Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075620-62.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0075620-62.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.868,00 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CARLOS ROBERTO SPECIAN FILHO I – A parte autora restou intimada tanto na pessoa de seu advogado (mov. 108), bem como por meio de intimação pessoal (CPC, art. 485, § 1º), via AR destinado ao endereço indicado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único) (mov. 119), para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Constata-se que referida parte não supriu a falta dentro dos prazos legais, mantendo-se inerte e abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. II – Custas pelo autor (CPC, art. 485, § 2º). III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:35
Abandono da causa
23/09/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075620-62.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0075620-62.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.868,00 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CARLOS ROBERTO SPECIAN FILHO I – A parte autora restou intimada tanto na pessoa de seu advogado (mov. 108), bem como por meio de intimação pessoal (CPC, art. 485, § 1º), via AR destinado ao endereço indicado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único) (mov. 119), para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Constata-se que referida parte não supriu a falta dentro dos prazos legais, mantendo-se inerte e abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. II – Custas pelo autor (CPC, art. 485, § 2º). III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:35
Abandono da causa
23/09/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:19
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075620-62.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0075620-62.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.868,00 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CARLOS ROBERTO SPECIAN FILHO I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:18
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Mero expediente
03/03/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2022, 09:30
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:43
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Confirmada
24/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075620-62.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075620-62.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.868,00 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CARLOS ROBERTO SPECIAN FILHO Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:11
Incompetência
13/07/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:10
Confirmada
10/05/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:05
Documento (Certidão)
30/04/2021, 17:14
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 20:48
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 20:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 20:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2021, 23:27
Ato ordinatório
14/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:26
Por decisão judicial
31/08/2020, 18:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:38
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:55
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 18:05
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:16
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:23
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:51
Mero expediente
16/01/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:39
Expedição de documento (Carta)
15/08/2018, 14:27
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:04
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:48
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:45
Mero expediente
08/03/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 13:00
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:13
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:46
Recebimento
10/11/2017, 16:55
Distribuição (sorteio)
10/11/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)