INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/PR 55172·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUIDES LIBARDONI
OAB/PR 68931·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDER MAZURA
OAB/PR 55098·CPF·Representa: Autor
CONRADO LUIZ ALVES DIAS
OAB/PR 32875·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/05/2025, 11:09
Documento (Informações)
10/04/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 18:54
Trânsito em julgado
09/04/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 06:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 12:22
Confirmada
16/01/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-66.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-66.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.422,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA representado(a) por Bento Vanderlei Dorneles Paiva 1.
Trata-se de execução de dívida ativa (mov. 1.1). A execução fiscal iniciou em 2012. Na data de 11/06/2013 houve a citação do executado (mov. 11.1). Na data 02/05/2016 houve a citação do co-devedor (mov. 49.1). No mov. 28.1 foi determinado o bloqueio via sistema SISBAJUD e no mov. 45.1 o exequente requereu a citação do co-devedor. No mov. 57.1 o exequente requereu a suspensão do feito e no mov. 71.1 o executado interpôs uma exceção de pré-executividade No mov. 105.1 a exceção de pré-executividade foi rejeitada No mov. 109.1 diante da incidência da prescrição intercorrente, o exequente requereu a extinção do processo. 2. Pois bem, o prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente. Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal. Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente. Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007. Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inexistência de causa de suspensão. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito. Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel. Des. Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3. Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA a execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Confirmada
03/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000915-66.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-66.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.422,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA representado(a) por Bento Vanderlei Dorneles Paiva
Vistos, etc. 1. Integral Comércio de Peças Para Veículos e Equipamentos Agrícolas Ltda., opôs exceção de pré-executividade em face do Município de São José dos Pinhais arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. Intimado, o Município apresentou impugnação, na qual defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente, fundamentou na súmula 314 do STJ. Nesse sentido, assevera que houve a interrupção da prescrição, não devendo, portanto, ser acolhida a exceção de pré-executividade. Pois bem. Preliminarmente, convém ressaltar que a possibilidade de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade. A matéria alegada pode ser objeto de exceção de pré-executividade, já que não se admite dilação probatória. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN. A execução fiscal foi ajuizada em 03/04/2013 e o despacho que ordenou a citação está datado de 30/04/2013. Houve a citação da devedora em 27/06/2015 desta forma, ocorreu a interrupção da prescrição pela citação válida do devedor. Deferido o pedido de penhora via Sistema Bacenjud (mov. 21.1), a diligência resultou negativa em 27/02/2015, tendo o exequente postulado o redirecionamento na qual foi deferido em 31/03/2016 e após deferida a suspensão, novo marco a partir do qual começou a correr a suspensão de 1 (um) ano em 29/10/2018, seguida da prescrição quinquenal. Constata-se, desta forma, que não se consumou a prescrição intercorrente. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO. REITERADA DILIGÊNCIAS NA BUSA DE BENS. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000785-79.2008.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.04.2023) (TJ-PR - APL: 00007857920088160124 Palmeira 0000785-79.2008.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Não é demais destacar que a exceção de pré-executividade não admite a dilação probatória. Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Como o incidente não pôs fim ao processo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente. 2. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 12:22
Confirmada
16/01/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-66.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-66.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.422,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA representado(a) por Bento Vanderlei Dorneles Paiva 1.
Trata-se de execução de dívida ativa (mov. 1.1). A execução fiscal iniciou em 2012. Na data de 11/06/2013 houve a citação do executado (mov. 11.1). Na data 02/05/2016 houve a citação do co-devedor (mov. 49.1). No mov. 28.1 foi determinado o bloqueio via sistema SISBAJUD e no mov. 45.1 o exequente requereu a citação do co-devedor. No mov. 57.1 o exequente requereu a suspensão do feito e no mov. 71.1 o executado interpôs uma exceção de pré-executividade No mov. 105.1 a exceção de pré-executividade foi rejeitada No mov. 109.1 diante da incidência da prescrição intercorrente, o exequente requereu a extinção do processo. 2. Pois bem, o prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente. Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal. Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente. Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007. Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inexistência de causa de suspensão. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito. Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel. Des. Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3. Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA a execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Confirmada
03/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000915-66.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-66.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.422,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA representado(a) por Bento Vanderlei Dorneles Paiva
Vistos, etc. 1. Integral Comércio de Peças Para Veículos e Equipamentos Agrícolas Ltda., opôs exceção de pré-executividade em face do Município de São José dos Pinhais arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. Intimado, o Município apresentou impugnação, na qual defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente, fundamentou na súmula 314 do STJ. Nesse sentido, assevera que houve a interrupção da prescrição, não devendo, portanto, ser acolhida a exceção de pré-executividade. Pois bem. Preliminarmente, convém ressaltar que a possibilidade de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade. A matéria alegada pode ser objeto de exceção de pré-executividade, já que não se admite dilação probatória. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN. A execução fiscal foi ajuizada em 03/04/2013 e o despacho que ordenou a citação está datado de 30/04/2013. Houve a citação da devedora em 27/06/2015 desta forma, ocorreu a interrupção da prescrição pela citação válida do devedor. Deferido o pedido de penhora via Sistema Bacenjud (mov. 21.1), a diligência resultou negativa em 27/02/2015, tendo o exequente postulado o redirecionamento na qual foi deferido em 31/03/2016 e após deferida a suspensão, novo marco a partir do qual começou a correr a suspensão de 1 (um) ano em 29/10/2018, seguida da prescrição quinquenal. Constata-se, desta forma, que não se consumou a prescrição intercorrente. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO. REITERADA DILIGÊNCIAS NA BUSA DE BENS. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000785-79.2008.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.04.2023) (TJ-PR - APL: 00007857920088160124 Palmeira 0000785-79.2008.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Não é demais destacar que a exceção de pré-executividade não admite a dilação probatória. Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Como o incidente não pôs fim ao processo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente. 2. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:24
Exceção de pré-executividade
09/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:06
Confirmada
15/02/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:38
Documento (Ofício)
16/12/2022, 12:58
Reativação
16/12/2022, 12:58
Definitivo
06/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:32
Confirmada
08/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000915-66.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-66.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.422,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA representado(a) por Bento Vanderlei Dorneles Paiva
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 11:19
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:42
Confirmada
01/12/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-66.2013.8.16.0036 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada