Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6191 - Celular: (41) 3263-6191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO 1. Relatório
Trata-se de queixa-crime ajuizada por LUCIANA MUHLENHOFF em face de LUCIO RENATO RIBEIRO, sob a alegação de que o Querelado teria acusado a Querelante de ter chamado a polícia militar num momento em que eram realizadas diligências pelo Querelado. Aventou, também, que o Querelado, fazendo uso de perfil mantido na rede social Facebook, praticou crime contra a honra da Querelante. Narrou em síntese que o Querelado procedeu com insinuações difamatórias contra o nome da Querelante em lives apresentadas no Facebook e YouTube. Aduziu, igualmente, que em nenhum momento citou nomes, mas fez menção a características físicas da querelante e chamando-a de “falsa”, “cobra” “fofoqueira” “veinha”, entre outras ofensas. Segundo a Querelante, a motivação do Querelado, que é vereador nesta cidade de Piraquara, decorre do fato de que alguém teria chamado a polícia no dia em que houve uma “blitz” realizada na Central de Remoções em Piraquara, local em que se encontrava a Querelante, funcionária pública. Requereu, a Querelante, a condenação do Querelado com o incurso nas penas dos artigos 138 e 139 do Código Penal, retratação em redes sociais, bem como reparação pelos danos morais sofridos Realizada audiência (mov. 22.1) verificou-se a ausência do noticiado, devidamente intimado. O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art; 78 da Lei 9.099/95. A decisão de mov. 28.1 rejeitou a referida queixa-crime. Ocorre que posteriormente ela foi anulada pela Turma Recursal, sob o argumento de que as penas em abstrato cumuladas ultrapassariam o teto dos Juizados Especiais., e determinou a remessa ao juízo comum. Ao mov. 55.1 a Vara Criminal de Piraquara rejeitou a queixa-crime em relação ao artigo 138 do CP e declinou competência para o JECrim em relação ao crime descrito no artigo 139 do CP. A referida decisão foi analisada pela 2ª Câmara Criminal, e sobreveio acórdão no sentido de que “A atual remessa dos autos ao JECrim, para tramitar a ação penal privada relativa ao crime de difamação não acarreta em reexame de matéria, posto que a anterior decisão proferida naquele órgão foi considerada nula, portanto, sem efeito.” (acórdão de mov. 86.2). 2. Fundamentação Este juízo já se manifestou sobre o crime de difamação ao mov. 28.1. Outrossim, considerando que a referida decisão foi anulada pela Turma Recursal, e considerando o entendimento adotado pela 2ª Câmara Criminal transcrito no relatório supra, necessário se faz que seja proferida nova decisão por este juízo. Contudo, analisando novamente o processo, esclareço que o entendimento anteriormente adotado não se alterou. Em relação à imputação do delito de difamação, anoto a seguir o que consta no artigo 139 do Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena detenção, de três meses a um ano, e multa. Partindo-se da leitura do artigo supra, entendo que os vídeos juntados à queixa-crime não fazem qualquer menção específica à querelante. Há, de fato, meras insinuações feitas pelo querelado, mas que não deixam evidenciadas acerca da pessoa a quem o Querelado estaria se referindo. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS PROFERIDAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FATÍCA ESPECÍFICA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. OFENSAS GENÉRICAS. ATIPICIDADE CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO DE QUEIXACRIME POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1 O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada. 2. Opiniões ou conceitos genéricos, ainda que ofensivos, expressos por narrador não caracterizam difamação ou injúria puníveis criminalmente quando não revelado a quem dirigido. 3. Admite-se a rejeição de queixa-crime por decisão monocrática inclusive por atipicidade ou ausência de justa causa. RI/STF, art. 21, § 1º.Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 7168AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em07/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018PUBLIC 19-12-2018) (STF - AgR Pet: 7168 DF - DISTRITOFEDERAL 0007993-15.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/12/2018, Primeira Turma). No caso em comento, não há qualquer narrativa específica do Querelado em relação à Querelante, senão à vagas descrições físicas que são comuns à várias pessoas. Nesse aspecto, o mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à configuração de tal delito. O essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação, com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado. No caso em apreço, não se discute que as frases alegadamente atribuídas ao Querelado são em si pejorativas e ofensivas, porém as ofensas não são claramente direcionadas à Querelante e por isso não guardam adequação ao tipo penal proposto. Vê-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, a instauração de persecução penal, eis que a imputação criminal deduzida contra o Querelado deixou de observar as diretrizes básicas que regem a formulação da queixa-crime. III - Dispositivo Desta forma, REJEITO sumariamente esta Queixa Crime, diante da atipicidade da conduta e falta de justa causa, e lhe determino o arquivamento, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Piraquara, 02 de setembro de 2024. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034/1 Recurso: 0007069-28.2021.8.16.0034 RSE 1 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Calúnia Recorrente(s): LUCIO RENATO RIBEIRO Recorrido(s): Luciana Muhlenhoff
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de junho de 2023. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1. O querelante interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que rejeito parcialmente a queixa-crime e declinou da competência para o JECrim (#55). As razões e as contrarrazões foram apresentadas pelas partes. Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, tal como previsto no art. 581 do CPP, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito. 2. Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada (#55), eis que, segundo a ótica deste Juízo, não merece reparo às razões de decidir expostas na fundamentação. 3. Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se. Piraquara, 06 de junho de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 20:00
Recurso
06/06/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 18:08
Confirmada
02/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO D E C I S Ã O 1. Intime-se a querelante intimada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 588, caput, do Código de Processo Penal. 2. Após, tornem os autos conclusos para o que prescreve o artigo 589 do CPP. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Piraquara, 12 de maio de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034/1 Recurso: 0007069-28.2021.8.16.0034 RSE 1 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Calúnia Recorrente(s): LUCIO RENATO RIBEIRO Recorrido(s): Luciana Muhlenhoff
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de junho de 2023. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1. O querelante interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que rejeito parcialmente a queixa-crime e declinou da competência para o JECrim (#55). As razões e as contrarrazões foram apresentadas pelas partes. Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, tal como previsto no art. 581 do CPP, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito. 2. Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada (#55), eis que, segundo a ótica deste Juízo, não merece reparo às razões de decidir expostas na fundamentação. 3. Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se. Piraquara, 06 de junho de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 20:00
Recurso
06/06/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 18:08
Confirmada
02/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO D E C I S Ã O 1. Intime-se a querelante intimada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 588, caput, do Código de Processo Penal. 2. Após, tornem os autos conclusos para o que prescreve o artigo 589 do CPP. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Piraquara, 12 de maio de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:41
Com efeito suspensivo
12/05/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:52
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO Considerando a interposição de recurso (mov. 64.1), remetam-se os autos à Vara Criminal para análise. Piraquara, 18 de abril de 2023. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
18/04/2023, 15:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/04/2023, 15:06
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 14:43
Mero expediente
18/04/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:26
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:24
Confirmada
10/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:13
Confirmada
06/04/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2189 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Requerente(s): Luciana Muhlenhoff Requerido(s): LUCIO RENATO RIBEIRO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de queixa crime oferecida por LUCIANA MUHLENHOFF CARDOSO em face de LÚCIO RENATO RIBEIRO, como incurso nas sanções dos artigos 138 e 139, ambos do CP. No dia 31/01/2022 foi realizada audiência preliminar na sede do JECrim, que restou infrutífera em razão da ausência do réu (#22). Ato contínuo, no JECrim foi rejeitada sumariamente a queixa-crime, diante da atipicidade da conduta e falta de justa causa (#28). A querelante interpôs recurso de apelação (#32), tendo sido anulada a decisão em razão da incompetência absoluta do Juizado. Instado a se manifestar, a 4ª Promotoria de Justiça opinou pelo recebimento parcial da queixa-crime, tão somente pela prática, em tese, do delito de difamação (art. 139) e a rejeição quanto a prática do crime de calúnia (art. 138), com a subsequente remessa dos autos ao JECrim (#52). Brevemente relatado. DECIDO. A queixa-crime comporta parcial rejeição. Ao analisar a queixa-crime percebe-se que o querelado não praticou o crime de calúnia, tendo em vista que em momento algum o réu imputou a prática de conduta criminosa pela querelante. O fato de o querelado estar, em tese, “encolerizado” e ter suposto que a querelante chamou a polícia, não é crime tipificado em lei. Recorda-se que o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, configura-se quando alguém imputa falsamente a outrem a prática de crime. Protege-se a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na intenção de macular a imagem da vítima. Não se pune a modalidade culposa. O delito somente se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação da ofensa criminosa. Em face do exposto, percebe-se que o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do CP, não ocorreu. Assim sendo, diante da atipicidade conduta, REJEITO parcialmente a queixa-crime, com base no artigo 395, III, do CPP. 2. Preclusa esta decisão, considerando que o crime de difamação, previsto no artigo 139 do CP é de menor potencial ofensivo, declino da competência para o JECrim. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo Competente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Piraquara, 28 de novembro de 2022. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:53
Queixa
28/11/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 20:42
Confirmada
25/11/2022, 16:14
Entrega em carga/vista
22/11/2022, 15:21
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/11/2022, 15:12
Retificação de Classe Processual (TJPA)
22/11/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Autor(s): Luciana Muhlenhoff Réu(s): LUCIO RENATO RIBEIRO Proceda-se a remessa do presente processo à Vara Criminal desta Comarca, em atendimento ao acórdão proferido no processo em apenso. Piraquara, 03 de novembro de 2022. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 13:05
Mero expediente
03/11/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:16
Recebimento
03/11/2022, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2022, 18:56
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 17:18
Confirmada
28/03/2022, 17:13
Mandado
28/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Autor(s): Luciana Muhlenhoff Réu(s): LUCIO RENATO RIBEIRO 1. Defiro à querelante a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2. Considerando que se encontram presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 82, da Lei n.º 9.099/95. 3. Intime-se o querelado pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo legal (Súmula 707, do STF), sob pena de nomeação de defensor dativo. Após, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Piraquara, 07 de março de 2022. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Autor(s): Luciana Muhlenhoff Réu(s): LUCIO RENATO RIBEIRO I – Relatório
Trata-se de queixa-crime ajuizada por LUCIANA MUHLENHOFF CARDOSO em face de LUCIANO RENATO RIBEIRO, sob a alegação de que o Querelado teria acusado a Querelante de ter chamado a polícia militar num momento em que eram realizadas diligências pelo Querelado. Aventou, também, que o Querelado, fazendo uso de perfil mantido na rede social Facebook, praticou crime contra a honra em face da Querelante. Narrou em síntese que o Querelado procedeu com insinuações difamatória contra o nome da Querelante em lives apresentadas no Facebook e YouTube. Aduziu, igualmente, que em nenhum momento citou nomes, mas fez menção a características físicas da querelante e chamando-a de “fofoqueira”, “veinha”, “falsa”, “cobra”, entre outras ofensas. Segundo a Querelante, a motivação do Querelado, que é vereador nesta cidade de Piraquara, decorre do fato de que alguém teria chamado a polícia no dia em que houve uma “blitz” realizada na Central de Remoções em Piraquara, local em que se encontrava a Querelante, funcionária pública. Requereu, a Querelante, a condenação do Querelado como incurso nas penas dos artigos 138 e 139 do Código Penal, retratação em redes sociais, bem como reparação pelos danos morais sofridos. Realizada audiência (mov. 22.1) verificou-se a ausência do noticiado, devidamente intimado. O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Primeiramente, da análise da conduta do ora Querelado, não se vislumbra a intenção de caluniar. Colaciono a seguir o teor do artigo 138 do Código Penal: “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação: c) elemento subjetivo – animus caluniandi. A ausência de qualquer destes elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia. Partindo-se destas premissas, conforme se observou do relatório, busca a querelante a responsabilização penal do vereador-querelado em razão do alegado chamamento da polícia militar para acompanhamento de uma diligência. Da análise da conduta do Querelado (acusar a Querelante de ter chamado a polícia), não se vislumbra a intenção de caluniar. Isso porque crime de calúnia consiste em imputar a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. Neste sentido, tal conduta se difere da difamação, pois, em regra, a falsidade da imputação feita deve consistir não apenas em fato desonroso, mas, por definição legal, criminoso. O fato do Querelado ter supostamente declarado que a Querelante diligenciou no sentido de convocar presença policial não constitui crime pelo simples fato de que a conduta de chamar a polícia não ser uma prática tipificada. Em processo análogo, o TJPR decidiu no seguinte sentido: APELAÇÕES CRIME. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO 1: PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DA CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA. FATO QUE NÃO CONSTITUI CRIME, MAS APENAS UMA IRREGULARIDADE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE DO QUERELANTE.SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL).PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO.DELITO NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO QUE ATUOU NA DEFESA DE SUA CLIENTE E NÃO COMETEU EXCESSOS DE LINGUAGEM. CONDUTA QUE NÃO SE REVESTE DE DOLO ESPECÍFICO.RECURSO PROVIDO.1. Para caracterizar o crime de calúnia é necessário que o agente atribua falsamente fato criminoso a alguém. Se o fato narrado não constitui delito, mas apenas uma irregularidade administrativa junto ao órgão profissional do querelante, não há que se falar em crime de calúnia.2. O advogado que atua na defesa dos direitos de seus clientes, sem cometer excessos de linguagem, e apenas leva os fatos ao conhecimento do juiz, desprovido de dolo específico de ofender a honra alheia, não comete o crime de difamação, que exige a presença do elemento subjetivo específico do dolo.(TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1697570-5 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 19.10.2017) Em relação à imputação do delito de difamação, esta também não merece prosperar. Anoto a seguir o que consta no artigo 139 do Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Uma vez que nos vídeos juntados à queixa-crime a qual se enquadra a este delito não há qualquer menção específica à querelante. Há, de fato, meras insinuações, mas que não deixam evidenciadas a quem o Querelado estaria se referindo. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A QUEIXA CRIME.CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS PROFERIDAS EMENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL.CALÚNIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FATÍCA ESPECÍFICA.DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. OFENSAS GENÉRICAS. ATIPICIDADE.CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO DE QUEIXACRIME POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada. 2. Opiniões ou conceitos genéricos, ainda que ofensivos, expressos por narrador não caracterizam difamação ou injúria puníveis criminalmente quando não revelado a quem dirigidos. 3. Admite-se a rejeição de queixa-crime por decisão monocrática inclusive por atipicidade ou ausência de justa causa. RI/STF, art. 21, § 1º.Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 7168AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em07/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018PUBLIC 19-12-2018) (STF - AgR Pet: 7168 DF - DISTRITOFEDERAL 0007993-15.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/12/2018, Primeira Turma). No caso em comento, não há qualquer narrativa específica do Querelado em relação à Querelante, senão à vagas descrições físicas que são comuns à várias pessoas. Nesse aspecto, o mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à configuração de tal delito. O essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação, com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado. No caso em apreço, não se discute que as frases atribuídas ao Querelado são em si pejorativas e ofensivas, porém as ofensas não são claramente direcionadas à Querelante e por isso não guardam adequação ao tipo penal proposto. Vê-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, a instauração de persecução penal, eis que a imputação criminal deduzida contra o Querelado deixou de observar as diretrizes básicas que regem a formulação da queixa-crime. III - Dispositivo Desta forma, REJEITO sumariamente esta Queixa Crime, diante da atipicidade da conduta e falta de justa causa, e lhe determino o arquivamento, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Piraquara, 16 de fevereiro de 2022. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:40
Confirmada
07/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:46
Confirmada
04/03/2022, 12:41
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:39
Queixa
16/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:31
Confirmada
07/02/2022, 09:31
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 16:50
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
31/01/2022, 16:49
Confirmada
13/01/2022, 14:12
Mandado
22/12/2021, 16:44
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:13
Confirmada
10/12/2021, 00:07
Documento (Informações)
30/11/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007069-28.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007069-28.2021.8.16.0034 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/07/2021 Autor(s): Luciana Muhlenhoff Réu(s): LUCIO RENATO RIBEIRO Regularize-se a juntada da certidão do sistema Oráculo e paute-se audiência preliminar. Piraquara, 26 de novembro de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito