Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA
CPF
Autor
LUCAS MATHEUS DE SOUZA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
TALITA APARECIDA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
OAB/PR 43820·CPF·Representa: Autor
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
OAB/RJ 143936·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/03/2026, 18:42
Documento (Informações)
20/03/2026, 17:30
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 16:26
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 06:49
Confirmada
14/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 03 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 06:49
Confirmada
14/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 03 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 16:14
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 10:36
Confirmada
01/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:32
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:34
Confirmada
06/02/2026, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 11:23
Ato ordinatório
09/01/2026, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 18:41
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:33
Outras Decisões
17/12/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:03
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Compulsando o feito, verifico que ocorreu a renúncia ao prazo do item 2 da decisão de mov. 355.1. 2. Sendo assim, providencie à Secretaria a devida intimação dos exequentes, na forma do item 3 da decisão de mov. 355.1, informando as partes de que, no silêncio, será presumida pela quitação do crédito. 3. Independentemente do acima determinado, considerando que o Banco do Brasil não cumpriu com a ordem do Juízo, expeça-se novo ofício, comunicando o banco para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra conforme deliberado no item 1, também da decisão de mov. 355.1, sob as penas da lei. Deverá constar no ofício que o Banco do Brasil foi anteriormente oficiado, mas deixou de cumprir com as determinações do Juízo. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:16
Ato ordinatório
12/09/2025, 00:49
Confirmada
27/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 15:07
Outras Decisões
21/08/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:08
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:55
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 22:42
Confirmada
27/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza DECISÃO Em certidão juntada em mov. 337, foi esclarecido sobre as requisições de pagamento. Em mov. 341, foi expedido alvará judicial em favor do patrono. Em mov. 344, foram anexadas informações sobre as contas abertas no Banco do Brasil. O INSS manifestou ciência das informações (mov. 347). Decido. 1. Inicialmente, considerando a certidão de mov. 344 e o pedido formulado em mov. 332, determino que o Banco do Brasil proceda-se a devolução ao erário do valor depositado na conta 3500126160517. 1.1. A instituição deverá comprovar nos autos a devolução. 2. No mais, diante da expedição alvará de levantamento em favor do patrono, intime-se o advogado para que, no prazo de 05 dias, informe sobre a satisfação do seu crédito, devendo, inclusive, demonstrar a ciência da quitação e dos valores recebidos pelas autoras. 3. Quedando-se inerte, comunique pessoalmente as autoras, por carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (telefone, p. ex.), sobre a expedição de alvará judicial em nome do Procurador. 4. Cumprida todas as diligências e nada mais sendo requerido, voltem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:08
Outras Decisões
15/07/2025, 23:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:06
Confirmada
06/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:18
Confirmada
01/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:36
Confirmada
26/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:24
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:25
Outras Decisões
10/06/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
autoras: Aparecida: embora noticiado que o precatório não foi cancelado (mov. 270.3 - conta 3500126160517), não há nos autos expedição de alvará para a autora. Lucas: valor de $47.362,32, alvará nº. 1428098/2022, conta: 3000125054081, mov. 235, 252, 288 - PAGO. - (Requisição de mov. 210 - 21000006352) Talita: valores devolvidos (mov. 181 e 245) José: valores devolvidos (mov. 181 e 245) Decido. 1. Ao responsável pela expedição de requisições de pagamento, informe nos autos, com extrema urgência, se as requisições de mov. 219, 257, 294 e 302, são as mesmas, uma vez que possui número de requisições idênticos, qual seja: 21000034112. 2. Sendo a mesma requisição, protocolada nos autos em diferentes oportunidades, MANTENHA a requisição de mov. 302. 3. Após, à Serventia expeça alvará de levantamento. 4. No caso de se tratar de requisições diferentes, proceda-se o CANCELAMENTO das requisições: c) Mov. 219 - Requisição nº: 21000034112 - (Aparecida e Lucas) - (22/10/2021) d) Mov. 257 - Requisição nº: 21000034112 - (Aparecida e Talita) - (22/11/2022) e) Mov. 294 - Requisição nº: 21000034112 - (Talita, Aparecida e José) - (20/02/2025) 5. Devendo comprovar nos autos, com extrema urgência, o cancelamento. 6. Na mesma ocasião do "item 4", MANTENHA a requisição de mov. 302. f) Mov. 302 - Requisição nº: 21000034112 - (Talita, Aparecida e José) - (20/03/2025) 7. Com a notícia de pagamento, expeça-se alvará de levantamento. 8. Após, diga a parte exequente a satisfação do seu crédito, ciente que no silêncio, será presumida a quitação. 9. Por fim, retornem os autos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem, já que as requisições foram iniciada no mov. 155 (22/08/2019) e até o momento não foram expedidas. Desta forma, determino à Serventia que conduza, com o máximo rigor, o correto processamento das requisições e, em caso de eventual erro ou impugnação pelas partes, tornem os autos conclusos imediatamente, para que se proceda à devida correção. No mais, para melhor compreensão dos fatos, apresento um breve resumo abaixo: a) Mov. 155 - Requisição nº 19000027722 - (Aparecida (com os valores de Lucas) - Talita e José Antônio) - (22/08/2019) b) Mov. 210 - Requisição nº: 21000006352 - (Lucas) - (11/03/2021) c) Mov. 219 - Requisição nº: 21000034112 - (Aparecida e Lucas) - (22/10/2021) d) Mov. 257 - Requisição nº: 21000034112 - (Aparecida e Talita) - (22/11/2022) e) Mov. 294 - Requisição nº: 21000034112 - (Talita, Aparecida e José) - (20/02/2025) f) Mov. 302 - Requisição nº: 21000034112 - (Talita, Aparecida e José) - (20/03/2025) Juntada de certidão da Serventia (mov. 273): “devolução dos valores constantes no alvará 1200935/2022” (R$ 72.834,24 + juros e correção monetária - Contas: 1800126219968 (Talita), 1800126219969 (José). Juntada de certidão da Serventia (mov. 312): “o valor de R$ 47.362,32 referente a LUCAS MATHEUS DE SOUZA foi levantado, ALVARÁ Nº. 1428098/2022, movimento 288 – Conta: 3000125054081.” Com relação aos valores das partes Intime-se as partes dessa decisão (INSS e partes autoras). Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:18
Confirmada
30/05/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:26
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 14:59
Outras Decisões
20/05/2025, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:26
Confirmada
17/04/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 00:08
Confirmada
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:42
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:28
Confirmada
28/03/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:28
Confirmada
28/03/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:47
Confirmada
21/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE REQUERIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE REQUERIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE REQUERIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE REQUERIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Confirmada
08/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:31
Confirmada
12/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza DECISÃO 1. Cumpra-se conforme requerido às seq. 277.1, com as cautelas de estilo. 2. Com a comunicação de pagamento, intime-se as partes. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Outras Decisões
27/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:28
Confirmada
17/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2024, 19:16
Documento (Certidão)
14/01/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza DECISÃO 1. À serventia para que certifique da forma requerida em mov. 270.1. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Outras Decisões
27/09/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:35
Confirmada
24/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:57
Confirmada
26/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:33
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:47
Confirmada
30/11/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:47
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:33
Confirmada
18/10/2022, 18:33
Expedição de documento (Alvará)
22/09/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 248.1, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 05 de agosto de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
deferimento
05/08/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 06:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 23:18
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:39
Confirmada
10/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:28
Confirmada
06/06/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:34
Confirmada
17/03/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 229.1, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 19 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
19/01/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:47
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 23:05
Confirmada
26/10/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 212.1, com a concordância pela exequente em evento 214.1, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 19 de abril de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:22
Determinação de Diligência
19/04/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 23:09
Confirmada
16/03/2021, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-73.2014.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-73.2014.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA VERA GONZAGA DE SOUZA LUCAS MATHEUS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Talita Aparecida de Souza
Vistos, etc. Diante do peticionamento retro, à Serventia para que proceda à separação e expedição do respectivo precatório/RPV, conforme requerido em evento 207, com as cautelas necessárias. Após, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 28 de janeiro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
deferimento
28/01/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:38
Confirmada
10/12/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:46
Mero expediente
12/11/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 08:37
Documento (Certidão)
13/10/2020, 14:47
Mero expediente
18/08/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2020, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:20
Documento (Certidão)
07/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:26
Trânsito em julgado
09/08/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:21
Homologação de Transação
03/06/2019, 08:35
Conclusão (para julgamento)
30/05/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 11:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:16
Documento (Certidão)
26/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:02
Remessa (em diligência)
01/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:31
Recebimento
20/07/2018, 16:27
Ato ordinatório
26/08/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2017, 10:52
Documento (Certidão)
25/08/2017, 10:48
Petição (Contra-razões)
10/08/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:44
Procedência
12/05/2017, 10:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:19
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:33
Documento (Certidão)
01/12/2016, 09:09
Remessa (em diligência)
24/11/2016, 15:05
Expedição de documento (Carta)
24/11/2016, 15:02
Ato ordinatório
24/11/2016, 14:35
deferimento
26/08/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 15:25
Mero expediente
16/06/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:17
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 21:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 09:58
Mero expediente
14/03/2016, 17:14
Conclusão (para julgamento)
03/03/2016, 13:23
Mero expediente
24/02/2016, 17:51
Conclusão (para julgamento)
03/12/2015, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:10
Documento (Certidão)
23/11/2015, 09:43
Remessa (em diligência)
19/11/2015, 11:35
Entrega em carga/vista
19/11/2015, 11:35
Ato ordinatório
19/11/2015, 11:34
Mero expediente
18/11/2015, 13:52
Documento (Certidão)
10/09/2015, 10:40
Conclusão (para julgamento)
18/08/2015, 11:37
Petição (Alegações finais)
10/08/2015, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 08:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/07/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2015, 11:59
Documento (Certidão)
07/01/2015, 11:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/01/2015, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 20:14
Petição (Contestação)
13/10/2014, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)