Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011306-57.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011306-57.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.346,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Executado(s): Antonio Marcos Germino (CPF/CNPJ: 026.377.441-46) Rua Duque de Caxias, 1243 - Parque Pioneiros - SARANDI/PR - CEP: 87.113-120 Vistos, Ciência as partes do retorno dos autos do TJPR. Intime-se o credor a dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Sarandi, 27 de junho de 2026. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
08/07/2026, 00:00
OAB/PR 82555
·
CPF
·
Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
DIEGO FRANCO PEREIRA
OAB/PR 57778·CPF·Representa: Autor
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 18578·CPF·Representa: Autor
NATAN FELIPE MARQUES
OAB/PR 102816·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO IONTA
OAB/PR 74495·CPF·Representa: Réu
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Réu
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Réu
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Réu
MARLON VINICIOS SIQUEIRA NASCIMENTO
OAB/PR 82555·CPF·Representa: Réu
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Réu
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Réu
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Réu
DIEGO FRANCO PEREIRA
OAB/PR 57778·CPF·Representa: Réu
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 18578·CPF·Representa: Réu
NATAN FELIPE MARQUES
OAB/PR 102816·CPF·Representa: Réu
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
APELADO: ANTONIO MARCOS GERMINO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE O CASO EM COMENTO SE AMOLDA AOS CASOS DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR IRRISÓRIO COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. 3. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE PROTESTO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO.
autor: “O art.14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes - disciplina o direito intertemporal processual. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada’ (STJ, 3ª Turma. Aglnt no REsp 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel M. 3. Ed. Ver., atual. São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 2017.1.399.534/RS rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,j. 20.09.2016, D]e04.10.2016)” Dessa maneira, destaca-se que os efeitos da Resolução 547 do CNJ e os requisitos estipulados por esta para o ajuizamento de execuções, como no caso a exigência de protesto do título, apenas possuem validade para aquelas ajuizadas posteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 STF (08/02/2024), justamente por se tratar de norma processual que não possui efeito retroativo, conforme o esposado acima. Ressalta-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Corroborando para isso, como o Tema e a Resolução expressam em seus textos, existem requisitos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), o que, por lógica, infere-se que são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento. Desse modo, havendo o ajuizamento da presente demanda em 12/12/2017, ou seja, anteriormente à publicação do Tema 1184 STF não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SER POSTULADA A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003906-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.06.2024)A tempo, não obstante a execução tenha sido extinta sob argumento de que seu valor seria inferior ao disposto na Resolução 547 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, há que se destacar que a competência municipal deve ser respeitada. Cabe observarmos o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 2710/2021, estabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Sarandi/PR, que dispõem o valor de 100 UPFS como limitador das execuções fiscais. Em uma conversão simples, nos termos do Decreto Municipal nº 1202/2022, convalidada pelo Decreto 1754/2023, o valor de cada UFPS, para o exercício de 2024 é de R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos), o que multiplicado por 100, corresponde a R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais).Assim, possível extrair que o valor regulamentado pelo Município de Sarandi como de baixo valor é de R$ 491,00 o que está muito aquém do valor executado na origem. Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal dos créditos remanescentes (R$ 1.346,12) excede o montante mínimo admitido pela legislação municipal de Sarandi, possível verificar o não enquadramento à Resolução do CNJ. Ressalta-se que suficiente seria o não enquadramento quanto ao valor da causa quando do ajuizamento para justificar a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, nos termos recentemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Ao mais, ainda que superadas tais questões, ressalva-se que o §5º, art. 1º, da mesma Resolução, prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De todo exposto fica claro que para a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos já descritos sejam preenchidos, o que não se vislumbrou no caso em análise.Nesta linha, constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF aplicado, ou mesmo, à Resolução 574, sequer há como se adentrar em eventual modulação dos seus efeitos. Afere-se, portanto, evidente que o caso em análise não se amolda aos precedentes aplicados, razão pela qual deve ser cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda executiva. III. CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2025. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011306-57.2017.8.16.0160 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0011306-57.2017.8.16.0160, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Sarandi, e apelados, Antonio Marcos Germino. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 263.1), que extinguiu os autos por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. Opostos embargos de declaração pela parte apelada, esses não foram acolhidos por decisão de mov. 272.1.Em suas razões (mov. 271.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) deve ser respeitada a competência constitucional municipal, no tocante à extinção por valor irrisório; b) a Lei Municipal n. º 2.710, de 18 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1436/2023, considerou o valor mínimo de R$491,00 para ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Sarandi; c) o Município de Sarandi possui Lei Geral de Parcelamento (Lei Ordinária Municipal nº 913, de 10 de abril de 2001), o que demonstra a possibilidade de resolução administrativa do débito, e também notifica extrajudicialmente os devedores antes da inscrição da dívida em CDA; e d) a sentença não observou a Resolução 547 do CNJ devidamente. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado (mov. 275) aduziu que: a) a execução fere o Tema 1.184 do STF; b) segundo estatística do CNJ o custo de andamento de execução fiscal é aproximadamente R$ 4.700,00; c) há ofensa ao princípio da eficiência administrativa diante o resultado prático irrisório; e d) não houve qualquer tentativa extrajudicial para a negociação e quitação do débito exequendo. Pugna pelo desprovimento do recurso e arbitramento de honorários ao dativo. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Observa-se que a sentença recorrida determinou, de ofício, a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Ponderou o Magistrado de origem que a extinção tem amparo no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ainda, utilizou como fundamento o previsto nos artigos 1º e 3º da Resolução 547 do CNJ, que estipula os requisitos para que haja o ajuizamento de execuções de baixo valor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Suscita, entretanto, a parte apelante, como tese principal, que a execução em questão não se amolda de qualquer forma às hipóteses de extinção abordadas na Resolução 547 do CNJ, vez que preencheu todos requisitos estipulados por esta. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 12/12/2017 para cobrança de débitos tributários do exercício de 2015, no valor de R$ 1.346,12 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos). Cinge-se a controvérsia se a execução em comento, se enquadraria aos casos de extinção, previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF. No caso, se faz perceptível que a demanda executiva não preenche os requisitos estipulados para que haja a sua extinção. Explico. Acerca da aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, cumpre ressaltar, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada.Ainda, conforme preceitos doutrinários de Marinoni 2, percebe-se que este artigo do CPC “densifica” na legislação infraconstitucional o direito à segurança jurídica. Dessa forma, a aplicação da norma processual nova, assim como foi o caso do CPC/2015, apenas pode se dar aos atos processuais futuros e não aos que já se iniciaram ou estão consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Nesse sentido, explica o
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2025, 22:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 21:50
Petição (Contra-razões)
17/01/2025, 11:45
Confirmada
17/01/2025, 11:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011306-57.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011306-57.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.346,12 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Antonio Marcos Germino SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo curador especial JOÃO ANTONIO IONTA, em face da sentença de mov. 263, que extinguiu a presente execução fiscal com fulcro no art. 485, VII, do CPC, nos quais alega que a sentença incidiu em omissão, pois não lhe teria fixado honorários advocatícios pela sua atuação na curadoria especial. É o relato. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. Em análise dos embargos opostos em cotejo com a sentença combatida, verifico que de fato nada consta acerca dos honorários da curadora especial. Ocorre que o silêncio é eloquente, e não se caracteriza como omissão. Isso porque a verba pretendida já fora arbitrada pela decisão de mov. 135, e expedida a certidão respectiva ao mov. 140, da qual foi intimado ao mov. 142. Ademais, embora necessário destacar que a verba arbitrada engloba a atuação subsequente à exceção de pré-executividade apresentada, nenhuma outra manifestação sobreveio nos autos por parte do curador especial até a sentença, salvo aquela de mera concordância com o despacho exarado ao mov. 259 (mov. 256) Por isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento 266, porque tempestivos (art. 1.023, CPC), e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. Permanece, portanto, o decisum conforme lançado. Publicada. Registrada. Intimem-se. Sarandi, 04 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta