Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 17:03
Confirmada
03/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:29
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:29
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 17:16
Confirmada
28/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Decisão 1. Diante da renúncia do curador anteriormente designado (mov. 273.1), à Secretaria para que proceda a nomeação de novo causídico, com base na lista de dativos da OAB. 2. Arbitro honorários em favor doa curadora especial nomeada ao mov. 229.1, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 239.1, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, §1º, Lei nº 8.906/1994), mediante a expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:27
Confirmada
16/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:54
Confirmada
12/03/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:05
Defensor Dativo
12/03/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:34
Confirmada
13/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:48
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:23
deferimento
05/11/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:10
Confirmada
16/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Decisão
Trata-se de autos de ação de execução fiscal, registrado sob nº 0006902-50.2023.8.16.0160, em que é exequente MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e executada CONQUEST – ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. O executado opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito executivo, diante da ilegalidade do lançamento do débito. Para tanto, sustenta que o lançamento viola o princípio da legalidade tributária, posto que o IPTU foi calculado com base em planta genérica de valores constituída por decreto (mov. 30.1). O exequente, por sua vez, se manifestou pugnando pela rejeição da exceção oposta pelos executados, argumentando, em resumo: que a matéria arguida demandaria instrução, de modo que inadequada a exceção de pré-executividade; que não há comprovação de que o IPTU foi apurado com base em planta genérica de valores, uma vez que esta é muito anterior ao loteamento em que está situado o imóvel; que a legislação municipal prevê que compete ao executivo apurar o valor do imóvel, não havendo irregularidade (mov. 37.1). É o breve relatório. Decido. De início, cumpre recordar que exceção de pré-executividade se trata de ferramenta concebida para a defesa do devedor em processos executivos. Ao contrário dos embargos à execução, referida exceção pode ser oposta à qualquer tempo, uma vez que tem por escopo, unicamente, trazer ao juízo matérias cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Pois bem.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, observa-se que a execução não atende as previsões contidas na mencionada resolução, ao passo que o feito obteve êxito em encontrar bens penhoráveis (penhora de dinheiro via SISBAJUD) recentemente, tendo o exequente levantado valores há menos de um ano (mov. 232). Desse modo, entendo que persiste o interesse de agir do exequente, não havendo razões para acolher a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:17
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:50
Confirmada
24/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:58
Confirmada
11/06/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Decisão 1. Diante da renúncia do curador anteriormente designado, à Secretaria para que proceda a nomeação de novo causídico, com base na lista de dativos da OAB. Deixo de arbitrar novos honorários, ao passo que este juízo já expediu a respectiva certidão de mov. 138.1. 2. Cumpra-se conforme determinado em mov. 208.1. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:02
Outras Decisões
10/06/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:26
Confirmada
09/03/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2024, 17:10
Confirmada
05/03/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 202). Converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se os alvarás necessários. Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 23 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 22:37
deferimento
27/02/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:41
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Confirmada
09/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:35
Documento (Certidão)
14/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:21
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:20
Confirmada
05/04/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Decisão 1. Conforme se observa dos autos, este juízo, em decisão de mov. 134.1, declarou nula a citação por edital anteriormente determinada, baseando-se nas informações contidas da certidão de mov. 131.1. Naquela ocasião, a Secretaria certificou que um dos endereços obtidos através das buscas nos sistemas disponíveis ao juízo ainda não havia sido objeto de tentativa de citação. Após a decisão que reconheceu a referida nulidade, procedeu-se a tentativa de citação no referido logradouro, a qual também restou infrutífera (mov. 173.1). Assim, nos termos já delimitados na decisão de mov. 134.1, reconheço a validade da citação por edital determinada anteriormente, e determino o prosseguimento do feito executivo. 2. Em atenção ao requerimento formulado em mov. 149.1, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:31
Confirmada
04/04/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:12
Determinação de Diligência
03/04/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:35
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:26
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:02
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:45
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 11:14
Documento (Certidão)
29/09/2022, 14:43
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:31
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:26
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 18:47
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:00
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Indefiro pedido de seq. 149, uma vez que a diligência de seq. 143 retornou sem leitura em razão da insuficiência de informações acerca do endereço. Dessa forma, determino a expedição de nova carta de citação, a ser remetida ao endereço: Rua Agenor Lino de Oliveira, n. 290, apto 301, bloco 33, CEP 83.045-170, na cidade de São José dos Pinhais/PR, conforme indicado na certidão de seq. 131 Após o retorno do AR de citação, tornem conclusos para análise do estado do processo e dar prosseguimento à execução. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:27
Indeferimento
14/07/2022, 17:47
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:37
Confirmada
20/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:28
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
16/05/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Decisão 1. A parte executada, por meio de seu curador nomeado, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 122. Alega, em resumo: a nulidade da citação por edital em razão de não ter sido tentada a citação em todos os endereços disponíveis ao Juízo. A parte exequente, em sua manifestação, apontou não existir razão ao executado, uma vez que, a citação por edital é válida e deve ser considerada. Em razão disso, pugna pela prosseguimento do feito (seq. 125). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cuja sua demonstração não dependa de dilação probatória. Feita esta consideração, passo a análise das alegações uma a uma. A – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Alega o excipiente que deve haver a declaração de nulidade da citação por edital, uma vez que, não foi efetuada a tentativa de citação dos executados em todos os endereços disponíveis ao Juízo. Em análise detalhada aos autos, percebo que razão assiste ao excipiente. Explico os motivos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a citação editalícia na execução fiscal só se justifica se comprovado que o exequente adotou infrutiferamente todos os meios disponíveis para localizar endereços do executado. Essa a interpretação que aquele Superior Tribunal faz da Lei nº 6.830/1980. Há, aliás, enunciado de súmula nesse sentido. A propósito: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA EDITALÍCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO NESTE STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. [...] 2. "Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ." (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) E entendo seja essa a forma mais consentânea de interpretar a Lei de execução Fiscal à luz da Constituição, que, promulgada já após a referida Lei, garante o respeito ao devido processo legal, integrado pelo contraditório e pela ampla defesa substanciais. Por essa leitura, não se justifica a citação por edital quando o exequente tem à sua disposição meios outros de encontrar endereços da parte executada. É certo, tal como alegado pela exequente, que não se pode dela exigir as diligências exigidas dos particulares. Isso não quer dizer, todavia, que o Município esteja imune às diligências localizadoras; meios tais como os eletrônicos, que exigem do Município mais do que o requerimento de pesquisa, devem ser utilizados antes da expedição de edital. No caso dos autos, conforme certificado (seq. 131), observo que não foram esgotadas as diligências conforme legalmente exigido. Por essa razão, entendo pela nulidade da citação editalícia, porquanto realizada antes de esgotadas as diligências eletrônicas à disposição da parte e do juízo, e determino a expedição de nova carta de citação a ser remetida ao endereço de seq. 131. Anoto, desde já, que, caso a citação reste infrutífera, aí sim, como esgotados todos os meios à disposição da parte exequente e do juízo, considerar-se-á que a executada se encontra em lugar incerto. Neste caso, como já houve a publicação de um edital citatório e uma nova publicação não surtiria melhor efeito, o juízo, pautado nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência do processual, afastará a nulidade reconhecida, e dará sequência ao processo sem que se expeça novo edital. Cumpra-se. 2. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a advogada que atuou como curadora especial Dra. Bruna Kadri Lachimia Tourinho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litigio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Depois do retorno dos AR’s das cartas citatórias, tornem conclusos para analisar o estado do processo e dar seguimento à execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 23:03
de pré-executividade
13/05/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:31
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:25
Confirmada
08/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Despacho 1. À Escrivania para que certifique nos autos quais endereços localizados do executado, bem como, me quais foram promovidas as tentativas de citação. 2. Após, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 14:53
Confirmada
14/09/2021, 00:58
Por decisão judicial
08/09/2021, 17:13
Documento (Certidão)
08/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis DECISÃO 1. A parte executada está em lugar ignorado (seq. 104.1) e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da parte executada. 2. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:14
deferimento
23/08/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 12:30
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:58
Expedição de documento (Carta)
20/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:29
Confirmada
10/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:08
Documento (Certidão)
29/06/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:38
Confirmada
25/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:47
Confirmada
05/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:51
Confirmada
05/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011292-73.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011292-73.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.006,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Cristiane Dos Reis Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:17
deferimento
17/02/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:52
Confirmada
12/01/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 14:44
Confirmada
05/01/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:31
deferimento
05/10/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:59
deferimento
04/03/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:29
deferimento
18/12/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:00
Documento (Certidão)
02/10/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:20
Por decisão judicial
15/08/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:47
deferimento
13/08/2018, 16:40
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 09:45
Documento (Certidão)
05/03/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:43
Mero expediente
19/02/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)