Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:17
Confirmada
27/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:12
Documento (Certidão)
25/02/2026, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:24
Confirmada
24/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:17
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:24
Confirmada
24/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:17
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 16:15
deferimento
06/10/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:16
Confirmada
27/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
Confirmada
10/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002991-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002991-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.447,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MATER DEI CLINICA DA MULHER LTDA WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE
Vistos. 1. Face ao requerido no seq. 104.1, à Secretaria para que habilite a procuradora da parte. 2. No mais, preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de seq. 108.1. 3. Conforme regulamentação da penhora online constante no art. 854 do novo Código de Processo Civil, à Secretaria para providenciar a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) Promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do novo Código Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Acaso insuficiente a quantia bloqueada, conforme requerido, à Secretaria para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas na busca de bens, intime o ente público exequente para, em 30 dias, indicar bem passível de penhora, sob pena de suspensão do processo[1]. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Artigo 40 da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
deferimento
17/03/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
24/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:18
Confirmada
15/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:13
Confirmada
20/09/2024, 00:07
Confirmada
20/09/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:14
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:58
Documento (Ofício)
09/09/2024, 12:58
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 15:05
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:16
Confirmada
06/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:41
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Carta)
12/09/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002991-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002991-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.447,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MATER DEI CLINICA DA MULHER LTDA WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE
Vistos. DEFIRO o pedido de seq. 81.1. Assim, proceda-se nova tentativa de citação da parte executada, por AR, no endereço indicado pela exequente. Diligencias necessárias. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
deferimento
03/04/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:59
Confirmada
01/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 14:30
Documento (Informações)
11/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002991-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002991-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.447,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MATER DEI CLINICA DA MULHER LTDA
Vistos, etc. No mov. 67, a exequente requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo. É o relato. DECIDO. 1. Nada obstante o Novo Código de Processo Civil disponha de regramento rígido para fins de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, NCPC), por se tratar a execução fiscal de procedimento especial, não se faz necessária a instauração de incidente específico. A propósito, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou o Enunciado de número 53, o qual averba que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. No mesmo sentido é o Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec): a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015. O princípio constitucional implícito da proporcionalidade – extraível da cláusula substantiva do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88), é preciso dizer, está a avalizar as orientações acima, as quais, embora não possuam conteúdo vinculativo, se afiguram como diretrizes para o transcurso regular e adequado do processo de execução fiscal. Nesse ponto, aliás, não se pode olvidar a máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo. Por essas razões, passo a examinar a pretensão sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O expediente de mov. 53 encaminhando ao endereço da executada indica que a referida empresa não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça Assim sendo, o pedido de inclusão da sócia administradora da empresa executada deve ser acolhido. Pois bem. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208). Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Da análise dos autos, depreende-se que a empresa executada criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações, em face da dissolução irregular, autorizando, assim, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, responsáveis pela integralização das cotas sociais e pela lisura na condução das garantias da empresa perante o mercado. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula n° 435, do Superior Tribunal de Justiça. Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica. Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Esse é, inclusive, o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende da recentíssima decisão monocrática abaixo transcrita, retirado dos autos de Agravo de Instrumento n° 0011373-75.2021.8.16.0000: EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. SÚMULA Nº 435 E TEMA REPETITIVO Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se). Dessa forma, considerando o atual entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no julgado acima mencionado, este Magistrado passa a rever o seu posicionamento até então adotado. 3. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente ação do sócio administrador da empresa executada SR(A). Sr. WALDOMIRO AMADEU PREJIANTE – CPF Nº 021.947.759-00 Promovam-se as anotações necessárias. 4. Cite-se a executada, no endereço informado pela exequente, a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passiveis de garantir a execução. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 16:14
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:14
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:12
deferimento
23/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:31
Confirmada
17/12/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:50
Confirmada
15/12/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002991-28.2010.8.16.0017 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 13 de outubro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado
14/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2021, 13:26
Por decisão judicial
13/10/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:14
Confirmada
08/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2021, 11:02
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
13/06/2021, 20:52
Documento (Certidão)
04/03/2021, 17:55
Documento (Certidão)
04/06/2020, 18:10
deferimento
09/09/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:21
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:31
deferimento
22/05/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 12:35
Documento (Certidão)
20/05/2019, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:48
Ato ordinatório
22/01/2019, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 18:49
deferimento
27/03/2018, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:08
Remessa (em diligência)
27/04/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)