Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:10
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:38
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:35
Confirmada
05/12/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 19:20
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2023, 19:20
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2023, 19:20
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:35
Confirmada
01/11/2023, 10:35
Confirmada
01/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 16:51
Confirmada
20/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:16
Documento (Certidão)
06/10/2023, 18:06
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:08
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov.112.1), HOMOLOGO o cálculo de mov.109.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov.124.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 119.1 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 6. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. 6.1. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 6.2. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 7. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:27
Confirmada
19/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:25
Expedição de precatório/rpv
19/07/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:05
Confirmada
17/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:16
Confirmada
11/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:10
Confirmada
11/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:10
Confirmada
29/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Confirmada
09/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por idade Rural em que fora concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por meio da sentença de mov. 64.1. Trânsito em julgado ocorrido em 03/03/2023 (Mov. 79). Diante da morosidade no cumprimento da determinação judicial disposta em sentença, a parte autora peticionou nos autos requerendo a imediata implantação do benefício. Concedido o prazo de 15 dias para a implantação do benefício (Mov.82.1). Instado a se manifestar, o requerido pleiteou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação (Mov. 92.1). Concedido o prazo pleiteado, houve a intimação da autarquia ré visando o cumprimento e a implantação do benefício (mov. 93.1). A autarquia manifestou pela suspensão do processo, considerando as burocracias administrativas (mov. 97.1) A autora manifestou-se por não concordar com o pedido retro e reiterou a implantação do benefício (mov. 100.1). É o relatório necessário. Decido. Em análise dos autos, examino que foi julgado procedente o pedido inicial em 22/11/2022. Em decorrência dos embargos de declaração apresentados pela parte executada, acolhidos, houve a renovação de prazo para a interposição de recurso. A autarquia manifestou-se pela ciência e requereu a certificação do trânsito em julgado em 06/03/2023. Requereu a autora pela implantação do benefício. Intimada a autarquia para o cumprimento em mov. 82 com o prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da intimação, o INSS pleiteou novamente pela dilatação do prazo por 20 (vinte) dias (mov. 92.1). Destaco que conforme preceitua o artigo 41- A, da Lei nº 8.213/1991: “§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Em conformidade com o referido artigo, o TRF4 possui entendimento de que o prazo para a implantação do benefício deverá ser de 45 dias. Destaco: PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com os precedentes deste Tribunal, o prazo para cumprimento da implantação do benefício deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.(TRF-4 - AC: 50068882320204049999 5006888-23.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Deste modo, considerando que a autarquia ré foi devidamente intimada para implantar o benefício em favor da parte autora na data de 20/03/2023 (mov. 85) e, até a presente data, não comprovou a implantação do benefício concedido em favor da parte autora, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, em observância ao lapso temporal transcorrido desde a determinação judicial, bem como, tendo em vista que já houve a concessão, por este juízo, do prazo adicional pleiteado pela parte ré, conforme consta da decisão de mov. 93.1. 2 Intime-se o INSS com urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento a presente decisão, sob pena de incidência da multa fixada na decisão de mov. 93.1. 3. Cumpra-se a presente decisão. Anotação com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:24
Confirmada
29/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:11
Indeferimento
29/05/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:46
Confirmada
26/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:09
Confirmada
11/05/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por idade Rural em que fora concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora por meio da sentença de mov. 64.1 Trânsito em julgado ocorrido em 03/03/2023 (Mov. 79). Diante da morosidade no cumprimento da determinação judicial disposta em sentença, a parte autora peticionou nos autos requerendo a imediata implantação do benefício. Concedido o prazo de 15 dias para a implantação do benefício (Mov.82.1) Instado a se manifestar, o requerido pleiteou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação. (Mov.92.1) Vieram-me os autos conclusos. 2. A sentença transitou em julgado em março de 2023, sem que houvesse a interposição de recurso pelas partes. Até o momento, não há nos autos informações acerca do cumprimento da determinação de implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. Nota-se que se afigura um tanto incongruente obrigar a parte autora, que já preencheu as condições para o recebimento do benefício, aguardar tanto tempo para receber verba O retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível. 3. Assim, diante da notória necessidade de implantação do benefício dado o lapso temporal transcorrido, desde o trânsito em julgado da sentença, bem como das condições pessoais do autor, o qual possui idade avançada, defiro o pedido do autor, para o fim de determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 20 dias (vinte dias) sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. 4. Intime-se o INSS, com urgência, para que dê cumprimento a presente decisão. 5. Cumpra-se a presente decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:55
deferimento
10/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:03
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Ilda Lourenço da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que fora concedido o benefício de aposentadoria por idade rural por meio de sentença de mov. 64.1 Diante da morosidade no cumprimento da determinação judicial disposta em sentença, a parte autora peticionou nos autos requerendo o cumprimento de implantação do benefício (mov. 80.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. A sentença transitou em julgado em março de 2022, sendo interposto embargos de declaração pela parte requerida (mov. 68.1) e acolhido ao mov. 74.1. Até o momento, não há informações da implantação do benefício de aposentadoria por idade rural devido aos autos. Nota-se que se afigura um tanto incongruente obrigar a parte autora, que já preencheu as condições para o recebimento do benefício, aguardar tanto tempo para receber verba de caráter alimentar. O retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível. Assim, diante da notória necessidade de implantação do benefício, defiro o pedido da autora, para o fim de determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 15 (quinze) dias, bem como comprove a implantação do benefício. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 17:21
Confirmada
10/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:27
deferimento
09/03/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:39
Trânsito em julgado
06/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 64.1. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 68.1), argumentando, em linhas gerais, a existência de omissão quanto a aplicação da taxa Selic com fundamente no art. 3º da EC 113/21. É o relato do necessário. DECIDO. O art. 1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Dessa forma, passo a analisar os embargos opostos. 3. In casu, vê-se que a embargante alega que a sentença é omissa, pois não foi apreciado aplicação na remuneração do capital e compensação da mora sob a ótica da EC n º 113/21, que acarretou mudanças para casos de condenação judicial que envolvem a Fazenda Pública. Pois bem, os pedidos se referem a aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de atividade rural, o qual a sentença de mov. 64.1 julgou procedente o pedido. Preliminarmente à análise do mérito dos embargos em si, cumpre, neste momento, tecer algumas considerações ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial. Segundo tal princípio, publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado reformar a própria decisão, salvo para corrigir inexatidões materiais, sanar obscuridades, contradições ou omissões. Com relação às possibilidades de alteração da sentença já publicada, Elpidio Donizetti (2017, p. 630) ensina: Permite-se que a sentença seja alterada para fins de correção de inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo (art. 494, inciso I). Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Omitiu-se, por exemplo, o nome de uma das partes. Erro de cálculo passível de correção é o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco. Em caso de inexatidão ou erro, a correção pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Ressalte-se, no entanto, que os critérios de cálculo e os seus elementos não podem ser alterados após o trânsito em julgado. Nesse sentido: STF, AI 851.363/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.2012). A alteração também pode ocorrer, de acordo com o inciso II do art. 494, em virtude de interposição de embargos de declaração, quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, for omisso com relação a questão suscitada pelas partes ou contiver algum erro material. Pois bem. O caso em estudo, diante das circunstâncias fáticas aqui enfrentadas, se amolda à hipótese prevista no artigo 494, inciso II do CPC, motivo pelo qual, passo a análise do mérito propriamente dito. Assiste razão a parte embargada. In casu, verifico que a sentença em apreço realmente contém vício de omissão. Ao analisar a presente demanda, houve um equívoco quanto a aplicação da correção monetária e remuneração de capital, ao não levar em consideração o determinado pela EC nº 113/21em seu artigo 3º, o qual diz “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)” dessa forma está presente o vício de omissão na sentença ora atacada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2034199 - DF (2022/0333231-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. O recorrente aponta como violados os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, afirmando, em suma, que o acórdão violou a coisa julgada que teria estabelecido correção monetária para o caso concreto. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A matéria dos dispositivos legais tidos como ofendidos não foi analisada no âmbito do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial diante da ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) - grifei
Diante do exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito ACOLHO-OS, estes constituem embargos infringentes, segundo o qual terá por escopo alterar substancialmente o conteúdo da sentença ora atacada, para o fim de determinar que passe a viger o dispositivo com o seguinte texto: SENTENÇA 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo - 17/09/2021 (mov. 1.17), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência uma única vez, para fins de correção monetária, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 17:35
Confirmada
16/12/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:04
Confirmada
12/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ilda Lourenço da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição c/c reconhecimento de tempo de atividade rural. Com a inicial, juntou documentos e procuração (mov. 1.2 ao 1.17). A inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré (mov. 26.1). Citada, a autarquia requerida ofereceu contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, alegando que a autora deixou de apresentar documentos que a vinculem à atividade rural, por todo período de carência (mov. 33.1). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1) rechaçando os argumentos levantados pelo requerido. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1). No ensejo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas da parte autora. Ausente o procurador da ré. A requerente apresentou alegações finais orais remissivas (mov. 59.1). A requerida reiterou os argumentos de defesa e demais manifestações feitas (mov. 62.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É em breve síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento do requisito idade
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora, nascida em 01/11/1963 (mov. 1.2), buscou a concessão de aposentadoria rural por idade, pedido o qual foi indeferido na via administrativa por falta de cumprimento de carência. De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Porém, a fim de se aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 142 da LBPS. A parte autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com a idade de 57 anos. Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da lei 8.213/91. Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural. 2.2. Do início de prova material DA ATIVIDADE RURAL Para a obtenção de benefício de aposentadoria rural por tempo de contribuição, necessário se faz que a parte autora comprove o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142, bem como, na condição de segurado especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios. Considera-se como trabalhador rural o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar. O regime de economia familiar se caracteriza, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo. Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3° da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Esclareço que o início de prova descrito na legislação, deve ter significado específico, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material (Súmula 149 – STJ). Conquanto o art. 106 da Lei n°. 8.213/91 (Lei de Benefícios), com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, relaciona os documentos aptos a essa comprovação, entretanto, tal rol se afigura meramente exemplificativo, sendo admitidos quaisquer documentos que indiquem o exercício da atividade rural, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar (súmula nº. 73, TRF-4). Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina acerca de todo o período de carência, o que certamente inviabilizaria qualquer pretensão dos beneficiários, mas sim um início de documentação que, conjuntamente com a prova oral, possibilite o juízo de valor seguro acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. No caso em tela, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material (L. 8.213/91, art. 55, §3º): a) Certidão de Casamento do autor nº 744, folhas 93-v, livro B-2, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Terra Rica-PR, lavrada em 19.01.1980, qualificando a autora como “Do lar” e seu marido como “Agricultor”. b) Certidão de Nascimento da filha da autora “Ana Carolina da Silva”, nº 2.715, folhas 46v, livro A-06, do Cartório de Itaúna do Sul-PR, lavrada em 22.02.1994, qualificando a autora como “Do Lar” e seu marido como “Lavrador”. c) Termo de rescisão de contrato de trabalho da parte autora em Usina de Açúcar Santa Teterezinha Ltda, datado de 14/08/2007 (mov. 1.8). d) Requerimento de seguro desemprego (mov. 1.9). e) CTPS com registro rural no período de 07/03/2007 a 14/08/2007 (mov. 1.10). f) Ficha do Hospital Municipal de Itaúna do Sul-PR qualificando a autora como lavradora (mov. 1.11). g) Perfil Profissiográfico Previdenciário emitida pela Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda (mov. 1.14). h) Guias de recolhimento previdenciário (mov. 1.16). i) Notas fiscais de compra e venda de café e cereais em nome de Ezequiel Lourenço e Manoel Lourenço (mov. 1.7). Documentos estes que reputo como início de prova material, porquanto não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário. Neste sentido: “EMENTA: - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5017757-16.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018). ” Além do mais, ressalvo que o entendimento jurisprudencial quanto ao requisito de início de prova material (art. 55, § 3º, LBPS) deve ser mitigado no tocante aos trabalhadores rurais volantes (boia-fria). Senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. ATIVIDADE DE BOIA-FRIA. MITIGAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte. 7. O início de prova material não precisa demonstrar a atividade ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. 8. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental. 9. Embora o autor não tenha trazido aos autos provas documentais abarcando todo o período pleiteado, as testemunhas presenciaram o labor do demandante desde criança nas lides rurais na condição de diarista. Percebe-se a coesão do depoimento das testemunhas com o início de prova material, permitindo a formação de firme convencimento acerca da continuidade do trabalho rural no lapso temporal reconhecido na sentença. 10. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 11. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. 12. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017. 13. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão. TRF-4 - APL: 50047505920154049999 5004750-59.2015.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) ” Além disso, há que se observar, que em épocas mais remotas o costume era de que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço. Para corroborar com as provas materiais apresentadas, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram a atividade rural da requerente. A testemunha MARIA DAS DORES DE SOUZA, disse que conhece a autora a 30 anos, dizendo que ela trabalhava de boia-fria e que já trabalhou com ela; disse que quando contratadas pelo gato elas carpiam mandioca e tudo que era mandado pelo gato e que a autora continua trabalhando como boia-fria. A testemunha MARILZA ALVES DOS SANTOS, disse que conhece a autora há mais de 30 anos e que durante esses anos trabalhou com a autora; disse que no dia anterior foram trabalhar, mas voltaram por conta de chuva; informou que quem contrata é um gato, sendo Sr. Carias, Sr. Zé Carlos, Sr. Ramiro e outros, não sabendo dizer se a autora trabalhou com registro em carteira; disse que no ano anterior e mês, trabalhou com a autora. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha NILZE MINUCI LEITE, disse que conhece a autora há muito tempo, que quando a conheceu ela trabalhava na lavoura; em torno de 20 anos; disse que quem encaminhava elas para a roça eram os gatos Sr. Carias, Sr. Zé Embauba, Sr. Mourão e outros; informou que a parte autora continua como boia-fria, trabalhando com ela e, que no mês anterior trabalharam juntas com o Sr. Carias, carpindo e retirada de ramas por conta da chuva; disse que ela trabalhou registrada em Santa Terezinha e, que antes desse trabalho da autora, trabalhavam na lavoura. Todos narraram com tranquilidade acerca do labor rural do requerente em toda vida. Assim sendo, é possível apurar pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que a parte autora sempre trabalhou na lavoura e nunca exerceu qualquer atividade urbana. Ademais, todos os depoimentos foram uníssonos. Deste modo, apesar de o INSS ter afirmando que o autor não comprovou o efetivo labor rural no período de carência, não se pode olvidar, que há nos autos início material corroborado com prova testemunhal consistente, apta a ampliar e convencer o labor rural durante o período de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 00376541620164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência (artigo 142 da LBPS), cabe conceder a aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo - 17/09/2021 (mov. 1.17), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:53
Confirmada
23/11/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:35
Procedência
22/11/2022, 10:12
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:50
Confirmada
10/10/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:35
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/10/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária em que se vida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Reconhecendo o Tempo Rural, proposta por Ilda Lourenço Da silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na decisão de mov. 26.1 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sustentando que não existem provas documentais suficientes para a concessão do benefício, pois as declarações apresentadas não possuem força probatória (mov. 33.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1 rechaçando os argumentos da autarquia ré, requerendo a procedência da ação e deferimento total do pedido inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autarquia ré alegou que não há outras provas a serem produzidas além daquelas já requeridas (mov. 41.1). Por sua vez, a parte autora, pugnou pela oitiva das testemunhas para comprovação do labor rural (mov. 43.1). Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação, não foram alegadas preliminares e prejudiciais de mérito. 4. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação de labor rural. 6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente, b) documental. 8. Paute-se em secretaria data para realização da audiência de instrução e julgamento. 8.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 8.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar caso se comprometam a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.4. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8.5. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:50
Confirmada
22/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:36
de Instrução (designada)
22/07/2022, 10:35
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:40
Confirmada
18/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:25
Confirmada
18/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:17
Confirmada
11/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:41
Confirmada
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do CPC). 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 9. Após, conclusos para saneamento. 10. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:09
Confirmada
13/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:12
deferimento
12/05/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:43
Confirmada
12/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:06
Confirmada
09/05/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: - Comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo o nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; - Certidão de quitação eleitoral*, (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) de modo a se verificar se a parte autora possui residência fixa nesta Comarca quando do ajuizamento da ação. Anoto que tal certidão contém a informação de domicílio e a data de sua fixação. - Procuração e declaração de hipossuficiência (máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação). 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2019 - p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo do item 1, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. *A certidão pode ser obtida gratuitamente no site do TSE pelo seguinte caminho: Eleitor > Mais serviços aos eleitores > Certidões > Quitação eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral). Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:34
Mero expediente
28/04/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/04/2022, 17:27
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-10.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-10.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.756,00 Autor(s): ILDA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Proceda-se à redistribuição do processo da Vara da Fazenda para a Vara da Competência Delegada, considerando que o feito versa sobre matéria de competência da Vara da Competência Delegada, nos termos do art.109, inciso I, c.c. § 3º, da Constituição Federal. 2. Comunique-se o cartório do distribuidor. 3.Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:21
Incompetência
22/02/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:49
Recebimento
16/02/2022, 17:25
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)