Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 11:46
Confirmada
17/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:44
Documento (Informações)
06/04/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 15:24
Confirmada
27/03/2026, 10:47
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:31
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2026, 10:19
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:16
Trânsito em julgado
17/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado nestes autos, ante a integral satisfação da obrigação pelo executado, extinguindo, por conseguinte o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:56
Confirmada
20/01/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1. Indefiro (mov. 295.1), em vista que o pedido (levantamento de alvará) deve ser realizado nos autos em que o imóvel foi alienado. 2. Quanto à manifestação do mov. 296.2, verifico que se trata de reiteração da petição do mov. 280, pedido esse já analisado. 3. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 10:40
Confirmada
13/11/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:11
Mero expediente
06/11/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:50
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1. Defiro o pedido (mov. 283). Liberem-se as quantias penhoradas e transferidas aos autos, em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, quanto ao pedido de preferência (mov. 280), considerando que o imóvel foi alienado nos autos n.º 0031789-61.2017.8.16.0014, o pedido deve ser apresentado àquele Juízo. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:11
deferimento
24/07/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:32
Depósito de Bens/Dinheiro
27/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:25
Confirmada
24/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1- Defiro (mov. 269). Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 313, VI, CPC. 2- Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
21/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:14
Mero expediente
11/03/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:28
Confirmada
08/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2025, 04:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:32
Confirmada
30/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 1- Defiro (mov. 255). Suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, VI, CPC. 2- Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
30/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 17:15
Mero expediente
24/09/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:57
Documento (Acórdão)
16/09/2024, 16:09
Recebimento
10/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:53
Confirmada
02/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 1- Defiro (mov. 243). Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 313, VI, CPC. 2- Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:27
Confirmada
03/07/2024, 15:27
Por decisão judicial
03/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:15
Mero expediente
27/06/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:44
Confirmada
12/06/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1- Considerando o indeferimento da liminar pelo TJPR, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
12/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:21
Mero expediente
06/06/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:49
Por decisão judicial
16/05/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 00:48
Por decisão judicial
16/02/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:10
Confirmada
14/11/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:10
Confirmada
26/10/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando que a parte agravante fez pedido de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do Relator neste particular. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:47
Mero expediente
10/10/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:06
Confirmada
18/08/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:13
Confirmada
18/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1- Considerando os documentos juntados no mov. 207.1, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo executado. Vê-se que o executado não juntou os documentos mencionados no despacho retro, sequer demonstrou os valores recebidos a título salarial junto à empresa Uber, não restando demonstrada, assim, a hipossuficiência financiera. 2- No mais, haja vista a recusa de proposta de acordo manifestada pelo exequente (mov. 200.1), cumpra-se a decisão de mov. 189.1, no que couber. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:59
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:59
Mero expediente
15/08/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:26
Confirmada
09/08/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:55
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:22
Confirmada
02/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Requer a parte ré a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (CPC, 99, §2º), intime-se a parte interessada para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de renda ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo, bem como para que se manifeste sobre a impugnação à concessão do benefício manifestada pela parte exequente no mov. 200.1. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:33
Mero expediente
15/06/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:50
Confirmada
26/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:04
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:54
Confirmada
16/05/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Não é o caso de realizar nova avaliação do imóvel penhorado, porquanto que não se verificam quaisquer das hipóteses permissivas do art. 873 do CPC. Visando dar celeridade ao feito, determino a remessa dos autos ao contador para simples atualização da avaliação realizada no mov. 168. Sem prejuízo do parágrafo anterior, intime-se desde logo o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequente, observando, para tanto, o disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC. Após, prossiga-se com a hasta pública já determinada, atentando-se aos seguintes parâmetros: 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em hasta pública, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial art. 428, verbis: Art. 428 - Antes da designação do leilão, serão requisitados: I - a certidão atualizada do registro imobiliário; II - a certidão do depositário público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação à imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887, ambos do CPC. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 06. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 07. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 08. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 09. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 10. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no art. 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 25. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
16/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 19:20
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:19
Mero expediente
09/05/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:43
Confirmada
13/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:09
Ato ordinatório
30/03/2023, 00:17
Confirmada
08/03/2023, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:54
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Defiro (mov. 172.1). Proceda-se à intimação do executado acerca da avaliação, pelo meio de comunicação telefônico WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, no modo determinado pela Instrução Normativa 73/2021, observando-se o número de telefone móvel fornecido. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas referente a(s) expedição(ões) e, se necessário, também as despesas postais. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. Após, voltem-me para designação de leilão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
30/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:43
Mero expediente
24/01/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:53
Confirmada
12/01/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:52
Confirmada
14/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:25
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 14:18
Confirmada
09/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:44
Confirmada
29/11/2022, 13:19
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 10:27
Ato ordinatório
28/11/2022, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2022, 15:29
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:50
Confirmada
21/11/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:36
Confirmada
20/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:45
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:30
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:08
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:21
Confirmada
03/11/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 1- Defiro o pedido retro. Proceda-se a avaliação requerida, observando-se o disposto na portaria nº 01/2005 deste Juízo, intimando-se as partes do respectivo laudo, para, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 872, §2º). 2- Solicite-se certidão atualizada de débitos municipais, estaduais e federais (acerca da existência de tributos em relação ao imóvel penhorado), bem ainda cópia da matrícula atualizada. Quanto a este solicite-se via mensageiro, os demais, após o preparo respectivo, oficiem-se, no prazo de até 05 dias. 3- Solicite-se certidão atualizada do Sr. Depositário Público (CN, art. 392, II), mediante remessa. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 22:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 20:13
Confirmada
27/10/2022, 20:08
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:52
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:49
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:49
Mero expediente
19/10/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:42
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:28
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:53
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:31
Confirmada
09/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:02
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 17:00
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato 1- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 104.2). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 3- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 105 e 107 do Código de Normas). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, inclusive sobre a penhora online, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
11/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:39
Confirmada
10/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:38
deferimento
09/08/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:18
Confirmada
26/07/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Indefiro o pedido do mov. 99.1 uma vez que a intimação retornou com anotação de "ausente" e não de mudou-se, conforme descreve o parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio exequente informe como pretende formalizar a intimação do executado acerca da penhora. No mesmo prazo deverá acostar aos autos matrícula integral e atualizada do bem cuja penhora pretende. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:42
Mero expediente
21/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:57
Confirmada
01/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:36
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:43
Confirmada
01/06/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:58
Confirmada
09/05/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Defiro (mov. 76.1), com base no art. 854 do CPC. Com base no cálculo apresentado e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 06:44
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 06:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:00
Confirmada
08/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Sobre o prosseguimento, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
05/03/2022, 00:43
Mero expediente
17/02/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:37
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:58
Confirmada
10/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:21
Confirmada
09/02/2022, 09:09
Documento (Certidão)
31/01/2022, 09:05
Confirmada
31/01/2022, 08:43
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Oficie-se à Central de Mandados para que se manifeste acerca da inércia do Sr. oficial, indicando, se for o caso, novo oficial para cumprimento e adotando as medidas cabíveis administrativamente em face do Sr. oficial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:36
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:09
Mero expediente
10/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 10:36
Confirmada
26/12/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:12
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055623-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055623-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$455,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SHELBORNE Executado(s): Ivan Marcos Morelato Diante da inércia do Oficial, à escrivania para que proceda a intimação através de mensageiro, nos termos da Portaria da Central de Mandados, a fim de que seja dado cumprimento ao mandado. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:01
Mero expediente
26/10/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 09:07
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:25
Confirmada
14/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 19:00
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:22
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:02
Confirmada
03/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:50
Ato ordinatório
21/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:22
Confirmada
05/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:27
Mudança de Assunto Processual
04/06/2021, 09:32
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:28
Confirmada
22/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:05
Confirmada
01/03/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:51
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:48
Confirmada
23/11/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:40
Mero expediente
16/11/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:02
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:54
Distribuição (sorteio)
21/09/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)