Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDLAINE CRISTINA ROCHA
CPF
Autor
JACI DURANTE ROCHA
CPF
Autor
SUELEN CHARLISE ROCHA
Autor
SíLVIA ELAINE ROCHA
CPF
Autor
MANOEL IZIDORIO HENRIQUE
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS CRISTIANO VIEIRA
OAB/PR 85830·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE SOUSA JUNIOR
OAB/PR 73943·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE SOUSA
OAB/PR 75495·CPF·Representa: Autor
ALEXANDER VIEIRA
OAB/PR 34449·CPF·Representa: Autor
ALINE PIMENTA ANSELMO
OAB/PR 96470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA SÍLVIA ELAINE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada não ofereceu embargos/impugnação no prazo legal e que foi realizada penhora on line do valor integral do débito (mov. 333). O exequente manifestou-se pela expedição de alvará e requerendo a extinção do feito face o bloqueio ter sido no valor integral do débito remanescente (mov. 340). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) se ausente penhora no rosto dos autos, expeçam-se alvarás eletrônicos de levantamento em favor do exequente; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos por contrato devidamente registrado na OAB, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório; (f) promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e CNIB, se houver. Se houver anotação da sentença ou da ação no protesto (art. 517 do CPC) ou cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), comunique-se determinando a baixa. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Confirmada
16/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:34
Ato ordinatório
04/05/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:10
Documento (Certidão)
16/04/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:42
Confirmada
22/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:10
Confirmada
22/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:21
Confirmada
04/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:44
Confirmada
23/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA SÍLVIA ELAINE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE 1. Diante do inadimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), promover o pagamento integral do débito remanescente no valor de R$ 435,27, sob pena de penhora online. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:16
Mero expediente
10/09/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 23:19
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:34
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 21:01
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 21:33
Confirmada
24/12/2024, 00:16
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 11:18
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:53
Confirmada
01/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizada a penhora do imóvel sob a Matrícula 6597 do 2° CRI de Arapongas/PR (mov. 1.1-Página 166). Afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel (mov. 106.1). Edital de leilão (mov. 170.1). Auto de leilão negativo (mov. 174.1-2) O terceiro Marcelo Munhoz Barbosa apresentou proposta de aquisição do imóvel penhorado nos autos (mov. 175.1). O executado Manoel requereu o parcelamento legal para possibilitar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 916 do CPC (mov. 177.1). Além disso, o executado reconheceu o débito de R$ 9.062,17, tendo promovido o depósito do valor de R$2.718,65 (30%), conforme mov. 177.3-4-5. A parte exequente se manifestou em discordância com o parcelamento, e requereu a apreciação do requerimento de mov. 175.1, referente à proposta de aquisição do bem (mov. 190.1). A parte executada reiterou o requerimento para parcelamento (mov. 192.1). Determinada a juntada do extrato da conta judicial (mov. 193.1). A parte exequente se manifestou reiterando o pedido de indeferimento do parcelamento, bem como requereu a aplicação da multa decorrente do não pagamento das parcelas subsequentes no prazo adequado (art. 916 §5º do CPC). Por fim, requereu a apreciação do contido em mov. 175.1 e juntou planilha de débito do valor remanescente devido pelos executados (mov. 203.2). Determinada a intimação dos executados para promover o pagamento do valor remanescente indicado pela parte exequente (mov. 205.1), bem como postergada a apreciação da proposta de mov. 175.1. A parte executada se manifestou, requerendo a assistência judiciária gratuita, bem como apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente em mov. 203.1 (mov. 208.1). Concedida a assistência judiciária gratuita aos executados, e determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 211.1). Diante da irretroatividade da assistência judiciária gratuita, e com a juntada do cálculo do valor remanescente devido pelos executados (mov. 225.1 – R$929,85), determinou-se a intimação dos executados para pagamento, no prazo de 30 dias (mov. 222.1). Os executados foram intimados (mov. 232.1), tendo decorrido o prazo em mov. 233.1-234.1, sem o recolhimento do valor. Intimada a executada (mov. 236-240) para manifestação acerca da proposta de aquisição do imóvel penhorado no feito (mov. 175), requereu o parcelamento do valor remanescente (mov. 268). É o relato do necessário. 1. Observo que o pedido de parcelamento, nunca chegou a ser apreciado pelo juízo, não de podendo falar em descumprimento. 2. Observo, ainda, que, diante do valor remanescente (R$ 929,85), verifica-se a desproporcionalidade da penhora (imóvel de valor significativamente maior). Considerando também a intenção revelada pelo executado em satisfazer a execução eis que já efetuou diversos pagamento, deve ser aplicada a regra do art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Assim, com amparo no art. 916 c/c art. 805, "caput" do CPC, defiro o parcelamento requerido. Ressalto que o descumprimento implicará no prosseguimento do feito, diante da regra do art. 805, parágrafo único, do CPC. Observo que o saldo remanescente perfaz atual mente: R$ 1.168,15 Conforme conta de seq. 225: R$ 641,39 em jul/2021 Resultado Valor Original 641,39 Valor Original Convertido Real R$ 641,39 Mês Inicial Atualização 1/2021 Mês Final Atualização 9/2024 Índice Atualização Adotado IPCA-E Coeficiente Atualização 1.2592334 Valor Atualizado R$ 807,66 Data Inicial Juros Moratórios 1/1/2021 Data Final Juros Moratórios 20/9/2024 Juros Moratórios Intervalo 3 ano(s), 8 mês(es), 19 dia(s) Juros Moratórios Escolhidos Juros Moratórios de 1% ao mês Juros Moratórios % 44,633 % Total R$ 1.168,15 2. Intimem-se os executados para comprovar o pagamento de 30% (R$ 350,44) no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O saldo remanescente deve ser pago em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 136,28 cada uma acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento para todo dia 15 de cada mês, a iniciar em 05/11/2024. 4. Defiro a expedição de alvará mensalmente em favor do exequente, conforme forem apresentados os comprovantes de pagamento. 5. Caso não comprovado o depósito dentro do prazo mencionado, ou se descumprido o parcelamento, será analisada a proposta de aquisição do imóvel penhorado no feito (mov. 175). Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 20 de setembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:01
deferimento
20/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:58
Confirmada
17/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:54
Confirmada
05/07/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 20:01
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 19:48
Confirmada
29/04/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:04
Confirmada
25/02/2024, 00:38
Confirmada
25/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizada a penhora do imóvel sob a Matrícula 6597 do 2° CRI de Arapongas/PR (mov. 1.1-Página 166). Afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel (mov. 106.1). Edital de leilão (mov. 170.1). Auto de leilão negativo (mov. 174.1-2) O terceiro Marcelo Munhoz Barbosa apresentou proposta de aquisição do imóvel penhorado nos autos (mov. 175.1). O executado Manoel requereu o parcelamento legal para possibilitar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 916 do CPC (mov. 177.1). Além disso, o executado reconheceu o débito de R$ 9.062,17, tendo promovido o depósito do valor de R$2.718,65 (30%), conforme mov. 177.3-4-5. A parte exequente se manifestou em discordância com o parcelamento, e requereu a apreciação do requerimento de mov. 175.1, referente à proposta de aquisição do bem (mov. 190.1). A parte executada reiterou o requerimento para parcelamento (mov. 192.1). Determinada a juntada do extrato da conta judicial (mov. 193.1). A parte exequente se manifestou reiterando o pedido de indeferimento do parcelamento, bem como requere4u a aplicação da multa decorrente do não pagamento das parcelas subsequentes no prazo adequado (art. 916 §5º do CPC). Por fim requereu a apreciação do contido em mov. 175.1 e juntou planilha de débito do valor remanescente devido pelos executados (mov. 203.2). Determinada a intimação dos executados para promover o pagamento do valor remanescente indicado pela parte exequente (mov. 205.1), bem como postergada a apreciação da proposta de mov. 175.1. A parte executada se manifestou, requerendo a assistência judiciária gratuita, bem como apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente em mov. 203.1 (mov. 208.1). Concedida a assistência judiciária gratuita aos executados, e determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 211.1). Diante da irretroatividade da assistência judiciária gratuita, e com a juntada do cálculo do valor remanescente devido pelos executados (mov. 225.1 – R$929,85), determinou-se a intimação dos executados para pagamento, no prazo de 30 dias (mov. 222.1). Os executados foram intimados (mov. 232.1), tendo decorrido o prazo em mov. 233.1-234.1, sem o recolhimento do valor. 1. Considerando que o valor de R$ 9.156,57 é incontroverso entre as partes, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, Suelen, Silvia, Jaci e Edlaine. 2. Diante de todo o exposto, e da ausência de pagamento do valor remanescente devido (mov. 225.1 – R$929,85), intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias, acerca da proposta de aquisição formulada em mov. 175.1. 3. Com a manifestação, intime-se a parte exequente no prazo de 15 dias, a fim de oportunizar o contraditório. E, no mesmo prazo, considerando o valor remanescente da execução, intime-se a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 10 de janeiro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:59
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Confirmada
01/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:33
Confirmada
23/08/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE DECISÃO Defiro o pedido de seq. 218. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do valor do débito, consignando que não obstante o benefício da assistência judiciária possa ser concedido a qualquer tempo (art. 99 do Código de Processo Civil), seus efeitos não retroagem, alcançando apenas os encargos eventualmente vencidos após seu deferimento, uma vez que a decisão possui efeito ex nunc. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A "gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita” (STJ – AgRg no REsp nº 839168/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ: 19.9.2006). Cumprida a diligência ora determinada, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o depósito da totalidade do valor eventualmente remanescente apontado pela contadoria. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 13:42
deferimento
05/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:27
Confirmada
17/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:26
Confirmada
27/10/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE DECISÃO Concedo aos executados, diante das provas acostadas à seq. 177, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do valor do débito. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 15:54
deferimento
19/08/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:04
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE DECISÃO Depreende-se dos autos que o devedor, utilizando-se da faculdade prevista no art. 826 do Código de Processo Civil, consignou o pagamento de R$ 9.156,57 em conta judicial (seq. 194), com o intuito de evitar a alienação por leilão judicial. Assim, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor, postergo a análise do pedido de prosseguimento formulado seq. 203 e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o depósito da totalidade do valor remanescente indicado em seq. 203. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:43
deferimento
16/02/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:05
Confirmada
27/09/2021, 01:00
Confirmada
27/09/2021, 00:59
Confirmada
27/09/2021, 00:59
Confirmada
27/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE DESPACHO Das alegações e documentos de seq. 192, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, que a Escrivania acoste aos autos extrato da conta judicial vinculada aos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:13
Mero expediente
02/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:13
Confirmada
10/05/2021, 00:34
Confirmada
10/05/2021, 00:33
Confirmada
10/05/2021, 00:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009852-09.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009852-09.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$3.881,46 Exequente(s): Edlaine Cristina Rocha JACI DURANTE ROCHA SILVIA ELAINE ROCHA SUELEN CHARLISE ROCHA Executado(s): MANOEL IZIDORIO HENRIQUE MARIA DE LOURDES HENRIQUE DESPACHO Do pedido de parcelamento (seq. 177), intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:00
Mero expediente
08/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:08
Documento (Certidão)
01/12/2020, 13:25
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 02:10
Confirmada
21/11/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:35
Ato ordinatório
21/10/2020, 15:34
Mero expediente
18/09/2020, 15:08
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:20
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:25
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 15:52
Mero expediente
19/12/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:06
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 17:34
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:39
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 20:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:07
Mero expediente
10/07/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 20:18
Apensamento
06/02/2018, 17:10
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:29
Mero expediente
25/10/2017, 18:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 21:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 17:25
Ato ordinatório
27/06/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:24
deferimento
06/06/2017, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 16:19
Documento (Certidão)
09/05/2017, 16:12
Mero expediente
13/04/2017, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 08:35
Mero expediente
26/09/2016, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:22
Mero expediente
28/04/2016, 18:35
Documento (Ofício)
11/02/2016, 16:24
Documento (Ofício)
02/02/2016, 15:30
Documento (Ofício)
27/01/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 14:19
Documento (Ofício)
21/01/2016, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:56
Mero expediente
31/08/2015, 14:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 09:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 13:29
Ato ordinatório
24/04/2015, 13:29
Remessa (em diligência)
23/04/2015, 14:03
Ato ordinatório
23/04/2015, 14:02
Mero expediente
31/03/2015, 19:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2014, 09:09
Documento (Certidão)
12/11/2014, 09:19
Remessa (em diligência)
05/11/2014, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2014, 00:15
Por decisão judicial
25/02/2014, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2013, 16:59
Mero expediente
25/11/2013, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/11/2013, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 15:22
Documento (Certidão)
12/08/2013, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)