MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REPRESENTADO(A) POR ONELIO FERRI
Reu
ONELIO FERRI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR
OAB/PR 17828·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI Conforme o art. 485, §7º, do CPC, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso haja interposição de apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o art. 1.010, §2º, do CPC. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:26
Confirmada
16/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1) Da exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade (item 218.1) em que as partes executadas sustentaram a nulidade das citações por edital realizadas nos autos, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização dos executados nem todas as modalidades de citação, o que afastaria a interrupção da prescrição e conduziria ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Requereram, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada, a parte exequente apresentou impugnação (item 228.1), defendendo a regularidade das citações por edital, a inexistência de prescrição e a inadequação formal da exceção, além de pedir o seu não acolhimento do pedido. Posteriormente, no item 233.1, a parte executada juntou o comprovante de endereço, informando residir com familiar. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do E. STJ. Quanto à alegada nulidade das citações por edital, dos elementos constantes dos autos verifica-se que, em relação à pessoa jurídica executada, houve tentativa de citação por via postal, com retorno negativo sob a informação de mudança do endereço constante do contrato social, bem como diligência de oficial de justiça, que certificou não mais funcionar a empresa no local indicado, além da inexistência de bens passíveis de arresto (item 15.2). Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da pessoa jurídica executada, conforme item 20.1, em 23/02/2015. Posteriormente, no item 34.1, em decisão proferida em 22/10/2016, foi reconhecida a dissolução irregular da empresa executada, com fundamento no art. 135, III, do CTN, e deferida a inclusão de Onélio Ferri no polo passivo da execução, determinando-se a sua citação no endereço indicado. No item 37.1, o aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante do contrato social do sócio executado retornou negativo, com a anotação “mudou-se”. No item 42.1, a parte exequente juntou consultas negativas de endereço junto aos sistemas da COPEL e do DETRAN. No item 45.1, o oficial de justiça certificou que Onélio Ferri não residia no endereço situado na Rua Natal, conforme informações colhidas no local. No item 52.1, foi deferida a realização de buscas pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. No item 55.1, o aviso de recebimento encaminhado ao endereço da Rua Edson Jere Vicente, nº 310, em Londrina/PR, foi recusado por terceiro. No item 65.1, o AR enviado para o endereço da Avenida São Paulo, nº 1064, retornou com a informação de inexistência do número. No item 66.1, o AR encaminhado para a Rua Pedro Gusso, nº 4300, retornou com a anotação “mudou-se”. No item 68.1, o AR enviado para a Rua Pernambuco, nº 210, retornou igualmente como “não existe o número”, observando-se que o endereço constante da consulta do BACENJUD (item 61.2) encontrava-se incompleto, sem indicação correta de cidade e CEP. A citação por edital é válida quando demonstrada a frustração das tentativas de citação pessoal e a impossibilidade de localização do executado, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas sim a adoção de providências razoáveis e proporcionais ao caso concreto. À luz desse entendimento, o conjunto de diligências efetivamente realizado nos autos revela-se suficiente para caracterizar a situação autorizadora da citação editalícia, inexistindo nulidade a ser reconhecida. O endereço adicional apontado pela parte executada, oriundo de consulta ao sistema BACENJUD, não foi acompanhado de qualquer comprovação de que ali residisse o executado à época das diligências, circunstância que afasta a alegação de irregularidade da citação por ausência de tentativa nesse local específico. Assim, não houve qualquer nulidade nas citações por edital realizadas nos itens 20.1 e 75.1/77.1 e, portanto, reconhecida a validade das citações por edital, não prospera a tese de que tais atos seriam incapazes de produzir efeitos interruptivos da prescrição. No que se refere à prescrição intercorrente, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, além da regularidade das citações, constata-se a prática de atos constritivos ao longo do feito, inclusive com deferimento de penhora de bem imóvel em 04/06/2022 (item 133.1), o que afasta a alegação de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas legalmente reconhecidas, razão pela qual a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Isto posto, a exceção de pré-executividade oposta no item 218.1 fica REJEITADA. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, uma vez que o incidente foi rejeitado e a execução terá regular prosseguimento, em consonância com a jurisprudência do E. STJ (EREsp 1.048.043/SP). 2) Da desistência:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução (item 215.1). É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Quanto aos honorários do defensor dativo requeridos no item 226.1, já foram fixados na sentença dos autos de embargos à execução fiscal n. 59158-20.2023.8.16.0014, conforme o item 13.1 daqueles autos. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:52
Desistência
02/02/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:12
Confirmada
12/09/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Intime-se o causídico, pela derradeira vez, (mov. 223.1) para regularizar sua representação processual, juntando aos autos comprovante de residência do sócio executado outorgante, sob pena de desabilitação. 2. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:26
Confirmada
16/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1) Da exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade (item 218.1) em que as partes executadas sustentaram a nulidade das citações por edital realizadas nos autos, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização dos executados nem todas as modalidades de citação, o que afastaria a interrupção da prescrição e conduziria ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Requereram, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada, a parte exequente apresentou impugnação (item 228.1), defendendo a regularidade das citações por edital, a inexistência de prescrição e a inadequação formal da exceção, além de pedir o seu não acolhimento do pedido. Posteriormente, no item 233.1, a parte executada juntou o comprovante de endereço, informando residir com familiar. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do E. STJ. Quanto à alegada nulidade das citações por edital, dos elementos constantes dos autos verifica-se que, em relação à pessoa jurídica executada, houve tentativa de citação por via postal, com retorno negativo sob a informação de mudança do endereço constante do contrato social, bem como diligência de oficial de justiça, que certificou não mais funcionar a empresa no local indicado, além da inexistência de bens passíveis de arresto (item 15.2). Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da pessoa jurídica executada, conforme item 20.1, em 23/02/2015. Posteriormente, no item 34.1, em decisão proferida em 22/10/2016, foi reconhecida a dissolução irregular da empresa executada, com fundamento no art. 135, III, do CTN, e deferida a inclusão de Onélio Ferri no polo passivo da execução, determinando-se a sua citação no endereço indicado. No item 37.1, o aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante do contrato social do sócio executado retornou negativo, com a anotação “mudou-se”. No item 42.1, a parte exequente juntou consultas negativas de endereço junto aos sistemas da COPEL e do DETRAN. No item 45.1, o oficial de justiça certificou que Onélio Ferri não residia no endereço situado na Rua Natal, conforme informações colhidas no local. No item 52.1, foi deferida a realização de buscas pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. No item 55.1, o aviso de recebimento encaminhado ao endereço da Rua Edson Jere Vicente, nº 310, em Londrina/PR, foi recusado por terceiro. No item 65.1, o AR enviado para o endereço da Avenida São Paulo, nº 1064, retornou com a informação de inexistência do número. No item 66.1, o AR encaminhado para a Rua Pedro Gusso, nº 4300, retornou com a anotação “mudou-se”. No item 68.1, o AR enviado para a Rua Pernambuco, nº 210, retornou igualmente como “não existe o número”, observando-se que o endereço constante da consulta do BACENJUD (item 61.2) encontrava-se incompleto, sem indicação correta de cidade e CEP. A citação por edital é válida quando demonstrada a frustração das tentativas de citação pessoal e a impossibilidade de localização do executado, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas sim a adoção de providências razoáveis e proporcionais ao caso concreto. À luz desse entendimento, o conjunto de diligências efetivamente realizado nos autos revela-se suficiente para caracterizar a situação autorizadora da citação editalícia, inexistindo nulidade a ser reconhecida. O endereço adicional apontado pela parte executada, oriundo de consulta ao sistema BACENJUD, não foi acompanhado de qualquer comprovação de que ali residisse o executado à época das diligências, circunstância que afasta a alegação de irregularidade da citação por ausência de tentativa nesse local específico. Assim, não houve qualquer nulidade nas citações por edital realizadas nos itens 20.1 e 75.1/77.1 e, portanto, reconhecida a validade das citações por edital, não prospera a tese de que tais atos seriam incapazes de produzir efeitos interruptivos da prescrição. No que se refere à prescrição intercorrente, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, além da regularidade das citações, constata-se a prática de atos constritivos ao longo do feito, inclusive com deferimento de penhora de bem imóvel em 04/06/2022 (item 133.1), o que afasta a alegação de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas legalmente reconhecidas, razão pela qual a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Isto posto, a exceção de pré-executividade oposta no item 218.1 fica REJEITADA. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, uma vez que o incidente foi rejeitado e a execução terá regular prosseguimento, em consonância com a jurisprudência do E. STJ (EREsp 1.048.043/SP). 2) Da desistência:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução (item 215.1). É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Quanto aos honorários do defensor dativo requeridos no item 226.1, já foram fixados na sentença dos autos de embargos à execução fiscal n. 59158-20.2023.8.16.0014, conforme o item 13.1 daqueles autos. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:52
Desistência
02/02/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:12
Confirmada
12/09/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Intime-se o causídico, pela derradeira vez, (mov. 223.1) para regularizar sua representação processual, juntando aos autos comprovante de residência do sócio executado outorgante, sob pena de desabilitação. 2. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:19
Outras Decisões
29/08/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:20
Confirmada
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:03
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Primeiramente, intime-se o causídico (mov. 218.3 e 218.4) para regularizar sua representação processual, juntando aos autos documento pessoal, comprovante de residência do outorgante e cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada, sob pena de desabilitação. 2. Cumprida a determinação supra, manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 218.1). 3. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:09
Confirmada
28/04/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:50
Documento (Ofício)
28/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
deferimento
24/03/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:34
Confirmada
22/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:16
Confirmada
28/10/2024, 09:44
deferimento
17/10/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:34
Confirmada
21/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. À Secretaria para que, no presente feito, proceda o cadastro da penhora realizada (mov. 134.1), remetendo o feito ao Depositário para anotações, bem como da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 86.3). 2. Considerando o pedido de mov. 171.1, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração das custas devidas. 3. Com o retorno do Contador, proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 11. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 11.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 11.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:56
Confirmada
17/05/2024, 11:52
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:15
Ato ordinatório
16/05/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:01
Recebimento
05/01/2024, 14:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/01/2024, 14:30
Remessa
26/12/2023, 10:26
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Desapensamento
29/11/2023, 17:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
19/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:51
Confirmada
14/11/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. Seq. 169: inutilize-se o mov. 168.1. 2. Porque os Embargos à Execução Fiscal de n° 0059158-20.2023.8.16.0014 foram liminarmente rejeitados, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. 3. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:57
Outras Decisões
30/10/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:34
Apensamento
14/09/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:50
Confirmada
02/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:10
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. Tendo vista que, através do Ofício n° 82/2023/LDN/DPPR, anexado à seq. 124.2 dos autos de n° 0003166-94.2011.8.16.0014, comunicou a Defensoria Pública do Estado do Paraná que, nos termos da Resolução DPG n° 218/2017 e suas alterações, suas atribuições se concentram nas Varas de Execuções Penais, de Penas e Medidas Alternativas, da Infância e Juventude (Cível e Infracional) e da Família e Sucessões, não abrangendo a Vara de Execuções Fiscais, desnecessário o cumprimento da providência prevista no art. 7°, da Lei Estadual n° 18.664/15. 2. Nomeio para atuar como Curador Especial, sob a fé de seu grau (Art. 72, II, do CPC), o advogado o Dr. CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/PR sob n° 17.828. Intime-se-o para, manifestando aceitação ao encargo, patrocinar nos autos os interesses de MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e ONELIO FERRI, inclusive e se for o caso, mediante oposição de Embargos à Execução Fiscal no prazo 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:50
Outras Decisões
29/06/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 13:21
Documento (Certidão)
19/04/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:27
Confirmada
01/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:52
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. Em cumprimento ao art. 7°, da Lei Estadual n° 18.664/15, dê-se vista dos autos (art. 186, §1º, do CPC) à Defensoria Pública para que informe, em 05 (cinco) dias, se atuará como Curadora Especial das executadas MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e ONELIO FERRI. 1.1. Positivado, deverá patrocinar nos autos o interesse das executadas, inclusive e se for o caso, mediante oposição de embargos à execução fiscal no prazo 30 (trinta) dias. 1.2. Na recusa da Defensoria Pública, tornem-me para nomeação de Curador. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:53
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:59
Confirmada
30/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:32
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:44
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:36
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. Reduza-se a termo a penhora do bem imóvel indicado pela exequente à seq. 130.1. Observe-se, para lavratura do termo, o item 6.4.3, da Portaria n° 01/2019, vigente neste Juízo. 2. Lavrado o termo, comunique-se o ato ao Serviço Imobiliário competente para que efetue o respectivo registro (Lei n° 6.830/80, art. 7°, IV). Encaminhe-se certidão de inteiro teor do ato e solicite-se resposta acerca do cumprimento da ordem em 20 (vinte) dias, contados da consumação do registro. Consigne-se que os emolumentos serão pagos ao final, pelo vencido (Lei n° 6.830/80, art. 39). 3. Da penhora deverão ser intimados: a) todos os executados (1), através de seus respectivos advogados (CPC, art. 841, §1°) (2), caso constituídos nos autos, inclusive para oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias: a.1) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado pelo próprio executado ou seu representante legal, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar também pela via postal, por carta com ARMP (LEF, art. 12, §3° e art. 16, inciso III, c/c CPC, art. 247, caput e art. 841, §2°); a.2) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado por terceiro, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar por mandado (LEF, art. 12, §3° e art. 16, III, c/c CPC, art. 841, caput); a.3) caso a citação tenha ocorrido pela via editalícia, e não tendo sido noticiado novo endereço dos executados nos autos, a intimação da penhora deverá se dar também pela via editalícia, observado o art. 8°, IV da LEF, hipótese em que os autos, quando expirado o prazo do edital, deverão ser remetidos à conclusão para nomeação de curador; b) eventuais cônjuges, co-proprietários, titulares do direito real de garantia, usufrutuários e demais interessados descritos no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil (CPC, art. 842, 843 e 799). Para essa hipótese, deverá a Secretaria observar o item 6.4.8, da Portaria n° 03/2017, vigente neste Juízo; c) através de mandado e caso haja notícia nos autos, eventuais ocupantes/possuidores (3) do bem, que deverão ser devidamente identificados e qualificados pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento das diligências, para os fins do art. 675, par. único do CPC Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) É voz corrente em sede doutrinária e jurisprudencial que da penhora “intimar-se-ão (...) todos os executados, inclusive o que, eventualmente, não sofreu penhora em seu patrimônio (...)” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed. RT, 2012). Outrossim, não havendo regra específica na LEF quanto a contagem do prazo para embargar no caso em que há vários executados, tem-se entendido, de forma pacífica, pela aplicação subsidiária do CPC (LFE, art. 1°), computando-se o prazo individualmente, a partir da cada intimação (CPC/15, art. 231, §2° e art. 915, §1°, c/c art. 1° da LEF, art. 1°). A propósito, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução corre contra vários devedores o prazo para oposição de embargos é autônomo e tem início com a intimação de penhora a cada executado, ‘sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem constrito, porque todos os litisconsortes passivos têm o direito de atacar o título executivo’ (REsp 256.439/GO...)” (STJ – ED cl no AgRg no REsp: 1191304 SP 2010/0072672-3, Relator Ministro Humberto Martins, data de Julgamento: 07/10/2010, T2 – 2ª T. DJe 21/10/2010). (2) “AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – (...) – Intimação – Segundo a LEF (arts. 12, 16, III), basta que seja feita ao advogado da executada por meio da imprensa oficial, tal como no caso – Desnecessária a intimação pessoal da executada – RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20841011420158260000 SP 2084101-14.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 02/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2015). No mesmo sentido, leciona Araken de Assis: “Tendo havido citação pelo correio válida (art. 8°, I), por edital (art. 8°, IV) ou por oficial de justiça (art. 8°, III), o art. 12, caput, torna admissível a intimação da penhora ‘mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora’ (...). Não deixa claro o dispositivo, mas se deduz do contexto que a intimação pelo órgão oficial se realizará quando houver o executado se representado no processo, constituindo advogado” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed. RT, 2012). (3) “A lógica da cooperação entre as partes e o próprio juízo, que norteia a estrutura do CPC de 2015 (art. 9˚), traz para o juízo o dever de auxiliar as partes a identificar legitimidades para a causa e interesses que possam ser atingidos pelas decisões judiciais de constrição a bens e direitos. Deste modo, de acordo com o parágrafo único do art. 675 do CPC de 2015, caso seja possível ao juízo desde já identificá-lo como titular de interesse que foi ou será – o texto legal não obrigada a intimação a ser anterior ou posterior ao ato – atingido por constrição, o terceiro interessado a embargar deverá ser intimado pessoalmente por esse juízo. Cria-se, assim, não apenas mais um dever de atenção e cooperação para o juízo constritor, como também mais um pressuposto de validade da constrição. Logo, o seu descumprimento poderá gerar a nulidade do ato (...)” (Eduardo de Avelar Lamy in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1578).
23/08/2022, 00:00
deferimento
19/08/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Sobre a documentação anexada à seq. 124, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. 2. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 10:32
Confirmada
04/06/2022, 10:29
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:10
Mero expediente
03/06/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:48
Documento (Ofício)
26/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:05
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. Tendo em vista que os executados, devidamente citados, deixaram de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/04/2022, 00:00
deferimento
05/04/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:21
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados juntos aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 112.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:10
Indeferimento
15/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:33
Confirmada
03/02/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037633-31.2013.8.16.0014 1. Diante do tempo decorrido desde o pleito de seq. 107.1, intime-se o exequente para se requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:16
Mero expediente
10/01/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:22
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
04/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037633-31.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.917,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAQPL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI representado(a) por ONELIO FERRI ONELIO FERRI 1. À seq. 96.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.2), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. À Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome dos executados. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. A expedição do mandado, por não se tratar de medida urgente, deverá observar eventual suspensão determinada pelos Decretos Judiciários relacionados à COVID19. 4. Infrutíferas as medidas, defiro a busca de bens pelo Sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas. Lance sigilo médio sobre a documentação a ser juntada. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/09/2021, 00:00
Outras Decisões
09/09/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:25
Confirmada
12/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:33
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:41
Documento (Certidão)
20/01/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:48
Ato ordinatório
01/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 14:40
Mero expediente
12/11/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:52
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:25
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:07
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:12
Mero expediente
13/09/2018, 12:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:49
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:16
Mero expediente
08/05/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 11:20
Documento (Certidão)
12/12/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2017, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2017, 12:47
Documento (Certidão)
03/05/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:21
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:20
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:14
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 15:44
Ato ordinatório
24/10/2016, 16:20
deferimento
22/10/2016, 10:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:59
Mero expediente
15/04/2016, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/12/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 16:09
Ato ordinatório
28/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 16:06
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 16:05
deferimento
23/02/2015, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2014, 11:34
Documento (Certidão)
14/02/2014, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)