Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:13
Confirmada
25/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005887-09.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-09.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$15.107,48 Requerente(s): Junior Vitorio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
Vistos. 1. Sabe-se que a sugestão de imediato resgate dos processos e recursos sobrestados em razão do GR nº 40 TJPR e do IRDR nº 10 TJPR, constante no Ofício-Circular nº 9395646 - NUGEP-SG, foi objeto de reconsideração pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que ainda subsiste possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme informado no novo Ofício-Circular nº 9425743 - NUGEP-SG. 2. Deste modo, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:49
Outras Decisões
23/08/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:13
Confirmada
17/08/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005887-09.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-09.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$15.107,48 Requerente(s): Junior Vitorio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
Vistos. 1. Sabe-se que a sugestão de imediato resgate dos processos e recursos sobrestados em razão do GR nº 40 TJPR e do IRDR nº 10 TJPR, constante no Ofício-Circular nº 9395646 - NUGEP-SG, foi objeto de reconsideração pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que ainda subsiste possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme informado no novo Ofício-Circular nº 9425743 - NUGEP-SG. 2. Deste modo, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão de mov. 19.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005887-09.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-09.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$15.107,48 Requerente(s): Junior Vitorio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
Vistos. 1. Sabe-se que a sugestão de imediato resgate dos processos e recursos sobrestados em razão do GR nº 40 TJPR e do IRDR nº 10 TJPR, constante no Ofício-Circular nº 9395646 - NUGEP-SG, foi objeto de reconsideração pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que ainda subsiste possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme informado no novo Ofício-Circular nº 9425743 - NUGEP-SG. 2. Deste modo, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:49
Outras Decisões
23/08/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:13
Confirmada
17/08/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005887-09.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-09.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$15.107,48 Requerente(s): Junior Vitorio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
Vistos. 1. Sabe-se que a sugestão de imediato resgate dos processos e recursos sobrestados em razão do GR nº 40 TJPR e do IRDR nº 10 TJPR, constante no Ofício-Circular nº 9395646 - NUGEP-SG, foi objeto de reconsideração pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que ainda subsiste possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme informado no novo Ofício-Circular nº 9425743 - NUGEP-SG. 2. Deste modo, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão de mov. 19.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:05
Outras Decisões
16/08/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:49
Confirmada
15/08/2023, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:20
Documento (Decisão)
08/08/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:15
Confirmada
14/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005887-09.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-09.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$15.107,48 Requerente(s): Junior Vitorio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/16, que adiou a data-base para a implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. 2. O prosseguimento da presente ação encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.711.022-8. No bojo do referido incidente, o Juiz Relator Ruy Cunha Sobrinho, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, individuais ou coletivas, que versem sobre a constitucionalidade do dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná. 3. Sendo assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 1.711.022-8, em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
07/03/2022, 09:21
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:31
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:47
Petição (Contestação)
27/01/2022, 18:12
Confirmada
27/01/2022, 18:11
Petição (Contestação)
27/01/2022, 15:46
Confirmada
27/01/2022, 15:42
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005887-09.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-09.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$15.107,48 Requerente(s): Junior Vitorio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP D E C I S Ã O
Vistos. 1. Com o escopo de resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pelos litigantes. 2. De tal modo, citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade na qual também deverão se manifestar sobre quais provas pretendem produzir durante a marcha processual, sob pena de julgamento antecipado, e se há possibilidade de composição entre as partes. Consigno que a redação do art. 183 do CPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição especifica constante no art. 7º da Lei n. 12.153/09. De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE também reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 3. Com a juntada das defesas, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do CPC), ocasião na qual deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 4. Após, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto