Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDECI FERNANDES BRITO
CPF
T
ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE IBAITI/PR
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
OAB/PR 12799·CPF·Representa: Autor
ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS
OAB/PR 25361·CPF·Representa: Autor
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA
OAB/PR 56559·CPF·Representa: Autor
VAGNER BATISTA ALVES
OAB/PR 72618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2026, 17:08
Ato ordinatório
27/03/2026, 17:08
Documento (Informações)
03/02/2026, 15:38
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:34
Ato ordinatório
30/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 19:02
Documento (Decisão)
17/12/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:47
Confirmada
21/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 19:02
Documento (Decisão)
17/12/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:47
Confirmada
21/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
13/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:25
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:04
Outras Decisões
12/09/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 01:08
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:21
Trânsito em julgado
10/09/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 18:13
Confirmada
18/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-10.2014.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. I. Diante dos alvarás de levantamento relativamente ao débito principal e honorários advocatícios (mov. 329.6 e 321.6), presumindo-se quitação integral, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. II. Desabilite-se o terceiro, conforme requerido (seq. 344.1). IV. Certifique a Serventia o motivo da inclusão do valor de 824,60 referente a "execução de sentença" no cálculo de custas de mov. 199.1, o qual foi objeto de cobrança e levantamento pelo Escrivão. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 07 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:31
Confirmada
17/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:31
Confirmada
11/12/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000492-10.2014.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 330.1 quanto ao repasse dos valores ao juízo que determinou a penhora no rosto dos presentes autos, caso ainda não efetivado. Após, manifestem-se as partes e o terceiro quanto a integral quitação dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se for o caso, conclusos para extinção. Diligências necessárias. Ibaiti, 04 de outubro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:06
deferimento
04/10/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:10
Confirmada
19/08/2024, 17:09
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 07:29
Confirmada
17/06/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:53
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 07:39
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:16
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:25
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:34
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:58
Documento (Certidão)
08/11/2023, 09:53
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:25
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:15
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:49
Documento (Certidão)
03/07/2023, 09:38
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:23
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:42
Confirmada
30/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:50
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:29
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:18
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:51
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:35
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:21
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000492-10.2014.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ibaiti/PR Compulsando os autos, observa-se que decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV expedida, conforme certidão juntada ao mov. retro. Assim, intime-se o executado, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento decorrente da RPV. Intimações e demais diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:29
Mero expediente
21/05/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 18:33
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:55
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-10.2014.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ibaiti/PR Assiste razão ao exequente. De fato, verifica-se que o precatório expedido deixou de observar o montante arbitrado em sentença/acórdão transitada em julgado. Assim, promova-se a retificação do precatório expedido. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:36
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:38
Outras Decisões
18/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:24
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 08:11
Confirmada
07/11/2021, 00:51
Confirmada
07/11/2021, 00:50
Confirmada
07/11/2021, 00:49
Confirmada
07/11/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 19:22
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:32
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:29
Recebimento
25/05/2021, 19:31
Confirmada
22/05/2021, 01:02
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000492-10.2014.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ibaiti/PR 1. A parte exequente requereu a expedição de RPV para o adimplemento dos honorários de sucumbência, justificando o pedido em razão da decisão proferida em caso semelhante nos autos de nº 0004802-88.2016.8.16.0089. Verifica-se que naquele momento, este juízo verificou que a Lei Municipal n. ° 465/2007 não atendia os preceitos constitucionais, pois o valor fixado como limite para Requisição de Pequeno Valor era inferior ao teto máximo da previdência. Situação em que se aplicou o disposto do art. 87, inciso II, fixando o limite de 30 (trinta) salários mínimos para expedição de RPV. Entretanto, observa-se que o Município requerido sanou tal incompatibilidade constitucional, alterando a redação do art. 1° da Lei Municipal n. º 465/2007, através da publicação da Lei n. ° 982/2019, passando a dispor: “Art. 1º. Para atendimento aos fins da Emenda Constitucional n. 62/2009,que alterou o artigo 100 e §§ da Constituição Federal e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam definidos no âmbito deste Município, abrangendo suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor, aquelas que não ultrapassem a importância equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, assim considerado o chamado teto de aposentadoria do INSS”. Sendo assim, indefiro o pedido da parte exequente. Expeça-se precatório para o adimplemento dos honorários de sucumbência. Aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 3. Saliento que, não existindo nenhum cumprimento pendente, autorizo desde já à Escrivania a suspender o prosseguimento dos autos, pelo prazo de no máximo 90 dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Entrega em carga/vista
11/05/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000492-10.2014.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ibaiti/PR 1. Verifica-se que houve comunicação da decisão que determinou a penhora no rosto desses autos, referente ao crédito pertencente a parte autora, no limite do débito exequendo nos autos nº. 0003754-60.2017.8.16.0089, no qual o credor é Valdeci Fernandes Brito (mov. 208). A parte autora nesses autos, manifestou-se pelo descabimento da determinação de penhora, em razão do crédito oriundo dessa ação tratar-se de verba de caráter alimentar, requerendo pelo afastamento da penhora (mov. 222). Entretanto, deixo de analisar tal impugnação, vez que o pedido deve ser formulado nos autos da execução que deferiu a penhora. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que negou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos de origem. 2. Natureza alimentar das verbas que não se nega nos autos. 3. A competência funcional para decidir a respeito da impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora, sob pena de tolher indevidamente jurisdição ao juízo da execução. Precedentes do E. TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127458-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Proceda-se a secretaria a anotação de penhora no rosto dos autos, nos termos da decisão comunicada (mov. 208). 2. Defiro o pedido formulado ao mov. 225 e determino a habilitação do credor Valdeci Fernandes Brito, o qual deverá ser intimado dos atos processuais relativos ao crédito da exequente nesses autos, a fim de facilitar o procedimento de adimplemento do montante a ele devido. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
06/04/2021, 00:00
Outras Decisões
05/04/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:47
Ato ordinatório
05/04/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0000492-10.2014.8.16.0089 1. Da análise dos autos denota-se que assiste razão à exequente. A impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada ao mov. 185 e determinado o cumprimento do contido no mov. 175.1. Deste modo, não há que se falar em remessa ao contador como requerido ao mov. 207. 1.1 Assim, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 175.1. 2. Sobre a expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (mov. 193.1), intime-se o Município requerido para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1 Inexistindo divergências, expeça-se RPV. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:11
Confirmada
03/03/2021, 18:05
deferimento
03/03/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:20
Outras Decisões
26/01/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 19:47
Confirmada
07/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:28
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 23:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 17:31
Petição (Contestação)
18/02/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)