CAMPO BOM AGROPECUARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
T
VAGNER JOSé ARIANO DA SILVA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR 95461·CPF·Representa: Autor
RUBENS APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PR 73758·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSÉ BALDISSERA
OAB/PR 73754·CPF·Representa: Autor
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 97491·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 20:34
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:44
Confirmada
23/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:53
Recebimento
13/03/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:54
Confirmada
23/02/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:46
Recebimento
18/02/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
24/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:11
Documento (Decisão)
22/01/2026, 15:11
Por decisão judicial
22/01/2026, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento na seq. 682, objetivando a reforma da decisão de seq. 663, integralizada pelo julgamento dos embargos de declaração em seq. 677. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Em cumprimento à decisão proferida pelo Eminente Relator, conforme cópia da r. decisão liminar do agravo nestes autos (seq. 683), determino a suspensão do processo até a solução definitiva do agravo de instrumento. 03. Dê-se ciência às partes. 04. Sobrevindo julgamento, junte-se cópia nos autos, abrindo-se vista às partes para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:45
Confirmada
11/11/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:01
Mero expediente
05/11/2025, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:16
Documento (Decisão)
03/11/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento na seq. 682, objetivando a reforma da decisão de seq. 603, integralizada pelo julgamento dos embargos de declaração em seq. 677. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Em cumprimento à decisão proferida pelo Eminente Relator, conforme cópia da r. decisão liminar do agravo nestes autos (seq. 683), determino a suspensão do processo até a solução definitiva do agravo de instrumento. 03. Dê-se ciência às partes. 04. Sobrevindo julgamento, junte-se cópia nos autos, abrindo-se vista às partes para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:08
Confirmada
24/10/2025, 14:16
Por decisão judicial
24/10/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 17:49
Mero expediente
21/10/2025, 05:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:46
Documento (Decisão)
17/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Opostos embargos na seq. 668, sob o fundamento de haver os vícios do art. 1.022 do CPC em decisão de seq. 663, com oferecimento de contrarrazões aos embargos em seq. 673. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 668, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente ao caso o vício apontado. Veja, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. Nesse ponto, calha dizer que a compensação constitui fator de equilíbrio entre as partes e atende aos princípios norteadores do processo civil moderno, facilitando a satisfação dos créditos recíprocos. Inclusive, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de n° 1.620.630-7, o eg. TJPR entendeu pela possibilidade de aplicar a regra prevista no art. 354 da legislação civil, ainda que em fase de cumprimento/liquidação de sentença. Portanto, tendo em vista que a compensação de dívidas decorre de lei e só se dá “entre dívidas líquidas, vencidas”, é possível sua incidência como consequência natural da decisão que determinou a revisão dos contratos, o que torna desnecessário prévio debate em fase de conhecimento, cabendo ao executado requerê-la, por ocasião da liquidação do julgado, como foi feito no caso. No mais, quanto a pretensa tese de prescrição, seria imprescindível a caracterização de inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Todavia, pendendo a própria liquidação do quantum debeatur, não há que se falar em configuração da prescrição intercorrente, pois, até a decisão de seq. 663, não se havia valor líquido quanto ao pretenso crédito ou débito das partes. Em verdade, os embargos de seq. 668 visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada, o que refoge aos limites do instituto, já que, como dito, a modalidade recursal possui funções processuais próprias, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.2. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 663, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 668, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo, inadequado à via eleita. 2.3. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 2.4. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:49
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Cuida-se de liquidação da sentença deflagrado por DELMIRO ALVES DA SILVA e OUTROS em que é requerido o BANCO DO BRASIL S/A. Após apresentação de pareceres pelas partes, fora nomeada perita na seq. 18. Documentos anexados na seq. 191. Laudo pericial na seq. 203, com complementações nas seqs. 229, 263, 285, 314, 337 e 370. Decisão quanto a realização de perícia complementar nos autos nas seqs. 420 e 452. Nomeada perita na seq. 476, com juntada de laudo pericial na seq. 592. Manifestação pelas partes nas seqs. 597/609 e 598/610, com complementação pela perita nas seqs. 604 e 620. Requerimentos e manifestações nas seqs. 623 e 626. Complementação apresentada na seq. 636, oportunidade em que as partes tomaram ciência dos esclarecimentos finais e nada aduziram. Determinada a expedição de alvará dos valores remanescentes ao expert, atinente a seus honorários, com cumprimento da determinação à seq. 655. Vieram os autos conclusos para julgamento, com a consequente apreciação dos laudos produzidos no feito. DECIDO. 02. É necessária a apuração do valor devido em razão da revisão de cédulas de crédito rural (em específico daquelas sob a numeração n° 40/00022-2, 20/96089-1, 20/96022, 20/95014-4, 20/95013-6, 20/00611-X, 97/02022-2, 20/96218-5, 98/01004-2, 98/01044-1, 98/01179-0, 20/96095-6, 20/96068-9, 96/70025-4, 40/00409-0, 40/00696-4, 40/00696-4, 96/70024-6, 98/01123-5, 96/70018-1, 20/00612-8, 40/00200-4, 40/00569-0, 96/01033-9, 99/01010-0, 156734, 114137, 80257, 105849, 164522, 20/95012-8, 20/00261-0, 20/00206-8, E 20/96089-1), firmadas por DELMIRO ALVES DA SILVA, VAGNER JOSÉ ARIANO DA SILVA e VLADIMIR ARIANO DA SILVA, entre os idos de 1996 a 2009, com vencimento diverso para cada título. 2.1. O feito foi sentenciado, oportunidade em que após o esgotamento dos respectivos recursos, estabeleceu-se os seguintes parâmetros: (I) Limitação dos juros remuneratório em 12% ao ano, junto às cédulas 40/406-9 – subcrédito A; e 96/1033-9; (II) exclusão da comissão de permanência para o período de inadimplência junto às cédulas 40/22-2; 20/96089-1; 20/96022; 20/95014-4; 20/95013-6; 20/00611-X; 97/02022-2; 20/96218-5; 98/01004-2; 98/01044-1; 98/01179-0; 20/96095-6; 20/96068-9; 96/70025-4; 40/00409-9; 40/00696-4; 96/70024-6; 98/01123-5; 96/70018-1; 20/00612-8; 40/200-4; 40/569-0; 96/01033-9; 99/01010-0; 20/95012-8; 20/00261-0; e, por fim, 20/206-8; (III) redução da multa moratória a 2% junto às cédulas 40/22-2; 20/96089-1; 20/96022; 20/95014-4; 20/95013-6; 97/02022-2; 20/96218-5; 98/01004-2; 98/01044-1; 98/01179-0; 20/96095-6; 20/96068-9; 96/70025-4; 96/70024-6; 98/01123-5; 96/70018-1; 40/200-4; 96/01033-9; 99/01010-0; 20/95012-8; 20/00261-0; 20/206-8; 156734; 114137; 80257; e, 164522; (IV) incidência no período de inadimplência, além dos encargos de normalidade, dos juros de mora de 1% ao ano, excluída a Taxa SELIC, junto às cédulas 156734; 114137; 80257; 105849; 164522; (V) restituição da cobrança indevida na forma simples, autorizada a compensação em eventual saldo devedor; (VI) correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e, por fim, (VII) apuração dos honorários fixados no respectivo título. Observando-se tais parâmetros, o primeiro laudo foi anexado à seq. 203, em que apurou então o saldo devedor de R$ 168.433,62, que se incluído os juros de mora, resultaria na monta de R$ 306.809,85, favoráveis ao banco. Para o credor, apurou-se a soma de R$ 3.657,73, ressaltando a expert que da análise dos 32 contratos apresentados, 7 não foram calculados, tendo em vista a não apresentação das fichas gráficas. Junto às correções efetuadas nas seqs. 229, 263, 285, 314, 337 e 370, em síntese, o perito procedeu com a retificação dos cálculos periciais, no que tange a evolução dos saldos favoráveis ao autor e ao réu e sua forma de demonstração. Todavia, destaca-se aquele da seq. 314, em que individualizou as contas para cada um dos requerentes, em especial do saldo credor e devedor, apurando então, para meados de 2018: (I) para o credor DELMIRO o valor favorável de R$ 2.898,49, mas saldo devedor de R$ 95.378,23; (II) para o credor VLADIMIR saldo favorável de R$ 17.703,07, ao passo que devido então para com a instituição bancária a soma de R$ 9.078,77; (III) e, por fim, para o credor VAGNER, apenas o saldo devedor de R$ 69.032,31, já que, pelos cálculos da perita, inexiste ao referido correntista saldo favorável a ser restituído. Todavia, face aos questionamentos e requerimentos, nomeou-se novo expert nos autos, em seq. 476, com juntada de laudo pericial na seq. 592. Curial ressaltar que já naquela oportunidade, bem destaquei que a segunda perícia teria por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destinar-se-ia então a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que aquela primeira expert conduziu, ao passo que a nova perícia não substituiria a primeira, mas, todavia, este julgador, oportunamente, apreciaria o valor de uma e de outra, a fim de se chegar ao quantum debeatur. Sendo assim, observando-se as referidas cédulas e os parâmetros de direito, a nova expert apresentou laudo em seq. 592, apurando saldo em favor dos requerentes na monta de R$ 28.638,34, relativo a algumas operações, que, todavia, se analisadas em conjunto, não suprem o valor em aberto, sendo devido à intuição bancária ainda a quantia de R$ 590.112,33. Os valores foram apurados até a data de fevereiro de 2024. Houve, posteriormente, complementação às seqs. 604 e 620, oportunidade em que então procedeu com a readequação daqueles valores, minorando-os de certa forma. Por fim, após requerimentos nos autos, em seq. 636, a perita juntou as derradeiras complementações, ratificando aquele último de seq. 620, apontando que: o saldo em favor dos correntistas passa a ser de R$ 14.030,33, que acrescido da verba honorária advocatícia de R$ 7.975,60, totaliza o montante de R$ 22.005,93, atualizado até 28/06/2024. Por outro lado, o saldo apurado em favor da instituição bancária passa a ser no montante de R$ 300.768,05, atualizado até 28/06/2024. Assim, das referidas operações e cálculos realizados, somente o correntista VLADIMIR possui valor a ser restituído pela instituição, já que os outros correntistas possuem maior indébito do que crédito. Veja, a compensação, instituto do Direito Civil, disciplinado no art. 368, ensina que somente ocorre se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (reciprocidade de créditos). Ademais, exige que as dívidas sejam líquidas (certeza e exigibilidade, existência e validade do crédito), vencidas e de coisas fungíveis, bem como, que haja homogeneidade das prestações. Sem tais requisitos, não há aplicação do instituto da compensação. Assim, não tendo o referido correntista dívida à maior que seu crédito, não pode ser compelido a arcar com a dívida dos demais correntistas, ainda que seja oriundo do mesmo núcleo familiar ou negocial (produtores rurais), devendo ser preservada a sua boa honra, no que tange ao cumprimento das obrigações para com a instituição na tomada do crédito rural. Nesse norte, é válido ressaltar que as peritas foram uníssonas ao apontar saldo favorável, relativo às cédulas nº 40/00409-0, 20/96022-0, 20/95014-4, 98/01004-2, 20/96068-9, 98/01123-5, 40/200-4, 40/00696-4, 20/00611-x, 20/00612-8 e 96/1033-9, já deduzido o valor devido ao banco, relativo às cédulas nº 20/96022-0, 40/200-4, 20/00611-x, e 20/00612-8, com valor à maior em R$ 14.030,33, que acrescido da verba honorária advocatícia de R$ 7.975,60, totaliza o montante de R$ 22.005,93, atualizado até 06 de 2024. Nesse norte, faço menção ao caráter técnico e imparcial das peritas nomeadas, que não buscam atender a qualquer interesse das partes, razão pela qual, seus cálculos presumem-se legais e corretos, pois se pautaram nas cédulas e fichas gráficas anexadas aos autos, assim como dos parâmetros legais (decisões). Portanto, somente seria crível questionar os seus resultados se fosse apontado grave equívoco e/ou erro nos cálculos, capaz de gerar qualquer nulidade das contas apresentadas. Não é o que se vê. 2.2. Forte nisso, sendo a conclusão das experts baseadas em detida e exauriente análise aos documentos carreados ao feito, assim como dos parâmetros judiciais para o caso, HOMOLOGO os cálculos efetuados e declaro líquido o título executivo judicial no valor de R$ 14.030,33, em benefício do requerente VLADIMIR ARIANO DA SILVA, que deverá ser acrescido da verba honorária advocatícia de R$ 7.975,60, com atualização até a data de junho de 2024. 2.3. Sem honorários sucumbências na presente fase (liquidação), pois o arbitramento somente se dá quando ficar evidenciada litigiosidade entre as partes que prolonga a atuação contenciosa de seus patronos, a teor do entendimento exarado pelo C. STJ no julgamento dos seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019; e AgInt no REsp 1.919.550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. 2.3.1. Portanto, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, pelo que deixo de arbitrar, por não se amoldar a situação àquela apontada pela Corte da Cidadania (STJ). 03. Dito isto, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo vedado ao magistrado deflagrar a fase executiva. 3.1. Entretanto, prezando pela celeridade processual, ao requerido BANCO DO BRASIL S/A para, querendo, efetuar o pagamento voluntário ao credor VLADIMIR ARIANO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento voluntário, abre-se aos credores o interesse na deflagração da fase executiva, nos moldes do que prevê a legislação processual. 4.1. Além da iniciativa da parte, o requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, providos os documentos necessários. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:11
Confirmada
05/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 08:45
Confirmada
16/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 21:15
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor devido em razão da revisão das cédulas de crédito rural, ajuizado por DELMIRO ALVES DA SILVA em que é requerido o BANCO DO BRASIL S.A. Após apresentação de pareceres pelas partes, fora nomeada perita na seq. 18. Documentos anexados na seq. 191. Laudo pericial na seq. 203, com complementações nas seqs. 229, 263, 285, 314, 337 e 370. Decisão quanto a realização de perícia complementar nos autos nas seqs. 420 e 452. Nomeada perita na seq. 476, com juntada de laudo pericial na seq. 592. Manifestação pelas partes nas seqs. 597/609 e 598/610, com complementação pela perita nas seqs. 604 e 620. Requerimentos e manifestações nas seqs. 623 e 626. Complementação apresentada na seq. 636, oportunidade em que as partes tomaram ciência dos esclarecimentos finais e nada aduziram, conforme se vê do feito. Após requerimento de seq. 624, vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Ausente o requerimento de esclarecimentos ao perito, proceda a Escrivania na forma do art. 465, § 4° do CPC, liberando-se os honorários remanescentes à perita. 2.1. Intimem-se. 03. Após, conclusos para julgamento, com a consequente apreciação dos laudos produzidos no feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 13:28
Confirmada
18/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:57
Mero expediente
11/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:51
Confirmada
29/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:01
Confirmada
18/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 23:30
Confirmada
10/12/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:32
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:31
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:53
Confirmada
21/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:02
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:09
Confirmada
28/08/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:36
Confirmada
10/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:15
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:57
Confirmada
09/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:39
Confirmada
22/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:50
Confirmada
21/04/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:22
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:46
Confirmada
27/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:05
Confirmada
26/02/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:15
Confirmada
11/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 18:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:49
Confirmada
17/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:08
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 18:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 19:49
Confirmada
31/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 14:06
Confirmada
03/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação revisional (cédulas de crédito rural) ajuizada por DELMIRO ALVES DA SILVA e OUTROS em que é requerido BANCO DO BRASIL S/A. Pois bem. 02. Via de regra, o pagamento da íntegra dos honorários será adiantado, pois o perito pode precisar adiantar despesas tendentes à prática de atos necessários à elaboração do laudo. 2.1. O art. 95 do CPC garante ao perito judicial o depósito integral de seus honorários, antes da perícia ser iniciada. Ou seja, o perito só começa a trabalhar depois que seus honorários estejam depositados no processo, podendo levantar metade antes do início dos trabalhos, e depois de entregue o laudo pericial, ele recebe o restante de seus honorários. 2.2. Assim, em vista do depósito do valor devido em seq. 518, AUTORIZO o levantamento da metade (R$ 7.500,00), conforme art. 465, § 4° do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2.3. Somado a isso, como dito em decisão pretérita, importante destacar que caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho nos moldes do §5º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 03. Dê-se cumprimento ao disposto em decisão retro (seq. 507). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Confirmada
23/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:21
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:15
deferimento
16/08/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:31
Confirmada
20/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:51
Confirmada
05/05/2023, 00:14
Confirmada
05/05/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:56
Confirmada
25/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
12/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Confirmada
20/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:36
Ato ordinatório
09/12/2022, 11:23
Ato ordinatório
09/12/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:49
Confirmada
04/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 22:51
Depósito de Bens/Dinheiro
20/09/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:24
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:00
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Preliminarmente, cumpre enfatizar que a demanda se encontra de certa forma “estagnada”, eis que já realizada prova pericial, tendo o Banco requerido a produção de uma segunda prova pericial, complementado a primeira já produzida. 2.1. A prova é necessária para o desfecho processual. Inicialmente, o primeiro perito atribuiu aos seus serviços a importância de R$ 15.600,00 para realização da prova técnica (seq. 481). Posteriormente, após requerimento do executado, minorou os valores dos seus serviços, fixando o valor de R$ 15.000,00 (seq. 494). No decorrer, não houve concordância com os valores, mesmo tendo o valor diminuído para patamar considerável. Pois bem. Distintamente daquilo que ocorria sob a égide do CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, o atual Código de Processo Civil dispõe que o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Sobre os parâmetros a serem adotados para a fixação dos honorários, explica Nelson Nery e Teresa Arruda Alvim Wambier que: “Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito”. (Comentários ao Código de processo civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.1157). ” “Não havendo consenso quanto ao valor na hipótese de indicação fundada no art. 471 ou sendo o perito indicado pelo juiz, a este caberá a definição da contraprestação financeira pelo trabalho (art. 465, § 3.º), denominada de honorários periciais. O juiz deve levar em conta a proposta do perito (art. 465, § 2.º, I), a manifestação das partes (art. 465, § 3.º), a complexidade do trabalho, a sua duração e a “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”, já que a previsão do § 3.º do art.95 também deve ser aplicada às pericias subsidiadas pelas partes. (...) cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC). Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito”. (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et.al.. ], coordenadores – 1.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015p. 299). ” Após fixado o valor ideal, observando tais critérios, o pagamento da íntegra dos honorários será, via de regra, adiantado, pois o perito pode precisar adiantar despesas tendentes à prática de atos necessários à elaboração do laudo. Todavia, a depender da quantia fixada e das possibilidades financeiras da parte responsável por arcar com a perícia, o pagamento poderá ainda ser fracionado. No presente caso, o valor indicado pela n. perita e a forma de pagamento, se mostram razoáveis e proporcionais com o serviço que será prestado. Ora, junto aos autos digitalizados, são mais de 30 (trinta) cédulas rurais, que reclamam criteriosa análise por parte do auxiliar do juízo. Nesse contexto, entendo que a proposta formulada pelo expert se mostra adequada e suficiente, em patamar semelhante de perícias técnicas realizadas nessa comarca, na área de contabilidade. Somado a isso, importante destacar que caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho nos moldes do §5º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Desse modo, o valor proposto (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) pelo expert deve ser mantido, primeiro por não vislumbrar qualquer excesso ou desproporção no montante indicado e, segundo, porque a proposta formulada atende aos interesses das partes e do perito, contribuindo para uma decisão de mérito célere e justa, razão pela qual, de rigor, o seu acolhimento. 2.1. Nesse quadro, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da remuneração do perito, com o objetivo de atender aos interesses de todos os envolvidos e dar o devido prosseguimento ao deslinde do feito. 03. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão custeados pela parte que requereu a diligência complementar, nos termos da decisão de seq. 420/452. 04. À Serventia para que intime o perito nomeado, a fim de que dê início aos seus trabalhos. 4.1. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 05. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 06. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 07. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 08. Por fim, apresentado o laudo, às partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 09. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para prolação de sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Confirmada
02/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:35
deferimento
26/08/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:34
Confirmada
22/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. A nobre perita apresentou nova proposta de honorários periciais em seq. 494. 02. Deste modo, preliminarmente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. 04. Intimem-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:05
Confirmada
27/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:12
Determinação de Diligência
09/06/2022, 23:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 01:18
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Confirmada
29/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:19
Confirmada
28/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:54
Confirmada
19/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 23:29
Confirmada
08/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da nomeação de expert para realização de perícia contábil. 1.1. Nestes termos, nomeio como perita judicial a Sra. TAÍS CRISTINA DALPONTE, CRC/PR de n° PR-075454/O, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 2.1. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Cumpra-se na integralidade. 08. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:36
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:36
Mero expediente
24/03/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 08:41
Documento (Certidão)
23/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. O banco réu suscitou a necessidade de realização de nova perícia para a complementação da realizada em seq. 203. Defiro nos termos da decisão de seq. 452. 02. À Secretaria para que especifique o nome de ao menos três peritos contábeis inscritos no CAJU. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 02.1 Intime-se o Ilmo. Perito nomeado para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 02.2 Intimem-se as partes para, em 15 dias contados da intimação: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; e (iii) apresentarem quesitos. 02.3 Apresentada irresignação de que trata o item (i), voltem conclusos. Do contrário, intime-se o perito para, em 5 dias, apresentar a proposta de honorários periciais ou se escusar de sua função. 02.4 Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem. 02.5 Havendo reclamação, voltem conclusos. 02.6 O custeio da prova ficará a cargo da empresa ré por ter manifestado irresignação quanto ao trabalho de seq. 203 e suscitado a imprescindibilidade de laudo pericial complementar. 02.7 Efetuado o pagamento, remetam-se os autos ao perito para que, em 30 dias úteis, realize a prova e a entrega do laudo. Deverá o perito apontar, diretamente às partes o dia e o local em que será realizada a prova. 02.8 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:28
Confirmada
07/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:58
Determinação de Diligência
23/02/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 08:38
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Dispõe o art. 480 e seus parágrafos que: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 1.1. Portanto, esteja ciente a instituição bancária de que a segunda perícia se presta a complementar a primeira, não a excluindo. Ademais, por ter requerido a complementação da prova pericial, esta correrá às suas expensas. 02. Intime-se e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:56
Confirmada
03/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:20
Mero expediente
31/01/2022, 22:15
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 07:59
Confirmada
27/11/2021, 00:09
Confirmada
27/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Sobre a realização de segunda perícia técnica, diga o executado. 02. Apresentada manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:07
Confirmada
16/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:10
Mero expediente
08/11/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:06
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de revisão de contrato (cédulas de crédito rural), no qual após interposição de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu em parte do apelo. Dos autos, vê-se que as partes vêm divergindo acerca do laudo sucessivamente, inclusive trazendo teses já preclusas, pois já analisadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo o executado (Banco do Brasil) requerido inclusive a declaração de nulidade da prova pericial. Entretanto, não há como declarar a nulidade da prova produzida quando o perito responde satisfatoriamente a todos os questionamentos produzidos pelas partes, pertinentes para a solução da controvérsia. O mero descontentamento com o resultado do laudo produzido não basta para ensejar a destituição do perito nomeado. Nestes termos, devem as partes, acaso assim entendam, se manifestarem acerca da produção de nova perícia contábil, de forma fundamentada, a fim de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados pela primeira perícia (art. 480 do CPC). Destaco que consoante § 3° do supracitado artigo, a segunda perícia não substitui a primeira. 02. Adianto que os custos com a realização da referida prova, considerando ser a segunda perícia, recairão às expensas de quem a requerer, devendo ser necessariamente paga. 03. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Confirmada
21/10/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:00
Mero expediente
21/10/2021, 07:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:52
Confirmada
14/09/2021, 00:11
Confirmada
14/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Intime-se a parte executada para manifestar o que entender de direito no prazo de 15 dias. 02. Após, faça-se conclusão para decisão dos pedidos de seq. 352. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 11:20
Confirmada
03/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:11
Mero expediente
27/08/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. O modelo constitucional do direito processual civil exige que todas as decisões sejam tomadas depois de franqueado o contraditório e oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de influência, tanto que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido por uma das partes é corolário do procedimento a oitiva da parte contrária (artigos 9, 10 e art. 437, §1º todos do CPC). 02. Em razão disto, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre as razões retro apresentadas e o documento de seq. 387.2. Após, faça-se conclusão para análise do pedido da parte executada de destituição do perito, anulação dos laudos e nomeação de novo expert na seq. 352. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:54
Confirmada
19/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:43
Mero expediente
15/07/2021, 21:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:32
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:45
Confirmada
14/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:06
Confirmada
11/05/2021, 00:51
Confirmada
11/05/2021, 00:40
Confirmada
11/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001141-06.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-06.2012.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): DELMIRO ALVES DA SILVA Vagner José Ariano da Silva Vladimir Ariano da Silva Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. A respeito do pedido da parte executada de destituição do perito, anulação dos laudos e nomeação de novo expert na seq. 352, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias, em atenção ao contraditório prévio e a vedação da prolação de decisão surpresa. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:58
Confirmada
30/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:56
Determinação de Diligência
28/04/2021, 21:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:47
Confirmada
28/03/2021, 00:08
Confirmada
28/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 11:19
Confirmada
17/03/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:45
Confirmada
15/02/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 1141-06.2012 À perita para os esclarecimentos solicitados pelas partes. Após, voltem para decisão do incidente, inclusive do pedido de destituição formulado pela ré. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:08
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:08
Mero expediente
01/02/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 22:07
Mero expediente
26/08/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:17
Ato ordinatório
28/05/2020, 16:17
Mero expediente
28/05/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:58
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:14
Ato ordinatório
10/12/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:42
Mero expediente
19/11/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:32
Ato ordinatório
22/04/2019, 18:32
Mero expediente
16/04/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:09
Recebimento
21/03/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
22/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:45
Mero expediente
09/10/2018, 09:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:32
Mero expediente
10/09/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:55
Documento (Ofício)
20/04/2018, 16:40
Ato ordinatório
17/04/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:10
Documento (Certidão)
12/03/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:32
Ato ordinatório
14/12/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 18:50
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:15
Mero expediente
23/11/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 08:56
Ato ordinatório
10/08/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 09:28
Documento (Acórdão)
10/07/2017, 09:28
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/06/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2017, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:37
Ato ordinatório
25/04/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:36
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2017, 13:32
Ato ordinatório
22/11/2016, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 19:08
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:44
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 16:35
Ato ordinatório
16/05/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:00
Ato ordinatório
01/02/2016, 16:39
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 17:02
Ato ordinatório
03/12/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:45
deferimento
10/11/2015, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 17:17
Decurso de Prazo
06/08/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 17:34
Mero expediente
16/07/2015, 17:22
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 09:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)