Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 23ª Vara Cível
Partes do Processo
HF SISTEMAS DE CLIMATIZAçãO E AUTOMAçãO LTDA. ME
Autor
TALEL HABIB HUSSEINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO SZESZ
OAB/PR 40643·CPF·Representa: Autor
LIGUARÚ ESPIRITO SANTO NETO
OAB/PR 33106·CPF·Representa: Autor
VALDEMAR BERNARDO JORGE
OAB/PR 25688·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CABRERA GALBIATI
OAB/PR 31167·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040231-94.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.039,17 Exequente(s): HF SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA. ME Executado(s): Talel Habib Husseini SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HF SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA. ME em face de Talel Habib Husseini. Conforme decisão de mov. 615.1, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com suspensão do feito até 07/04/2026, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação da parte exequente no mov. 624.1, informando o pagamento integral do acordo e requerendo o arquivamento definitivo do feito. É o breve relatório. Decido. 2. Diante da notícia de quitação integral da obrigação, formulada pela própria parte exequente, impõe-se reconhecer a satisfação da execução. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, conforme dispõe o artigo 925 do mesmo diploma legal, a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando o integral cumprimento do acordo homologado, não remanesce interesse no prosseguimento da execução. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. 4. Caso existentes restrições, penhoras, bloqueios ou averbações determinadas nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, salvo se houver determinação em sentido diverso ou vinculação a outro feito. 5. Custas finais, se existentes, pela parte executada, observados os termos do acordo homologado. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
03/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:39
Confirmada
16/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040231-94.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.039,17 Exequente(s): HF SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA. ME Executado(s): Talel Habib Husseini I- Considerando o acordo apresentado à seq. 604.1, defiro o pedido e suspendo os autos até 07/04/2026, conforme entendimento jurisprudencial: Direito processual civil. Apelação cível. Suspensão de execução em razão de acordo entre as partes. Apelação cível provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de cinco cédulas de crédito bancário e extinguiu o processo com resolução do mérito. A execução foi ajuizada em 30/01/2025, e as partes acordaram em 07/03/2025, prevendo pagamento parcelado até 10/05/2028 e a suspensão da execução. A apelante requer a reforma da sentença para que a execução permaneça suspensa durante o parcelamento, em vez de ser extinta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial, determinada em primeira instância, deve ser afastada para que a demanda permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes ou até que seja noticiado o seu descumprimento. III. Razões de decidir3. O art. 922 do CPC impõe ao juiz o dever de declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento do acordo, quando há convenção entre as partes.4. A extinção da execução contraria a vontade manifestada pelas partes e inviabiliza o aproveitamento dos atos já realizados, gerando a necessidade de nova execução em caso de inadimplemento.5. A homologação do acordo gera título executivo judicial, mas não substitui a obrigação do juiz de suspender a execução conforme a lei processual. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, determinando a suspensão da execução até 10/05/2028 ou até eventual notícia de descumprimento do acordo. Tese de julgamento: Nos termos do art. 922 do CPC, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, quando houver acordo entre as partes, não sendo cabível a extinção do processo executivo nesse caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CPC, art. 922; CPC, art. 515, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019966-85.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução de um acordo entre as partes não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o pagamento seja feito ou até que se saiba se houve descumprimento do acordo. A decisão foi baseada na lei, que diz que, quando as partes concordam em parcelar uma dívida, o juiz deve suspender a execução durante o prazo do pagamento. Assim, a sentença anterior foi anulada, e o processo deve continuar suspenso até 10/05/2028, quando o pagamento deve ser concluído. Não houve condenação em honorários porque a outra parte não se opôs ao pedido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001553-94.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2025). II- Decorrido o prazo, sem impugnação, voltem conclusos para sentença. IV- Intimações e dil. Necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2025. Luciana Assad Luppi Ballalai Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 19:04
Confirmada
30/10/2025, 19:04
Por decisão judicial
30/10/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:39
Confirmada
16/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040231-94.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.039,17 Exequente(s): HF SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA. ME Executado(s): Talel Habib Husseini I- Considerando o acordo apresentado à seq. 604.1, defiro o pedido e suspendo os autos até 07/04/2026, conforme entendimento jurisprudencial: Direito processual civil. Apelação cível. Suspensão de execução em razão de acordo entre as partes. Apelação cível provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de cinco cédulas de crédito bancário e extinguiu o processo com resolução do mérito. A execução foi ajuizada em 30/01/2025, e as partes acordaram em 07/03/2025, prevendo pagamento parcelado até 10/05/2028 e a suspensão da execução. A apelante requer a reforma da sentença para que a execução permaneça suspensa durante o parcelamento, em vez de ser extinta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial, determinada em primeira instância, deve ser afastada para que a demanda permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes ou até que seja noticiado o seu descumprimento. III. Razões de decidir3. O art. 922 do CPC impõe ao juiz o dever de declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento do acordo, quando há convenção entre as partes.4. A extinção da execução contraria a vontade manifestada pelas partes e inviabiliza o aproveitamento dos atos já realizados, gerando a necessidade de nova execução em caso de inadimplemento.5. A homologação do acordo gera título executivo judicial, mas não substitui a obrigação do juiz de suspender a execução conforme a lei processual. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, determinando a suspensão da execução até 10/05/2028 ou até eventual notícia de descumprimento do acordo. Tese de julgamento: Nos termos do art. 922 do CPC, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, quando houver acordo entre as partes, não sendo cabível a extinção do processo executivo nesse caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CPC, art. 922; CPC, art. 515, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019966-85.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução de um acordo entre as partes não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o pagamento seja feito ou até que se saiba se houve descumprimento do acordo. A decisão foi baseada na lei, que diz que, quando as partes concordam em parcelar uma dívida, o juiz deve suspender a execução durante o prazo do pagamento. Assim, a sentença anterior foi anulada, e o processo deve continuar suspenso até 10/05/2028, quando o pagamento deve ser concluído. Não houve condenação em honorários porque a outra parte não se opôs ao pedido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001553-94.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2025). II- Decorrido o prazo, sem impugnação, voltem conclusos para sentença. IV- Intimações e dil. Necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2025. Luciana Assad Luppi Ballalai Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 19:04
Confirmada
30/10/2025, 19:04
Por decisão judicial
30/10/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/10/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 13:07
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:56
Confirmada
15/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001
Vistos, etc. I. As partes noticiaram, em mov. 604.1, que foi celebrado acordo entre elas. Assim, tendo em vista que todas as partes teriam assinado eletronicamente o acordo (mov. 604.1), contudo não é possível ao Juízo aferir se se trata efetivamente da assinatura das partes indicadas no acordo, eis que ausente requisitos de autenticidade. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.159.442/PR) reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de autenticidade, integridade e autoria, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e nos termos da Lei nº 14.063/2020. III. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente relatório de integridade e autenticidade do documento eletrônico assinado, emitido pela plataforma utilizada para a assinatura, ou outro meio idôneo que comprove a autoria e integridade do acordo. O não cumprimento implicará na não homologação da transação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:14
Outras Decisões
07/08/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Confirmada
16/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Confirmada
27/02/2025, 11:44
Confirmada
27/02/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Defiro o pedido retro, diante do informado. Assim, oficie-se conforme solicitado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 556.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:26
Outras Decisões
12/02/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:09
Confirmada
28/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:03
Documento (Ofício)
18/11/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:18
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 18:00
Confirmada
01/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:49
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:19
Confirmada
17/10/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:01
Confirmada
06/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:10
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 11:17
Confirmada
16/05/2024, 16:31
Confirmada
16/05/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Defiro o pedido retro, considerando que, desde a última diligência SISBAJUD, realizada nos autos, transcorreu período superior a um ano. Proceda-se a consulta, no sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, devendo a Secretaria observar o disposto na Seção 33, artigo 60 e seguintes, da Portaria do Juízo. Em prosseguimento, verifica-se que houve tentativa nos autos de penhora: - Via bacenjud/sisbajud ao mov. 131, 377, 476; - Via renajud ao mov. 362; - Via infojud, DOI e DTR ao mov. 211, 523; - Via CNIB ao mov. 491; - Via inclusão no Serasajud ao mov. 402. Dito isso, a fim de otimizar o feito, sendo negativa a diligência anterior, havendo pedido nesse sentido, promova a consulta pelo sistema CAGED, RAIZ, devendo a Secretaria dar cumprimento ao disposto em Portaria. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado. Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria. Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:08
Outras Decisões
06/05/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:06
Confirmada
22/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:32
Confirmada
25/01/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:34
Confirmada
15/12/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 11:11
Confirmada
13/10/2023, 11:11
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Defiro o pedido retro. Assim, oficie-se conforme pleiteado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 512.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:14
Outras Decisões
02/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:55
Confirmada
11/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:38
Confirmada
10/07/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 13:54
Confirmada
19/05/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Indefiro o pedido retro. Conforme verifica-se do Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça[1], houve a determinação de suspensão das medidas executivas atípicas. Assim consta na decisão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Em prosseguimento, verifica-se que houve tentativa nos autos de penhora: - via bacenjud/sisbajud ao mov. 124.1; 164.1; 270.1; 377.1; 474.1; - via renajud ao mov. 132.1; 362.1; - via infojud ao mov. 134.1; 211.1; - via serasajud ao mov. 402.1; - via cnib ao mov. 491.1; - via censec ao mov. 507.1; Dito isso, a fim de otimizar o feito, sendo negativa a diligência anterior, havendo pedido nesse sentido, promova a consulta pelo sistema DTR, CAGED, DOI, devendo a Secretaria dar cumprimento ao disposto em Portaria. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado. Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria. Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:22
Outras Decisões
08/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:42
Confirmada
24/02/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:36
Confirmada
28/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Defiro parcialmente o pedido de mov. 495. Quanto à consulta no sistema CENSEC, defiro. À secretaria para as diligências necessárias. Quanto ao pedido de consulta junto ao BACEN CCS, indefiro por ausência de convênio. Quanto ao pedido de consulta junto ao Nota Paraná, defiro uma vez que é autorizado pelo E. TJ/PR, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALDIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFORNTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDO DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 16ª C.CÍVEL – 0025219-33.2019.8.16.0000 (ACÓRDÃO), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 25/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Assim, oficie-se conforme solicitado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:08
deferimento
20/09/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:32
Confirmada
12/08/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:58
Confirmada
17/03/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0040231-94.2013.8.16.0001 Defiro requerimento retro. Promova a consulta pelos sistemas DOI e SRV (em caso de existência de convênio), a fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme disposto na Portaria do Juízo. Ainda, Defiro a inclusão do executado no CNIB, eis que houve esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Com as respostas das diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:13
Outras Decisões
22/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:41
Confirmada
27/01/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:22
Confirmada
02/09/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:49
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:07
Confirmada
25/06/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:18
Confirmada
02/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:16
Por decisão judicial
03/03/2020, 14:16
Execução frustrada
03/03/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:30
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 21:30
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:33
deferimento
12/08/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:56
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:22
Documento (Ofício)
22/07/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 22:56
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:08
Documento (Ofício)
13/06/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 18:54
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 11:03
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:20
deferimento
24/04/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:14
Documento (Ofício)
28/01/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2019, 15:34
Ato ordinatório
08/01/2019, 12:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:09
Mero expediente
18/04/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:35
Documento (Ofício)
04/04/2018, 17:34
Mero expediente
21/02/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 18:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 18:56
Mero expediente
17/01/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:04
Documento (Certidão)
09/11/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 06:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:26
Remessa (em diligência)
24/10/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:14
deferimento
06/10/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:37
Documento (Ofício)
01/09/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:31
Documento (Ofício)
30/08/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 12:09
Documento (Certidão)
22/08/2017, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2017, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2017, 14:25
Documento (Certidão)
16/02/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:19
deferimento
26/01/2017, 12:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 17:09
Ato ordinatório
15/12/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:29
deferimento
02/12/2016, 13:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:40
Documento (Certidão)
25/07/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:44
Mero expediente
28/06/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 11:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 17:28
Documento (Certidão)
13/04/2016, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2016, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 16:35
Mero expediente
20/07/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/07/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 15:05
Mero expediente
26/06/2015, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 12:26
Documento (Certidão)
25/06/2015, 17:29
Ato ordinatório
13/05/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 16:07
Ato ordinatório
13/04/2015, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 14:56
Expedição de documento (Carta)
13/04/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2015, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 13:30
deferimento
04/03/2015, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 12:34
Ato ordinatório
20/02/2015, 16:21
Ato ordinatório
19/02/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2015, 16:43
Documento (Ofício)
23/01/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2014, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2014, 13:42
Ato ordinatório
18/11/2014, 15:21
Ato ordinatório
17/11/2014, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2014, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2014, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2014, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 01:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2014, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 17:01
Mero expediente
20/03/2014, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2014, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2014, 18:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2014, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2014, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2013, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2013, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2013, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2013, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2013, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 18:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 18:12
Mero expediente
13/09/2013, 14:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)