Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:01
Apensamento
18/09/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Como esclarecido na seq.223, o cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, deverá ocorreu em autos próprios e distintos (independentemente da antecipação de custas), mas apenso a presente, para evitar tumulto e confusão processual. Portanto, indefiro o cumprimento de sentença de honorários advocatícios nestes autos. 2. Não foi apresentado liquidação de sentença. Cumpram-se o item 4 da seq.231: “remetam-se ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.” Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Como esclarecido na seq.223, o cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, deverá ocorreu em autos próprios e distintos (independentemente da antecipação de custas), mas apenso a presente, para evitar tumulto e confusão processual. Portanto, indefiro o cumprimento de sentença de honorários advocatícios nestes autos. 2. Não foi apresentado liquidação de sentença. Cumpram-se o item 4 da seq.231: “remetam-se ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.” Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:20
Confirmada
17/09/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:52
Indeferimento
04/09/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 09:07
Desarquivamento
04/09/2025, 09:06
Apensamento
04/09/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2025, 16:49
Confirmada
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME 1. Com relação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco do Brasil S/A, foi analisado e INDEFERIDO NESTES AUTOS na seq.223, devendo ser feito em autos apartados conforme aquela decisão, à qual não teve recurso. Assim, é o escritório de advocacia que NÃO pode figurar como parte nestes autos. 1.1 Mantive como terceiro apenas para que seja intimado desta decisão. 2. As demais partes Banco do Brasil S/A e LP Pegores devem permanecer ocupando os polos originais, pois o acórdão reformou apenas parcialmente a sentença, mantendo-se a condenação nos demais pontos de modo que possível a liquidação do principal neste autos. 3. Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas processuais na proporção fixada na sentença e mantida no acórdão, intimando as partes para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Recolhidas as custas e ausente liquidação da sentença, remetam-se ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Provisório
11/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:17
Confirmada
07/08/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:27
Indeferimento
30/07/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME 1. O pedido de cumprimento de sentença refere-se aos honorários de sucumbência fixados na sentença (mov. 203) e mantido em âmbito recursal, em favor do procurador réu. Todavia, diante da possível liquidação de sentença nos autos e o valor dos honorários ser inferior (10%), o pedido de cumprimento de sentença pelo procurador do réu deve ser feito em autos apartados (independentemente da antecipação de custas), a fim de evitar tumulto processual no presente feito. 2. Aguarde-se por 30 dias requerimento de liquidação. Se nada requerido, remeta-se ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:53
Indeferimento
23/05/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 16:48
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2025, 14:58
Confirmada
01/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:08
Trânsito em julgado
31/03/2025, 14:07
Documento (Acórdão)
31/03/2025, 14:06
Recebimento
11/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 14:29
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 20:48
Confirmada
23/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:41
Confirmada
12/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 1/18 L. P. PEGORER & CIA LTDA – ME apresentou ação de repetição de indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alegou, em suma, que desde março/2012 as partes mantem contrato de conta corrente, cheque especial e cartão e crédito, terem realizados diversos contratos de empréstimos para pagamento de débitos da conta corrente e cartão de crédito, inexistência de contrato de abertura de conta corrente, cobrança abusiva de juros remuneratórios na conta corrente e cartão de crédito, ilegalidade da capitalização mensal e anatocismo, limitação da taxa de juros a taxa média de mercado, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência. Requereu revisão de todos os contratos da conta corrente e cartão de crédito, limitação da taxa de juros remuneratórios a taxa média de mercado, aplicação da capitalização anual, limitação da comissão de permanência e expurgo quando aplicada com outros encargos, repetição em dobro dos pagamentos, exibição de documentos. Apresentou documentos. Requerida apresentou contestação (seq.24). Preliminarmente arguiu a prescrição quinquenal e decadência, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, em suma, fundamentou na higidez do contrato, impossibilidade de revisão contratual, inexistência de cobranças indevidas, legalidade na capitalização mensal de juros, legalidade dos juros remuneratórios, legalidade das tarifas aplicadas, legalidade da comissão de permanência no período da inadimplência, inaplicabilidade do CDC. Requereu a improcedência da ação. Réplica do autor (seq.28).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 2/18 Requerida apresentou documentos (seq.35). Decisão saneadora indeferindo as preliminares, deferindo a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova pericial (seq.60). Decisão homologando os honorários periciais em R$ 3.500,00 (seq.78). Decisão indeferindo a gratuidade judicial ao autor (seq.94). Acórdão deferindo a gratuidade judicial ao autor (seq.124). Laudo pericial (seq.177). Requerida impugnou o laudo pericial (seq.182). Autor concordou com o laudo pericial (seq.183). Esclarecimentos do perito (seq.187). Requerido apresentou impugnação alegando que o perito não aplicou a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do CC (seq.190). Decisão determinando esclarecimentos e adequação ao perito e manifestação das partes (seq.193). Perito apresentou esclarecimentos (seq.197). Requerida manifestou em retificação ao laudo pericial, fundamentando que a imputação do pagamento foi aplicada no “mês cheio” e deveria ser aplicada no saldo devedor diário (seq.200). Autor concordou com a perícia (seq.201). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Dos esclarecimentos do perito. Requerida manifestou em retificação ao laudo pericial fundamentando que a imputação do pagamento foi aplicada no “mês cheio” e deveria ser aplicada no saldo devedor diárioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 3/18 Desnecessários novos esclarecimentos pelo perito, pois se a imputação ao pagamento é questão de mérito. Ademais, uma vez fixadas as regras válidas dos contratos realizados entre as partes, poderá ser liquidado em momento oportuno. Portanto, indefiro a intimação do perito. II. Considerações iniciais. Em nosso ordenamento, o pact sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos. Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusivas. A respeito da questão, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADO AO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA INTEGRALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – QUESTÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO E APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – PECULIARIDADES DO CASO – DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ART. 400, I, DO CPC – PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056328- 31.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 09.09.2021) Os juros, não ficam limitados a 12% ao ano, devendo ser acolhidos, desde que previstos em contrato e não desproporcionais. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO AOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 4/18 CONSUMIDOR/CDC. CONTRA-RAZÕES. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 514, II, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO1. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC E ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PESSOAL. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 121 DO STF. RESSALVADA À VEDAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E PELA MP 2170-36/2001. PERIODICIDADE ANUAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 591 DO CC. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO SALDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO2. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0566543-2 - Maringá - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 06.05.2009).” Tratando-se de teses em muito conhecidas no seio jurídico, passo, por brevidade, a colacionar julgados e ementas que servem como fundamentação da presente eis que em plena consonância com o que pensamos sobre o assunto. Sobre a questão, decisão do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PARTE QUE APRESENTA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 3. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 5/18 DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 4. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. SÚMULA 472 DO STJ. SITUAÇÃO EM QUE O CÁLCULO FOI REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), QUANDO O CONTRATO PREVIA A APLICAÇÃO DA TAXA DE MERCADO. REFORMA NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004200-25.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA, ENTRETANTO, NECESSÁRIO AFASTAR O CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO “FACP”. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/STJ. TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MÍNIMA REFORMA DO ATO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009087-68.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA ÀPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 6/18 DIALETICIDADE QUANTO À TESE DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2. PEDIDO INICIAL QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 332, III, CPC. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CABAL ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001837-55.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2021)” Tratando-se de instituição financeira a limitação interposta pela Lei de Usura não se aplica às operações por instituições financeiras por antinomia própria da lei 4595/64. A capitalização mensal é permitida às instituições financeiras quando expressamente prevista: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APÓS A MP Nº 2170-36/01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFAS BANCÁRIAS - EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE CADASTRO - DUPLICIDADE - ABUSIVIDADE - EXCLUSÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 596 E 648 DO STF E 294, 382, 472 E 566 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036906-48.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.11.2021)”” A acumulação dos juros moratórios com os encargos contratuaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 7/18 (juros compensatórios) é permitido, neste sentido: “ AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.Não é de se conhecer do agravo retido quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º., do CPC/73).APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.333, I DO CPC/73. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENGARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÕES DISTINTAS.1. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, ocorre que, no caso dos autos, sequer restou demonstrada a sua cobrança, nos termos do art. 333, I do CPC/73.2. Não há cumulação abusiva nas cédulas de crédito bancário, visto que os juros remuneratórios não têm natureza de comissão de permanência, possuindo função distinta daquela desempenhada pelos juros de mora, pela correção monetária e pela multa convencional.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1586539-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 09.11.2016)” II. Do mérito. O laudo pericial e complementação foram realizados de forma clara e concisa. 1. Contrato de conta corrente 52055-1 Agência 359-X. O laudo pericial apurou a inexistência de contratação da taxa de juros, elaborando quadro comparativo a taxa média de mercado de mês (seq.197.2), esclarecendo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 8/18 Deste modo, nesta operação a taxa de juros deve ser limitada a taxa média de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação a capitalização, esclareceu o laudo pericial: Assim, como exposto no acórdão supra, a capitalização é inerente ao sistema da conta corrente com concessões de crédito usados para pagar juros de empréstimos anteriores, devendo ser excluída, porque ilícita, visto que o contrato não fez previsão de sua contratação (artigo 373, inciso II do CPC), como esclarecido na perícia. Deste modo, afasto a capitalização mensal, devendo ser aplicada a capitalização anual do contrato de conta corrente entre as partes. Anoto que eventual crédito ao autor será realizado na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange a comissão de permanência, o laudo pericial esclareceu:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 9/18 Assim, deve ser afastada a comissão de permanência, sem prejuízo da incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora legais (1%), sem prejuízo dos juros compensatórios.. 2. BB GIRO RÁPIDO Nº 035.912.108 O laudo pericial apurou a aplicação de taxa de juros, recalculando a taxa média de mercado (seq.197.2), esclarecendo: Deste modo, nesta operação a taxa de juros deve ser limitada a taxa média de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, como exposto no acórdão supra, a capitalização é inerente ao sistema da conta corrente com concessões de crédito usados para pagar juros de empréstimos anteriores, devendo ser mantida, porque a taxa anual é superior ao duodécuplo. No que tange a comissão de permanência, o laudo pericial esclareceu:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 10/18 Assim, ausente irregularidade na cobrança da comissão de permanência nesse caso. 3. Crédito fixo 035.912.113 O laudo pericial apurou a aplicação de taxa de juros e correção pela TR (seq.197.2), esclarecendo: Deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), uma vez ser indevida a aplicação da TR no presente caso: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO A TR COMO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO – NÃO ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO QUE ABORDOU A QUESTÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO A INCIDÊNCIA DA TR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OMISSÃO, ENTRETANTO, QUANTO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 11/18 Nº 113/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º - VÍCIO SANADO – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040811-44.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGAD OR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.07.2024)” Deste modo, nesta operação a taxa de juros deve ser limitada a taxa média de mercado, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-e, a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação a capitalização, o laudo pericial foi incisivo em sua contratação na forma mensal, a qual deve ser mantida: No que tange a comissão de permanência, o laudo pericial esclareceu: Assim, novamente ausente irregularidade. 4. Operação crédito fixo 035.913.280 O laudo pericial apurou a aplicação de taxa de juros e correção pela TR (seq.197.2), esclarecendo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 12/18 Deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), uma vez ser indevida a aplicação da TR no presente caso: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO A TR COMO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO – NÃO ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO QUE ABORDOU A QUESTÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO A INCIDÊNCIA DA TR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OMISSÃO, ENTRETANTO, QUANTO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º - VÍCIO SANADO – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040811-44.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.07.2024)” Deste modo, nesta operação a taxa de juros deve ser limitada a taxa média de mercado, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-e, a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação a capitalização, o laudo pericial foi incisivo em sua contratação na forma mensal, a qual deve ser mantida: No que tange a comissão de permanência, o laudo pericialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 13/18 esclareceu: Assim, novamente ausente irregularidade. 5. Operação BB giro empresa flex 035.914.254 O laudo pericial apurou a aplicação de taxa de juros fixada na CDI (seq.197.2), esclarecendo: Deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), uma vez ser indevida a aplicação da CDI no presente caso: “ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PACTUAÇÃO NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CDI. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CDI COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR QUE APESAR DE CONVENCIONADO NO CONTRATO, NÃO SE PRESTA A FINALIDADE PRETENDIDA, POSTO QUE RESULTA DA APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA EM CERTO PERÍODO DE TEMPO NO MERCADO INTERBANCÁRIO E NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 14/18 CORRESPONDE À VARIAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA NACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001190-68.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.07.2024)” Deste modo, nesta operação a taxa de juros deve ser limitada a taxa média de mercado, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-e, a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação a capitalização, o laudo pericial foi incisivo em sua contratação na forma mensal, a qual deve ser mantida: No que tange a comissão de permanência, o laudo pericial esclareceu: Assim, novamente ausente irregularidade. 6. Operação credito fixo 035.914.551. O laudo pericial apurou a aplicação de taxa de juros e correção pela TR (seq.197.2), esclarecendo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 15/18 Deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), uma vez ser indevida a aplicação da TR no presente caso: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO A TR COMO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO – NÃO ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO QUE ABORDOU A QUESTÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO A INCIDÊNCIA DA TR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OMISSÃO, ENTRETANTO, QUANTO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º - VÍCIO SANADO – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040811-44.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.07.2024)” Deste modo, nesta operação a taxa de juros deve ser limitada a taxa média de mercado, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-e, a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação a capitalização, o laudo pericial foi incisivo em sua contratação na forma mensal, a qual deve ser mantida:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 16/18 No que tange a comissão de permanência, o laudo pericial esclareceu: Assim, novamente ausente irregularidade. 7. Cartão de crédito empresarial 70.924.489. O laudo pericial apurou a inexistência de contratação da taxa de juros, elaborando quadro comparativo a taxa média de mercado de mês, esclarecendo: Nesse patamar tem-se que quando os juros são contratualmente fixados, o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas muito desproposcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de juros. Assim, deve ser mantida a taxa de juros aplicada. Como exposto no acórdão supra, a capitalização é inerente ao sistema da conta corrente com concessões de crédito usados para pagar juros de empréstimos anteriores, devendo ser mantida, porque a taxa anual é superior ao duodécuplo, devendo ser mantida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 17/18 No que tange a comissão de permanência, o laudo pericial foi incisivo na ausência de aplicação da comissão de permanência: Assim, não foi cobrada comissão nada havendo que revisar nesse ponto. Por fim, em todos os casos admite-se a aplicação do art. 354 do CC determina: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Assim, na liquidação do débito, os cálculos deverão observar-se o disposto no referido artigo. III. Do dispositivo. Com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão apresentada por L. P. PEGORER & CIA LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, a ser apurado em liquidação de sentença para: 1) Contrato de conta corrente 52055-1 Agência 359-X: a) limitar a taxa de juros a taxa média de mercado; b) declarar ilícita a capitalização mensal, devendo ser aplicada a capitalização anual; c) afastar a comissão de permanência quando cobrada com outros encargos nos termos da fundamentação; 2. BB GIRO RÁPIDO Nº 035.912.108: a) limitar a taxa de juros a taxa média de mercado; 3. Crédito fixo 035.912.113: a) limitar a taxa de juros a taxa média de mercado, afastando a correção monetária pela TR, devendo ser aplicado o IPCA-e; 4. Operação crédito fixo 035.913.280: a) limitar a taxa de juros a taxa média de mercado, afastando a correção monetária pela TR, devendo ser aplicado o IPCA-e; 5. Operação BB giro empresa flex 035.914.254: a) limitar a taxa de juros a taxaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009439-83.2017.8.16.0045 18/18 média de mercado, afastando a aplicação da CDI, devendo ser aplicado o IPCA- e como índice de correção monetária;; 6. Operação credito fixo 035.914.551: a) limitar a taxa de juros a taxa média de mercado, afastando a correção monetária pela TR, devendo ser aplicado o IPCA-e; 7. Determinar a aplicação da regra do art. 354 do CC de forma mensal. Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (art. 85, § 2º do CPC), considerando o trabalho realizado e tempo de tramitação processual. Condeno o autor no pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu e o requerido no pagamento de 90% das referidas verbas em favor do autor. Incabível a compensação ante o disposto no art. 85, §14. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:10
Procedência em Parte
08/08/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:16
Confirmada
01/07/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:58
Confirmada
31/05/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Visto em saneamento. L. P. PEGORER & CIA LTDA – ME apresentou ação de repetição de indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alegou, em suma, que desde março/2012 as partes mantem contrato de conta corrente, cheque especial e cartão e crédito, terem realizados diversos contratos de empréstimos para pagamento de débitos da conta corrente e cartão de crédito, inexistência de contrato de abertura de conta corrente, cobrança abusiva de juros remuneratórios na conta corrente e cartão de crédito, ilegalidade da capitalização mensal e anatocismo, limitação da taxa de juros a taxa média de mercado, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência. Requereu revisão de todos os contratos da conta corrente e cartão de crédito, limitação da taxa de juros remuneratórios a taxa média de mercado, aplicação da capitalização anual, limitação da comissão de permanência e expurgo quando aplicada com outros encargos, repetição em dobro dos pagamentos, exibição de documentos. Apresentou documentos. Requerida apresentou contestação (seq.24). Preliminarmente arguiu a prescrição quinquenal e decadência, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, em suma, fundamentou na higidez do contrato, impossibilidade de revisão contratual, inexistência de cobranças indevidas, legalidade na capitalização mensal de juros, legalidade dos juros remuneratórios, legalidade das tarifas aplicadas, legalidade da comissão de permanência no período da inadimplência, inaplicabilidade do CDC. Requereu a improcedência da ação. Réplica do autor (seq.28). Requerida apresentou documentos (seq.35). Decisão saneadora indeferindo as preliminares, deferindo a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova pericial (seq.60). Decisão homologando os honorários periciais em R$ 3.500,00 (seq.78). Decisão indeferindo a gratuidade judicial ao autor (seq.94). Acórdão deferindo a gratuidade judicial ao autor (seq.124). Laudo pericial (seq.177). Requerida impugnou o laudo pericial (seq.182). Autor concordou com o laudo pericial (seq.183). Esclarecimentos do perito (seq.187). Requerido apresentou impugnação alegando que o perito não aplicou a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do CC (seq.190). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Intimem o perito para esclareceu se a perícia observou o art. 354 do CC no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Caso não tenha aplicada a norma do art. 354, deverá observar o ditame legal: “Art. 354 do CC determina: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital"” 2. Com a resposta, vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:39
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:39
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:23
Confirmada
04/03/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:54
Confirmada
25/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:23
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:02
Confirmada
24/10/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:46
Por decisão judicial
19/09/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:21
Confirmada
03/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:13
Ato ordinatório
24/07/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:10
Confirmada
19/05/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:13
Confirmada
23/03/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos Visto em saneamento. Perito solicitou documentos na seq.156: Requerida apresentou documentos na seq.160. Autora manifestou na intimação da requerida para apresentar documentos solicitados pelo perito (seq.161). Apresentados os documentos pela requerida, não houve solicitação do perito para outros documentos, mesmo porque a perícia estava agendada para 09.12.2022. Assim: 1. Intimem o perito para esclarecer a necessidade de outros documentos para realização do múnus, bem como indicar quais são necessários, se positivo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Solicitados outros documentos pelo perito, intimem a requerida para apresenta-los no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentados documentos, ciência ao perito. Do contrário, tornem. 4. No mais, observar o item 7 da seq.60. 1/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos Intimem. Diligências necessárias. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 2/6
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:01
Ato ordinatório
13/03/2023, 14:01
Mero expediente
15/02/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:46
Confirmada
18/11/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:10
Confirmada
02/11/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:53
Confirmada
09/09/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:29
Ato ordinatório
30/08/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 02:17
Confirmada
15/07/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A CONCLUSÃO INDEVIDA. O perito aceitou a nomeação e honorários periciais fixados na seq.78 (seq.137). Cumpram-se o item 2 da seq.132. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:24
Mero expediente
13/06/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:48
Confirmada
27/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:01
Confirmada
17/03/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Foi fixado o pagamento dos honorários periciais diante a gratuidade deferida a autora (seq.126). O perito nomeado na seq.60 declinou do encargo (seq.130). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Em substituição, nomeio como perito do juízo, cadastrado no CAJU, Anderson Campiolo, E-mail: [email protected], Telefone: (43)3056-4690, Celular: (44)9998-61773, Endereço: RUA BEIJA-FLOR RUBI, 836, JARDIM INTERLAGOS, ARAPONGAS/PR. 2. Cumpram-se o item 7, b e seguintes da seq.60. Friso que o perito deverá observar a seq.126. 3. Declinando do cargo, tornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:01
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:57
Perito
17/02/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 07:07
Confirmada
25/01/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista que deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora em sede recursal (seq. 124), cumpra-se a decisão saneadora de sequencial 60, intimando-se o senhor perito para que informe se persiste o interesse na realização da perícia, porquanto, diferentemente do determinado no item 7 da decisão saneadora, diante da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão recebidos ao final obedecendo-se o seguinte: (a), sucumbente a parte adversa, quando não gozar da gratuidade, incumbirá a ela o pagamento, (b) sucumbente a parte beneficiária da gratuidade, será condenado o Estado do Paraná, conforme recomendação do ofício circular 04/2019 da E. CGJ-PR, mas o valor dos honorários não poderá exceder os limites fixados pelo CNJ na Resolução 232 de 13.07.2016; observando a tabela de honorários e o art; 2º, §4º, da referida resolução. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:52
Ato ordinatório
24/01/2022, 14:52
Mero expediente
14/01/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 09:15
Documento (Acórdão)
14/01/2022, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2021, 00:51
Recebimento
25/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:58
Confirmada
23/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 14:07
Confirmada
17/08/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Foi concedido efeito suspensivo. Suspenda-se por 120 dias, aguardando o julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:42
Confirmada
05/07/2021, 00:10
Confirmada
05/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, alegou obscuridade na decisão porque a empresa teria sofrido prejuízo no último ano. Não há porém qualquer obscuridade porque a decisão examinou todo o histórico apontando os valores e anos correspondentes. O que pretende o embargante é o reexame das provas, o que não se admite pela via dos embargos Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:30
Indeferimento
07/06/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 10:24
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 12:06
Confirmada
06/05/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2021, 16:23
Confirmada
05/04/2021, 00:26
Confirmada
01/04/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios, pois a presunção de veracidade da declaração de pobreza não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu). No caso, não obstante o documento do mov. 84.3, sugerindo a existência de débitos significativos, constata-se que não obstante os débitos, a empresa vem realizados pagamentos aos sócios seguidamente, mais de R$ 45.000,00 em 2016 (84.5), mais de R$ 42.000,00 em 2017 (84.7) e cerca de R$ 40.000,00 em 2018 (84.9), evidenciando a possibilidade de pagamento dos honoráiros periciais Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO REQUERENTE - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1575706-9 - Astorga - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.12.2016) Porém, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, concedo a redução o parcelamento dos honorários em duas oportunidades: 50% no prazo de 15 dias e os 50% remanescentes até o dia 30.04.2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:00
Gratuidade da Justiça
08/03/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009439-83.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009439-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): L.P. PEGORER & CIA. LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto, a quem compete a condução do feito, nos termos da Portaria nº 22/2019, de 30/08/2019, da Direção do Fórum desta Comarca. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:20
Mero expediente
04/03/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:12
Mero expediente
11/09/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:14
Mero expediente
17/06/2020, 09:21
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 21:43
deferimento
21/05/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:12
Ato ordinatório
24/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:11
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:12
Decurso de Prazo
22/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:14
Mero expediente
01/10/2019, 12:04
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 10:34
Documento (Certidão)
29/08/2019, 13:55
Documento (Certidão)
29/07/2019, 14:30
Documento (Certidão)
27/06/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:01
Mero expediente
03/04/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 10:24
Mero expediente
06/02/2019, 20:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 15:45
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 08:34
Mero expediente
17/10/2018, 19:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:38
Petição (Contestação)
06/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/05/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Carta)
28/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/03/2018, 14:17
Mero expediente
20/02/2018, 16:31
Documento (Certidão)
05/10/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 17:13
Ato ordinatório
30/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:27
Distribuição (sorteio)
10/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 12:37
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