Procedimento Comum CívelCPF/Cadastro de Pessoas FísicasProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
WALDIR APARECIDO MARTINS
Autor
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB/MS 9979·CPF·Representa: Autor
ROSERIS BLUM
OAB/PR 34437·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 33341·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA GASPAR BERGER
OAB/PR 22614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 16:45
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:27
Confirmada
25/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:20
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas iguais e consecutivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito da primeira parcela, alegando dificuldades financeiras (mov. 214.1). Verifica-se que, desde a data do pedido (30/06/2025) até a presente data, já transcorreu o prazo solicitado, sendo possível à parte realizar o pagamento da primeira parcela sem necessidade de nova dilação de prazo. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e consecutivas, conforme requerido, devendo a parte autora realizar o depósito da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 58.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas iguais e consecutivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito da primeira parcela, alegando dificuldades financeiras (mov. 214.1). Verifica-se que, desde a data do pedido (30/06/2025) até a presente data, já transcorreu o prazo solicitado, sendo possível à parte realizar o pagamento da primeira parcela sem necessidade de nova dilação de prazo. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e consecutivas, conforme requerido, devendo a parte autora realizar o depósito da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 58.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:09
Confirmada
14/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:17
deferimento
05/09/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:57
Confirmada
24/06/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:53
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Confirmada
28/03/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:17
Confirmada
12/02/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:50
Confirmada
06/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:48
Confirmada
22/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:36
Confirmada
09/08/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias envolvendo ciências econômicas e contábeis. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, verifica-se que já foram nomeados consideráveis peritos que declinam o encargo. Assim sendo, reputo que tal circunstância justifica a fixação dos honorários em cinco vezes o valor estabelecido na tabela, culminando no total de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. Assim, reitere-se a intimação do Sr. Perito para se manifestar especificamente sobre a aceitação da realização da perícia, ciente da fixação da verba no valor acima especificado. Em caso de recusa, à Secretaria para que proceda a nomeação de outro(a) profissional até que por um seja aceito o encargo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:21
Outras Decisões
04/08/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:37
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:45
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:49
Confirmada
06/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:55
Confirmada
17/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:39
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:45
Confirmada
25/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:53
Confirmada
03/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:11
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:31
Confirmada
05/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:39
Confirmada
15/03/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:32
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:32
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
28/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:24
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:24
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:24
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:49
Confirmada
10/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:07
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Ainda que se tenha a concordância da parte autora com relação aos honorários periciais indicados (mov. 104.1), sabe-se que em caso de eventual procedência da ação, os valores levantados deverão ser reembolsados pela Fazenda Pública. 2. Assim, primeiramente, intime-se o Sr. Perito nomeado para se manifestar sobre a impugnação apresentada no mov. 107.1. 3. Em caso de nova proposta, intimem-se as partes para manifestação. Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 11:03
Documento (Certidão)
17/11/2022, 11:03
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:51
Confirmada
13/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:34
Confirmada
02/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 18:54
Confirmada
06/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:41
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios formulados pela parte requerente (mov. 67.1) e Estado do Paraná (mov. 70.1) face a decisão de mov. 58.1, a qual condenou a parte autora no pagamento de honorários em favor da mesma, alegando, portanto, contradição. Intimada a Paranaprevidência por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos interpostos (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega a ocorrência de contradição na decisão, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Paranaprevidência. Em análise aos autos, verifico que as alegações trazidas pelos embargantes merecem prosperar, visto que de fato, a decisão foi contraditória nos termos alegados pelas partes. Isto porque, a decisão deixou de considerar os pedidos referentes às contribuições previdenciárias, bem como a questão de ser, a Paranaprevidencia, gestora do RPPS do Estado do Paraná. O artigo 26 da Lei 17.435/2012 é expresso ao indicar a necessidade de litisconsórcio passivo em casos que versem sobre assuntos previdenciários. Isto pois, caso julgada totalmente procedente, a presente ação poderá resultar em redução e repetição e restituição a contribuição previdenciária,. Vejamos: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CARDIOPATIA GRAVE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LEGITIMIDADE DA PARANÁPREVIDÊNCIA - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO - DATA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 165, CTN PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LC Nº 118/2005 QUE PODE SER APLICADA, DE FORMA RETROATIVA, DESDE 09-06-2005 PRECEDENTE DO STF - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE MANEIRA ÚNICA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA PARANÁPREVIDÊNCIA NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Paranáprevidência é responsável pela arrecadação do tributo, efetivando os descontos previdenciários e administrando tais valores, de modo que tem legitimidade para responder demandas de repetição de indébito por recolhimentos indevidos. 2. "Art. 165. CTN: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"3."Direito tributário Lei interpretativa Aplicação retroativa da lei complementar nº 118/2005 Descabimento Violação à segurança jurídica Necessidade de observância da vacatio legis Aplicação do prazo reduzido para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 DE JUNHO DE 2005."(RE nº 566.621- Rel. Min. Ellen Gracie Tribunal Pleno DJe 11-10-2011) 4. Em virtude do art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96, a taxa SELIC deve ser aplicada aos casos de repetição de indébito tributário, sendo que a compensação ou restituição do crédito do contribuinte deve ser corrigida apenas pelos juros da taxa SELIC, excluindo-se qualquer indexador, porque esta tem natureza mista, englobando correção monetária e juros. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 874232-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 21.08.2012) Dessa forma, posto a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, tomando os fatos trazidos na exordial como corretos, ou seja, devem ser analisados in status assertionis. Assim, reconhece-se a legitimidade da Paranaprevidência, existindo a contradição apontada pela parte. Deste modo, considerando que a contradição é uma das hipóteses autorizadas pela para o manejo do presente recurso, ACOLHO os declaratórios de modo a reconhecer a legitimidade passiva da Paranaprevidencia no polo da presente ação. No mais, mantenho inalterada a sentença de mov. 58.1. Intimem-se as partes da presente sentença, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:15
Petição (Contra-razões)
21/01/2022, 16:56
Confirmada
18/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:12
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:40
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:00
Confirmada
16/10/2021, 00:58
Confirmada
16/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:38
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 19:19
Confirmada
15/10/2021, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 17:17
Confirmada
13/10/2021, 15:22
Confirmada
13/10/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação para isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito ajuizada por WALDIR APARECIDO MARTINS em face de ESTADO DO PARANÁ e OUTRO. O requerente é professor aposentado do Estado do Paraná desde 22.05.2017. Declarou que trabalhou como docente pro mais de 30 (trinta) anos, o que deu causa a diversas patologias como Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID S46.0). Declarou que mesmo após tratamento cirúrgico restou quadro de déficit físico e função, com restrições de movimentos, dor crônica e perda de força muscular. Afirmou que em razão das condições de trabalho, apresenta moléstias profissionais como LER/Dort, sendo portador de extensa lista de enfermidades e limitações. Requereu o reconhecimento à isenção do imposto de renda, eis que supostamente portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Pugnou pela fixação da data inicial da isenção como sendo a data da aposentadoria, bem como redução da contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados deste a data da aposentadoria. Recebida a inicial (mov. 22.1), foi determinada a citação dos requeridos. Devidamente citado o réu Estado do Paraná ofereceu contestação (mov. 37.1), alegando preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, além de ausência de requerimento e indeferimento administrativo. No mérito, apontou ausência de comprovação do enquadramento da patologia do autor no rol taxativo da Lei Federal 7.713/88, apontou que o artigo que previa a isenção da contribuição previdenciária foi revogado. Com relação ao pedido de restituição, pugnou que seja determinada a dedução dos valores do tributo que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação. Quanto a estipulação de data como termo inicial da repetição do indébito apontou que deve ser a data em que for proferida d decisão judicial reconhecendo seu direito à isenção ou ao menos a data do ajuizamento da demanda, haja vista a ausência de requerimento de isenção de imposto de renda administrativamente. A Paranaprevidência por sua vez, manifestou-se em mov. 38.1, apontando preliminarmente, ausência de requerimento administrativo, bem como ilegitimidade. No mérito, apontou a inexistência de avaliação da perícia médica oficial do Estado do Paraná, discorreu ainda sobre a revogação da previsão da isenção da contribuição previdenciária. No evento 41.1, o autor apresentou impugnação à contestação. Intimados a especificarem provas, os requeridos manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46.1 e 51.1), enquanto o requerente pugnou pela realização de prova pericial (mov. 50.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 3. Registro, inicialmente, quanto a preliminar apresentada pelo Paranaprevidência afirmando sua ilegitimidade passiva, cumpre salientar que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, entendida como a pertinência subjetiva para a lide. Assim, tendo em vista as alegações presentes na peça inicial, o autor requer a isenção do imposto de renda, bem como o reconhecimento de redução da contribuição previdenciária. Nesse sentido, verifica-se, que os valores retidos dos proventos de sua aposentadoria a título de imposto de renda são repassados diretamente ao apelado Estado do Paraná, único responsável, assim, pela eventual condenação à repetição do indébito, razão pela qual conclui-se que, de fato, a Paranaprevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO DA AUTORA JACI ESTEVÃO DE PAULA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL COMPROVADA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA VALORAÇÃO DISCURSIVA DA PROVA E FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR SUBSTITUIR A PARTE NA ATIVIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE AFASTADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SIGNIFICA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 350 DECORRENTE DE JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OBTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA PERSPECTIVA NECESSIDADE PARA AMBOS OS PEDIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS QUE SÃO REPASSADOS DIRETAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERDA DE PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DESSE DIREITO PELO DECURSO DO TEMPO. ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA QUE SE DIVIDIU EM MESES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARTIGO 3º DO DECRETO LEI N. 20.910/1932. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTEORIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DEVE SER O DA DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATÓRIO DE EXAME ANATOMO-PATOLÓGIO DA AUTORA QUE, EM 1996, FAZ REFERÊNCIA A PRESENÇA DE CÂNCER DE MAMA. APOSENTADORIA DA AUTORA EFETIVADA EM 2005. DIREITO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS DE IMPOSTOS DE RENDA A PARTIR DE 10 DE JULHO DE 2014 POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL NO MÊS DE MAIO DE 2015 POR SER O PERÍODO A PARTIR DO QUAL SE CONCEDEU, ADMINISTRATIVAMENTE, A ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER O DA DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CONFIRMAÇÃO DA DOENÇA EM LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005685-91.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.09.2021) 3.1. Diante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida e JULGO EXTINTO o processo com relação a Paranaprevidencia, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno o requerente ao reembolso das despesas processuais despendidas pelo réu excluído, se existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao seu procurador que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento aos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 3.3. Procedam-se as retificações que se fizerem necessárias, com a exclusão da Paranaprevidência. 3.4. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. 4. Quanto a preliminar de ausência de procedimento administrativo: Em que pese as argumentações trazidas pelo Estado do Paraná, verifico que estas não merecem prosperar. Isto pois, A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, se aplica exclusivamente aos casos de requerimento de aposentadoria, não se estendendo, por analogia, ao caso presente, cujo pleito é de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 6º, XIV DA LEI 7713/88). PEDIDO DIRIGIDO AO JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. O interessado pode postular diretamente na esfera judiciária a isenção do imposto incidente sobre os seus proventos, independentemente do prévio requerimento administrativo. A pretensão regulamentada pela lei, projeta a necessidade e a utilidade de um provimento jurisdicional, visando a obtenção do bem tutelado. A pessoa que busca a tutela de um bem da vida, tem interesse processual na ação específica segundo a fórmula prevista na legislação. O interesse processual não pode ser afastado sob a condição externa de exigibilidade de um prévio requerimento administrativo. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003011-03.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – OMISSÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DOENÇA GRAVE –DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – PRECEDENTES INVOCADO PELO EMBARGANTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO –OMISSÃO – SANADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª C. Cível - 0021210-05.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.08.2021)
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 5. Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita: Considerando que foi realizado o pagamento de custas pela parte autora, resta prejudicada a preliminar arguida. 6. Afastadas, assim, as preliminares, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 7. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 8. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência ou não de doença profissional, paralisia irreversível e incapacitante ou outra indicada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988; b) a responsabilidade do réu; c) a existência de danos; d) extensão dos danos eventualmente sofridos. 9. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 10. Defiro a realização de perícia médica, tal qual pugnada pelo autor, por ser necessária à boa apreciação das questões em debate nos autos. 11. Assim, intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 11. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º do CPC). 11.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 11.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º do CPC. 12. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, à Serventia para nomear perito especialista, de acordo com a lista de auxiliares da justiça. 12.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 12.2. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 13. Com relação aos honorários periciais, considerando que a realização da perícia foi requerida apenas pela parte autora, a despesa para sua produção deve ser por ela quitada, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 14. Assim sendo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua proposta de honorários, ciente de que os autores efetuarão o depósito antecipado do valor indicado. 15. Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e o perito para informar a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (CPC, art. 474). 16. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes e expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados na proporção de 50%. 17. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º do CPC). 18. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 19. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:49
Confirmada
27/09/2021, 13:49
Entrega em carga/vista
27/09/2021, 11:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:26
Confirmada
16/07/2021, 00:51
Confirmada
16/07/2021, 00:50
Confirmada
12/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:56
Confirmada
14/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:11
Petição (Contestação)
07/06/2021, 18:40
Petição (Contestação)
24/05/2021, 16:12
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:30
Confirmada
24/04/2021, 00:00
Confirmada
24/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:35
Confirmada
05/04/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. 2. De acordo com o artigo 334 do CPC, se a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato ou quando não se admita a auto composição. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, CPC). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite auto composição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Cite-se a parte requerida para que, oferte contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC, considerando os benefícios concedidos pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (art. 344, CPC). 4. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do CPC). 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8. Por fim, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC, intime-se o Ministério Público para, em querendo intervir no feito, bem como especificar as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 9. Após, conclusos para saneamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:51
deferimento
24/03/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:36
Confirmada
15/03/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:04
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:50
Confirmada
19/02/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000206-86.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-86.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$85.546,56 Autor(s): WALDIR APARECIDO MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito