Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA
Reu
UNIVERSAL CONSTRUçõES, COMéRCIO E SERVIçOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CREMA
OAB/PR 82476·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS
OAB/PR 999016·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/03/2026, 19:18
Documento (Informações)
25/03/2026, 17:28
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Proferida sentença determinando a extinção do feito (mov. 218.1), o defensor dativo da parte executada requereu o arbitramento de honorários advocatícios e a expedição da certidão de honorários advocatícios (mov. 221.1 e 225.1). A decisão de mov. 228.1 indeferiu o pedido considerando que no mov. 210.1 os honorários já teriam sido arbitrados ao defensor (no valor de R$ 400,00 consoante item 5.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, referente às petições de movs. 124.1 e 125.1). No mov. 250.1 a parte executada, através de seu defensor dativo, peticionou reivindicando a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento integral das custas processuais e, subsidiariamente pela concessão da assistência judiciária gratuita. A decisão de mov. 252.1 indeferiu o primeiro pedido e a de mov. 258.1 deferiu o pedido subsidiário. No mov. 261.1 a parte executada requer o arbitramento de honorários ao dativo referentes às petições de mov. 250 e 256. Vieram os autos conclusos. 2. Em se tratando de defensor dativo nomeado pelo juízo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. 2.1. No presente caso, DEFIRO o pedido e fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná em favor de FABRÍCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CREMA - OAB 82476N-PR, conforme consta do item 5.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 2.2. De acordo com a Lei Estadual 21.774/2023 que atualizou a lei 18.664/2015, que regulamenta a Advocacia Dativa, ficou dispensada a necessidade de certidão para o requerimento administrativo de pagamento dos honorários, bastando apenas a decisão judicial que concede os honorários, desde que a decisão contenha as informações necessárias do processo, como número dos autos, partes envolvidas e nome completo do advogado dativo. 3. Oportunamente arquive-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. A decisão de mov. 252.1 indeferiu o pedido da parte executada pela responsabilização da Fazenda Pública pelo pagamento das custas processuais em razão da extinção do feito por sua desistência, sendo determinada à parte a apresentação de documentação que comprovasse sua situação de carência para análise do pedido subsidiário referente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte executada peticionou informando a inviabilidade de juntada da documentação solicitada, requerendo a reconsideração da decisão para deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 255). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Considerando que os argumentos e os documentos apresentados comprovam sua condição de carência, não há que se falar em reconsideração da decisão de mov. 252.1, mas sim de análise do pedido subsidiário da parte, o qual defiro e assim, concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária. Assim, os honorários advocatícios e as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC[1]. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004145-83.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) – destaquei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Decisão agravada que rejeita impugnação à justiça gratuita concedida à executada. Juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica da postulante. Insuficiência de recursos comprovada. Decisão mantida. Efeito “ex nunc”. Benefício que passa a vigorar a partir do pedido, não retroagindo ao início da ação. Precedentes. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062407-60.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.03.2020) – destaquei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. decisão reformada. Regular prosseguimento da execução judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0038596-71.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 03.04.2020) – destaquei. Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada na sentença, vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 3. Intimações e diligências necessárias. [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Curitiba, 22 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Proferida sentença determinando a extinção do feito (mov. 218.1), o defensor dativo da parte executada requereu o arbitramento de honorários advocatícios e a expedição da certidão de honorários advocatícios (mov. 221.1 e 225.1). A decisão de mov. 228.1 indeferiu o pedido considerando que no mov. 210.1 os honorários já teriam sido arbitrados ao defensor (no valor de R$ 400,00 consoante item 5.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, referente às petições de movs. 124.1 e 125.1). No mov. 250.1 a parte executada, através de seu defensor dativo, peticionou reivindicando a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento integral das custas processuais e, subsidiariamente pela concessão da assistência judiciária gratuita. A decisão de mov. 252.1 indeferiu o primeiro pedido e a de mov. 258.1 deferiu o pedido subsidiário. No mov. 261.1 a parte executada requer o arbitramento de honorários ao dativo referentes às petições de mov. 250 e 256. Vieram os autos conclusos. 2. Em se tratando de defensor dativo nomeado pelo juízo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. 2.1. No presente caso, DEFIRO o pedido e fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná em favor de FABRÍCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CREMA - OAB 82476N-PR, conforme consta do item 5.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 2.2. De acordo com a Lei Estadual 21.774/2023 que atualizou a lei 18.664/2015, que regulamenta a Advocacia Dativa, ficou dispensada a necessidade de certidão para o requerimento administrativo de pagamento dos honorários, bastando apenas a decisão judicial que concede os honorários, desde que a decisão contenha as informações necessárias do processo, como número dos autos, partes envolvidas e nome completo do advogado dativo. 3. Oportunamente arquive-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. A decisão de mov. 252.1 indeferiu o pedido da parte executada pela responsabilização da Fazenda Pública pelo pagamento das custas processuais em razão da extinção do feito por sua desistência, sendo determinada à parte a apresentação de documentação que comprovasse sua situação de carência para análise do pedido subsidiário referente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte executada peticionou informando a inviabilidade de juntada da documentação solicitada, requerendo a reconsideração da decisão para deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 255). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Considerando que os argumentos e os documentos apresentados comprovam sua condição de carência, não há que se falar em reconsideração da decisão de mov. 252.1, mas sim de análise do pedido subsidiário da parte, o qual defiro e assim, concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária. Assim, os honorários advocatícios e as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC[1]. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004145-83.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) – destaquei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Decisão agravada que rejeita impugnação à justiça gratuita concedida à executada. Juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica da postulante. Insuficiência de recursos comprovada. Decisão mantida. Efeito “ex nunc”. Benefício que passa a vigorar a partir do pedido, não retroagindo ao início da ação. Precedentes. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062407-60.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.03.2020) – destaquei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. decisão reformada. Regular prosseguimento da execução judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0038596-71.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 03.04.2020) – destaquei. Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada na sentença, vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 3. Intimações e diligências necessárias. [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Curitiba, 22 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:57
Confirmada
26/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:20
deferimento
24/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:21
Confirmada
24/09/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:25
deferimento
22/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:21
Confirmada
30/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Prolatada a sentença de mov. 218.1 que julgou extinta a execução fiscal diante da desistência, no mov. 210.1 foram arbitrados honorários ao defensor dativo. No mov. 250.1 a parte executada requer o reconhecimento da responsabilidade da Fazenda Pública, Exequente, pelo pagamento integral das custas processuais, em razão da extinção do feito por sua desistência, afastando-se a aplicação da lei estadual em favor do art. 90 do CPC e do Princípio da Causalidade, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer o deferimento ao Executado o benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, declarada a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. Da análise do determinado na sentença de mov. 218.1 a situação colocada pela parte já fora analisada. Vejamos: 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12 /2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Ressalte-se que uma vez admitida a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo dos autos, a legislação supracitada é clara ao estabelecer, em seu art. 4º, que “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. Evidente, portanto, a disposição expressa quanto à responsabilidade do executado no pagamento. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte executada, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA JUDICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PROVENIENTE DE MULTA EM PROCESSO CRIMINAL. PREVISÃO NA LEI Nº 16035/2008. CUSTAS A CARGO DO EXECUTADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011216-70.2006.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA COM FULCRO NO ART. 1º, INC. VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16035/08. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime - J. 07.11.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A DESISTÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, DA REFERIDA LEI.RESPONSABILIDADE EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Un�nime - J. 01.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A DESISTÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 1º, VII, DA LEI ESTADUAL Nº 16035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, DA REFERIDA LEI. RESPONSABILIDADE EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001317-58.2000.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXECUTIVO FISCAL, SEM RENÚNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELA EXECUTADA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, DA REFERIDA LEI ESTADUAL. SEMELHANÇA AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.017/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000598-78.2001.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023) Cumpre ainda salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento de referente a constitucionalidade do art. 7º, da Lei Estadual nº 16.017/2008, pacificou o entendimento de que havendo remissão ou dispensa da execução, as custas processuais devem ser pagas pelo contribuinte inadimplente, vez que este deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, mesmo porque não seria razoável retirar da ordem jurídica norma que expressamente ressalva o interesse público. Vejamos: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL - LEI Nº: 16.017/2008 DO ESTADO DO PARANÁ - PAGAMENTO DE CUSTAS PELO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LÓGICA DO RAZOÁVEL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA NORMA QUE ATENTE À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.017/2.008 apenas define a quem compete o pagamento das custas, sob a exegese sistemática e teleológica do artigo 26 da Lei Federal 6.830/1980, em conjunto com o artigo 20 do Código de Processo Civil, o que atende ao contido no artigo 22, I, e artigo 24, IV, e XI, da CF. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 739477-0/01 - Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - - J. 16.12.2011) 3. Desta forma, não há que se falar em responsabilização da Fazenda Pública pelo pagamento das custas processuais, e assim, indefiro o pedido de mov. 250.1 ‘a’. 4. Diante do pedido pelo benefício da assistência judiciária gratuita, de acordo com a previsão do artigo 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No que tange à pessoa jurídica, a comprovação de hipossuficiência se mostra imprescindível, nos termos da Súmula nº 481, do STJ, ainda que não possua fins lucrativos. 5. Assim, intime-se a parte executada para que comprove documentalmente sua condição de carência, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, cópia do demonstrativo de resultado do último período; das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (DIRPJ), dentre outros. 6. Após, voltem conclusos para análise. 7. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:46
Indeferimento
18/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:56
Confirmada
09/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
03/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
03/07/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:34
Confirmada
01/07/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:02
Confirmada
01/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Proferida sentença determinando a extinção do feito (mov. 218.1), o defensor dativo da parte executada requereu o arbitramento de honorários advocatícios e a expedição da certidão de honorários advocatícios (mov. 225.1). É o relatório DECIDO. 2. Tendo em vista que na decisão de mov. 210.1 já foram arbitrados os honorários ao defensor dativo, indefiro o pedido de mov. 225.1. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:19
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 19:19
Outras Decisões
30/06/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:24
Trânsito em julgado
30/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:23
Confirmada
23/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Ante o pedido formulado pela exequente noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº 16.035/2008, JULGO EXTINTA a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 9. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 14 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:17
Desistência
14/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:51
Confirmada
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo defensor, DEFIRO o pedido de mov. 206.1, e fixo os honorários advocatícios do (a) defensor (a) nomeado (a) por este Juízo no mov. 112.1, Dr. Fabrício Augusto de Oliveira Crema, OAB/PR 82.476, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o item 5.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, referente às petições de movs. 124.1 e 125.1. 2. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juízo não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento. A presente decisão serve como certidão de honorários advocatícios. 2.1. Se infrutífero, expeça-se certidão de honorários a título de defesa dativa, com os dados exigíveis em lei (Lei 18.664/2015, artigo 12) e decreto regulamentar (Decreto Estadual 3.897/2016, artigo 1º). 3. À Secretaria para que desabilite o defensor dos autos. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:38
Outras Decisões
10/04/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:43
Confirmada
14/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 200). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:34
Por decisão judicial
12/03/2025, 12:34
Outras Decisões
11/03/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:00
Confirmada
11/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Considerando o mov. 191.1, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 30 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:38
Mero expediente
30/01/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 18:39
Confirmada
23/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 1. Cumpra-se a decisão de mov. 185.1. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.383,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Francisco Wellington Vieira UNIVERSAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Efetue-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:09
Confirmada
30/01/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:48
Confirmada
07/12/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA já efetuada, conforme mov. 81.2. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:38
Indeferimento
27/11/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:53
Confirmada
07/09/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Requisição de Informações
27/07/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:34
Confirmada
21/06/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 06/06/2023, 14:21 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 06/06/2023 • 14h 21' 21'' • 09:39 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 479.952.623-53 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:41
Mero expediente
12/06/2023, 07:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:25
Confirmada
28/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003165453 Código Série 5528417 Data/hora de protocolamento: 13/03/2023 14:46 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 12/04/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 18,517.98 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 13 MAR 2023 Respondida 20230003165453 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:46 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 15 MAR 2023 Respondida 20230003341114 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:58 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 17 MAR 2023 Respondida 20230003515891 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:45 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 21 MAR 2023 Respondida 20230003685414 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:17 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 23 MAR 2023 Respondida 20230003865652 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:09 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 27 MAR 2023 Respondida 20230004053073 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:05 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 31 MAR 2023 Respondida 20230004309903 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 16:32 SILVA 13/04/2023 22:05 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 04 ABR 2023 Respondida 20230004502321 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:52 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 06 ABR 2023 Não enviada 20230004670181 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:25 SILVA 0030579-83.2013.8.16.0185 R$ 18.517,98 11 ABR 2023 Respondida 20230004826657 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:51 SILVA 13/04/2023 22:05 2 / 2
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:09
Mero expediente
14/04/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030579-83.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003165453 Data/hora de protocolamento: 13/03/2023 14:46 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 12/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 47995262353: FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 18.517,98 (dezoito mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 13/03/2023 14:46 1 / 1 13/03/2023, 14:42 0030579-83.2013.8.16.0185 Processo 0030579-83.2013.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 30607120 Pendente R$ 15.703,28 Total: R$ 15.703,28 Total da Cadeia: R$ 15.703,28 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
15/03/2023, 00:00
deferimento
13/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:49
Confirmada
17/02/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 18:02
Confirmada
17/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca dos documentos apresentados (mov. 144). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:08
Mero expediente
04/11/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:43
Confirmada
03/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:54
Confirmada
23/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando os extratos bancários, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
24/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:34
Confirmada
25/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:02
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 130.1. Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores bloqueados para conta do Tesouro Estadual. Após a transferência, deverá o exequente prestar contas acerca do abatimento do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:46
Confirmada
14/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 125, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:58
Mero expediente
28/10/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:00
Confirmada
04/09/2021, 00:28
Confirmada
04/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Intime-se o defensor nomeado acerca da penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:17
Mero expediente
19/08/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Tendo em vista reiteradas solicitações deste Juízo, sem sucesso, para prestação de atendimento pela Defensoria Pública do Paraná aos jurisdicionados que não possuem condições de arcar com o custo de um advogado, nomeio o advogado dativo Fabrício A. O. Crema (OAB/PR 82.476). Para tanto, deverá a Secretaria habilitá-lo nos autos e proceder sua intimação a respeito da nomeação com o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Diante disso, suspendo o processo até eventual aceitação do encargo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:31
Confirmada
22/07/2021, 15:26
Por decisão judicial
22/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:53
Mero expediente
13/07/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:44
Confirmada
30/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030579-83.2013.8.16.0185 Em consulta realizada por meio do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:34
Mero expediente
16/04/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:39
Confirmada
28/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:52
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:59
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 07:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Por decisão judicial
15/05/2019, 15:04
Por decisão judicial
03/05/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:36
deferimento
20/03/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:49
Mero expediente
01/02/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:43
Mero expediente
27/11/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:33
Mero expediente
15/10/2018, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:32
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 16:06
Documento (Certidão)
19/06/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:11
Documento (Certidão)
22/05/2018, 17:11
Ato ordinatório
06/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:02
Expedição de documento (Carta)
04/07/2017, 12:47
Mero expediente
15/05/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:43
Documento (Certidão)
17/11/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:06
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 14:15
Documento (Informações)
15/02/2016, 10:40
Remessa (em diligência)
12/02/2016, 18:05
Ato ordinatório
12/02/2016, 18:05
deferimento
03/02/2016, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 17:15
Por decisão judicial
24/08/2015, 17:15
Convenção das Partes
18/08/2015, 19:30
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 12:22
Mero expediente
07/05/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 17:05
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2014, 13:18
Ato ordinatório
02/09/2014, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2014, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)