Procedimento Comum CívelCausas Supervenientes à SentençaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 13:30 ATÉ 06/06/2025 23:59 (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/03/2025, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 13:30 ATÉ 06/06/2025 23:59 (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
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28/04/2025, 00:00
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18/03/2025, 00:00
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18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:47
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 17:30
Confirmada
22/02/2025, 00:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 02:16
Confirmada
28/12/2024, 00:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ANDRÉ COSTA DE CASTRO E OUTROS, no processo de cobrança de valores previstos em um contrato particular de confissão de dívida. Alegam os embargantes que a sentença de mov. 347 foi omissa, contraditória e obscura. Sustentam que que os argumentos de defesa não foram devidamente apreciados, como a ilegitimidade passiva da requerida GEOSOLO BRASIL e a ausência de comprovação de valores, a coação e estado de perigo na assinatura da confissão de dívida e a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Por fim, salientou que a fixação dos honorários de sucumbência foi considerada obscura e desproporcional. Pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência dos pedidos do autor (mov. 350). A parte autora deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 359). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, entre a data da leitura da intimação da decisão embargada e a interposição dos presentes embargos, observa-se o respeito ao prazo legal de 5 (cinco) dias. Além disso, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade em ato judicial de conteúdo decisório. Desta forma, os presentes embargos de declaração são tempestivos e adequados aos demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023, do CPC, motivo pelo qual os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. A contradição ocorre quando existirem preposições e/ou fundamentações inconciliáveis entre si, cuja afirmação lógica de uma resulta na negação da outra. A obscuridade ocorre quando a fundamentação e a conclusão não são suficientes para conferir certeza jurídica no tocante às questões levadas ao juízo. Já a omissão se relaciona à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado ou conhecido de ofício. Finalmente, por erro material, entende-se aquele de fácil percepção, em que o conteúdo escrito da decisão evidentemente não corresponde à vontade do prolator. No caso dos autos, porém, o inconformismo do embargante não se enquadra em qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pelo Juízo. A ilegitimidade passiva já foi objeto da decisão interlocutória de mérito de mov. 309, proferida na ocasião do saneamento do feito. O inadimplemento parcial do autor foi abordado na sentença, bem como se afastou a tese de que presente feito se tratava de demanda por dívida já paga. O mesmo se aplica em relação às teses de insurgência contra o valor da indenização, o qual foi fixado com a fundamentação adequada, sendo a oposição do embargante mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Ademais, da simples análise dos embargos de declaração, quanto aos pontos em que o embargante alega a presença de contradição e obscuridade é nítida, novamente, a tentativa de rediscussão do mérito, tendo em vista que a própria parte traz em seu pleito os excertos da sentença que foram claros, diretos e associados à fundamentação proferida, inclusive no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. O réu, tenta, insistentemente, em todos os pontos, a reapreciação do mérito já decidido, forçando uma contraposição com as demais provas produzidas nos autos, as quais foram devidamente valoradas pelo Juízo quando da prolação da sentença. Assim, não há qualquer fundamento que ampare as alegações do embargante, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao dever de fundamentação analítica da decisão, destaca-se que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM ) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM ); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM ). Esclarece-se, ainda, que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. Portanto, a rediscussão da matéria decidida com base no livre convencimento motivado do Juízo e na valoração dada a cada prova constante dos autos, deve ser objeto de recurso diverso dos embargos de declaração. Desta forma, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, pois se constituem como inadequada expressão do inconformismo da parte e são meramente protelatórios, vez que apenas pretendem a rediscussão do mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porém REJEITO-OS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável e certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 17:23
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/11/2024, 14:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Confirmada
07/10/2024, 00:10
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 15:55
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 18:39
Confirmada
31/08/2024, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO DA ROLD em face de GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA, EDUARDO ANDRÉ COSTA DE CASTRO e DALTRO WIDMER. Alegou que, em 16.12.2009, os réus firmaram instrumento particular de confissão de dívida, no qual reconheciam o débito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em razão de anterior descumprimento contratual. No entanto, os requeridos efetuaram o pagamento de apenas R$ 382.400,00, representados pelo valor de entrada, parcelas posteriores e três dos quatro veículos que deveriam ser entregues. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.617.600,00, com multa de 10%, corrigido desde 16.06.2010. Juntou documentos (movs. 1.1/1.13). Recebida a inicial, fora determinada a citação dos réus (mov. 7.1). Os réus Geosolo (mov. 10.1) e Daltro Widmer (mov. 81.1) foram citados pessoalmente. Após inúmeras diligências e tentativas de citação pessoal frustradas, o réu Eduardo foi citado por edital (mov. 207.1). Nomeado curador ao réu Eduardo (mov. 213.1), apresentou contestação por negativa geral (mov. 229.1). O autor apresentou réplica (mov. 232.1). Oportunizada a indicação de provas a produzir, o autor requereu a penhora de bens dos requeridos (mov. 237.1), enquanto o réu Eduardo pleiteou o julgamento antecipado do processo (mov. 238.1). Proferida sentença de procedência (mov. 240.1). Após início da fase de cumprimento de sentença, fora acolhida exceção de pré-executividade para anular o processo desde a citação por edital do réu Eduardo. A revelia dos demais réus fora mantida (mov. 282.1). O réu Eduardo apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Geosolo. No mérito, sustentou a invalidade do negócio jurídico e da cobrança de juros acima do permitido por lei (mov. 289.1). A esposa do réu Eduardo requereu sua habilitação como terceira interessada, pleiteando a nulidade do título. Juntou procuração (movs. 290.1/291.1). O autor apresentou impugnação (mov. 295.1). Oportunizada a indicação de provas a produzir, tanto a parte autora, quanto o réu Eduardo requereram a oitiva de testemunhas (movs. 306.1/307.1). Saneado o feito, o Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a juntada de novos documentos e a realização de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 309.1). Durante a instrução, foram ouvidas nove pessoas (movs. 318.1/319.1). A parte autora apresentou as alegações finais, requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas em audiência pela quebra da incomunicabilidade das testemunhas. Ainda, sustentou que não houve estado de perigo, tampouco coação na celebração do negócio jurídico. Igualmente, aduziu que não houve nulidade na fiança do título, porquanto desnecessária a outorga uxória no caso de devedor solidário (mov. 320.1). Os réus, por sua vez, sustentaram a ocorrência de coação na celebração do negócio e assinatura do título, a ensejar o reconhecimento da nulidade do ato e do instrumento. Igualmente, aventaram a nulidade ante a ausência de outorga uxória. Subsidiariamente, alegaram a ocorrência de anatocismo e usura nas operações de cálculo do débito (mov. 323.1). O feito fora convertido em diligência (mov. 326.1). O autor manifestou-se nos autos, oportunidade que alegou a ocorrência de prejuízo decorrente da irregularidade acontecida na audiência de instrução e julgamento (mov. 329.1), motivo pelo qual o Juízo declarou a nulidade dos depoimentos dos réus, designando nova audiência (mov. 333.1). Audiência de instrução e julgamento realizada novamente, momento que foi tomada novos depoimentos dos réus (movs. 342.1/343.1). A parte autora e os réus acostaram aos autos as alegações finais (mov. 344.1/345.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco qualquer nulidade a macular o feito. Cumpre destacar que, em observância aos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as disposições constantes do novo diploma processual, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mérito Controvertem as partes acerca da validade do negócio jurídico firmado, em especial acerca da confissão da dívida assinada pelos réus, bem como sobre eventual cobrança de juros acima do percentual legal. Tratando-se de negócio jurídico realizado entre pessoas naturais, imprescindível a aplicação das normas do Código Civil, principalmente a partir do artigo 138, bem como aquelas presentes no Código de Processo Civil. a) Da nulidade do negócio jurídico em razão da coação e do estado de perigo Alega o réu Eduardo que o instrumento de confissão de dívida é nulo, uma vez que fora firmado mediante coação e estado de perigo. Sobre o tema, no que tange aos negócios jurídicos firmados em situação de urgência, o artigo 156 do Código Civil traz o estado de perigo como instituto hábil a gerar a anulabilidade do negócio jurídico, se presentes a onerosidade excessiva do negócio firmado e a situação de perigo conhecida pela parte contrária: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Sobre o tema, Flávio Tartuce[6] leciona que: [...] no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão. [...] Para afastar a anulação do negócio e a correspondente extinção, poderá o juiz utilizar-se da revisão do negócio. Desse modo, filiamo-nos ao entendimento de aplicação analógica do art. 157, § 2.º, do CC, também para os casos de estado de perigo. Essa, aliás, foi a conclusão a que se chegou na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal, com a elaboração do seguinte enunciado doutrinário: “ao ‘estado de perigo’ (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º do art. 157” (Enunciado n. 148). Com a revisão, busca-se a manutenção do negócio, o princípio da conservação contratual, que mantém íntima relação com a função social dos contratos. [...] De toda sorte, a equidade e a boa razão devem acompanhar o juiz no momento de se determinar ou não a configuração do estado de perigo, eis que os contratantes poderão utilizar tal vício como álibi para a posterior anulação do negócio jurídico. O magistrado, neste contexto, deverá julgar favorecendo o negociante dotado de boa-fé objetiva, aplicando os arts. 113 e 422 do CC. No caso dos autos, pretende a parte autora a cobrança do Instrumento de Confissão de Dívida firmado em 16.12.2009 pelos réus (mov. 1.12). Para tanto, juntou os contratos particulares de prestação de serviço (movs. 1.7/1.9), os recibos de pagamento parcial (mov. 1.10), a planilha original do débito e a planilha do valor atualizado até a data da propositura da ação (movs. 1.11 e 1.13). A parte ré, por sua vez, limitou-se a juntar aos autos os depoimentos prestados na Polícia Federal, no mesmo dia em que firmado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, nos quais alega que houve cárcere privado e coação para a assinatura da avença (mov. 269.3). Ocorre que não se afigura razoável reconhecer a aplicação do instituto do estado de perigo. Isso porque tal instituto configura-se quando a avença é firmada para salvar a parte ou alguém de sua família, diante a existência de risco de vida, relativo à saúde pura e simplesmente, o que não ocorre no caso dos autos. De mais a mais, não se vislumbra nos autos qualquer prova ou alegação contundente acerca da onerosidade excessiva do contrato firmado, requisitos imprescindíveis para que a caracterização do estado de perigo. A parte ré não juntou qualquer orçamento, cotação ou indicação concreta de que os valores firmados estão eivados de onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia. A mesma sorte assiste no tocante à tese de coação irresistível alegada. Acerca da coação, o Código Civil prevê que: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Sendo a coação um vício no negócio jurídico que se caracteriza pela existência de forte violência, física ou moral, para que alguém realize um negócio jurídico contra sua vontade, resta perquirir se houve forte violência contra os réus para a assinatura do Instrumento de Confissão. Da leitura do termo de declaração prestado pelas partes junto à Polícia Federal, na mesma data em que assinada a confissão de dívida (mov. 269.3), verificam-se as alegações de que: No mesmo sentido fora a declaração prestada por Daltro Vidmer, pelo Dr. Jurandir Grossmann Anastácio, advogado da empresa na época dos fatos, e por Alcione Manoel da Costa, Escrivão de Polícia Federal que teve conhecimento da suspeita de sequestro por meio de ligação do Dr. Jurandir (mov. 269.3). Com relação aos depoimentos colhidos em juízo, o réu DALTRO WIDMER (mov. 342.2) contou que tinham contratos com a empresa Geosolo em 2009, efetuando trabalhos que tinham em campo, dentro das leis que regem a parte fundiária. Afirmou que se deparou com a falta de domínio específico dos imóveis por parte do contratante. Que o contratante afirmava possuir uma quantidade de imóvel, entretanto, quando a equipe se deslocava até o local, eram realocados para um lugar diferente. Alegou que por esse motivo que não houve a conclusão da perícia. Questionado a respeito da confissão de dívida, relembrou que assinou o documento sob ameaça, na mira de uma arma, que foram sequestrados e mantidos em cativeiro durante um tempo. Afirmou que isso acarretou problemas sérios, perdurando as ameaças durante muito tempo, que nada foi espontâneo. Contou que durante o tempo em que ficaram em cativeiro, pediam para que fizessem depósitos, confirmando que houve pagamentos. Relembrou que estava junto de seu sócio Eduardo, que permaneceram em um local em São Miguel do Iguaçu durante 3 ou 4 dias, permanecendo sob o domínio de pessoas armadas. Em relação a realização de um serviço, os imóveis precisam estar regularizados, comprovando a posse do imóvel. Não se recorda quem efetuou a compra das passagens de Brasília para São Miguel do Iguaçu. Afirmou que a assinatura constante na confissão de dívida não foi por vontade própria, sob a mira de armas. Questionado por que não chamou polícia, contou que preza pela própria vida, além de sua família estar sendo monitorada. Em relação aos valores dos contratos, disse que cumpriu com os serviços dentro da lei, mas não sabe se recebeu, pois faz muito tempo. Afirmou que devolveu parte da documentação do que foi concluído. Não se recorda quanto a questão das escrituras públicas entregues. Afirmou que já foi registrada uma ocorrência policial, mas não tem condições e contratar um segurança, que já perdeu sua família por esses problemas. Reiterou que não apontavam constantemente uma arma para sua cabeça, mas o ameaçavam, iam até o escritório. Relembrou que conheceu o Dr. Paulo prestes, mas não se recorda se foi ele quem redigiu a confissão de dívida. Relatou que do escritório foram para o cartório e do cartório foram para o “Iguaçu”, que a ideia era afundar eles, mas iniciaram uma discussão sobre valores. Quando questionado sobre quem seriam “eles”, contou que eram o Pedro, Marcos e outras pessoas com nomes fictícios. Lembra-se de estar no escritório, mas não se recorda de redigir o contrato. Em relação ao serviço prestado a Maurício Domenico, da empresa Maracaí, afirma que foi prestado serviço, além de estarem envolvidos no processo, chegando a prestar depoimentos na Polícia Federal. Afirmou que cumpriu com o combinado. Por sua vez, o réu EDUARDO ANDRÉ COSTA DE CASTRO (mov. 342.1) contou que houve cárcere privado, permanecendo em torno de 2 a 3 dias sob ameaça para que assinasse a confissão de dívida. Afirmou que veio a São Miguel do Iguaçu a convite de Pedro, que lhe disse ter um outro negócio a oferecer. Que ao chegarem, foram abordados pelo Pedro, que os levariam até o local aonde ficariam. Que foram levados para uma casa, ao invés do hotel, onde duas pessoas já aguardavam, Brasilino e um ex-policial civil, que portavam armas e celulares. Afirmou que foram mantidos nesse local, onde foram ameaçados e obrigados a assinar uma confissão de dívida. Contou que Pedro chegou ao local com relatórios de valores. Ficaram sem acesso aos celulares, que o Marcos e o Brasilino têm contato até hoje com o Pedro, e que as ameaças perduram até hoje. Afirmou que para voltarem para Brasília, tiveram que assinar a confissão de dívida, feita por um amigo do Pedro. Disse que uma boa parte dos pagamentos foram feitos ainda no local, além de veículos que foram passados, e afirmou que de acordo com os documentos presentes nos autos, não há como chegar no valor de R$ 2.000.000,00. Questionado sobre a prestação de serviços para Maracaí, disse que foi realizado e entregue a documentação pleiteada. Afirmou que realizou serviços também para José Osmar Bergamasco, mas não sabe dizer se José ou a Maracaí estavam envolvidos nas ameaças. Alegou que não esteve presente no escritório do Dr. Paulo Prestes, estava em cárcere privado, indo apenas até o cartório para reconhecimento de firma e retornando logo após para Brasília. Sobre quem redigiu a confissão de dívida, afirma que o Dr. Paulo, estando presente no cartório também. Afirmou ter sido coagido no cartório pelo Brasilino e pelo ex-policial civil. A respeito da ocorrência policial, disse ter registrado já. Sobre os valores recebidos, alega ser em torno de R$ 200.000,00. Com relação às provas testemunhais, JURANDIR GROISMAN ANASTÁCIO (mov. 318.2), inquirido na condição de testemunha, relatou que, em meados de dezembro de 2009, à noite, recebeu uma ligação de Rivaldo, da Geosolo de Porto Velho. Rivaldo disse que estava preocupado porque recebeu uma ligação de Daltro pedindo que ele fizesse depósitos em contas de várias pessoas. No dia seguinte, Rivaldo ligou ao depoente novamente, asseverando que suspeitava que algo estivesse acontecendo, porque não conseguia conversar com Daltro há mais de 12 horas e apenas recebeu ligações dele pedindo sobre os depósitos. Diante disso, o depoente foi até a polícia federal e comentou a situação. No momento em que estava na polícia federal, Daltro lhe ligou e disse que estava no aeroporto de Foz do Iguaçu. Então, resolveram monitorá-lo pelas câmeras do aeroporto, quando viram Daltro, Eduardo e uma pessoa que posteriormente souberam que era Marcos. Após Daltro contar rapidamente a história, o depoente concluiu que havia um sequestro. Deslocaram-se para o setor de desembarque e Marcos e Eduardo foram detidos e encaminhados para a polícia federal. Asseverou que, em seu juízo de valor, os depoimentos prestados pelos envolvidos perante a polícia federal foram verdadeiros. Disse que não estava em São Miguel do Iguaçu nesta data, mas sim em Brasília, onde reside. Ponderou que foi instaurado inquérito policial, mas a competência foi declinada pela polícia federal, pois os envolvidos foram detidos não dentro da aeronave, e sim no corredor do aeroporto. Não tem conhecimento sobre a assinatura de escritura pública por Daltro no dia 16 de dezembro de 2009. A testemunha ANTÔNIO DOMINGOS FERREIRA VELOSO (mov. 318.1) relatou que trabalhou para a empresa Geosolo no decorrer dos anos 2005 a 2007. Não tem conhecimento sobre os contratos de georreferenciamento, pois não obteve acesso, mas foi o responsável pela prestação do serviço. Relembrou que realizara os levantamentos de georreferenciamento nos Municípios de Placas, Uruará, Altamira, em várias áreas. Afirmou que o proprietário Pedro da Rold mostrava os limites/divisas das glebas para que fossem georreferenciadas. Que todo o serviço de levantamento de campo foi prestado, em todas as áreas citadas. Que para prestação dos serviços, foi-lhe entregue um mapa com as coordenadas. Alegou que, quando realizaram o georreferenciamento e enviaram os dados para processamento, verificaram que não era possível concluir esse processamento, em razão de haver sombreamento sobre áreas da União. Ponderou que, em tese, não seria possível a lavratura de escritura pública sem o georreferenciamento. Por outro lado, EVELIN PAVELSK (mov. 318.6), inquirido na condição de testemunha, recordou que trabalhou no escritório do Dr. Paulo Prestes entre os anos de 2004 a 2017, quando terminou a faculdade. Seu pai e o Dr. Paulo eram sócios, que continuou mesmo após o falecimento do pai e que trabalhou no escritório até falecimento do próprio Doutor. Não recorda da celebração do termo de confissão em si, mas lembra da movimentação das pessoas nas salas ao lado. Afirmou que, na época, o escritório era dividido por paredes de madeira, de modo que era possível ouvir os diálogos, embora sem extrema nitidez. Alegou que não ouviu qualquer discussão entre os envolvidos. Que quando havia alguma animosidade ou alteração no tom de voz dos interlocutores nas salas ao lado, era possível ouvir. Não sentiu nenhum indício de que houvesse alguma coação na negociação entre os envolvidos. Não tem conhecimento sobre os contornos criminais da celebração do termo de confissão de dívida. MAURICIO BRIDI DI DOMENICO (mov. 318.5), inquirido na condição de testemunha, contou que sua empresa, Maracaí, celebrara negócios com a Geoloso. Relatou que houve um serviço contratado da empresa Geoloso que não foi por esta prestado, estimado em cerca de 2 ou 3 milhões. Afirmou que o motivo de não ter ocorrido a integral prestação do serviço foi porque a Geosolo não conseguiu dar andamento ao trabalho em função, talvez, da origem dos títulos. Não pode precisar o motivo, mas não conseguiram obter a titulação das áreas. Disse que pode ter havido a devolução de algum valor parcial, mas não pode precisar, pois não era do setor financeiro da empresa. Recordou do pagamento por meio da doação de um trator, o qual possuía valor inferior à dívida. Não tem conhecimento sobre os contornos criminais da celebração do termo de confissão de dívida. Ainda, a testemunha SELOMAR PLÍNEO MULLER (mov. 318.4) contou que trabalhou no cartório de registro de imóveis da Comarca de Medianeira. Que sobre a escritura pública mencionada nos autos, confirmou que colheu presencial e pessoalmente suas assinaturas. Não recorda dos detalhes, mas pode confirmar que, se houvesse alguma animosidade no interior do cartório entre os signatários, não teria ocorrido a lavratura do documento. A testemunha JOSÉ OSMAR BERGAMASCO (mov. 318.3) contou que participou de uma negociação com Daltro. Contou que a negociação da área foi injusta, motivo pelo qual a documentação pertinente foi invalidada. Apesar disso, o valor que pagou a ele não foi devolvido, sendo que “deu” o numerário por “perdido”. Disse que a empresa Geosolo fazia o serviço, mas teve mais contato com Daltro e um outro senhor. Ponderou que não possui ligação com os serviços prestados nas áreas de Pedro da Rold. Finalmente, quando de seu depoimento pessoal, PEDRO DA ROLD (mov. 318.9) alegou que não havia apenas os dois contratos citados pelo advogado, que ele e o réu Daltro tinham uma negociação tipo amizade, que se viram muito, viajaram muito. Recordou que, na época, tinha mais valores que foram repassados a ele, sem ter documentos. Que a proposta para fazer o acordo dava bem mais e que fez um desconto para ele, para que pudessem acertar, e que tal acerto foi registrado pelo próprio Daltro. Alegou que foi ele que fez as contas para chegar a esse valor. Afirmou que quando foram feitos os contratos, ele continuou pagando conforme estava estipulado em contrato, com cheques e depósitos, mas simplesmente parou de pagar, que esperou mais um tempo e entrou na justiça. Relembrou que a data da assinatura do contrato foi 16.12.2009, sendo assinado em um cartório, em Serranópolis do Iguaçu, estando presente o cartorário, uma pessoa desconhecida, o autor, o Daltro e o Eduardo. Recordou que o réu Daltro sempre morou em Brasília, e veio apena para fazer a negociação com ele. Que não tem conhecimento de que o contrato foi assinado em uma casa a 13 km de São Miguel do Iguaçu. Afirmou que a respeito dos depoimentos prestados na Polícia Federal, tomou conhecimento tempos depois, e que não tinha conhecimento de coações ou ameaças ocorridas para a assinatura da confissão de dívida. Alegou que foram os réus que fizeram uma proposta e vieram por conta própria para efetuar o acordo referente aos documentos que não foram entregues. Relembrou que não sabe aonde ficaram hospedados, já que deixou eles na cidade e foi para casa, só os encontrando novamente no escritório do Dr. Paulo Prestes, local onde foi concluído os contratos. Alegou que ficou surpreso com os depoimentos prestados pelos réus a Polícia Federal após a assinatura dos contratos, que ficou sabendo do boletim após dois dias. Relembrou que no dia seguinte a assinatura do termo de confissão de dívida, foi para Brasília para buscar um veículo, mas não soube desse boletim. Afirmou que a planilha juntada foi elaborada pelo próprio Daltro. Que encontrou o Daltro na rua e no cartório quando foi a Brasília. Do cotejo das provas colhidas em juízo, causa estranheza que a alegação de coação tenha vindo ao conhecimento do judiciário somente em setembro de 2022 (data da exceção de pré-executividade - mov. 269.1), na medida em que a confissão de dívida, teoricamente firmada por coação, ocorreu quase 13 anos antes, na data de 16.12.2009 (mov. 1.12). Não só a tese de coação fora apenas agora alegada, como também ausente qualquer informação acerca da investigação criminal, junto ao judiciário, quanto ao possível crime de cárcere privado, alegado pelas partes na Polícia Federal na data da assinatura do contrato. Segundo Selomar, cartorário na época dos fatos, dotado de fé pública e responsável pelo registro do instrumento particular de confissão de dívida, inexistente qualquer indício da coação no momento da assinatura da confissão de dívida. Ainda que a testemunha Jurandir sustente que houve a coação para a assinatura da confissão de dívida, as demais testemunhas foram uníssonas no sentido de desconhecer a ocorrência da citada coação. Evelin, que trabalhava no escritório do Dr. Paulo, onde a confissão de dívida fora firmada, disse que ausente qualquer desentendimento ou situação diferente no dia da assinatura da avença. Antônio e Maurício confirmaram que muitos contratos entre as partes foram firmados e os serviços prestados. Os contratos firmados pelas partes foram juntados pelo autor (movs. 1.7/1.9) e confirmados pelas testemunhas. O termo de confissão de dívida é decorrência lógica dos contratos firmados, tendo em vista que os recibos juntados em mov. 1.10 não comprovaram o adimplemento total da dívida originariamente firmada. E mais. Embora os réus aleguem que não realizaram o serviço completo por problemas na titulação das terras do autor, não comprovaram tais fatos, tampouco demonstraram que devolveram o valor da parte não realizada do serviço e que justificaram ao contratante, ora autor, o motivo pelo qual o serviço não teria como ser concluído. Caberia aos réus comprovar, de forma cabal, a coação que alegam ter sofrido para a assinatura do termo de confissão de dívida, ônus do qual não se desincumbiram. Por tais motivos, considerando que os réus não lograram êxito na comprovação de eventual nulidade do instrumento de confissão de dívida, firmado ainda em 2009, AFASTO a tese de defeito no negócio jurídico avençado. b) Das cláusulas c16, c17 e c19 Sustenta a parte ré que as cláusulas c16, c17 e c19 do Contrato de Confissão de Dívida são condicionais e impossíveis de serem cumpridas, o que afastaria a alegação de descumprimento contratual. Sem razão. O contrato assim prevê: Conforme amplamente analisado no tópico acima, a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer vício do negócio jurídico firmado, sendo afastadas as teses de coação e estado de perigo. Logo, sua vontade fora emanada de forma livre, consciente e sem qualquer ilicitude quando da assinatura da avença. Também não subsiste a tese de que são cláusulas condicionais impossíveis, na exata medida em que ausente qualquer condição nas cláusulas citadas. Ora, a cláusula c16 prevê o pagamento mediante a entrega de área de terras. A alegação de que tais terras não eram de propriedade dos réus não induz à condição resolutiva, mas à inobservância da boa-fé objetiva quando da assinatura do contrato e da violação do princípio do venire contra factum proprium. Ainda, tratando-se de ação de cobrança de obrigação em pecúnia, tem-se como absolutamente irrelevante a propriedade do réu quanto às terras informadas. A cláusula c17, da mesma forma, prevê o pagamento e R$ 801.400,00 após julho de 2010 e a celebração de termo aditivo, com data máxima de 60 dias para sua elaboração. No ponto, ausente qualquer condição impossível de ser cumprida, ainda que a celebração de termo aditivo possa ser considerada como condição suspensiva (e não resolutiva, como faz crer o réu). Finalmente, a cláusula c19 prevê a mera entrega de veículo como forma de pagamento. Inconteste que as partes são obrigadas a agir pautadas pela boa fé objetiva quando da assinatura de contratos. Os institutos parcelares da boa-fé objetiva, em especial o venire contra factum proprium, vedam a prática pelas partes de atos contraditórios e tendentes a causar surpresa à parte contrária. Considerando que a confissão de dívida firmada fora tida como lícita, válida e eficaz, inadmissível que a parte ré sustente a invalidade das cláusulas sob o fundamento de serem condições impossíveis. A bem da verdade, sequer podem ser consideradas como verdadeiras cláusulas condicionais. Sobre o tema, ainda que em contrato diverso, mas hábil a explicar a aplicação do instituto da boa-fé: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO ORIGINÁRIO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, RELATIVAMENTE À DISCUSSÃO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI MANTIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUA REDISCUSSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA SERIA NULO POR DISPOR SOBRE OBJETO IMPOSSÍVEL. PARTE VENDEDORA QUE NÃO SERIA TITULAR DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS OBJETOS DA NEGOCIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO CONTRATO, CONFORME OS PARÂMETROS DA BOA-FÉ OBJETIVA. TERMOS DO INSTRUMENTO QUE INDICAM PRECISAMENTE O SEU OBJETO. PARTE VENDEDORA QUE SE COMPROMETEU A TRANSFERIR AO COMPRADOR APENAS OS DIREITOS SOBRE OS QUAIS DETINHA A PROPRIEDADE. CONTRATO VÁLIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011292-56.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2024) Finalmente, observo que a parte autora não pleiteou na inicial o cumprimento das citadas cláusulas de obrigação de fazer/entregar, sendo que eventual procedência da ação considerará o pedido de conversão de tais cláusulas em obrigação de pagar. Logo, AFASTO a tese de invalidade das cláusulas c16, c17 e c19. c) Da nulidade do negócio jurídico em razão da ausência da outorga uxória Sustentam as partes que a esposa do réu Eduardo André não concedeu a outorga uxória quando este assinou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, motivo pelo qual a fiança por ele prestada seria nula. Contudo, sem razão. Compulsando os autos e o instrumento particular de confissão de dívida, constata-se que desnecessária a outorga uxória na situação em apreço. Com efeito, ao renunciar ao benefício de ordem, o réu Eduardo assumiu a dívida como principal pagador ou devedor solidário e, considerando que inexiste exigência legal de outorga uxória neste caso, remanesce a responsabilidade solidária do executado pela dívida constante no acordo extrajudicial em apreço: Como se sabe, a nulidade da fiança somente pode ser alegada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, nos termos do artigo 1650 do Código Civil. A Súmula 332 do STJ reafirma a necessidade de outorga para a prestação de fiança por um dos cônjuges. Todavia, no caso, houve expressa manifestação de vontade do executado em responder solidariamente pela dívida (CC, art. 265), não sendo o caso de mera prestação de fiança pelo cônjuge. Por consequência, torna-se desnecessária a outorga uxória, de modo que sua ausência não invalida a garantia prestada pelo devedor solidário. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. EXECUTADO QUE ASSINA O TÍTULO NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. “ (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026164-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.07.2022) Por todo o exposto, AFASTO a alegação de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência da outorga uxória. Em tempo e para evitar futuros embargos declaratórios, muito embora não tenha sido apreciado oportunamente o pedido de intervenção de terceiro (mov. 291.1), necessário enfatizar que a esposa de Eduardo não se insurgiu quanto à ausência de análise de seu pedido nos atos decisórios posteriores. E nem se pode alegar a ausência de conhecimento quanto ao andamento do feito sem a deliberação acerca da intervenção de terceiro, tendo em vista que a cônjuge do réu foi representada pelo mesmo procurador do devedor. Assim, qualquer alegação de vício decorrente disso revelará, em verdade, tentativa de arguição de nulidade de algibeira – manobra repudiada no ordenamento processual. d) Da eventual abusividade dos juros Pleiteia o réu o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados e da existência de anatocismo. No tocante à abusividade dos juros moratórios verifico que a atualização do cálculo indicada na planilha de mov. 1.11 valeu-se do percentual de 3% de juros mensais, montante acima do previsto legalmente (1% ao mês) e, portante, ilícito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ESTA ORIUNDA DE DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS RELATIVAMENTE À COMPRA E VENDA DE SEMENTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL SOBRE A DÍVIDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIORMENTE OBJETO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE COMPROVAM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1,8% AO MÊS (21,6% AO ANO). LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA, COM RESPECTIVO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. FATO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS TERCEIROS COOBRIGADOS. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 E SÚMULA Nº 581 DO STJ. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060246-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.11.2022) No tocante à capitalização de juros (anatocismo), existem dois tipos de juros. Os juros simples correspondem aos acréscimos somados ao capital ao final do período pactuado entre as partes. Os juros compostos, por sua vez, ocorrem quando subsiste a incorporação, a cada período, do montante decorrente dos juros do mês anterior, ou seja, há a incidência dos juros sobre o montante anterior, circunstância denominada como juros sobre juros. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial 973.827), definiu e posteriormente sumulou o entendimento de que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), regra esta que prevalece sobre o dispositivo do artigo 591 do Código Civil, o qual admite apenas a capitalização anual; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, mas a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). A questão também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que se decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, plenamente aplicável em contratos não bancários. Ocorre que, como visto, a capitalização de juros depende de prévia e expressa previsão contratual, o que não existe no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL 01 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E SERVIÇO DE CORRESPONDENTE PROMOTOR DE VENDAS – VIABILIDADE – ESPECIFICAÇÃO DAS COBRANÇAS NO ORÇAMENTO ASSINADO PELA AUTORA E QUE INTEGRA O CONTRATO – RESP N.º 1.578.553/SP – TEMA N.º 958/STJ – TARIFA DE GRAVAME – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – RESP N.° 1.639.320/SP – TEMA N.° 972/STJ – SENTENÇA REFORMADA –APELAÇÃO CÍVEL 02 - RECURSO DA CONSUMIDORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRATUAL RELATIVA AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – FINANCIAMENTO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS DE MESMO VALOR QUE DEMONSTRA O USO DA TABELA PRICE – USO DA TABELA PRICE QUE COMPÕE JUROS POR EXPONENCIAÇÃO QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS POSTERIORES À 31/03/2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, E DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO – PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COBRANÇA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – RESP N.º 1.251.331/RS E RESP N.º 1.255.573/RS (TEMA 620/STJ) – SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSOS CONHECIDOS PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031615-04.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2024) Uma vez que ausente prévia disposição contratual sobre a cobrança de juros capitalizados, estes devem ser cobrados em sua forma simples. No entanto, analisando o pedido inicial, verifico que o pleito do autor refere-se ao valor histórico devido (R$ 1.779,360), sem qualquer correção ou aplicação de taxa de juros, motivo pelo qual REJEITO a tese de abusividade dos juros e de anatocismo. No mais, é imperioso anotar que em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo artigo 397 do Código Civil. Assim, é caso de condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 1.617.600,00 (relativo ao inadimplemento das cláusulas c16, c17 e c19), montante que deve ser corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda –, além de juros moratórios de 1% – já que se trata de obrigação contratual líquida e com termo certo – a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de multa moratória de 10% (prevista na "cláusula d" do contrato de confissão de dívida - mov. 1.12), consoante artigo 411 do Código Civil, totalizando R$ 1.799.360,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO DA ROLD em face de GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA., EDUARDO ANDRÉ COSTA DE CASTRO E DALTRO WIDMER, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da importância total de R$ 1.799.360,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pela média do IGP/INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada inadimplemento. Em observância ao princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, atendendo à natureza e à complexidade do feito, que teve longa tramitação e relativa produção probatória. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito __________________________________________________________________________ [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense. METODO, 2021, p. 436-437.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:43
Procedência
19/08/2024, 23:35
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 01:05
Petição (Alegações finais)
09/05/2024, 02:15
Petição (Alegações finais)
17/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:33
de Instrução e Julgamento (designada)
01/02/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA DECISÃO 1. Considerando-se o ocorrido em audiência de instrução e julgamento, no sentido de que os réus Daltro Widmer e Eduardo André Costa de Castro estariam presentes à oitiva um do outro, afigura-se prudente, a fim de evitar o prolongamento da discussão e posterior alegação de nulidade da futura sentença, declarar a nulidade da oitiva de ambos, e, consequentemente, designar nova data para a tomada do depoimento pessoal dos mesmos. Quanto às testemunhas dos réus, não há demonstração de que estas ouviram os depoimentos umas das outras ou de qualquer outra irregularidade, de modo que não há nulidade a ser declarada quanto às testemunhas. No mais, absolutamente desnecessária a realização de audiência na modalidade presencial, sobretudo em se considerando o teor da discussão travada nos autos, que envolve animosidade peculiar entre as partes, com alegação de coação, supostamente ocorrida nesta Comarca, para assinatura do instrumento de confissão de dívida objeto da demanda, sendo imprescindível afastar eventual risco à incolumidade física e psíquica dos requeridos, a bem da colheita da prova de forma hígida, como pretende a própria parte autora. Ressalvo, ainda, que o depoimento telepresencial pode ser realizado novamente, sem qualquer prejuízo às partes; com a ressalva de que os réus serão ouvidos em separado, mediante demonstração cabal e oportuna a este Juízo, no sentido de que os advogados da parte ré, em posição de cooperação, demonstrarão ao Juízo e à parte autora que os réus encontram-se separados no momento da tomada de seus depoimentos, o que é perfeitamente possível e realizado cotidianamente, sem maiores entraves. 2.
Ante o exposto, declaro a nulidade dos depoimentos dos réus Daltro Widmer e Eduardo André Costa de Castro (seqs. 318.7 e 318.8). 3. Designo o dia 27/03/2024, às 14:00h, para realização da audiência de instrução em continuação, para tomada dos depoimentos dos réus Daltro Widmer e Eduardo André Costa de Castro, renovando-se a advertência contida no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, será novamente oportunizado às partes o prazo para apresentação de alegações finais. 4. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:02
Outras Decisões
25/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:38
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:47
Confirmada
29/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO DA ROLD em desfavor de GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA., EDUARDO ANDRÉ COSTA DE CASTRO e DALTRO WIDMER. Narra a inicial que, em 16.12.2009, foi firmado pela primeira ré e seus sócios, demais réus, na condição de fiadores, instrumento particular de confissão de dívida no qual foi reconhecido o débito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão de anterior descumprimento contratual. No entanto, os requeridos efetuaram o pagamento de apenas R$ 382.400,00, representados pela entrada, parcelas posteriores e três dos quatro veículos que deveriam ser entregues. Pugna, portanto, pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.617.600,00, com multa de 10% no valor de R$ 161.760,00, totalizando R$ 1.779.360,00, atualizado e corrigido desde 16.06.2010. Juntou documentos (movs. 1.13). Os réus Geosolo (mov. 10.1) e Daltro Widmer (mov. 81.1) foram citados pessoalmente. Após inúmeras diligências e tentativas de citação pessoal frustradas, o réu Eduardo foi citado por edital (mov. 207.1). Nomeado curador ao réu Eduardo, aquele apresentou contestação por negativa geral (mov. 229.1). Réplica apresentada pelo autor (mov. 232.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor fez pedido de penhora de bens dos requeridos (mov. 237.1), enquanto o réu Eduardo requereu o julgamento do processo no estado que se encontra (mov. 238.1). Proferida sentença, o pedido inicial foi julgado procedente (mov. 240.1). Após início da fase de cumprimento de sentença, foi acolhida exceção de pré-executividade para anular o processo desde a citação por edital do réu Eduardo. A revelia dos demais réus foi mantida (mov. 282.1). O réu Eduardo apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva da réu Geosolo e, no mérito, a invalidade do negócio jurídico, bem como da cobrança de juros acima do permitido por lei (mov. 289.1). A esposa do réu Eduardo requereu sua habilitação como terceira interessada, arguindo a nulidade do título, ante a ausência da outorga uxória. Juntou procuração (mov. 291.1). Réplica pelo autor (mov. 295.1). O autor requereu o depoimento pessoal dos réus Daltro e Eduardo, além da prova testemunhal. O réu Eduardo, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, dos réus e a inquirição de testemunhas (movimentos 306 e 307). Em nova decisão de saneamento, deferiu-se a produção de prova testemunhal (mov. 309.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e tomados os depoimentos pessoais dos réus (mov. 318.1). Em sede de alegações finais, a parte autora arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas em audiência de instrução pela quebra da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, sustentou que não houve estado de perigo, tampouco coação na celebração do negócio jurídico. Igualmente, aduziu que não houve nulidade na fiança do título, porquanto desnecessária a outorga uxória no caso de devedor solidário. Quanto à alegação de que o contrato que deu origem à dívida foi cumprido na integralidade pelos requeridos, argumentou que o instrumento particular de confissão de dívida dispensa a indicação da origem do débito, não cabendo a discussão da “causa debendi”. Impugnou a alegação de anatocismo (mov. 320.1). Os réus, por seu turno, sustentaram a ocorrência de coação na celebração do negócio e assinatura do título, a ensejar o reconhecimento da nulidade do ato e do instrumento. Igualmente, aventaram a nulidade ante a ausência de outorga uxória. Subsidiariamente, alegaram a ocorrência de anatocismo e usura nas operações de cálculo do débito (mov. 323.1). Vieram os autos conclusos. 1. CONVERTO o julgamento em diligência. Em sede de alegações finais por memoriais, arguiu o autor a preliminar de nulidade das provas colhidas em audiência de instrução ante a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, mais especificamente, quantos aos réus Daltro e Eduardo. Com efeito, em audiência de instrução, os réus Eduardo e Daltro ingressaram na reunião virtual utilizando contas de acesso e terminais diversos, com duas câmeras (webcans) em funcionamento, com nítido desígnio de simular que estariam em ambientes diferentes. Todavia, o ato foi revelado após irresignação da parte autora, quando solicitado ao réu Eduardo que girasse a câmera mostrando o ambiente, diante do que o corréu Daltro levantou-se da cadeira e evadiu-se sorrateiramente da sala, como registrado aos 15:35:00 da mídia de vídeo acostada ao mov. 318.7. Nesse aspecto, leciona o artigo 385, §2º, do Código de Processo Civil que, mesmo no depoimento pessoal, "é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte." No caso em apreço, restou comprovado que o réu Eduardo estava assistindo ao depoimento do corréu Daltro, antes de ter sido inquirido. Isso porque os réus estavam na mesma sala e, quando diretamente questionados por esta Magistrada, negaram tal circunstância, conjugado à conduta do réu Daltro, que se evadiu da sala, demonstrando a evidente má-fé da parte ré. Tais condições, conjugadas ao fato de Eduardo responder, sem provocação direta, a questões levantadas apenas na inquirição de Daltro (como discutido aos 14:05:00 da mídia de mov. 318.7), fornecem indícios suficientes e robustos de que Eduardo, de fato, ouviu o depoimento de Daltro. Nesse cenário, entendo e reconheço que houve violação direta ao artigo 385, §2º, do Código de Processo Civil, ante a quebra da necessária incomunicabilidade entre as partes no decorrer de seus depoimentos pessoais. Não obstante, filio-me ao entendimento no sentido da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo decorrente da inobservância da norma, pautado na teoria e regra de tratamento geral das nulidades relativas e, mormente, no axioma pas de nullité sans grief. O fundamento se extrai, a propósito, do próprio Código de Processo Civil, o qual preconiza que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" (art. 282, §1º, CPC) e "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte" (art. 283, parágrafo único, CPC). É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito processual penal, ao julgar que "a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado” (5ª Turma, AgRg no HC nº 693.768/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21.09.2021). No mesmo sentido, também já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA OU DE COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000186-81.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 23.07.2022) APELAÇão CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, §2º, III, C/C. ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AVENTADA VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS (ART. 210, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MERA IRREGULARIDADE. TESTEMUNHAS QUE NÃO TIVERAM SUA VERSÃO DOS FATOS INFLUENCIADA OU MODIFICADA. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002254-76.2009.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2023) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA e ameaça – sentença condenatória – preliminar de nulidade do feito – alegação de quebra de incomunicabilidade das testemunhas de acusação – inocorrência – genitores da vítima que residem na mesma residência, foram ouvidos em audiência virtual e na qualidade de informantes – prejuízo, ademais, não demonstrado – princípio pas de nullite sans grief (cpp, art. 563) – nulidade rejeitada (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002937-10.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.07.2023) CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06) (...) – NULIDADE PELA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS – AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003123-36.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.07.2022) 2. Por todo o exposto, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, na terceira dimensão do princípio do contraditório, entendo necessária e pertinente a intimação da parte autora para que indique, concreta e justificadamente, eventual prejuízo decorrente da irregularidade ora reconhecida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. 3. Com a manifestação da parte autora, intimem-se os réus para manifestação em igual prazo. 4. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 18:31
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 08:36
Petição (Alegações finais)
25/05/2023, 22:46
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:11
Petição (Alegações finais)
22/04/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:22
Confirmada
27/02/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA Libere-se os valores constritos via SISBAJUD, já que a decisão de bloqueio foi considerada nula (movimento 282).
Trata-se de ação de cobrança proposta por Pedro da Rold contra Geosolo Brasil, Tecnologia, Consultoria e Assessoria em Agrimensura Ltda., Eduardo André Costa de Castro e Daltro Widmer. Consta que em 16/12/2009 foi firmado pela primeira ré e seus sócios, demais réus, na condição de fiadores, instrumento particular de confissão de dívida onde foi reconhecido o débito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão de anterior descumprimento contratual. No entanto, os requeridos efetuaram o pagamento de apenas R$ 382.400,00, representados pela entrada, parcelas posteriores e três dos quatro veículos que deveriam ser entregue. Pugna, portanto, pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.617.600,00, com multa de 10% no valor de R$ 161.760,00, totalizando R$ 1.779.360,00, atualizado e corrigido desde 16/06/2010. Juntou documentos (movs. 1.13). Os réus Geosolo (mov. 10.1) e Daltro Widmer (mov. 81.1) foram citados pessoalmente. Após inúmeras diligências e tentativas de citação pessoal frustradas, o réu Eduardo foi citado por edital (mov. 207.1). Apresentou resposta por meio de defensor nomeado, o qual apresentação contestação por negativa geral (mov. 229.1). Impugnação à contestação (mov. 232.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor fez pedido de penhora de bens dos requeridos (mov. 237.1), enquanto o réu Eduardo requereu o julgamento do processo no estado que se encontra (mov. 238.1). Proferida sentença, o pedido inicial foi julgado procedente (mov. 240.1). Após início da fase de cumprimento de sentença, foi acolhida exceção de pré-executividade para anular o processo desde a citação por edital do réu Eduardo (mov. 282.1). O réu Eduardo apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva da réu Geosolo e, no mérito, a invalidade do negócio jurídico, bem como da cobrança de juros acima do permitido por lei (mov. 289.1). Impugnação à contestação (mov. 295.1). O autor requereu o depoimento pessoal dos réus Daltro e Eduardo, além da prova testemunhal. O réu Eduardo, o depoimento pessoal do autor, dos réus e de inquirição de testemunhas (movimentos 306 e 307). É o relato. Art. 357, I, CPC: ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há legitimidade do réu Eduardo para perquirir em nome próprio direito alheio. Além do mais, a questão envolvendo a ilegitimidade é de mérito. A diferença de CNPJ, por si só, não indica que são pessoas jurídicas distintas, já que o cadastro é para fins fiscais. Afasto. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a cobrança de juros em percentual acima do permitido por lei. Art. 357, III, CPC: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, destaca-se as normas relacionadas aos defeitos do negócio jurídico (art. 138 e seguintes do CC). Art. 357, II (segunda parte), CPC: Defiro a produção das seguintes provas: I. Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II. Depoimento pessoal das partes, com as advertências do art. 385, § 1º do CPC; Intimem-se pessoalmente; III. Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC; As testemunhas que residirem fora da comarca poderão ser ouvidas por sistema de videoconferência. As que residem na comarca, entretanto, não poderão ser ouvidas a partir do escritório dos advogados. Não havendo mais restrição para ingresso no fórum, não há sentido em se ouvir testemunhas nos escritórios dos defensores, sendo a sala de audiências ambiente propício para prática do ato. Art. 357, V, CPC: Designo o dia 28/03/2023, 13h30, para audiência de instrução e julgamento. Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas, entretanto, deverá ser depositado da intimação da decisão saneadora, independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos previstos no artigo 357, § 1º, CPC. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:30
de Instrução e Julgamento (designada)
17/02/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:49
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:38
Confirmada
03/02/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA Intimem-se as partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, indicando a pertinência de cada uma delas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado que se encontra, possibilidade esta que as partes ficam desde já advertidas caso não haja interesse na instrução processual. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:33
Mero expediente
30/01/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:57
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:34
Confirmada
22/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:32
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:27
Petição (Contestação)
21/11/2022, 17:56
Documento (Informações)
01/11/2022, 15:27
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.841.694,48 Exequente(s): Pedro Da Rold Executado(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Alegaram nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; nulidade de citação por edital do executado Eduardo André e das citações pessoais de Daltro Widmer e Geosolo; nulidade dos índices de juros determinados na sentença. O exequente se manifestou pela validade das citações (mov. 275.1). É o relato. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para recebimento da exceção de pré-executividade a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício e o executado deve ter prova pré-constituída de sua alegação, pois não se admite dilação probatória: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, serve a presente para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou processo de execução, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano. O caso versa sobre nulidade. As alegações apresentadas pelo excipiente, ao lado dos documentos por ele juntados, ademais, são suficientes para julgamento da causa, razão pela qual recebo a presente exceção. No mérito, ela comporta parcial acolhimento. As citações de Daltro Widmer e Geosolo são válidas e as razões já foram explicitadas na fundamentação constante nos itens 1.2 e 1.3 da decisão de mov. 151.1, de modo que, para evitar desnecessária tautologia, passa ela a integrar este pronunciamento. O mesmo não se pode concluir da citação de Eduardo André. Pelo que se constata do processo, foi expedido edital de citação do réu sem que houvesse esgotado os meios postos à disposição do autor para viabilizar o ato pessoal. Apesar de o SISBAJUD apontar a existência de outros endereços em nome do réu (mov. 185.1), não foi realizada a tentativa de citação em todos eles – quatro especificamente, descritos na página 11 de mov. 269.1 –, o que torna a citação por edital nula. É essa a dicção do art. 256, § 3º do CPC, que exige que todas as tentativas de citação sejam infrutíferas para viabilizar a citação editalícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DO CONTEXTO DOS AUTOS. MÉRITO. APONTAMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DEFESA APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO. INDICAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UMA SÉRIE DE ENDEREÇO NOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO SE TENTOU A CITAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. CONSEQUENTE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. EXEGESE DO ART. 256, II, DO CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009681-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 01.08.2018) Desta forma, considerando que não se observou o disposto no art. 256, § 3º, do CPC, declaro a nulidade da citação ficta realizada no movimento 207 e, por consequência, de todos os atos posteriores. Frisa-se, no entanto, que as citações anteriores, bem como a consequente revelia dos demais réus permanecem válidas. Proceda a Escrivania a readequação da classe processual e da nomenclatura no sistema PROJUDI (Procedimento ordinário – Autor/Réus). Diante do comparecimento espontâneo do réu, intime-se por meio de seu procurador para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Em seguida, diga o autor em 10 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, indicando a pertinência de cada uma delas, no prazo de 05 dias. Ao fim, conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado que se encontra, possibilidade esta que as partes ficam desde já advertidas caso não haja interesse na instrução processual. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 16:45
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/06/2022, 13:38
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:38
deferimento
22/06/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 08:29
Trânsito em julgado
21/06/2022, 08:29
Trânsito em julgado
21/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2022, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2022, 21:05
Confirmada
29/05/2022, 00:12
Confirmada
28/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Pedro da Rold contra Geosolo Brasil, Tecnologia, Consultoria e Assessoria em Agrimensura Ltda., Eduardo André Costa de Castro e Daltro Widmer. Consta que em 16/12/2009 foi firmado pela primeira ré e seus sócios, demais réus, na condição de fiadores, instrumento particular de confissão de dívida onde foi reconhecido o débito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão de anterior descumprimento contratual. No entanto, os requeridos efetuaram o pagamento de apenas R$ 382.400,00, representados pela entrada, parcelas posteriores e três dos quatro veículos que deveriam ser entregue. Pugna, portanto, pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.617.600,00, com multa de 10% no valor de R$ 161.760,00, totalizando R$ 1.779.360,00, atualizado e corrigido desde 16/06/2010. Juntou documentos (movs. 1.13). Os réus Geosolo (mov. 10.1) e Daltro Widmer (mov. 81.1) foram citados pessoalmente. Após inúmeras diligências e tentativas de citação pessoal frustradas, o réu Eduardo foi citado por edital (mov. 207.1). Apresentou resposta por meio de defensor nomeado, o qual apresentação contestação por negativa geral (mov. 229.1). Impugnação à contestação (mov. 232.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor fez pedido de penhora de bens dos requeridos (mov. 237.1), enquanto o réu Eduardo requereu o julgamento do processo no estado que se encontra (mov. 238.1). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os réus Geosolo e Daltro foram citados e não apresentaram resposta, decreto-lhes a revelia, na forma do art. 344 do CPC. Indefiro o pedido de movimento 237.1, diante da sua manifesta inadequação, já que ainda não foi iniciada a fase de cumprimento/execução de sentença. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Conforme relatado, a discussão existente nos autos gravita em torno de dívida dos réus com o autor decorrente de um instrumento particular de confissão de dívida. Juntou-se o instrumento que representa a existência de uma obrigação (mov. 1.12). Não há prova de pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação. Presume-se, portanto, que a cobrança é legítima, de modo que a pretensão é procedente. Para além disso incide, igualmente, a multa de 10% prevista na alínea “d” do contrato sobre o valor do inadimplemento, qual seja R$ 1.617.600,00, resultando em R$ 161.760,00. Considerando que a obrigação é positiva e líquida, os índices de correção e atualização incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC). Portanto, é caso de procedência integral da pretensão. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 1.779.360,00 (um milhão, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), atualizados pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV e com juros de 1% desde o inadimplemento (art. 397 do CC). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação principal, tendo em vista a natureza da causa e o tempo dispendido no processo, tudo nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Considerando que não há Defensoria Pública instalada na comarca, foi nomeado defensor dativo para patrocinar os interesses do réu citado por edital. Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários do curador especial, os quais fixo em R$ 250,00. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:42
Procedência
17/05/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:44
Confirmada
16/03/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, no prazo de 05 dias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:15
Mero expediente
10/03/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:00
Confirmada
11/02/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:54
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 20:53
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA DESPACHO Ante o declínio da advogada anteriormente nomeada (mov. 221.1), nomeio em substituição a Dra. MALLU DOMINGUES LEITE (OAB/90393), sob a fé de seu grau, para patrocinar os interesses de Eduardo André Costa de Castro. Intime-se quanto a nomeação, com prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para, querendo, impugnar, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa da nomeação, tornem conclusos para substituição. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:52
Mero expediente
17/11/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA DESPACHO Primeiramente, a Serventia para que proceda a desabilitação da Dra. Carolina Bergamo Prescinotti como defensora de Eduardo André Costa de Castro. Em razão da renúncia da advogada (mov. 216.1), nomeio em substituição para patrocinar os interesses da parte requerida a Dra. Mariana Sartori Novak, OAB/PR nº 97225. Intime-se para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:12
Confirmada
11/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:45
Mero expediente
10/11/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:08
Confirmada
22/10/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA Considerando que o requerido Eduardo André Costa de Castro, citado por edital, não se manifestou até o presente momento, nomeio como curadora especial a Dra. CAROLINA BERGAMO PRESCINOTTI (OAB/PR nº 99145) cadastrada perante a lista de advogados dativos obtida pelo site da OAB PARANÁ, habilitada para atuar nesta Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, sob a fé de seu grau, nos termos do artigo 72, II, CPC. Intime-se quanto a nomeação, com prazo de 5 (cinco). Havendo aceitação, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa da nomeação, tornem conclusos para substituição. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:02
Curador
20/10/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:41
Confirmada
02/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:06
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:46
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:36
Confirmada
25/06/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000703-64.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000703-64.2013.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.779.360,00 Autor(s): Pedro Da Rold Réu(s): Daltro Widmer Eduardo André Costa de Castro GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA Defiro o pedido de movimento 196, considerando que o réu está em local incerto e não sabido, mesmo após diversas buscas realizadas pela parte e pelo juízo. Cite-se o requerido por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 257 e 258 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:53
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:52
deferimento
02/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:31
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:34
Confirmada
14/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:22
Determinação de Diligência
06/04/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:19
Confirmada
07/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:04
Confirmada
04/02/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2021, 07:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
20/10/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:49
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:42
Documento (Certidão)
21/08/2020, 17:38
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:14
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
02/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 08:54
deferimento
24/06/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 15:32
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:34
Documento (Certidão)
15/01/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta precatória)
19/11/2019, 13:28
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:11
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:03
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:15
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 13:45
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:02
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:33
Mero expediente
15/03/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 08:32
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2018, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:00
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 14:32
Mero expediente
20/06/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 21:11
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:17
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:27
Mero expediente
12/07/2017, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 16:35
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:24
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 18:14
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 15:31
deferimento
25/02/2016, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 15:59
Mero expediente
25/02/2016, 15:27
Ato ordinatório
26/11/2015, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2015, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2015, 00:16
Por decisão judicial
05/11/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 16:11
deferimento
29/10/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 14:29
Documento (Certidão)
27/10/2015, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2015, 00:08
Por decisão judicial
20/10/2015, 18:29
Ato ordinatório
13/01/2015, 10:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 18:00
Remessa (em diligência)
08/07/2014, 08:52
Documento (Outros documentos)
08/07/2014, 08:52
Mero expediente
09/05/2014, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 13:02
Mero expediente
29/04/2014, 15:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2014, 13:22
Mero expediente
07/03/2014, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2014, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2014, 10:44
Decurso de Prazo
10/07/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)