Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 3501-55.2020
Trata-se de requerimento de diligências para encontro de pessoa cuja ouvida se requer, ou em que o chamamento se faz necessário, no procedimento penal. Pois bem. Com relação à iniciativa e a responsabilidade pela(s) consulta(s), o Código de Normas trouxe regulamentação clara sobre a questão, em seus artigos 797, 801 e 1111. Veja-se: “Art. 797. Certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados que o(a) réu(ré) não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. § 1º É de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo. § 2º Esgotadas as diligências que estiverem ao alcance do Ministério Público, a secretaria, havendo determinação judicial, promoverá buscas nos sistemas que a promotoria de justiça não tiver acesso. § 3º Obtido novo endereço, deverá ser expedido mandado, mandado compartilhado ou carta precatória, conforme o caso, independentemente de conclusão dos autos ou de nova ordem judicial.” “Art. 801. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência____________________________________________________________________ com a informação de que não localizou alguma testemunha, a parte que a arrolou deverá ser intimada para, em até 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado. § 1º Se o endereço informado for diverso do anterior, deverá ser expedido novo mandado, independentemente de conclusão dos autos ou ordem judicial. § 2º No caso de a parte indicar que a testemunha reside fora do Estado, deverá ser expedida carta precatória para sua inquirição. § 3º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, o processo deverá seguir em seus ulteriores termos.” “Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.” Da leitura desses dispositivos resta claro que o encargo é de quem manifesta o interesse em ouvir / encontrar a pessoa. Conclui-se também que o Judiciário não promoverá buscas senão em sistemas para os quais o Ministério Público ou outro interessado não tenha acesso. Assim, para que a diligência seja atendida, há de haver indicação e comprovação da inacessibilidade de determinado sistema senão por intervenção do Juízo, do esgotamento dos meios à disposição do solicitante, e da pertinência daquela consulta, sobretudo em se____________________________________________________________________ considerando que quiçá para o mesmo fim há vários outros canais disponíveis 1. No caso, houve comprovação de esgotamento dos meios, razão pela qual proceda-se na forma requerida em mov. 199.1. Com a resposta, listem-se endereços, dentre os encontrados, já diligenciados e não diligenciados, expedindo-se as comunicações citatórias a estes últimos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1 Valendo a anotação aqui da disponibilização ao Parquet das seguintes fontes de consulta: Receita Federal, Detran/PR, Infoseg, Copel, e dentre as operadoras de telefonia Algar Telecom, Claro, GVT, Nextel, Oi, Sercomtel, Vivo, Tim e Transit Telecom.