Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063236-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$240.068,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VB Café e Restaurante Ltda. representado(a) por MARIA CLEUZA GARCIA CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Após o pagamento das custas pela parte executada, levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:55
Desistência
23/12/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 14:15
Por decisão judicial
19/03/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:35
Confirmada
14/01/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. Defiro. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
24/10/2024, 00:00
deferimento
13/08/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/05/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:41
Confirmada
13/05/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/05/2024, 14:49
Outras Decisões
01/05/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:58
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:50
Recebimento
08/02/2024, 17:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:07
Remessa
18/01/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:23
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 122.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2023, 14:55
Mero expediente
22/09/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:46
Confirmada
14/09/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063236-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$240.068,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VB Café e Restaurante Ltda. representado(a) por MARIA CLEUZA GARCIA CARVALHO 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados juntos aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 117.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:31
Indeferimento
12/09/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063236-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$240.068,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VB Café e Restaurante Ltda. representado(a) por MARIA CLEUZA GARCIA CARVALHO 1. À seq. 112.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) (1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.2/1.18), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15. 2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente. 4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5. A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados – na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores – sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. 17. Recurso especial provido”.
28/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:52
Confirmada
25/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:29
Indeferimento
15/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:02
Confirmada
11/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. À Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 1.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem 1.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 1.3. Expeça-se mandado, após, de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação das partes executadas de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2. Cumpridos o item acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:03
Confirmada
19/07/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:52
Mandado
18/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:53
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:41
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0063236-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$240.068,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VB Café e Restaurante Ltda. representado(a) por MARIA CLEUZA GARCIA CARVALHO 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. No caso, em 23/11/2021 (seq. 64.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 24/11/2022, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3. Nessas condições, acolho o pleito de suspensão até a data de 23/11/2022. 4. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
29/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2022, 16:44
deferimento
28/07/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:22
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq.74.2). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 08:44
Mero expediente
29/03/2022, 16:54
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:27
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063236-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$240.068,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VB Café e Restaurante Ltda. representado(a) por MARIA CLEUZA GARCIA CARVALHO 1. Inexistindo notícias de busca de bens do executado juntos aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e através da ferramenta INFOJUD, indefiro o pleito de seq. 69.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome do executado (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:06
Indeferimento
15/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 22:03
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:39
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:40
Documento (Certidão)
12/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:32
Confirmada
20/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:34
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063236-33.2018.8.16.0014 1. Cite-se a empresa executada, na pessoa de sua representante legal, na forma requerida à seq. 51.1. 2. Se decorrido in albis o prazo para pagamento ou se negativa a tentativa de citação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
02/08/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:56
Confirmada
02/06/2021, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:30
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:43
Por decisão judicial
11/03/2020, 13:26
Por decisão judicial
11/03/2020, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2019, 12:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2019, 00:25
Por decisão judicial
05/04/2019, 16:02
Por decisão judicial
05/04/2019, 10:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:13
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:13
Mandado
19/11/2018, 11:21
Ato ordinatório
13/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:17
Mero expediente
24/10/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:10
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:10
Mero expediente
03/10/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:26
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:26
Documento (Informações)
13/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)