Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAçãO DE BENS LTDA
Autor
CARLOS HEINZ WILCKEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DA SILVA COSTA PEREZ SOUZA
OAB/SP 257610·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
PAULA ITIMURA
OAB/PR 81186·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL
OAB/PR 80497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
19/05/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:35
Confirmada
08/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:27
Confirmada
12/09/2025, 00:19
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): CARLOS HEINZ WILCKEN Vistos, 1. A parte exequente requereu a pesquisa de bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com efeito, de acordo com a página de apresentação do sistema no sítio eletrônico do CNJ, o SNIPER “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” e “(...)atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido a dificuldade de localizar bens e ativos(...)”[1] Verifica-se, portanto, que a implementação desse sistema não visou restringir a sua utilização a determinadas demandas. Ao contrário, é aplicável também à execução e ao cumprimento de sentença, quando não localizados bens e ativos do executado, após a realização de diversas diligências. Portanto, para a utilização do SNIPER, basta a verificação dos seguintes requisitos: a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) ativos penhoráveis não localizados, apesar das diversas diligências realizadas. Nesse sentido, os recentes julgados preferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEVEDOR CITADO, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. ATIVOS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS, APÓS ESGOTAMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016721-06.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”, EM FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, EM CONTRAMINUTA, QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 4. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068246-61.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÊS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE SE PERDURA DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010522-65.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023) No caso dos autos, a parte executada, embora devidamente citada/intimada, deixou de realizar o pagamento do débito, bem como apresentar bens à penhora no prazo legal. Assim, devidamente cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Nesses termos, considerando as particularidades da presente lide e, restando insuficientes as diversas diligências usuais de constrição de bens, plenamente possível a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a fim de atender a eficácia da tutela jurisdicional do Estado. 1.1. Isto posto, defiro o pedido de busca de bens da parte executada. Cumpra-se via sistema SNIPER. 1.2 As informações extraídas do sistema SNIPER deverão ser anexadas aos autos pela própria Escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 2. Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se na forma da portaria em vigência, no que couber. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:27
Confirmada
12/09/2025, 00:19
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): CARLOS HEINZ WILCKEN Vistos, 1. A parte exequente requereu a pesquisa de bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com efeito, de acordo com a página de apresentação do sistema no sítio eletrônico do CNJ, o SNIPER “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” e “(...)atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido a dificuldade de localizar bens e ativos(...)”[1] Verifica-se, portanto, que a implementação desse sistema não visou restringir a sua utilização a determinadas demandas. Ao contrário, é aplicável também à execução e ao cumprimento de sentença, quando não localizados bens e ativos do executado, após a realização de diversas diligências. Portanto, para a utilização do SNIPER, basta a verificação dos seguintes requisitos: a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) ativos penhoráveis não localizados, apesar das diversas diligências realizadas. Nesse sentido, os recentes julgados preferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEVEDOR CITADO, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. ATIVOS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS, APÓS ESGOTAMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016721-06.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”, EM FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, EM CONTRAMINUTA, QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 4. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068246-61.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÊS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE SE PERDURA DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010522-65.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023) No caso dos autos, a parte executada, embora devidamente citada/intimada, deixou de realizar o pagamento do débito, bem como apresentar bens à penhora no prazo legal. Assim, devidamente cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Nesses termos, considerando as particularidades da presente lide e, restando insuficientes as diversas diligências usuais de constrição de bens, plenamente possível a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a fim de atender a eficácia da tutela jurisdicional do Estado. 1.1. Isto posto, defiro o pedido de busca de bens da parte executada. Cumpra-se via sistema SNIPER. 1.2 As informações extraídas do sistema SNIPER deverão ser anexadas aos autos pela própria Escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 2. Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se na forma da portaria em vigência, no que couber. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:32
deferimento
08/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:03
Confirmada
03/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): CARLOS HEINZ WILCKEN 1. Em petição de mov. 178.1, a parte exequente requereu a realização de pesquisas por meio do sistema RENAJUD. 2. Contudo, conforme verificado em mov. 175, já houve a inclusão de restrição via RENAJUD. Dessa forma, indefiro a reiteração da diligência. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:27
Outras Decisões
03/04/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:10
Confirmada
04/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:53
Documento (Ofício)
21/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:44
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:04
Confirmada
13/12/2024, 00:06
Confirmada
13/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado ao mov. 206.1, à Secretaria para que realize a consulta junto ao sistema PREVJUD, a fim de localizar informações sobre eventuais benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios registrados em nome da parte executada. 2. Quanto aos valores constritos ao mov. 200.1, DETERMINO seu desbloqueio, haja vista a quantia irrisória encontrada. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:19
deferimento
25/11/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 12:00
Confirmada
22/09/2024, 00:06
Confirmada
22/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:43
Confirmada
13/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:05
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:05
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos 1. Tendo em vista que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) se trata de sistema para a busca da existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (art. 1º do Provimento nº 56/2016, do CNJ), indefiro o pedido de mov. 184.1, por não vislumbrar pertinência ao deslinde do feito em se diligenciar sobre a existência de testamentos. Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FINALIDADE CENSEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, não se constata o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 3. Diante disso, não se verifica que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07247197220198070000 DF 0724719- 72.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” (Grifei) 2. Intimações e diligências necessárias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:28
Indeferimento
24/11/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:53
Confirmada
15/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): CARLOS HEINZ WILCKEN 1. DEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER. A busca foi realizada na data de hoje (14/03/2023), os resultados obtidos seguem em anexo. 2. Considerando que a busca restou infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste para requerer o que entender pertinente em 05 dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito 14/03/2023, 19:35 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. about:blank 1/1
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:36
deferimento
14/03/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:34
Confirmada
16/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:35
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:20
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:45
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Confirmada
21/06/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): CARLOS HEINZ WILCKEN
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HEINZ WILCKEN contra decisão que rejeitou à exceção de pré-executividade. Alega-se que a decisão não analisou os precedentes citados. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material é o erro de digitação. In casu, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima descritas. O embargante pretende com oposição dos embargos a suspensão da decisão judicial que rejeitou à exceção da pré-executividade. Nessa toada, constato que os embargos não merecem acolhimento, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, requerendo o embargante, claramente, a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 720, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011658-10.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 09.09.2020) Ainda que assim não fosse, não existe qualquer obrigatoriedade da decisão fazer menção expressa aos julgados descritos. Até porque, restou claro que a premissa dos julgados é totalmente diferente do caso. Ante a exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 159.1. 2. Cumpra-se a decisão proferida à mov. 156.1 em especial na parte que determina o cumprimento da decisão de mov. 134.1 Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): CARLOS HEINZ WILCKEN O executado CARLOS HEINZ WILCKEN apresentou exceção de pré-executividade sustentando que a execução estaria fulminada pela prescrição, requerendo a extinção do feito, na qual afirmou que as duplicatas teriam como data de vencimento o dia 30.09.2005, e que a ação teria sido proposta em 09.03.2009, decorrendo o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/68 (mov. 148.1). Em sede de impugnação, a parte exequente pleiteou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, sob o argumento de que as duplicatas executadas foram protestadas em 27.11.2007, devendo ser reconhecido o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 202, III, do Código Civil (mov. 154.1). É o relatório. 1. Compulsando os autos, claramente se constata que os registros do instrumento de protesto por falta de pagamento das duplicatas foram registrados no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do Município de São Jerônimo da Serra (1.3/1.4), devendo se verificar somente o termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido pelo protesto, que se deu em 27.12.2007. É fato que o art. 202, II, do Código Civil, dispõe que o proteste se encontra em causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES DO TÉRMINO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA DATA DO PROTESTO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. A contagem do prazo prescricional para execução de cheque (art. 59, da Lei n.º 7.357/1985) inicia-se após o decurso do prazo legal de apresentação – 30 ou 60 dias (art. 33, da Lei n.º 7.357/1985).2. O protesto cambial interrompe a prescrição, cuja contagem reinicia a partir da data deste ato (art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil).3. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065750-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) Assim, considerando que o marco interruptivo da prescrição se deu em 27.12.2007, e que a demanda foi proposta em 09.03.2009, não há que se falar em prescrição, vez que observado o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/68. Esclarece-se ainda que também não é possível verificar a ocorrência, por ora, de prescrição intercorrente. Ao longo do feito foram localizados bens penhoráveis e posteriormente as partes firmaram acordo. Não se verifica o decurso do prazo prescricional de 3 anos entre as diligências. Em que pese o requerimento da parte exequente, verifico que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, inexistem razões para considerar as alegações apontadas como litigância de má-fé. Às partes é oportunizado o ajuizamento de demanda para análise de suas pretensões, sendo que durante todo o curso do processo podem defender e comprovar suas teses, a fim de formular o acervo de provas a serem apreciadas pelo juiz quando da prolação de decisões. A oposição de exceção de pré-executividade rejeitada não é suficiente para constituir o autor como litigante de má-fé, não vislumbrando, portanto, no caso, conduta de má-fé do autor. Nessa toada, não estando presentes os requisitos para condenar o autor como ligante de má-fé, deixo de acolher o aludido pedido.
Diante do exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porque a decisão foi de rejeição. 2. Cumpra-se no que couber, a decisão de mov. 134.1. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000814-02.2009.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-02.2009.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.805,83 Exequente(s): IMPERIAL COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Executado(s): Carlos Heimz Wilcken
Vistos. 1. Atualizado o cálculo, proceda-se o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 1.1. Sendo positivo o bloqueio de ativos, a fim de que se evitar maiores prejuízos ao executado (eis que, se mantida a mera indisponibilidade, os valores deixam de ser corrigidos monetariamente), proceda-se desde logo à sua transferência à conta judicial, onde os valores serão atualizados. 1.2. Após, intimem-se as partes da penhora com prazo de cinco dias, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o comprovante de transferência para conta judicial equivale como termo de penhora, independentemente de nomeação de depositário do bem. 1.3. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), oportunidade em que deverá arguir qualquer das matérias indicadas no artigo 854, parágrafo 3º, CPC, bem como manifestar-se acerca da penhora efetivada, sob pena de destinação do valor constrito para pagamento do débito, desde que certificado o decurso do prazo para oposição de embargos. 2. Negativo o bloqueio online de ativos, considerando que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 132.2), DEFIRO a expedição de ofício as cooperativas indicadas para o bloqueio de eventuais grãos depositados em nome do executado ou de sua esposa até o limite do crédito exequendo. Realizado o bloqueio, intimem-se. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:18
deferimento
09/04/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:09
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:10
Homologação de Transação
04/09/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:54
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:54
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2018, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2018, 18:51
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:21
Mero expediente
23/04/2018, 10:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:12
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:09
Documento (Informações)
16/11/2017, 14:02
Mero expediente
10/11/2017, 23:06
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:00
Remessa (em diligência)
18/10/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:36
Ato ordinatório
18/10/2017, 17:36
Ato ordinatório
18/10/2017, 17:34
Ato ordinatório
18/10/2017, 17:29
Mero expediente
20/09/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:21
Ato ordinatório
29/06/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:32
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:37
Ato ordinatório
10/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2017, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 11:11
deferimento
24/11/2016, 11:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 18:03
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)