivre, a requerida visualizou o veículo de propriedade do autor anunciado pelo preço de r$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais). Manteve então contato por mensagem pelo aplicativo de mensagens wattsap e uma pessoa identificada como Flavio lhe informou que o referido automóvel anunciado poderia ser visto no endereço do autor localizado no bairro Fazendinha em Curitiba e que o veículo encontrava-se registrado em nome do seu cunhado Marcelo, ora autor nestes autos, pelo fato de ter recebido o veículo como parte do pagamento de um negócio firmado com Marcelo. Durante seu horário de almoço, a requerida e seu namorado se dirigiram ao endereço do autor para ver o automóvel, tendo ambos sido atendidos no local pelo próprio Marcelo. Naquela ocasião, Marcelo e Flavio conversavam normalmente entre si por ligação telefônica enquanto a requerida e seu namorado olhavam o veículo. A requerida terminou por negociar o veículo com o autor pelo valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo o próprio Marcelo ido juntamente com a requerida e seu namorado no cartório para reconhecimento de sua assinatura e preenchimento do recibo de transferência da propriedade do veículo. Cumpre instar, que por orientação de Flavio e com a concordância de Marcelo, a requerida deveria realizar a transferência da quantia para uma conta bancária de titularidade de Ailson Santos Correa, momento no qual a requerida concluiu a transferência através do aplicativo bancário do seu celular tendo o autor Marcelo após a realização da transferência bancária lhe fornecido o Certificado de Registro do Veículo para a devida transferência de titularidade. Há de se informar ainda, que o autor Marcelo e Flavio conversavam a todo momento pelo celular enquanto Thaís e Marcelo estavam no Cartório e que ao constatar que o dinheiro havia ingressado na conta indicada o veículo foi liberado para Thaís. Portanto, o autor Marcelo liberou o recibo assinado e o veículo para a requerida ao ter constatado através de Flavio que a referida quantia de r$ 10.000,00 (dez mil reais) havia sido transferido para a conta indicada. A requerida, já de possedo veículo retornou para o seu trabalho, onde somente no fim do dia Marcelo lhe informou por mensagem que Flavio não havia lhe repassado a quantia pois tinham se desentendido e que portanto, a requerida deveria devolver o veículo, sob o argumento de que não poderia ficar no prejuízo. Diante da confusa versão dos fatos apresentada pelo autor, a requerida e seu namorado decidiram por não mais conversar com ambos os vendedores pois passaram a ficar temerosos diante do fato de Marcelo e Flavio terem se desentendido.” 9. Impugnação à contestação (mov. 32). 10. Deferido o benefício de gratuidade da justiça para a parte ré (mov. 33) o autor apresentou agravo de instrumento em face dessa decisão em mov. 48, que foi provido, a fim de revogar a benesse concedida (mov. 59.2). 11. Requerida a alteração do polo passivo para incluir Ailson Santos Correa (mov. 55), o pedido foi deferido em mov. 83. 12. Citado em mov. 110, o réu Ailson Correu deixou transcorrer in abis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia em mov. 119. 13. Especificação de provas em mov. 128 e 129. 14. Decisão saneadora (mov. 145) deferiu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes, e fixou pontos controvertidos: (1) a responsabilidade das partes pela fraude na compra e venda do veículo; (2) os prejuízos sofridos por cada uma das partes. 15. Em audiência de instrução, foram ouvidos MARCELO e THAIS e foi determinada a juntada do extrato bancário da ré (mov. 237). 16. Resposta de ofício em mov. 254. 17. Alegações finais (mov. 259 e 262). 18. Os autos vieram conclusos. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Do contrato de compra e venda 19. São fatos incontroversos: (i) a propriedade do veículo Renault Sandero, pertencente ao Sr. MARCELO; (ii) a intermediação do negócio de compra e venda pelo réu Sr. “FLÁVIO”/AILSON; (iii) a transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da Sra. THAÍS ao réu Sr. “FLÁVIO”/AILSON. Portanto, cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos envolvidos pelo insucesso do negócio. 20. Pontue-se que o autor MARCELO pretende a nulidade contratual por ter sido vítima de um golpe, enquanto a ré THAÍS pontua que o dano ocorreu em virtude da conduta própria do vendedor e pugna pela manutenção da avença e do veículo. 21. Pois bem! Através das provas e narrativas apresentadas ao longo da instrução processual – seja nas peças iniciais e de defesa, seja em audiência de instrução (mov. 237) –, tem-se que a presente narrativa fática processual se enquadra perfeitamente na conduta estelionatária praticada por terceiros, também denominada de “golpe do falso intermediário” ou “golpe da OLX”. 22. Tal prática vem sendo habitualmente empregada nas compras e vendas de veículos em plataformas digitais, tanto que é possível encontrar descrição detalhada do funcionamento do golpe na própria plataforma de venda da OLX 1: “ Golpe do Falso Intermediário: o que é, como funciona e como evitar Fase 1: Planejamento do golpe do falso intermediário Os tipos de anúncio mais procurados para o golpe do falso intermediário são os de veículos seminovos, em boas condições de uso e publicados por vendedores não profissionais. Para cometer o crime, o fraudador entra em contato com o vendedor e se mostra interessado pelo veículo. Então, cria um novo anúncio com as mesmas fotos e dados do automóvel escolhido, só que por um valor abaixo da média do mercado, atraindo compradores e justificando o preço com 1 https://dicas.olx.com.br/seguranca/golpe-do-falso-intermediario-o-que-e-como-funciona-e-como-evitar/ alguma desculpa (como pagamento de uma dívida, mudança, ou qualquer outra). É comum que o fraudador peça para o vendedor retirar o anúncio do ar, dando a certeza de que irá comprá-lo. Assim, ele evita que o vendedor feche negócio com outra pessoa e que os compradores atraídos pelo anúncio clonado vejam o anúncio verdadeiro e levantem suspeitas. Fase 2: Fraudadores fazem as duas vítimas se encontrarem Por se tratar de uma compra de alto valor, é comum que o comprador queira ver o carro pessoalmente antes de fechar negócio. Então, o fraudador marca com ambas as vítimas um dia, local e horário para a vistoria do carro. Para o vendedor, o criminoso diz que o parente (ou funcionário, amigo, etc.) está indo ver o veículo. Para o comprador, diz que o parente (ou funcionário, amigo, etc.) é quem irá mostrar o carro. E ambas as partes são instruídas a não falar de preço ou o motivo da venda entre si. Ele os convence (com alguma mentira) a tratar desses assuntos somente com ele. Daí vem o nome do golpe, pois ele intermedia a negociação. Fase 3: Transferência do dinheiro para o fraudador Com a visita feita, a vítima tem mais confiança de fechar negócio. O fraudador pede o pagamento em forma de depósito, transferência ou Pix. Normalmente as contas favorecidas são criadas a partir de dados de outras vítimas, dificultando sua identificação diante de uma possível investigação. O comprador, achando que está pagando pelo veículo, faz o pagamento para o criminoso. As vítimas só descobrem que caíram no golpe do falso intermediário quando o comprador pede os documentos de transferência do carro ao vendedor e o verdadeiro dono não transfere, pois não recebeu dinheiro algum. Em alguns casos, o vendedor chega a fazer a transferência dos documentos para o comprador, acreditando que o dinheiro irá cair na conta bancária. Ou seja, ambas as vítimas são prejudicadas nesse golpe (vendedor e comprador). Durante todo o processo, o fraudador não se encontra pessoalmente com nenhuma das vítimas e fica apenas como um intermediário entre as partes.” 23. In casu, tanto o vendedor MARCELO quanto a compradora THAÍS foram vitimados pela ação de um golpista – Sr. AILSON –, que obteve vantagem ilícita ao ludibriar ambos os envolvidos. 24. Entendo necessário destacar que não há qualquer indicativo de que os litigantes tenham atuado em conluio com o golpista ou concedido qualquer permissão a ele para atuar como intermediador na realização da compra e venda do veículo. 25. O que houve, na verdade, foi que o réu, sob pseudônimo de FLÁVIO, convenceu a Sra. THAIS a pagar o preço do bem mediante transferênciabancária a seu favor (mov. 28.15), como suposto intermediador. Ao mesmo tempo, convenceu o vendedor de que o valor seria repassado mediante transferência à sua conta corrente, cujo comprovante, no entanto, foi fraudado (mov. 1.7). 26. Desta forma, verifico que nem o vendedor e nem o comprador adotaram as cautelas necessárias para a celebração do negócio, especialmente considerando que este envolvia transferência de valores elevados para a conta bancária de terceiro, com o qual, aparentemente, nenhuma das partes possuía vínculo. 27. Inclusive, todos concordaram com as orientações passadas pelo estelionatário AILSON sobre como se comportar no momento em que se encontrassem para a realização da vistoria e venda do veículo, tendo o autor se apresentado como cunhado do intermediador, com quem supostamente teria uma dívida em aberto, e a ré sequer questionado a veracidade das informações no momento da intermediação (mov. 1.6 e 28.20). 28. Cumpre destacar que THAIS e MARCELO se encontraram pessoalmente e mesmo assim continuaram a negociar com um terceiro por meio de mensagem. Ou seja, compactuaram com as instruções passadas pelo estelionatário, de forma que se tivessem adotado conduta diversa, o golpe não teria ocorrido. 29. Assim como o requerente, a requerida também foi induzida a erro, por dolo de terceiro, circunstância que comprometeu a regularidade da cadeia dominial do bem. Em razão dessa situação, o veículo acabou sendo retirado da esfera de disponibilidade do alienante originário, o que repercute diretamente sobre o contrato de compra e venda posteriormente celebrado com a ré. 30. O vício de consentimento provocado por dolo de terceiro mostra-se evidente, de modo que a compra e venda não pode subsistir. Nessas circunstâncias, o autor tem resguardado seu direito à restituição do bem e a ré à restituição dos valores pagos.31. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais, improcedente em relação à OLX e parcialmente procedente a reconvenção. Autor e réu que não adotaram as cautelas ordinárias para negociação do veículo. Culpa da vítima caracterizada. Fraude perpetrada por terceiro. Improcedência. Sentença reformada” (Apelação Cível 1127916-64.2018.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mario A. Silveira, j. 03.05.2021). 32. Ainda que não se verifique má-fé por parte da compradora, restou demonstrado que a aquisição do veículo ocorreu sob circunstâncias que impediram a consolidação legítima da propriedade, uma vez que o alienante, ele próprio, havia sido vítima de fraude. 33. Tratando-se de negócio jurídico decorrente da prática de estelionato, formou- se situação típica de evicção, pois o bem não poderia permanecer validamente na esfera patrimonial da ré, diante da existência de direito anterior que compromete a regularidade da aquisição, considerando-se o negócio nulo, nos termos do artigo 447 do Código Civil 2. 34. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo Renault Sandero Aut1016v, Flex, ano 2008/2008, com o consequente retorno das partes ao “status quo ante”. II.2. Da restituição do veículo 35. Tendo em vista que declarada a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno ao “status quo ante”, necessária a definição das obrigações de cada uma das partes. 36. Considerando que restou incontroverso que a Sra. THAIS promoveu o pagamento do veículo, no valor de R$10.000,00, o intermediador e golpista 2 Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.AILSON deve restitui-la na integralidade dos valores, enquanto a compradora deverá restituir o veículo ao autor. 37. Do mesmo modo, em decorrência lógica do retorno das partes ao status quo anterior ao momento da realização do negócio jurídico, como pedido contraposto, a ré THAIS terá o direito de ser restituída pelo réu AILTON também pelas despesas com despachante do DETRAN-PR no valor de R$ 480,00. III. DISPOSITIVO: 38.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. declarar nulo o negócio de compra e venda firmado entre as partes, com o retorno ao “status quo ante”; ii. Condenar a ré THAIS à devolver o veículo RENAULT SANDERO ao autor, em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena da obrigação ser revertida em perdas e danos, na forma da lei, ocasião em que será observado o valor correspondente a tabela FIPE; iii. condenar o réu AILSON ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Sra. THAIS, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde o efetivo desembolso. iv. condenar o réu AILSON a restituir a quantia paga pela parte ré THAIS referente as despesas com o despachante do automóvel, no valor de R$ 480,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a citação e, após, atualizado pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 39. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para THAIS e 70% (setenta por cento) para AILSON. 40. Ficam os réus THAIS e AILSON, solidariamente, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.41. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal do Paraná. 42. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. 3 Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito 3 PDF 09