INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUIDES LIBARDONI
OAB/PR 68931·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDER MAZURA
OAB/PR 55098·CPF·Representa: Autor
MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/PR 55172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
19/09/2025, 13:04
deferimento
09/09/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:34
Confirmada
28/07/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:53
Confirmada
23/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Alvará)
16/07/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:24
Confirmada
03/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:24
Confirmada
03/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:17
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-93.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-93.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.263,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1. Deixo de receber aqui o petitório de mov. 42.1 conforme o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EMBARGOS. AUTOS APARTADOS. 1. A interposição de embargos à execução deve se dar em autos apartados, e não de modo incidental na execução, conforme inteligência do § 1º do artigo 914 do CPC. 2. Interpostos de forma equivocada, porque não se confundem com exceção de pré-executividade, deve a parte providenciar na regularização de sua defesa. Precedentes desta Corte. 3. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50207461420214040000 5020746-14.2021.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 08/09/2021, SEGUNDA TURMA) 2. Outrossim, cumpra-se a decisão retro. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 11:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:34
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:30
Outras Decisões
21/01/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:38
Confirmada
26/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 10:24
Recebimento
27/05/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:13
Confirmada
19/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000370-93.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-93.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.263,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1. No evento 107, o executado Bento reiterou o argumento de impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, eis que derivado de seus proventos de aposentadoria. É, em síntese, o relatório. Do extrato de evento 104, constato que houve o bloqueio de R$ 3.047,43 junto ao Banco Bradesco S/A e de R$ 108,99 junto à CEF, na data de 06/05/2021. Com a manifestação de evento 107, o devedor apresentou um extrato que não indica o titular da conta bancária ou, ainda, a instituição bancária que o emitiu. Pelo valor constrito, no entanto, infere-se ser do Banco Bradesco S/A. Ainda que o devedor sustente que o saldo existente na conta e que foi bloqueado consiste em proventos de aposentadoria, no referido extrato não há a informação da origem do montante. A carta de concessão de benefício de evento 107.3, por sua vez, também não traz os dados da instituição bancária de pagamento. Por fim, ainda que assim não fosse, é de se ver que a constrição se deu sobre o saldo existente na conta bancária desde o mês de abril de 2021 e, consoante o entendimento sedimentado pelo jurisprudência, a impenhorabilidade da verba de natureza salarial somente abarca a última parcela paga. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2. Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. 3. Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4. No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$ 167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam depositadas em conta-corrente a um longo período. 5. Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Pelo exposto, indefiro o pedido. 2. O prazo para a oposição de embargos à execução terá início da intimação do devedor acerca da presente decisão, a ser feita pelo procurador constituído nos autos. 3. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, converta-se o bloqueio em renda em favor do exequente. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:49
Indeferimento
15/02/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:22
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:50
Confirmada
14/05/2023, 00:39
Documento (Informações)
11/05/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:44
Documento (Ofício)
16/12/2022, 13:08
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:56
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:08
Confirmada
06/05/2022, 14:08
Desapensamento
06/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000370-93.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-93.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.263,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:46
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-93.2013.8.16.0036 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:38
Mero expediente
23/11/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-93.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-93.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.263,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Bento Vanderlei Dorneles Paiva INTEGRAL INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada no mov. 102.1 e 102.3. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivada a constrição de valores em conta bancária da parte executada (mov. 104.1), o valor bloqueado perfaz a quantia de R$ 3.156,42. Em razão da penhora, a parte executada manifestou-se no mov. 102.1 e 103.1 alegando que os valores constritos referem-se a proventos de aposentadoria. Vieram conclusos para decisão. 3. A comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Contudo, na hipótese vertente, a parte executada não apresentou nenhum documento para comprovar que os valores indisponíveis nas contas bancárias se tratavam de valores proventos de aposentadoria. A parte executada não apresentou extratos bancários para comprovar suas alegações, de modo que diante da preclusão, não é possível acolher a alegação de impenhorabilidade por falta de provas. Conforme preceitua o art. 854, parágrafo 3º, alíneas I e II do CPC, ante o decurso do prazo de 5 dias, a contar do comparecimento espontâneo da parte executada, sem que esta comprove que a quantia indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Portanto, como acima mencionado, incumbia à parte exequente tal comprovação. Nesse sentido, já decidiu a Jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário e de substituição da penhora. Pleito pela sua reforma. Não cabimento. Suspensão da execução após os embargos. Impossibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Bloqueio de saldo em conta corrente via Bacenjud. Alegada Impenhorabilidade. Valor bloqueado supostamente destinado ao pagamento de salário de funcionários. Não acolhimento. Ausência de comprovação de prejuízo. Ônus da empresa executada. Constrição mantida. (...) 2. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente. Inconformismo da parte executada. Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de proventos destinados ao pagamento de salários dos funcionários. Ausência de comprovação. Valores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exceção previstas nos incisos do art. 833 do CPC. Norma que visa proteger o direito de subsistência do trabalhador (pessoa física). Ausência de comprovação de que o saldo seria efetivamente utilizado na folha de pagamento dos empregados da empresa. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0013181-23.2018.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 13-7-2018). (...). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0045348-93.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 26.04.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA (ON LINE). SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao alegar a natureza alimentar de saldo bancário penhorado, incumbe à parte demonstrar inequivocamente que, de fato, o numerário constrito estava destinado ao pagamento dos salários dos trabalhadores. Se a prova produzida a esse respeito não é bastante para formar o convencimento, mantém-se a decisão singular que rejeitou a impugnação e determinou a penhora dos valores constantes da conta corrente da empresa devedora. (...) 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1045336, 07063267020178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 6/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, INDEFIRO a impenhorabilidade do numerário bloqueado no mov. 104.1, bem como INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos formulados no petitório de mov. 102.1 e 103.1, porquanto não restou efetivamente demonstrado que a quantia bloqueada se refere aos proventos de aposentadoria, sendo que não foi juntado qualquer documento que comprove minimamente as alegações. No mais, não há que se falar, por ora, em excessividade da medida posto que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar situação que ensejaria a impenhorabilidade dos valores conforme acima elucidado. 4. Desta forma, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:02
Indeferimento
08/11/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-93.2013.8.16.0036 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:32
Confirmada
09/03/2021, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 08:23
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 08:23
Documento (Certidão)
08/03/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:32
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 09:55
deferimento
20/03/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:05
Mero expediente
14/02/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:19
Documento (Informações)
10/10/2018, 12:35
Por decisão judicial
08/10/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 10:47
Apensamento
01/10/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:06
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:04
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 14:59
deferimento
24/07/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2016, 14:07
Conclusão (para decisão)
03/05/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2016, 21:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2015, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2015, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)