Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos DECISÃO
Vistos. Extinto o feito e transitada em julgado a sentença, o cartório certificou a existência de custas processuais pendentes de pagamento e requereu a cobrança dos valores. Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo, em requerimento devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual 6.149/1970, que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal. 1. Assim, com fulcro no art. 35, VII, da LC 35/79 (LOMAN), bem como nos artigos 5º, II, e 354 do Código de Normas, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. 1.1. No ponto, deverá ser observada a forma em que foi fixada a sucumbência para o pagamento das despesas processuais no decisium definitivo, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) devedora(s) durante a tramitação da demanda, em alusão ao disposto no artigo 9º, da Lei n. 1.060/1950 e no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo supra sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via Sisbajud. 3. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6. Com a comprovação do depósito em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor do Sr. Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). 7. Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 8. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no artigo 396 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas remanescentes, em alusão ao disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. 8.1. Providencie-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se, em seguida, sem baixa na distribuição. 9. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017. 10. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição, como determina o artigo 457 e seguintes do Código de Normas. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito