Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 15:28
Confirmada
08/12/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1. A decisão de mov. 218.1 indeferiu o pedido acerca do desbloqueio dos veículos constritos. No mov. 230.1 o terceiro requereu a reconsideração da decisão juntando documentação que comprova que o veículo de placa MBC-8820, pertence de fato e de direito a ele há mais de uma década, sendo seu único instrumento de trabalho. Juntou documentos (mov. 230.2 a 230.9). A parte exequente se manifestou favoravelmente ao pedido, e ainda pela suspensão do feito diante do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes (mov. 236.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Diante da nova documentação juntada pelo terceiro, comprovando a propriedade do bem e considerando a manifestação favorável da parte exequente, defiro o pedido e revogo a decisão de mov. 230.1. 2.1. Determino o imediato levantamento do bloqueio/restrição judicial sobreo veículo de placa MBC-8820. 2.2. Proceda-se a juntada do desbloqueio via sistema Renajud. 3. Defiro o pedido de mov. 236.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 15:28
Confirmada
08/12/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1. A decisão de mov. 218.1 indeferiu o pedido acerca do desbloqueio dos veículos constritos. No mov. 230.1 o terceiro requereu a reconsideração da decisão juntando documentação que comprova que o veículo de placa MBC-8820, pertence de fato e de direito a ele há mais de uma década, sendo seu único instrumento de trabalho. Juntou documentos (mov. 230.2 a 230.9). A parte exequente se manifestou favoravelmente ao pedido, e ainda pela suspensão do feito diante do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes (mov. 236.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Diante da nova documentação juntada pelo terceiro, comprovando a propriedade do bem e considerando a manifestação favorável da parte exequente, defiro o pedido e revogo a decisão de mov. 230.1. 2.1. Determino o imediato levantamento do bloqueio/restrição judicial sobreo veículo de placa MBC-8820. 2.2. Proceda-se a juntada do desbloqueio via sistema Renajud. 3. Defiro o pedido de mov. 236.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 15:25
Confirmada
14/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:15
deferimento
12/11/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1. Tendo em vista o pedido de reconsideração retro acerca do desbloqueio dos veículos constritos, e os argumentos levantados pelo executado, manifeste-se a exequente. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:02
Confirmada
21/10/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:20
Mero expediente
09/10/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1. Defiro o pedido formulado (mov. 221.2). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 15:09
Confirmada
06/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:47
Por decisão judicial
01/09/2025, 13:47
Outras Decisões
01/09/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1.
Cuida-se de pedido de ADEMIR AUGUSTO LUCCA, que compareceu aos autos como terceiro interessado, pedindo o debloqueio do veículo Scania T 113 H 4x2 360, Placa MBC 8820, Renavam nº 00552382671, Chassis nº 9BSTH4X2ZM3244417 sob o argumento de que utiliza o veículo há mais de vinte anos como instrumento de trabalho (mov. 210.1). Ainda, alega Ademir, que a posse do veículo já foi reconhecida judicialmente nos autos nº 2007.477-0, que tramitou na Comarca de Jandaia do Sul/PR, ocasião em que foi nomeado fiel depositário do bem. Para instruir o pedido, juntou documentos pessoais (mov. 210.3), procuração (mov. 210.2), comprovante de residência (mov. 210.4), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV digital (mov. 210.5), termo de nomeação como fiel depositário (mov. 210.6), Comprovante de Consulta de Transportador (mov. 210.7) e Extrato veicular consolidado do veículo (mov. 210.8). Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio sob o fundamento de que, nos registros do Detran-PR, o veículo pertence ao executado Paulo Colaço desde 2002 e que as alegações não deram conta de comprovar que Ademir Augusto Lucca é o atual proprietário do veículo (mov. 215.2). Ademais, extrai-se dos autos que em 25/07/2022 (mov. 88.1) foi deferido o pedido de bloqueio de veículos através do sistema Renajud, o que foi devidamente cumprido, conforme mov. 88.3. É o breve relatório. DECIDO. 2. O pleito não comporta deferimento. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o ônus da prova da aquisição do bem cabe ao alegante que deve demonstrar a efetiva compra e pagamento do bem para ter direito ao desbloqueio em caso de penhora. Vejamos: Direito processual civil. Embargos de terceiro cível. Bloqueio judicial de caminhão e embargos de terceiro. Recurso de apelação não provido e pedido de justiça gratuita deferido com efeitos prospectivos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais o apelante alegou ser o proprietário de um caminhão, apesar de estar registrado em nome de terceiro, e requereu a suspensão do bloqueio judicial sobre o bem, sustentando que havia quitado o valor total da compra por meio de pagamentos realizados por familiares. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a propriedade do caminhão bloqueado e se tem direito ao desbloqueio do bem em razão da alegação de compra e venda verbal. III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a propriedade do caminhão, pois as provas apresentadas indicam que o pagamento foi feito por terceiros.4. O cheque juntado como parte do pagamento está em nome de um terceiro e foi emitido após o bloqueio do bem. 5. Não há provas de que o apelante tenha realizado pagamentos diretos para a aquisição do caminhão. 6. A ausência de documentos que comprovem a posse ou propriedade do bem inviabiliza o pedido de desbloqueio. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, independentemente de registro, mas o ônus da prova da aquisição cabe ao alegante, que deve demonstrar a efetiva compra e pagamento do bem para ter direito ao desbloqueio em caso de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 5º, 99, caput, 373, I, 1.226 e 1.267; CC/2002, arts. 104 e 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001350-65.2020.8.16.0110, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; TJPR, 668960-3, Rel. Rosene Arao de Cristo Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 28.09.2010; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009961-36.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.06.2025). Da análise da documentação juntada pelo requerente, especialmente o Comprovante de Consulta de Transportador, documento emitido Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, observa-se que o peticionante tem registro para trabalhar com transporte de cargas desde 25/11/2004. No entanto, isso não é suficiente para comprovar que o peticionante trabalha com o veículo bloqueado neste feito desde a data em que possui autorização para transportar cargas. Ademais, o termo de mov. 210.6, emitido em abril de 2010 e desacompanhado de decisão judicial, também não é suficiente para demonstrar o exercício da posse do bem. 3. Desta forma, INDEFIRO o pedido de mov. 210.1. 4. Considerando o decurso do prazo fixado na decisão de mov. 200.1, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:00
Confirmada
07/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:33
Outras Decisões
04/08/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:57
Confirmada
10/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço Tendo em vista o contido na petição retro, manifeste-se a Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:15
Mero expediente
08/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1. Ciente do contido na petição retro. 2. Aguarde-se o decurso de prazo da suspensão fixada na decisão de mov. 200.1. 3. Após, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
08/10/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 18:39
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço 1. Defiro o pedido formulado (mov. 198.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:31
deferimento
25/06/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:59
Confirmada
08/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:22
Confirmada
25/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:02
Confirmada
27/01/2024, 00:10
Confirmada
23/01/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Considerando que o Executado está regularmente representado por Advogado e para o cumprimento da determinação retro não há previsão legal pela necessidade de intimação pessoal do Executado, indefere-se o pedido de evento nº 178. Desta feita, promova-se a remoção forçada dos bens penhorados conforme mov. 107, sendo deferido desde já reforço policial, caso necessário. Nesta oportunidade, fica advertido o Executado que a omissão intencional ou a adoção de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo de outras sanções de ordem cível e/ou criminal em face do Executado decorrente do descumprimento da ordem judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:14
Ato ordinatório
16/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:13
Indeferimento
11/01/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:11
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Intime-se a executada para que entregue os bens penhorados ao Sr. Leiloeiro (endereço e telefone constantes no rodapé da manifestação de mov. 167.1), no prazo de cinco dias, sob pena de remoção forçada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:59
Mero expediente
18/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:11
Confirmada
17/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 167). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:25
Mero expediente
05/09/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:34
Confirmada
25/08/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Intime-se o sr. Leiloeiro para que comunique se a decisão de mov. 156.1 foi devidamente cumprida pelo executado conforme informado (mov. 160.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:56
Ato ordinatório
17/08/2023, 12:56
Mero expediente
16/08/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:08
Confirmada
18/07/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Em atenção ao contido na informação prestada pelo sr. Leiloeiro (mov. 154.1), intime-se o executado, por derradeira oportunidade, para que no prazo de 5 (cinco) dias, entre em contato com o Sr. Leiloeiro para agendar a remoção dos bens penhorados, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 774, IV do CPC. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:21
Mero expediente
12/07/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:00
Confirmada
21/06/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:31
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Defiro (mov. 144). Intime-se o executado para que agende com o sr. Leiloeiro a melhor forma para proceder a entrega do bem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:48
deferimento
13/04/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:28
Confirmada
25/03/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Considerando que o pedido de mov. 137.1 consta da decisão de mov. 129.1, aguarde-se o seu cumprimento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:14
Mero expediente
16/03/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:33
Confirmada
09/02/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 1. Defiro pedido de mov. 126.1. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Joacir Monzon Pouey (inscrito na JUCEPAR sob nº 18/295-L), que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do bem penhorado. 2. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 3. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 4. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 6. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. 7. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:26
Confirmada
31/01/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:07
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:07
deferimento
30/01/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:05
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 111). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:10
Mero expediente
16/01/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de levantamento da penhora (mov. 107). Observe a parte executada que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, no entanto, não há autorização legal para liberação de eventuais garantias. 2. Diante do parcelamento do débito defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Decorrido o prazo do item anterior, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:47
Confirmada
18/11/2022, 15:46
Por decisão judicial
18/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:23
Indeferimento
17/11/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 23:51
Confirmada
15/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 107). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:01
Mero expediente
30/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:30
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:15
Confirmada
01/08/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:40
Confirmada
01/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Requer o executado a imediata suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD, bem como a suspensão do feito, em razão da adesão ao parcelamento junto ao ESTADO DO PARANÁ. Inicialmente, observe o Executado que a ordem de bloqueios se encontra encerrada (doc. anexo). Conforme informado pelo Exequente no mov. 94.1, as CDAs nº 33720955 e nº 33748302, encontram-se pendentes de pagamento. Ademais, as citadas CDAs não estão inclusas no documento de mov. 91.2. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, deste feito e dos apensos, encaminhando-se ao contador, caso necessário. Referente à Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 86, não assiste razão ao excipiente. Argui o Executado PAULO LEONI COLACO a nulidade da citação de seq. 71, em razão de ter sido recebida por pessoa diversa do Executado. Contudo, não lhe assiste razão. Isto porque nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando (REsp 702.392/RS), ou seja há dispensa legal da pessoalidade da citação, diversamente do que ocorre no art. 248 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012) Ademais, observe-se no mov. 18 que o Oficial de Justiça certificou que o Executado (enquanto empresário individual) não exercia mais atividades no endereço constante na Junta Comercial., uma vez que o imóvel encontrava-se desocupado. Embora os atos praticados pelos Oficiais de Justiça gozem de presunção juris tantum de veracidade, em razão da fé pública de que esses servidores são investidos, a desconstituição do que foi certificado só poderá ocorrer mediante prova robusta em sentido contrário, o que sequer foi aventado pelo Executado. Desta feita, a citação de seq. 71.1 é válida. Quanto à inépcia da inicial, conforme se depreende da inicial e documentos acostados no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeita-se a Exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Com o pagamento das custas, voltem para apreciação do pedido de suspensão das CDAs que se encontram parceladas. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:14
Outras Decisões
28/07/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:27
Confirmada
28/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010343-03.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$175.788,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO LEONI COLACO - TRANSPORTES - EPP paulo leoni colaço Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Sem prejuízo da providência acima, sobre a exceção oposta, manifeste-se o exequente no prazo de dez dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006428165 Código Série 2739773 Data/hora de protocolamento: 20/06/2022 19:44 Número do processo: 0010343-03.2019.8.16.0185 DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Sim Data agendada do protocolo: 21/06/2022 Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/07/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 90.00 Valor a bloquear 791,599.76 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0010343-03.2019.8.16.0185 R$ 791.599,76 20 JUN 2022 Respondida 20220006428165 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 19:44 SILVA 0010343-03.2019.8.16.0185 R$ 791.599,76 24 JUN 2022 Respondida 20220006601648 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:46 SILVA 0010343-03.2019.8.16.0185 R$ 791.509,76 28 JUN 2022 Respondida 20220006732283 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:46 SILVA 0010343-03.2019.8.16.0185 R$ 791.509,76 30 JUN 2022 Consolidando 20220006862748 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:15 Respostas SILVA 22/07/2022 13:38 1 / 1 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 22/07/2022 • 13h 39' 23'' • 08:24 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 22/07/2022 - 13:40:29 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00103430320198160185 Total de veículos: 6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição AUS0535 PR SR/GOTTI SRTA3ED 36 PAULO LEONI COLACO Transferência ASW1440 PR VOLVO/FH 440 6X2T PAULO LEONI COLACO Transferência FJK2002 PR AUDI/A3 1.8T PAULO LEONI COLACO Transferência AFL5163 PR REB/KRONE PAULO LEONI COLACO Transferência AFE5000 PR REB/GOTTI PAULO LEONI COLACO Transferência MBC8820 PR SCANIA/T113 H 4X2 360 PAULO LEONI COLACO Transferência Imprimir 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF 1 of 1 22/07/22 13:41
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:56
deferimento
25/07/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 49). 2. A secretaria para que realize a busca de endereço via Sisbajud. Com o extrato, havendo endereços ainda não diligenciados, expeça-se nova carta. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:27
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:46
Mero expediente
04/11/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:34
Confirmada
17/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 Apenas esgotados os meios de localização disponíveis à parte, é que será diligenciada a tentativa de localização pelos convênios a disposição do Juízo. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:19
Mero expediente
28/07/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:31
Confirmada
24/06/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:07
Documento (Informações)
24/05/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 13:51
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-03.2019.8.16.0185 O empresário individual, inclusive na modalidade firma individual, tem um único patrimônio que responde pelas obrigações civis e empresariais. Tanto os bens afetos a atividade empresarial quanto aqueles que não o são, respondem pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica. Nesta esteira, existindo um único patrimônio para a firma individual e para a pessoa física é esse patrimônio que deve responder pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial. Descabe falar em redirecionamento, pois o patrimônio é um só. Portanto, inexistindo bens destinados ao exercício da atividade empresarial é perfeitamente possível que os bens não afetados ao mesmo respondam pela obrigação. Diante disso, inclua-se a pessoa física do devedor no polo passivo da execução. Ao Distribuidor para a devida anotação. Contudo, o endereço indicado na petição de mov. 30 para citação, já foi diligenciado e restou negativa, cf. mov. 9 e seq. 18. Após as devidas anotações, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
deferimento
09/04/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:42
Confirmada
18/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
15/10/2020, 16:39
deferimento
14/10/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:08
Mero expediente
21/07/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:06
Remessa (em diligência)
15/04/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:30
Mandado
16/01/2020, 21:32
Ato ordinatório
10/01/2020, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2020, 13:26
Mero expediente
07/01/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:11
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 07:40
Expedição de documento (Carta)
28/08/2019, 13:11
Mero expediente
20/08/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)