Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:36
Trânsito em julgado
16/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015378-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.499,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARP-COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME representado(a) por Giovanka Astete da Silva Giovanka Astete da Silva 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:36
Trânsito em julgado
16/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015378-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.499,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARP-COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME representado(a) por Giovanka Astete da Silva Giovanka Astete da Silva 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 13:57
Confirmada
28/01/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:01
Confirmada
26/01/2026, 11:57
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:22
Confirmada
02/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 07:43
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015378-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.499,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARP-COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME representado(a) por Giovanka Astete da Silva Giovanka Astete da Silva 1. Defiro o pedido formulado (mov. 102). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:52
Por decisão judicial
30/08/2024, 15:52
deferimento
23/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:43
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/06/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015378-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.499,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARP-COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME representado(a) por Giovanka Astete da Silva Giovanka Astete da Silva Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:19
Confirmada
22/05/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/05/2024, 14:36
Determinada a Redistribuição
06/05/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:48
Confirmada
27/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/01/2024, 11:02
Remessa
07/12/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 10:24
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015378-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.499,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARP-COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME representado(a) por Giovanka Astete da Silva Giovanka Astete da Silva 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 90.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:48
Por decisão judicial
24/01/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:07
Confirmada
15/12/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015378-45.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.499,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARP-COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME representado(a) por Giovanka Astete da Silva Giovanka Astete da Silva 1. Defiro o pleito de suspensão (seq.82.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 14:56
Por decisão judicial
06/06/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:34
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015378-45.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:04
Confirmada
04/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:22
Confirmada
25/11/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:51
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:50
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:37
Ato ordinatório
17/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 17:24
Documento (Certidão)
09/04/2020, 11:10
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 22:17
Ato ordinatório
01/04/2020, 22:16
deferimento
01/04/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:08
Ato ordinatório
16/09/2019, 11:07
Ato ordinatório
11/03/2019, 15:31
deferimento
25/01/2019, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2018, 01:16
Por decisão judicial
28/09/2018, 17:54
Mero expediente
28/09/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:09
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2018, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2018, 23:05
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2016, 12:05
Documento (Certidão)
26/10/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:30
Expedição de documento (Carta)
20/08/2015, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 15:24
Mero expediente
22/06/2014, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2014, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)