Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
APELADOS: ANDREY RAUL MARTINS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 I.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-97.2007.8.16.0159 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO SUL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 138.1, dos autos de execução fiscal, pela qual foi extinta a ação nos termos do art. 487, II do CPC, sob o argumento de que ante a nulidade do ato de citação por edital, estaria configurada a prescrição intercorrente. Em suas razões (mov. 141.1), sustenta o apelante, em síntese, que: a) a citação válida interrompe a prescrição, o que ocorreu em 16 de janeiro de 2007; b) o Município não pode ser prejudicado pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação até a citação; c) a tese firmada pelo STJ em REsp 1.340/553-RS não é inaplicável ao caso; d) inexiste decadência ou prescrição no caso; e) a questão sobre imprescritibilidade nas ações de ressarcimento há anos vem sendo debatida; f) o Tribunal de Contas da União pacificou seu entendimento sobre a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário por ato 1 Em substituição ao Desembargador Espedito Reis do Amaral. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁilícito no Acórdão n. 2709/2008; g) os processos administrativos que visam o ressarcimento de prejuízos ao erário decorrentes de atos ilícitos são exceções à regra de prescritibilidade, o que foi confirmado pelo Tema 666 do STF; h) a não configuração de prescrição intercorrente no caso, juntando diversos julgados; i) existência de ato ilícito no caso, nos termos do art. 186 do CC; e j) havendo ato ilícito a parte deve ser responsabilizada extra contratualmente a reparar o dano, assim como aborda o art. 876 do CC. Logo, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de mérito para que haja o prosseguimento da demanda executiva. A parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não possui advogado constituído nos autos. Assim, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. Conforme acima relatado, além de abordar a prescrição intercorrente, a parte apelante tece fundamentação acerca da imprescritibilidade de ações que visam ressarcimento e sobre a existência de ato ilícito nos autos. Todavia, a presente demanda se trata de execução fiscal, ajuizada em 21/12/2006 para a cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2002 a 2005, e a sentença em nada tratou sobreresponsabilidade, ressarcimento ou ato ilícito, se limitando à prescrição intercorrente. III. Feitas tais ponderações, em atendimento aos artigos 9 e 10 do CPC 2, intime-se o agravante para que se manifeste acerca da parcial inadmissibilidade do recurso, por eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 07 de outubro de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.