Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
Autor
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 56059·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
PGU PROCURADORIA DA UNIÃO CURITIBA
OAB/PR 849666930·Representa: Autor
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB/SP 156347·CPF·Representa: Autor
IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA
OAB/PR 38607·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 20:56
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:17
Confirmada
13/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2026, 16:31
Confirmada
26/03/2026, 11:57
Documento (Informações)
25/03/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Habilite-se a União como Terceiro Interessado (seq. 10008.1) e anote-se pedido de reserva de crédito, intimando-se a Exequente em quinze dias para ciência. 2. Em prosseguimento, informado débitos fiscais em favor do Município de Curitiba no tocante ao imóvel que pertencia a parte executada, a Exequente sustenta que somente os créditos tributários vinculados ao imóvel arrematado pode se sub-rogar no preço da arrematação. Assim, requer que a preferência seja limitada ao montante correspondente exclusivamente aos débitos relativos aos dois bens penhorados e arrematados (seq. 998.1). O Município, por sua vez, sustenta que a limitação pretendida pela executada não encontra amparo legal, pois o artigo 184 do CTN estabelece que todo o patrimônio do devedor responde pelos débitos fiscais, salvo bens absolutamente impenhoráveis. Afirma, ainda, que o artigo 130, parágrafo único, apenas disciplina a sub-rogação de tributos imobiliários no preço da arrematação, sem restringir a preferência geral do crédito tributário. Requer, assim, o reconhecimento da preferência de todos os créditos municipais inscritos em dívida ativa sobre o produto da arrematação. Com efeito, registra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Fazenda Pública detém preferência no recebimento de seu crédito, podendo habilitá-lo sobre o produto da arrematação ainda que a constrição não tenha se originado em execução fiscal, uma vez que todo o patrimônio do devedor responde pelos débitos tributários, nos termos do art. 184 do CTN. Ressalta-se, contudo, que a habilitação exige a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Outrossim, a preferência do crédito fazendário em relação aos demais débitos do executado — ressalvados apenas aqueles que, por determinação legal, possuem precedência superior, como os créditos trabalhistas ou extraconcursais — não se limita à existência de vínculo direto entre o tributo e o imóvel arrematado. Isso porque a ordem de preferência decorre da própria natureza do crédito fiscal, e não da destinação específica do bem levado à hasta. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE (EXECUTADA) – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – MUNICÍPIO DE LONDRINA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE NATUREZA PROPTER REM (IPTU) INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL ARREMATADO – APLICAÇÃO DO ART. 130 DA LEI N. 5.172/66 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DO § 1º DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NESTES AUTOS, DOS DEMAIS CRÉDITOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO, RELATIVOS A IPTU INCIDENTE SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE (EXECUTADA) E RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE RESERVA (PARCIAL) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. “A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN” (STJ, 2ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.743.429/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019). 2. Por aplicação do parágrafo único do art. 130 da Lei n. 5.172/66 ( Código Tributário Nacional) e do § 1º do art. 908 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), devem ser descontados do produto da arrematação o valor dos débitos tributários relativos ao bem imóvel arrematado (propter rem), a fim de que possa ser entregue ao arrematante livre de ônus, para que, então, seja realizado o pagamento dos credores na ordem de preferência de seus respectivos créditos. 3. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no concurso individual de credores, embora seja admitida a habilitação do crédito tributário (preferencial), independentemente de penhora ou propositura de execução fiscal anterior, o levantamento do produto da arrematação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o qual reclama a instauração de processo executivo próprio para propiciar a efetiva quitação da dívida. 4. “[...] 3. O privilégio do crédito tributário – assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista – encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível – observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado – independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto – que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais –, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros [...]” (STJ, Corte Especial, EREsp. n. 1.603.324/SC, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2022).I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleceu a preferência do crédito exequendo (honorários advocatícios) sobre o crédito tributário e determinou que, sobre o preço do bem imóvel arrematado, fosse descontado o crédito de IPTU incidente sobre ele.1.2. A agravante sustenta que o Município de Londrina pretende cobrar débitos que não possuem natureza tributária e que não anexou certidão de dívida ativa ou demonstrou o ajuizamento de execução fiscal em relação aos tributos que pretende receber. Requer a reforma da decisão para que seja indeferida a liberação dos valores da arrematação para saldar débitos tributários não demonstrados, ou que a liberação seja condicionada à comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.1.3. O Município de Londrina apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Ordem de preferência dos créditos no cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais versus créditos tributários.2.2. Necessidade de instauração de processo executivo próprio para levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, e prefere aos créditos tributários, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).3.2. Quanto aos créditos tributários de natureza propter rem (IPTU) incidentes sobre o bem imóvel arrematado, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ( CTN) e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC), para garantir que o bem seja entregue ao arrematante livre de ônus.3.3. Em relação aos créditos tributários não propter rem indicados pelo Município, como apontado pela agravante, não houve a devida demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos por meio de certidão de dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no concurso individual de credores, o levantamento de valores relativos a crédito tributário deve ser condicionado à demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, mediante instauração de processo executivo próprio (STJ, Corte Especial, EREsp 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).3.4. Portanto, é necessário que, nos presentes autos, seja apenas reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, ficando o levantamento desses valores condicionado à instauração das ações de execução fiscal competentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão agravada para que seja reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propterrem, condicionado o levantamento desses valores à instauração das ações de execução fiscal perante o Juízo competente.4.2. Tese de julgamento: "No concurso de credores, a preferência dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar prevalece sobre créditos tributários. Débitos de natureza propter rem (IPTU) devem ser descontados do preço da arrematação para garantir a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem depende de instauração de processo executivo próprio que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária."Dispositivos relevantes citados:– Código Tributário Nacional ( CTN), art. 130, parágrafo único; art. 186.– Código de Processo Civil ( CPC), art. 908, §§ 1º e 2º.– Lei n. 5.172/66 ( Código Tributário Nacional), art. 130, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:– STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2022.– STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe14/10/2019.” (TJ-PR 00199711320248160000 Londrina, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024). 3. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para estabelecimento do concurso de credores (seq. 964.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:59
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:58
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:57
Outras Decisões
09/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:12
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:07
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:01
Confirmada
04/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Proceda-se a desabilitação do arrematante (seq. 998). 2. Sobre a alegação da Exequente (seq. 998) faculta-se a manifestação do Município de Curitiba. Curitiba, 18 de outubro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:29
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:28
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:27
deferimento
20/10/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:25
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:27
Confirmada
25/08/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:37
Recebimento
19/08/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:54
Confirmada
18/08/2025, 08:40
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 17:28
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Prejudicado o Recurso (seq. 964.2). 2. Efetuado o pagamento integral do valor da arrematação (seq. 964.1), uma vez comprovado o pagamento do imposto de transmissão, expeça-se a Carta de Arrematação do imóvel, bem como o mandado de imissão de posse caso requerido, na forma do art. 901, §§1º e 2º, CPC (seq. 948.1). 3. Após, retornem conclusos para estabelecimento do concurso de credores (seq. 964.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/08/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:19
Confirmada
07/08/2025, 10:18
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. A Arrematante requer a expedição da carta de arrematação do imóvel (seq. 948.1), todavia infere-se Agravo de Instrumento n. 0056378-81.2025.8.16.0000 AI pendente de análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Assim, por ora, prejudicada análise do pedido. 2. Cumpra-se item 4 de seq. 919.1 e, com a informação da decisão pela Relatora do Recurso, retornem conclusos para deliberações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
deferimento
22/07/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:12
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:46
Documento (Informações)
18/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:36
Confirmada
17/07/2025, 17:30
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:09
Outras Decisões
16/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:25
Confirmada
13/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 945) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:52
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:53
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Confirmada
26/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:59
Documento (Informações)
23/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:12
Confirmada
16/06/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:19
Confirmada
12/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Cumpra-se item 2 de seq. 908.1 – habilitação de MUNICÍPIO DE CURITIBA. 2. Ainda, habilite-se ZOISITE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. como Arrematante (seq. 912). Anotações necessárias. 3. Certifique a Escrivania o depósito judicial do valor e vinculação ao presente feito e, caso positivo, expeça-se o Auto de Arrematação. 4. Após, certifique-se, ainda, sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. 5. Diante da arrematação do bem, despicienda a anotação da penhora dos rendimentos sobre a locação do imóvel anteriormente determinada, conforme já consignado no item 3 de seq. 817.1. Comunique-se o ofício imobiliário para ciência e cancelamento do ato. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
07/06/2025, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 15:32
Ato ordinatório
07/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
07/06/2025, 15:27
Outras Decisões
06/06/2025, 16:47
Confirmada
05/06/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq. 903.) são insuficientes para infirmá-la. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. 2. Diante da existência de Dívida Ativa (seq. 904), habilite-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA como terceiro interessado. Anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:13
Mero expediente
30/05/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:08
Confirmada
29/05/2025, 18:29
Documento (Ofício)
29/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. A parte executada requer, em sede liminar, a suspensão do leilão judicial aduzindo nulidade do edital que previu a possibilidade de arrematação do imóvel em primeira praça por 60% do valor da avaliação (seq. 897.1). 2. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, as pretensões da Autora serão apreciadas como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse contexto, a concessão da medida exige o preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo do dano. O tema invocado pela Executada é regulado pelo art. 841, CPC, a saber: “Art 891. Não será aceito lance que ofereça preço vit Parágrato único. Considera-se vil o preço inferior ao minimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço infenor a cinquenta por cento do valor da avaliação.” No caso, neste Juízo de cognição sumária, própria desta fase, não há qualquer nulidade a ser declarada, considerando que o edital da hasta pública está em conformidade com a determinação judicial (seq. 626.1), a qual estabeleceu como preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação. A propósito, o valor é inclusive superior ao disposto na lei para os casos de ausência de estipulação para o Juiz. Ou seja, a porcentagem estipulada está de acordo com os parâmetros legais, ausente qualquer prejuízo à Executada. Com efeito, a decisão que estabule o parâmetro não foi atacada pelo recurso cabível e, neste contexto, operada a preclusão. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Aguarde-se realização dos leilões e manifestação da parte exequente e(seq. 894.1). 4. Em tempo, ciente a Executada do pedido da Credora (seq. 890.1), facultada manifestação em quinze dias. Caso haja insurgência pela parte devedora, desde logo, determino a parte exequente o pagamento das custas correspondentes para fins de cumprimento da formalidade legal, autorizada a inclusão dos valores no cálculo exequendo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:49
Confirmada
27/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:26
Liminar
27/05/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se a parte exequente e o Leiloeiro quanto a tese de nulidade do edital do leilão (seq. 892.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:59
Mero expediente
26/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:14
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 17:27
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Confirmada
15/05/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:06
Confirmada
17/04/2025, 16:28
Confirmada
15/04/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:16
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Oficie-se em resposta ao 9º Registro de Imóveis de Curitiba-PR (seq. 860) encaminhando-se cópia de seq. 804.1 e seq. 864.1, repisando-se que se trata observância ao comando legal contido no art. 868, §2º, CPC. Cumpra-se item 3 e seguintes de seq. 626.1, como já determinado (seq. 839.1, 4). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:39
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:38
Outras Decisões
04/04/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:14
Confirmada
13/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:09
Confirmada
05/02/2025, 09:39
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:37
Confirmada
19/12/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 18:26
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se as partes sobre a Certidão (seq. 848.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:41
Mero expediente
11/12/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:05
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:08
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:08
Confirmada
21/11/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Determinado pelo Tribunal de Justiça (seq. 738.12) "a reavaliação dos imóveis penhorados, diante do tempo decorrido desde o laudo de avaliação realizado", nomeado Perito Avaliador (seq. 746.1) e homologada a proposta de honorários periciais (seq. 775.1). Acostado o Laudo (seq. 789), sobreveio Impugnação da Executada (seq. 793.1) e concordância de ULMA (seq. 795.1), prestados esclarecimentos (seq. 802.1). Nova impugnação apresentada por CONSTRUTORA (seq. 809.1) e esclarecimentos pelo Perito (seq. 823). Informado o recebimento da totalidade dos honorários periciais (seq. 832.1). A Exequente requereu a homologação do Laudo de Avaliação (seq. 834.1), enquanto a Executada reiterou os fundamentos de sua insurgência (seq. 837.1). Autorizada a locação do imóvel até alienação do bem (seq. 804.1 e 817.1). 2. Inicialmente, expeça-se certidão para fins do art. 868, §2º, CPC, observando-se seq. 804.1 e 817.1 (seq. 834.1). 3. Segundo a Executada, o Laudo Pericial elaborado não analisa todas as variáveis do bem, assim como não observada as Normas Brasileiras para Avaliações de Imóveis Urbanos – NBR-14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Sustentando que o valor atribuído é inferior ao real montante, apresenta anúncio de imóveis localizados no mesmo condomínio. Em resposta, o Perito esclarece: “Ao verificar tal anúncio, disponível em https://www.vivareal.com.br/imovel/ apartamento-3-quartos-cascatinha-bairros-curitiba-com-garagem-88m2- venda-RS1090000-id-2696234694/, constata-se que se trata de uma venda “porteira fechada”, com todos os equipamentos e mobiliários inclusos e que foram despendidos elevados valores na reforma do imóvel, mediante a utilização de materiais de alto padrão construtivo, conforme descritivo do anúncio”, apresentando tabela comparativa entre os dois imóveis: De acordo com o Expert, utilizando-se técnica avaliatória, observou-se que o elemento apresentado pela Executada “se diferencia drasticamente de todos os outros elementos amostrais, especialmente por se tratar de anúncio de imóvel reformado com elevado padrão de acabamentos e a sua venda incluir todos os equipamentos e mobiliários existentes (“porteira fechada”)”. Em nova impugnação, a parte executada suscita que o preço médio das amostragens (R$ R$ 6.905,73 por m²) é discrepante do adotado para o imóvel em questão (R$ R$ 5.328,47 por m²), alegando subvalorização do bem penhorado neste feito: “o imóvel em questão tem excelente potencial, conta com 10 anos de construção, é bem localizado e se encontra situado em região de alto padrão, de modo que atende perfeitamente as exigências de potenciais compradores de classe média-alta.” Solicitados novos esclarecimentos, o Perito responde que “A engenharia de avaliações utiliza metodologia científica para apuração do valor do imóvel, e não uma simples média” da forma apontada pela Executada, justificando a avaliação “no limite inferior do campo do arbítrio pelas razoes elencadas no capítulo 13 daquele laudo”. Prossegue: “Conforme consignado no laudo pericial a data base da avaliação é março/2024, avaliação esta ancorada em elementos amostrais coletados naquele mês. A Requerida pretende que a avaliação pericial seja revisada em razão de um elemento amostral atualmente estar anunciado por valor diferente. Não é correto tecnicamente se revisar o valor de apenas um dos elementos amostrais.” Por fim, do exame do referido capítulo, infere-se o Cálculo realizado pelo Profissional com base na NBR 14.653-2: Assim, Embora as teses aventadas pela parte executada nestes autos, depreende-se que destituídas de qualquer rastro probatório. Ademais, não demonstram falta de conhecimento técnico ou não cumprimento do encargo pelo Profissional nomeado, mas sim, mera irresignação com o resultado da perícia produzida, ausente hipótese de substituição do Profissional nos termos do art. 468, CPC. Em análise das impugnações da parte executada e Terceiro, observa-se que o Perito justificadamente as refutou, juntando imagens e respostas aos quesitos apresentados, seguindo regular metodologia e normas aplicáveis à espécie, bem como parâmetros mercadológicos. Logo, afasto as impugnações, pois as alegações demonstram apenas sua insatisfação quanto ao resultado da avaliação, elaborada de forma correta e fundamentada. Por isso, acolhido o Laudo de Avaliação, sendo ora homologado, porquanto observou os parâmetros legais atinentes à espécie. Com efeito, repisa-se advertência à Executada constante do Acórdão (seq. 738.12): "Ressalva-se que não se está permitindo a rediscussão de temas superados, preclusos, devendo o juízo se atentar a eventuais abusos da parte executada, que caso venha a impugnar o novo laudo produzido, deve fazê-lo de maneira concreta e com fatos novos". Quanto ao assunto, prestadia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DA HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058749-23.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.06.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PERITO OFICIAL. 1. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051676-97.2022.8.16.0000/1 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEl. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEl. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PERITO OFICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. A mera divergência entre as partes a respeito das conclusões contidas no laudo pericial, por si só, não autoriza a repetição de avaliação, conforme disposição do artigo 873 do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051676-97.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022)
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial apresentado (seq. 789) e complementações (seq. 802.1 e 823.1). 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se item 3 e seguintes de seq. 626.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:53
Documento (Certidão)
16/09/2024, 07:08
Confirmada
13/09/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 14:31
Confirmada
12/09/2024, 13:30
Confirmada
12/09/2024, 13:30
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Proferida a decisão (seq. 804.1), ULMA BRASIL opôs Embargos de Declaração (seq. 807.1) suscitando obscuridade sob a tese de que “o teor da decisão embargada não permite compreender, com clareza, se a medida deferida vigorará apenas até a alienação do bem, como pretendem as partes, ou se Vossa Excelência deferiu a penhora dos rendimentos do imóvel em substituição a alienação deste, até a satisfação integral da dívida.”. Intimada, manifestou-se a parte adversa (seq. 814.1), exarando concordância. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OBSCURIDADE, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do «decisum», daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorre na espécie. Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Com efeito, em análise das razões oferecidas pela parte exequente, infere-se que não coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado. Na espécie, entende-se pela ausência obscuridade na decisão, reiterando-se à Embargante que os vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios são aqueles intrínsecos ao julgado, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração, pois não se verificam presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Todavia, ante a concordância da parte executada e a fim de evitar posterior tumultos processuais, registra-se que autorizada a locação do imóvel com ressalva expressa que somente durante o período de avaliação e alienação do bem. Ou seja, uma vez arrematado, impositivo o encerramento do contrato. A observação deve constar expressamente do contrato de locação (a ser acostado aos autos), assim como da averbação no ofício imobiliário. 4. Em prosseguimento, considerando impugnação (seq. 809.1), ao Perito para esclarecimentos/retificações dos trabalhos. Com a resposta, faculta-se manifestação das partes em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 22:30
Confirmada
04/09/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:04
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:48
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 11:02
Confirmada
12/08/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 807.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa CONSTRUTORA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão (807.1, 808.1 e 809.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:45
Mero expediente
02/08/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 15:16
Confirmada
08/07/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Requer a parte executada (seq. 765.1) autorização para “proceder a locação da imóvel situado a Rua Olympio Trombini, 345, apartamento 04 e 02 vagas de garagem número 09, Edifício Prima Torre, bairro Cascatinha, Curitiba/PR, para posterior reversão dos rendimentos em favor do exequente”, sem oposição pela Exequente (seq. 773.1). Assim, com fulcro no art. 867 do Código de Processos Civil, defiro o pedido (seq. 765.1), ciente a parte executada da necessidade de depósito dos valores relativo aos aluguéis em conta judicial vinculada aos autos. Desde logo, a fim de evitar posteriores tumultos processuais, determino apresentação do Contrato de Locação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para promover a averbação na matrícula do imóvel, conforme disposição do art. 868, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. 2. Considerando esclarecimentos do Perito (seq. 802.1), faculta-se manifestação das partes no prazo comum de quinze dias, observando a Escrivania pedido de intimação exclusiva (seq. 795.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 13:04
deferimento
24/06/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:25
Confirmada
08/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:39
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:39
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:38
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Confirmada
18/03/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:27
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:33
Confirmada
07/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Manifeste-se a parte executada sobre os pedidos (seq. 773.1), desde logo apresentando documentos pertinentes, em quinze dias. 2. Considerando depósito (seq. 771), HOMOLOGO proposta de honorários periciais (seq. 761.1). Cumpra-se item 3 e seguintes (seq. 746.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:58
Confirmada
05/02/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:46
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:46
Mero expediente
05/02/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:10
Confirmada
14/12/2023, 15:35
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Pendente homologação da proposta de honorários do Avaliador Judicial (seq. 761.1), requereu a parte executada (seq. 765.1) “autorização desde d. Juízo para proceder a locação da imóvel situado a Rua Olympio Trombini, 345, apartamento 04 e 02 vagas de garagem número 09, Edifício Prima Torre, bairro Cascatinha, Curitiba/PR, para posterior reversão dos rendimentos em favor do exequente”. Assim, inicialmente, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto à indicação à penhora, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:43
Mero expediente
01/12/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:10
Confirmada
01/11/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 19:40
Confirmada
20/10/2023, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:58
Confirmada
21/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Executada: " Ressalva-se que não se está permitindo a rediscussão de temas superados, preclusos, devendo o juízo se atentar a eventuais abusos da parte executada, que caso venha a impugnar o novo laudo produzido, deve fazê-lo de maneira concreta e com fatos novos". Ausente interesse das partes quanto a indicação de Profissional. 2. Para atualização da avaliação dos bens, respeitadas as decisões preclusas deste Juízo e do Tribunal de Justiça, nomeio como Avaliador Perito ARTHUR VON LINSINGEN – [email protected] - (41)9916-27421 (CAJU).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Determinado pelo Tribunal de Justiça (seq. 738.12) "a reavaliação dos imóveis penhorados, diante do tempo decorrido desde o laudo de avaliação realizado". Igualmente, destaca-se a advertência à Intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários a serem pagos pela Executada. 3. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, Código de Processo Civil) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, Código de Processo Civil). 3.1 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, Código de Processo Civil). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 22:16
Confirmada
14/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:51
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:50
Perito
13/09/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:24
Confirmada
21/06/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Executada: " Ressalva-se que não se está permitindo a rediscussão de temas superados, preclusos, devendo o juízo se atentar a eventuais abusos da parte executada, que caso venha a impugnar o novo laudo produzido, deve fazê-lo de maneira concreta e com fatos novos." Nestes termos, antes de nomeação de novo Avaliador Perito, tendo em vista princípios processuais da cooperação e conciliação, consulto as partes quanto interesse na escolha do profissional, conforme autoriza o § 3º do artigo 471 do Código de Processo Civil/2015. Curitiba, 06 de junho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Ciente da decisão de seq. 738.12, na qual a Relatora concluiu" voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso determinar a reavaliação dos imóveis penhorados, diante do tempo decorrido desde o laudo de avaliação realizado". Igualmente, destaca-se a advertência à
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:56
deferimento
07/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:06
Recebimento
31/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:47
Confirmada
08/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:06
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:43
Confirmada
13/02/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 60 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 722.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:34
deferimento
03/02/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:40
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:21
Confirmada
15/12/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:14
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Aguarde-se por 60 dias informação quanto ao julgamento do recurso - Agravo de Instrumento n. 0005364-63.2022.8.16.0000. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Confirmada
03/10/2022, 14:37
Por decisão judicial
03/10/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:31
Determinação de Diligência
30/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:38
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
15/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Esclareçam as partes quanto ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0005364-63.2022.8.16.0000. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:53
Mero expediente
26/08/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:10
Confirmada
20/07/2022, 23:47
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:51
Confirmada
24/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:13
Confirmada
17/05/2022, 13:19
Confirmada
17/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:30
Confirmada
13/05/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. A Executada juntou decisão quanto suspensão do "praceamento relativo ao imóvel penhorado nos autos, até o julgamento do agravo de instrumento" (agravo de instrumento nº. 0005364-63.2022.8.16.0000), seq. 677.2. 2. Considerando a concessão da medida liminar, determino a suspensão do leilão designado para 17/05/2022 (seq. 676.2). Comunique-se com urgência ao leiloeiro GUILHERME TOPOROSKI. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
13/05/2022, 00:00
Confirmada
12/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:07
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:07
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:05
Determinação de Diligência
11/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:09
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:24
Confirmada
05/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:01
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2022, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2022, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2022, 18:23
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:15
Confirmada
25/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:36
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:30
Confirmada
15/03/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 1. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 649.2), com indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Neste contexto, cumpram-se os itens 3 e seguintes de seq. 626.1, quanto à intimação do leiloeiro para informar interesse no encargo. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Mero expediente
22/02/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:34
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:50
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:42
Documento (Certidão)
02/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:05
Confirmada
13/12/2021, 06:36
Confirmada
10/12/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. A Executada SQUADRO opôs Embargos de Declaração (seq. 635.1) em face da decisão (seq. 626.1), deduzindo obscuridade quanto a conclusão de preclusão do tema atinente à avaliação do bem penhorado, e alega se tratar de fato novo. 2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OBSCURIDADE, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do «decisum», daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorre na espécie. Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição, Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). De plano, cabe ressaltar que o trâmite e condução dos atos processuais é função do Juízo, o qual não tem por dever redigir as decisões conforme entendimento das partes. Na espécie, a simples leitura da decisão atacada indica de forma clara o entendimento externado sobre a divergência da Executada quanto ao valor da avaliação do bem penhorado. Na oportunidade, destacada a reiteração da SQUADRO quanto a impugnação à avaliação, e rejeição pelo Juízo em decisão pretérita e preclusa da matéria aventada considerando o valor de outros imóveis semelhantes, ofertados na internet (seq. 587.1), oportunidade na qual analisadas de forma específica as insurgências anteriores e ausente interposição de recurso no prazo legal. Ademais, em precedente manifestação (objeto de análise na decisão atacada), a Embargante repisa a tese de incorreção do valor dos imóveis, acostando laudos elaborados junto aos autos n. 5018986- 21.2017.4.04.7000, de ação em trâmite perante o Juizo da 7 ªVara Federal de Curitiba, Paraná, ao argumento de serem relativos a apartamentos situados no mesmo andar do edifício no qual encontra-se o bem penhorado no presente. A propósito, novamente rejeitada a tese pois
trata-se de mera rediscussão da matéria, com pretensão de nova avaliação do imóvel. Houve indicação suficiente quanto ao tema que a Embargante atribui obscuro, ressaltando ainda não se tratar de fato novo a existência de laudo elaborado em feito diverso. Aliás, tendo sido a própria SQUADRO a solicitante do laudo referido (vide documento - seq. 609.2), incabível alegação de desconhecimento anterior da questão. Quanto à temática, registra-se então a preclusão consumativa, pois o tema não foi impugnado em fase processual oportuna e mediante via correta e pertinente. A propósito, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "...2. O artigo 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"." ( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1817199 - SP (2021/0003539-3) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA ). Por isso, o manejo dos embargos de declaração é equivocado, porque não se trata de obscuridade do juízo, o qual efetivamente analisou a questão. Neste sentido, busca a Embargante tão somente a reapreciação da matéria, não formulada em momento oportuno e de forma correta pelo Procurador, indicando o caráter de mero inconformismo. Assim, configurada sua insurgência, deverá procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS – PONTOS ARGUIDOS QUE SE MOSTRAM COMO INSURGÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECUSO EM INSTÂNCIA SUPERIOR.1. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).2. Para fins de embargos de declaração, contraditória é a decisão que apresenta proposições contraditórias dentro de sim, ao passo que omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto relevante ao deslinde da controvérsia.3. No caso dos autos, o acórdão se apresenta unívoco, dando apenas uma interpretação aos fatos e precedentes, sem manter proposições contraditórias. Da mesma forma, trata de todos os temas relevantes, dando conta de todos os pontos arguidos. Inexiste, portanto, qualquer vício que possa ser suprido pela decisão, devendo haver interposição de recurso aos tribunais superiores.4. Prequestionamento que apenas é cabível quando verificado vício na decisão embargada.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022483-97.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.09.2020). Portanto, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 635.1). 4. Considerando apresentação de cálculo do débito atualizado (seq. 634), cumpram-se os itens 3 e seguintes de seq. 626.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:15
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Indeferimento
30/11/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:09
Confirmada
11/11/2021, 17:58
Confirmada
09/11/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Repiso relatório (seq. 587.1) quanto ao trâmite do feito, no qual desde 2019 tem o trâmite obstado em função da divergência da Executada quanto ao valor da avaliação do bem penhorado. A SQUADRO impugnou o valor fixado pelo Oficial de Justiça, sendo determinada avaliação por Perito Judicial (seq. 367.1), cuja conclusão também restou atacada pela Devedora (seq. 434.1, seq. 584.1 e seq. 609.1). O Juízo em decisão pretérita e preclusa, rejeitou a tese da SQUADRO quanto valor de outros imóveis semelhantes, ofertados na internet (seq. 587.1). Novamente, sem o manejo de qualquer recurso, a SQUADRO repisa a tese de incorreção do valor dos imóveis, acostando laudos elaborados junto aos autos n. 5018986-21.2017.4.04.7000, de ação em trâmite perante o Juizo da 7 ªVara Federal de Curitiba, Paraná, afirmando que relativos a apartamentos situados no mesmo andar do edifício no qual encontra-se o bem penhorado no presente. Invoca a incorreção do laudo elaborado neste feito em relação às Normas Brasileiras para Avaliações de Imóveis Urbanos –NBR-14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas e pede a renovação da perícia de avaliação (seq. 609.1). Facultada a manifestação da Exequente (seq. 617.1), a ULMA discorre quanto ao trâmite do feito e as insurgências da Executada, defendendo a regularidade da perícia efetuada e a impossibilidade de utilização da avaliação efetuada em outro feito, dada a diversidade dos imóveis (seq. 621.1). 2. Inicialmente, reitera-se que a decisão de seq. 587.1 analisou as impugnações da SQUADRO em relação ao trabalho pericial e rejeitou-as, de forma específica, a saber: "2. Desde 2019 subsiste controvérsia em relação ao valor do imóvel penhorado, situação que por óbvio causa empecilho ao trâmite do feito e, por evidente, prejuízo às partes. Na oportunidade, a SQUADRO não concorda com o valor atribuído ao bempor Perito, apontando para tanto ofertas de imóveis em internet concernentes à imóveis distintos e aventando praxe de mercado e ausência de observância de características do bem. Contudo, imperioso registrar que em sede de avaliação judicial faz-se conforme NBR 14653-2 e, no caso,necessária adoção de critérios e metodologia específicas o trabalho pericial assim o fez: "O método ideal para avaliação da área em questão é o método comparativo direto de dados de mercado, em que se comparam as características do imóvel avaliando com as características de imóveis semelhantes à disposição no mercado,chegando-se a um valor final. Nesta avaliação será utilizado tratamento por fatores, conforme definido na NBR 14653-2: “homogeneização por fatores e critérios, fundamentados por estudos conforme 8.2.1.4.2, e posterior análise estatística dos resultados homogeneizados (seq. 420.1). Ademais, verifica-se que o Perito traz análise suficiente do imóvel - privativa, número de vagas de garagem, valor do condomínio e análise de área comum, bem como indica condições específicas do imóvel: Há que se considerar que o apartamento avaliado não possui nenhum tipo de acabamento, conforme se depreende nas imagens constantes deste laudo pericial: não há pisos, luminárias ou bancadas na cozinha. Sendo assim, aplica-se desconto adicional de 10% do valor avaliado – que é suficiente para cobrir os (seq. 420.1)gastos médios com os citados acabamentos."Outrossim, é inviável adoção de ofertas de imóveis constantes na internet para validar a irresignação da Executada porquanto como destacado pelo Expert: "A média de valores OBSERVADOS no mercado não pode ser confundida com a média de valores HOMOGENEIZADOS. Os valores observados no mercado são livremente determinados pelo vendedor porque cada proprietário precifica seu imóvel como melhor lhe convier. Falando de maneira genérica, por óbvio podem ser observadas ofertas em valores menores e maiores do que a média praticada em cada padrão de imóvel. Assim, o que determinará a concretização de qualquer venda é o acordo em vendedor e comprador. Já os valores homogeneizados são o svalores observados no mercado com o devido tratamento que é necessário para se comparar imóveis diferentes entre si" (seq. 577.1). Portanto, rejeitada a impugnação à avaliação trazida pela Executada porquanto reconhecido que o trabalho pericial obedeceu aos critérios técnicos aplicáveis à espécie." A conclusão do Juízo (seq. 587.1), da qual intimada a Executada, não foi alvo de qualquer recurso. Assim, configurada a preclusão. Todavia, vislumbra-se a tentativa de discussão da matéria, pretendendo a SQUADRO nova avaliação, calcada em laudo elaborado em feito diverso, sobre imóvel distinto, invocando de modo genérico a irregularidade do laudo pericial, já homologado pelo Juízo. A discordância da Executada e o resultado diverso de avaliação produzida em outro feito e, repita-se, sobre imóvel com condições diferentes, não é fundamento suficiente para infirmar decisão anterior (seq. 587.1) contra a qual não manejado necessário recurso. 3. Em prosseguimento ao feito, não havendo interesse na adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro o GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI [email protected], que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 5. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 6. Proceda-se em conformidade com os art. 392 e Art. 393 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios, a saber: "Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:49
Indeferimento
28/10/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:19
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:20
Confirmada
30/07/2021, 06:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:18
Confirmada
23/07/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA SQUADRO repisa divergência quanto ao laudo de elaborado pela Perita, apresentando avaliações efetuadas em relação apartamentos e vagas situados no imóvel n. 70.117, 9o Registro de Imóveis (seq. 609) afirmando tratarem-se de imóveis semelhantes aos bens ora penhorados, pedindo "... seja deferida a produção de nova prova pericial, o qual deve levar em consideração ambas as avaliações realizadas em março de 2021por perito judicial da Justiça Federal sob pena de absoluto prejuízo às partes". Tendo em vista a tese trazida pela Executada, faculto manifestação da Exequente, em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:52
Mero expediente
22/07/2021, 14:40
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 12:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 10:35
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:08
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 14:57
Confirmada
14/05/2021, 06:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:28
Confirmada
11/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:22
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2021, 17:16
Confirmada
07/05/2021, 16:53
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:00
Confirmada
07/05/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049829-72.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0049829-72.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$693.310,30 Exequente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA representado(a) por Marcelo Miguel Alvim Coelho Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA 1. Em função de discordância da Exequente ULMA quanto ao valor fixado pelo Oficial de Justiça em relação ao imóvel penhorado, determinou-se avaliação por Perito (seq. 367.1). Juntado o respectivo Laudo Pericial (seq. 420.1) apontando "Valor atual para venda: R$355.217,12 (Trezentos e Cinquenta e Cinco Mil Duzentos e Dezessete Reais e Doze Centavos)", houve concordância da Exequente (seq. 431.1) e divergência da Executada (seq. 434.1). Acostado Laudo Complementar com ratificação do trabalho anterior (seq. 520.1), novamente SQUADRO divergiu do valor apontado (seq. 567.1). Seguiu-se nova manifestação da Perita repisando informação precedente (seq. 577.1). A Exequente defende a homologação do valor apurado em perícia (seq. 583.1) e SQUADRO insiste na incorreção da avaliação, com pedido de renovação (seq. 584.1). 2. Desde 2019 subsiste controvérsia em relação ao valor do imóvel penhorado, situação que por óbvio causa empecilho ao trâmite do feito e, por evidente, prejuízo às partes. Na oportunidade, a SQUADRO não concorda com o valor atribuído ao bem por Perito, apontando para tanto ofertas de imóveis em internet concernentes à imóveis distintos e aventando praxe de mercado e ausência de observância de características do bem. Contudo, imperioso registrar que em sede de avaliação judicial faz-se necessária adoção de critérios e metodologia específicas conforme NBR 14653-2 e, no caso, o trabalho pericial assim o fez: " O método ideal para avaliação da área em questão é o método comparativo direto de dados de mercado, em que se comparam as características do imóvel avaliando com as características de imóveis semelhantes à disposição no mercado, chegando-se a um valor final. Nesta avaliação será utilizado tratamento por fatores, conforme definido na NBR 14653-2: “homogeneização por fatores e critérios, fundamentados por estudos conforme 8.2.1.4.2, e posterior análise estatística dos resultados homogeneizados; " (seq. 420.1). Ademais, verifica-se que o Perito traz análise suficiente do imóvel - área privativa, número de vagas de garagem, valor do condomínio e análise de área comum, bem como indica condições específicas do imóvel: Há que se considerar que o apartamento avaliado não possui nenhum tipo de acabamento, conforme se depreende nas imagens constantes deste laudo pericial: não há pisos, luminárias ou bancadas na cozinha. Sendo assim, aplica-se desconto adicional de 10% do valor avaliado – que é suficiente para cobrir os gastos médios com os citados acabamentos." (seq. 420.1) Outrossim, é inviável adoção de ofertas de imóveis constantes na internet para validar a irresignação da Executada porquanto como destacado pelo Expert: "A média de valores OBSERVADOS no mercado não pode ser confundida com a média de valores HOMOGENEIZADOS. Os valores observados no mercado são livremente determinados pelo vendedor porque cada proprietário precifica seu imóvel como melhor lhe convier. Falando de maneira genérica, por óbvio podem ser observadas ofertas em valores menores e maiores do que a média praticada em cada padrão de imóvel. Assim, o que determinará a concretização de qualquer venda é o acordo em vendedor e comprador. Já os valores homogeneizados são os valores observados no mercado com o devido tratamento que é necessário para se comparar imóveis diferentes entre si. " (seq. 577.1). Portanto, rejeitada a impugnação à avaliação trazida pela Executada porquanto reconhecido que o trabalho pericial obedeceu aos critérios técnicos aplicáveis à espécie. 3. Tendo em vista o pedido de leilão (seq. 583.1) e o lapso temporal, proceda a Exequente a juntada de matrícula atualizada dos imóveis, em 15 dias. 4. Autorizo o levantamento em favor do Perito de eventual verba honorária remanescente (seq. 586.1). 5. Sem prejuízo, examinando o pedido da Exequente em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito há 07 anos sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: (...) “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:22
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:22
Documento (Certidão)
06/05/2021, 17:20
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:05
Indeferimento
29/04/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 18:19
Confirmada
22/01/2021, 10:39
Confirmada
19/01/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2021, 12:10
Confirmada
25/12/2020, 00:59
Confirmada
18/12/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 09:44
Confirmada
15/12/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:52
Mero expediente
02/12/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2020, 18:45
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2020, 17:45
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:37
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:33
Ato ordinatório
19/10/2020, 13:32
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:32
Ato ordinatório
15/10/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2020, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:29
Ato ordinatório
01/09/2020, 14:29
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:28
Ato ordinatório
01/09/2020, 14:24
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:19
Ato ordinatório
01/09/2020, 14:14
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:13
Ato ordinatório
01/09/2020, 14:12
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 08:15
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:47
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 21:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 21:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 21:22
deferimento
20/07/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:43
Mero expediente
05/06/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:31
Por decisão judicial
07/04/2020, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 21:00
Documento (Certidão)
07/04/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:38
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:49
Documento (Certidão)
06/02/2020, 14:49
Ato ordinatório
06/02/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:45
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:00
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:37
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:27
Documento (Informações)
24/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:25
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:12
Por decisão judicial
09/08/2019, 15:11
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:46
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:02
Ato ordinatório
03/06/2019, 13:02
Mero expediente
31/05/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:38
Documento (Acórdão)
08/05/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:03
Ato ordinatório
25/03/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:09
Ato ordinatório
22/02/2019, 13:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:56
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:28
deferimento
11/12/2018, 19:21
Documento (Acórdão)
30/11/2018, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:21
Documento (Certidão)
17/09/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:00
Mero expediente
03/09/2018, 22:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 16:23
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:24
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:40
Documento (Certidão)
24/05/2018, 14:39
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:05
Documento (Certidão)
11/05/2018, 15:05
Ato ordinatório
11/05/2018, 14:59
Ato ordinatório
11/05/2018, 14:57
Ato ordinatório
10/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 16:57
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:54
deferimento
27/03/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 14:04
Ato ordinatório
01/03/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:52
Mero expediente
31/01/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:30
Documento (Certidão)
18/12/2017, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2017, 01:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:56
deferimento
11/12/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:29
deferimento
23/11/2017, 21:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:50
Documento (Ofício)
14/11/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:51
Mero expediente
31/10/2017, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:02
Por decisão judicial
18/09/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:01
Mero expediente
22/08/2017, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 13:20
Documento (Certidão)
15/12/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2016, 11:48
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:21
Por decisão judicial
17/11/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:02
Mero expediente
11/11/2016, 13:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 18:52
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 13:27
deferimento
27/09/2016, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 10:17
Mero expediente
18/08/2016, 20:22
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2016, 09:49
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2016, 19:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 13:43
Documento (Certidão)
01/08/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 12:25
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:33
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:31
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 09:04
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 18:13
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 13:51
Remessa (em diligência)
16/06/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 15:04
Remessa (em diligência)
18/04/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 18:01
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 11:46
Remessa (em diligência)
04/04/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:03
Mero expediente
04/04/2016, 13:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 10:05
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 15:01
Petição (Alegações finais)
18/01/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 10:12
Mero expediente
03/12/2015, 19:49
Conclusão (para despacho)
03/12/2015, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 16:52
Decurso de Prazo
12/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 16:58
Decurso de Prazo
07/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 10:43
Documento (Certidão)
28/10/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:15
Documento (Certidão)
27/10/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:13
Documento (Certidão)
27/10/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2015, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 20:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 18:13
Ato ordinatório
26/10/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 15:43
deferimento
14/09/2015, 19:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 14:54
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 19:31
Mero expediente
16/06/2015, 18:48
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 10:38
Decurso de Prazo
11/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2015, 19:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 13:08
Documento (Acórdão)
23/04/2015, 13:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/04/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 15:22
Remessa (em diligência)
09/02/2015, 15:27
Mero expediente
13/01/2015, 10:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 18:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2014, 19:36
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 18:06
Mero expediente
21/10/2014, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 11:56
Decurso de Prazo
14/10/2014, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 19:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 19:53
Decurso de Prazo
17/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2014, 00:21
Por decisão judicial
25/08/2014, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2014, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 16:17
Mero expediente
28/07/2014, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2014, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 11:59
Mero expediente
03/06/2014, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 18:23
Ato ordinatório
28/05/2014, 15:10
Por decisão judicial
13/05/2014, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2014, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 17:15
Apensamento
23/04/2014, 16:57
Ato ordinatório
23/04/2014, 00:22
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 18:02
Ato ordinatório
07/04/2014, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2014, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2014, 15:18
Ato ordinatório
20/03/2014, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2014, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 20:10
Decurso de Prazo
06/12/2013, 00:04
Ato ordinatório
03/12/2013, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 12:03
Documento (Certidão)
02/12/2013, 12:02
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 20:49
Ato ordinatório
18/11/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2013, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 11:41
Documento (Certidão)
13/11/2013, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 17:28
deferimento
12/11/2013, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/11/2013, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)