MACLENY - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LIDELAINE CRISTINA GIARETTA
OAB/SP 173036·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
TIAGO DIAS DE AMORIM
OAB/SP 287715·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
OAB/SP 147935·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/08/2022, 17:43
Documento (Informações)
28/07/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:57
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-43.2012.8.16.0004 Arquive-se definitivamente os autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:20
Arquivamento
02/05/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 08:30
Trânsito em julgado
29/04/2022, 12:04
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:43
Confirmada
08/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001158-43.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-43.2012.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.991,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACLENY - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. No caso dos autos parte a exequente foi intimada em 09.10.2015 (mov. 52) para se manifestar da tentativa infrutífera de constrição de valores através do sistema BacenJud, iniciando-se o prazo prescricional em 09.10.2016 e consumando-se em 09.10.2021, sendo que até a presente data não foi efetivada qualquer penhor. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019) Ainda, inaplicável a súmula n° 106 do STJ, pois a desídia do próprio exequente que causou a paralisação do processo, e não apenas a morosidade do Poder Judiciário, conforme exposto acima.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (§5º do artigo 921 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-43.2012.8.16.0004 Arquive-se definitivamente os autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:20
Arquivamento
02/05/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 08:30
Trânsito em julgado
29/04/2022, 12:04
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:43
Confirmada
08/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001158-43.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-43.2012.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.991,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACLENY - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. No caso dos autos parte a exequente foi intimada em 09.10.2015 (mov. 52) para se manifestar da tentativa infrutífera de constrição de valores através do sistema BacenJud, iniciando-se o prazo prescricional em 09.10.2016 e consumando-se em 09.10.2021, sendo que até a presente data não foi efetivada qualquer penhor. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019) Ainda, inaplicável a súmula n° 106 do STJ, pois a desídia do próprio exequente que causou a paralisação do processo, e não apenas a morosidade do Poder Judiciário, conforme exposto acima.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (§5º do artigo 921 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:13
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-43.2012.8.16.0004 Considerando que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 09.10.2015 (fls. 52) e até a presente data não houve penhora nos autos, com fundamento no REsp 1.340.553-RS, manifeste-se o exequente acerca prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:09
Mero expediente
03/11/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:41
Confirmada
15/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:27
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:19
Confirmada
19/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-43.2012.8.16.0004 1. Defiro o pedido formulado (mov. 107.2). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:16
Por decisão judicial
08/06/2021, 15:16
deferimento
07/06/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:56
Confirmada
19/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:45
Por decisão judicial
25/10/2019, 14:44
Por decisão judicial
21/10/2019, 07:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:06
Documento (Certidão)
17/09/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:15
Mero expediente
22/08/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:51
Mero expediente
08/05/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:44
Mero expediente
31/01/2019, 20:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:41
Remessa (em diligência)
20/11/2018, 16:59
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 09:31
Documento (Certidão)
19/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:56
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:52
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:02
Remessa (em diligência)
14/06/2017, 17:30
Ato ordinatório
11/04/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:59
Mero expediente
18/01/2016, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 14:40
Mero expediente
07/10/2015, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2015, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 13:05
Decurso de Prazo
18/04/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 18:14
Remessa (em diligência)
05/03/2015, 18:16
Mero expediente
04/03/2015, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 17:38
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 18:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 13:46
Ato ordinatório
20/10/2014, 13:42
Expedição de documento (Carta)
01/10/2014, 16:08
Mero expediente
03/09/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2014, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 11:10
Expedição de documento (Carta)
02/04/2014, 17:16
Mero expediente
09/07/2013, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2013, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2013, 16:51
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)