Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. 1. Intime-se, inicialmente, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de mov. 164.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:35
Confirmada
25/03/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:23
Mero expediente
23/03/2026, 16:18
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:13
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:37
Confirmada
18/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:32
Confirmada
06/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. 1. Considerando o mov. retro, intime-se a parte executada para que manifeste se há interesse na apropriação do valor bloqueado no parcelamento firmado (após levantamento e devido abatimento), o que implicará a diminuição do número de parcelas previstas (abatimento das últimas parcelas do TAP, nos termos do RICMS/PR), sendo que o seu silêncio será interpretado como concordância, (já que a adesão voluntária ao parcelamento implica reconhecimento do débito). 2. Após, voltem conclusos, considerando a manifestação do exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. 1. Considerando o mov. retro, intime-se a parte executada para que manifeste se há interesse na apropriação do valor bloqueado no parcelamento firmado (após levantamento e devido abatimento), o que implicará a diminuição do número de parcelas previstas (abatimento das últimas parcelas do TAP, nos termos do RICMS/PR), sendo que o seu silêncio será interpretado como concordância, (já que a adesão voluntária ao parcelamento implica reconhecimento do débito). 2. Após, voltem conclusos, considerando a manifestação do exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:03
Mero expediente
20/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:09
Confirmada
02/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:50
Mero expediente
12/11/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:58
Confirmada
30/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) OUTRAS DECISÕES (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) OUTRAS DECISÕES (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) OUTRAS DECISÕES (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) OUTRAS DECISÕES (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 14:55
Mero expediente
22/09/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:02
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 144.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Outras Decisões
09/01/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:51
Confirmada
20/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. Intime-se o exequente sobre o mov. 139.1. Curitiba, 08 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:07
Mero expediente
08/10/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 136.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 02 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:29
deferimento
02/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:05
Confirmada
03/09/2024, 10:18
Recebimento
28/08/2024, 16:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
28/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. 1. Considerando a decisão proferida nos autos nº 0003217-23.2024.8.16.0185, defiro o pedido de mov. 123.1. 2. Remetam-se os presentes autos à 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:21
deferimento
20/08/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:48
Recebimento
16/05/2024, 11:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/05/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:29
Confirmada
10/05/2024, 18:28
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/05/2024, 16:09
Outras Decisões
01/05/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
25/04/2024, 14:56
Recebimento
19/02/2024, 14:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/02/2024, 14:40
Remessa
30/01/2024, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 02:21
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:47
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 02:47
Confirmada
20/11/2023, 00:05
Confirmada
20/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039215-85.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.938,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PIQUE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME TONITOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME Toni Toys Comércio de Brinquedos Ltda. Porque a intimação de seq. 89 foi lançada com prazo inferior àquele deferido à 85, item “1.2”, devolvo-o por completo. Reitere-se, pois, o ato intimatório, certificando-se a eventual oposição de embargos à execução fiscal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:27
Outras Decisões
01/11/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:38
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:38
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:36
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:34
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:33
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online através do CNPJ-RAIZ, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. Advirta-se que, por se tratar de segunda penhora, eventuais embargos deverão se limitar aos aspectos formais do ato constritivo (1). 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição”, de modo que “é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010).
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Ato ordinatório
13/06/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:14
Confirmada
06/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:54
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, nos moldes requeridos à seq. 76.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, ao exequente para que apresente o valor atual da dívida, já com os devidos abatimentos, requerendo o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
06/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:45
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2022, 15:45
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:22
Confirmada
31/10/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:25
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:23
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:04
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 Cumpra-se o item “2.2” e segs. da decisão de seq. 31.1. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:47
Mero expediente
07/07/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 19:59
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:12
Confirmada
25/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 1. Seq. 43.1: defiro. 2. Caso reste negativa a tentativa de penhora online, cumpram-se as demais diligências determinadas à seq. 31.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 19:28
Confirmada
28/01/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:17
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:57
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:47
Confirmada
18/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 1. À seq. 29.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 1.1. Eis que inadimplido o crédito executado, com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ e REsp nº 1630659/DF). 2. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on-line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 3.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 3.2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3.3. A expedição do mandado deverá observar eventuais suspensões determinadas pelos Decretos Judiciários relacionados à COVID19. 4. Infrutíferas as medidas, defiro a busca de bens junto ao sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 5. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 22:53
Outras Decisões
06/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2021, 18:04
Confirmada
23/09/2021, 18:02
Confirmada
23/09/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:39
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039215-85.2021.8.16.0014 1. Cite-se na forma requerida, observados os arts. 7º e 8° da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada pela exequente, que deverá ser atualizada monetariamente e acompanhada das custas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 3. Se parte executada for citada nos termos do item 1, mas não se manifestar sobre o pagamento ou parcelamento e, ainda, deixar de oferecer bens à penhora dentro do prazo legal, cumpram-se sucessivamente as normas da Portaria 01/2019, relativamente à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, por Oficial de Justiça, RENAJUD e INFOJUD. Quando do cumprimento dos mandados de penhora, observe-se o contido no art. 212, §2º, do CPC/15. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC/15; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)