Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fátima Aparecida de Almeida
Apelado: Município de Nova Londrina/PR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMANDA AJUIZADA EM 09.07.2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO ART. 64, § 1º, CPC. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. CONSTATAÇÃO DE O JUÍZO DE ORIGEM SER ÚNICO, AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. REMESSA DOS AUTOS À 4ª OU À 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001014-91.2021.8.16.0121 Recurso: 0001014-91.2021.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Fátima Aparecida de Almeida (mov. 77.1), contra o comando da sentença de mov. 74.1, proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Londrina, nos autos do processo da Ação com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora Apelante em face do Município de Nova Londrina Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 82.1). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. II. Na análise da admissibilidade, vislumbra-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara Cível, senão vejamos: O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar e julgar todas as demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com o parágrafo primeiro do citado dispositivo, estão excluídas desta competência todas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; bem como as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 estabelece no § 4º do mesmo dispositivo legal que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Anota-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser absoluta, não é alterada em razão da necessidade de realização de qualquer perícia ou exame técnico, seja para apuração de fatos ou de valores, entendimento este que foi firmado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01 da Seção Cível deste Tribunal, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). Ademais, cumpre apontar que a Lei nº 12.153 de 22 de dezembro 2009 entrou em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial, sendo que o seu art. 23 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma legal, essa competência, senão vejamos: Art. 23, da Lei nº 12.153/2009: Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em razão do acima disposto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010 que, em seu art. 2º, limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas até 40 (quarenta) salários mínimos referentes às matérias contidas em seus incisos, a saber: Art. 2º, Resolução nº 10/2010: Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I - multas ou penalidades por infrações de trânsito; II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN). III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 71/2012, que incluiu o inciso IV ao artigo supracitado, possibilitando o ajuizamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública das ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Assim, tem-se que antes do transcurso dos cinco anos previsto no art. 23 da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juizado somente teria competência para julgar as causas relativas às matérias tratadas pela Resolução nº 10/2010 e pela Resolução nº 71/2012. Em relação às matérias tratadas pelas resoluções mencionadas acima, ainda que não houvesse vara com competência de Juizado Especial, deveriam ser julgadas pelo rito do juizado, conforme determina o art. 21, § 2º da Resolução nº 7 do CNJ, passando seus recursos a serem de competência das Turmas Recursais. Findo o prazo legal de cinco anos para limitação das matérias, em 23.06.2015, a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, de 27.07.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções nº 10/2010 e 71/2012: “RESOLUÇÃO Nº 143, de 27 de julho de 2015. Altera o art. 13 da Resolução nº 93/2013 – OE. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: ‘Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência’. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. No caso dos autos, em 09.07.2021, o Fátima Aparecida de Almeida, servidora pública estatuária vinculada ao Município de Nova Londrina, propôs ação com pedido indenizatório, alegando ter sofrido danos morais supostamente oriundos de assédio moral e perseguição ocorridos em seu ambiente de trabalho. Pleiteou, portanto, a condenação do ente público ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este o valor atribuído à causa. Isto posto, considerando a data da propositura da demanda (09.07.2021), a matéria discutida (indenização moral pretendida por servidora pública municipal), e o valor da causa (dez mil reais), incide a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10/STJ, nos seguintes termos: IAC nº 10/STJ: (...) Tese B) São absolutas as competências: i) (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003389-45.2016.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009 - POSSÍVEL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA NEM INFLUI NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011177-08.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.06.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2.º, § 4.º DA LEI N.º 12.153/2009. TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 64, § 1.º, DO CPC. PARTICULARIDADE DO CASO, NO ENTANTO, QUE INDICA O CABIMENTO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 282 DO CPC. COMARCA EM QUE O JUÍZO A QUO CONCENTRA AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001496-57.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 30.06.2021) – destaquei. Registre-se que de acordo com o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.[1] Assim, forçosa a declaração ex officio da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Londrina para o conhecimento e julgamento do feito. Todavia, considerando que se trata de Juízo único, no qual se acumulam as competências de Vara da Fazenda e de Juizado Especial da Fazenda, de modo que o ínclito Magistrado Sentenciante detém a competência para o julgamento da causa em apreço, os atos processuais, inclusive a sentença, devem ser aproveitados, sem a necessidade de ser declarada a sua nulidade com o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão, com base nos mesmos elementos de cognição. Assim, a revisão do julgado deverá ser feita exclusivamente pela 4ª ou 6ª Turma Recursal, conforme estabelecido no art. 6º, da Resolução nº 2, de 30 de janeiro 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023: Art. 6º A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dá-se nos seguintes termos: (...) II - às 4ª e 6ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) b) direito criminal; (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) c) partes sociedade de economia mista. (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023) III. Destarte, à vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, declino a competência desta 3ª Câmara Cível para conhecer o recurso de Apelação, que resta PREJUDICADO ante a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2] e do art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.[3] IV. Por fim, tendo em vista a preservação dos atos praticados em primeiro grau, determino a remessa dos autos à 4ª ou a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que são os Órgãos Jurisdicionais competentes para exercer o escorreito juízo de validação dos atos processuais realizados nestes autos. À Secretaria, para as anotações e providências necessárias. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [1] Art. 64, CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182, RITJPR: Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Curitiba, 19 de abril de 2024. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator