Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
RESERVA CASA BLANCA
Autor
KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT
Reu
VALQUIRIA DA SILVA CARLOS
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420·CPF·Representa: Autor
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594·CPF·Representa: Autor
ANGELO MARCOS MONTEIRO
OAB/PR 77716·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/11/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 20:14
Confirmada
21/10/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que houve pagamento integral da dívida, o que acarretou na extinção do processo pela satisfação da obrigação (Artigo 924, inciso II, CPC). Assim, os valores remanescentes em conta vinculada aos presentes autos, provenientes de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD deverão ser levantados pelos executados. Assim, intime-se os executados, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse no levantamento dos valores, sob pena de remessa ao FUNJUS. Indicada a conta para transferência, desde logo, defiro a expedição de alvará. 2. Em não havendo interesse no levantamento dos valores, encaminhe-se o montante ao FUNJUS. 3. Após, observando que este juízo exarou a prestação jurisdicional com a sentença do movimento 143.1, proceda a serventia as baixas necessárias, e arquive-se em definitivo o presente feito Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que houve pagamento integral da dívida, o que acarretou na extinção do processo pela satisfação da obrigação (Artigo 924, inciso II, CPC). Assim, os valores remanescentes em conta vinculada aos presentes autos, provenientes de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD deverão ser levantados pelos executados. Assim, intime-se os executados, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse no levantamento dos valores, sob pena de remessa ao FUNJUS. Indicada a conta para transferência, desde logo, defiro a expedição de alvará. 2. Em não havendo interesse no levantamento dos valores, encaminhe-se o montante ao FUNJUS. 3. Após, observando que este juízo exarou a prestação jurisdicional com a sentença do movimento 143.1, proceda a serventia as baixas necessárias, e arquive-se em definitivo o presente feito Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:57
Confirmada
02/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:42
Arquivamento
21/08/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:13
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:17
Confirmada
13/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:54
Documento (Informações)
10/06/2024, 17:28
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 20:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:01
Confirmada
26/03/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS 1. Observando que no item 5 da decisão proferida no evento 126.1 foi dispensado o pagamento de custas processuais pelo executado, com fundamento na decisão do STJ, revogo parcialmente a decisão do evento 143.1 que condenou o executado ao pagamento das custas. 2. Com relação aos valores bloqueados, ante a prolação de sentença de extinção da execução, determino o levantamento de penhoras realizadas e o desbloqueio de valores e contas bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD. 3. Após, observando que este juízo exarou a prestação jurisdicional com a sentença do evento 143.1, e havendo dispensa das custas, proceda a serventia as baixas necessárias, e ARQUIVE-SE em definitivo o presente feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 20:43
Arquivamento
20/03/2024, 07:47
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:46
Trânsito em julgado
19/02/2024, 16:37
Trânsito em julgado
19/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:33
Confirmada
16/02/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:53
Confirmada
22/01/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 00:22
Documento (Certidão)
22/01/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:06
Confirmada
20/11/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS Conforme se verifica pela petição do evento 138 e 139, houve pagamento integral do débito. Assim, havendo pagamento integral da dívida referente a presente demanda, e não havendo controvérsia quanto a quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a quitação do débito e a satisfação da obrigação, autorizo o levantamento de eventuais penhoras realizadas, bem como o levantamento de eventuais bloqueios nos órgãos restritivos de crédito. Após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes pelos executados, proceda a serventia o arquivamento dos presentes autos, com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2023, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 15:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:39
Recebimento
01/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:14
Por decisão judicial
05/10/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 19:37
Confirmada
03/10/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS 1. Vistos etc. 2. Ante celebração de acordo firmado entre as partes (mov. 123.2), nos termos do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o cumprimento da obrigação. 3. Findo o prazo de suspensão sem o cumprimento integral da obrigação, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC, o processo retornará o seu curso normal. 4. Proceda o imediato desbloqueio bem como o cancelamento da constrição perante o SISBAJUD, haja vista a anuência da parte exequente. 5. Nos termos do acordo e lastreado no precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690) – dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 6. Encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo fixado no acordo. 7. Havendo notícia de cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção de execução. 8. No mais, cumpra-se no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 9. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:08
Por decisão judicial
02/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/09/2023, 18:42
Confirmada
29/09/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, voltando-me os autos conclusos na sequência. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:45
Mero expediente
19/09/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 19:33
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:52
Confirmada
23/08/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:55
Confirmada
18/08/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:36
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:51
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:43
Confirmada
15/06/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0006490-77.2021.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 12.1 - 0019346-13.2023.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. Negado o pedido liminar recursal, intime-se a parte demandante para prosseguimento em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:33
Mero expediente
24/05/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:09
Confirmada
10/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 1. Inicialmente, hei de ponderar que o imóvel gerador dos débitos condominiais é objeto de alienação fiduciária (mov. 1.15), o que impede a penhora do imóvel, ainda que a dívida tenha caráter propter rem. Contudo, isso não obsta a constrição dos direitos do devedor fiduciante, consoante entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) destaquei Em igual sentido, é o entendimento do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, NÃO CONSOLIDADA, DE TERCEIRO. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE RESPONDE PELOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em que pese o caráter propter rem da dívida condominial, descabe a penhora integral do imóvel gerador da dívida, enquanto o possuidor direito se tratar do devedor fiduciário. 2. Não consolidada a propriedade fiduciária, descabida a penhora da integralidade do bem, sob pena de invasão em patrimônio de terceiro que não integra a relação processual. 3. “(...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APENAS SURGE COM A CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA, OU SEJA, APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE (...) ” (AgInt no AREsp 1637467/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030971-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.10.2022) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. REQUERIMENTO PARA DETERMINAR A JUNTADA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA CEF. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e desta c. Corte de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade da constrição de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que se trate de execução de crédito condominial e, portanto, propter rem. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a quitação do contrato de financiamento ou a retomada formal do imóvel por parte da proprietária fiduciária, apenas se pode admitir que eventual penhora recaia sobre os direitos que possua a parte devedora, e não sobre o imóvel em si. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065162-86.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO POR SER OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – INVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM – ENQUANTO NÃO HOUVER A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072661-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.06.2022) destaquei 2. Intime-se a parte credora para que no prazo de 15 dias informe se tem interesse de penhora sobre os direitos sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:10
Mero expediente
23/02/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:22
Confirmada
31/01/2023, 00:07
Confirmada
27/01/2023, 09:25
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 16:15
Confirmada
12/01/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores incontroversos em favor da parte credora na conta corrente indicada, conforme requer no mov. 75.1. 2. No mais, a parte credora deverá requerer o que entender de direito em 05 dias visando dar seguimento aos presentes para o recebimento da integralidade de seu crédito ou informar se já recebeu o valor integral. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de janeiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:29
deferimento
09/01/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:24
Ato ordinatório
26/12/2022, 08:42
Ato ordinatório
22/12/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 15:01
Confirmada
20/12/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): KEVIN FERREIRA DA SILVA SCHMIDT VALQUIRIA DA SILVA CARLOS
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos. A parte executada insurgiu-se através da petição de mov. 67.1, alegando, entre outros argumentos, que os valores penhorados são oriundos de seu salário os quais são impenhoráveis. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o executado que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho autônomo para o seu sustento e de sua família, cujos valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que se trata de valores de salário. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do salário do executado. A proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal. A executada demonstrou cabalmente, por meio dos documentos acostados (mov. 67.6-12) que estes valores são oriundos de seu salário. Consoante se observa dos extratos bancários acostados, observa-se que: (I) no que concerne a executada VALQUIRIA teve ingresso de valores em 30/11/2022, referente ao seu salário (mov. 67.6), sem qualquer outra entrada de valores posteriormente, com a constrição ocorrida no dia 07/12/2022; (II) quando ao executado KEVIN, há comprovação de ingresso do salário na referida conta (logo, verba impenhorável) em 30/11/2022 e bloqueio judicial em 07/12, sem ingresso posterior de saldo credor. Assim, a retirada da constrição judicial é medida que se impõe a espécie.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 67.1, devendo o cartório proceder ao imediato desbloqueio dos valores oriundos do executado do banco Bradesco, devendo ser mantido o numerário de quaisquer outras instituições financeiras que porventura haja efetivação de constrição, em virtude do princípio da adstrição. Considerando o comparecimento dos executados, intime-se o exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:32
deferimento
15/12/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): VALQUIRIA DA SILVA CARLOS kevin ferreira da silva 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:31
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:41
Confirmada
04/11/2022, 14:22
Confirmada
26/10/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:47
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:47
Desarquivamento
26/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:50
Confirmada
20/09/2022, 10:54
Provisório
14/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:45
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Confirmada
20/04/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:18
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
17/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 23:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006490-77.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.766,40 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por PATRICIA PEREIRA MORENO Executado(s): VALQUIRIA DA SILVA CARLOS kevin ferreira da silva 1.
Vistos, etc. 2. ACOLHO os embargos de declaração retro para o fim de sanar a omissão deste juízo quanto à análise dos pedidos formulados. No entanto, quanto ao mérito, REJEITO os pedidos da parte autora. Isso porque o pedido de intimação da credora fiduciária foi formulado com base no artigo 799 do CPC, que é expresso no sentido de que o credor fiduciário deve ser intimado quando a PENHORA recair sobre bem gravado com alienação. Na hipótese,
trata-se de execução em fase de decisão inicial, de modo que evidentemente não há necessidade de intervenção do credor fiduciário em momento tão prematuro. Caberá ao credor, oportunamente e se for o caso de penhora do imóvel que garante o contrato, postular a intimação da credora fiduciária. Decidir em sentido contrário, inclusive, faria incidir na hipótese a previsão da Súmula 150 do STJ, o que implicaria necessário deslocamento da competência deste feito para a Justiça Federal. Assim, INDEFIRO o pedido. 3. No tocante à manifestação do juízo a respeito da previsão do artigo 323 do CPC, entendo que também não merece acolhimento, visto que se trata de norma cogente e, portanto, é obrigatória a inclusão das prestações vincendas na execução (REsp 1835998). Assim, REJEITO a insurgência. 4. No mais, cumpra-se a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:45
Indeferimento
18/02/2022, 07:15
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 10:15
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:52
Confirmada
18/11/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006490-77.2021.8.16.0035 Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:18
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:15
deferimento
28/10/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 19:17
Confirmada
04/06/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:23
Distribuição (sorteio)
26/05/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)