Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CUSTAS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CUSTAS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 11:31
Confirmada
17/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:10
Trânsito em julgado
16/04/2025, 11:10
Recebimento
14/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:29
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046186-68.2011.8.16.0004 Recurso: 0046186-68.2011.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Município de Curitiba/PR COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): HELENA P. DOS SANTOS I - Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias à apelada, conforme requerido ao mov. 35.1 - TJPR; II - Com as informações, cumpra-se o item II do r. despacho de mov. 28.1 - TJPR; III - Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046186-68.2011.8.16.0004 Recurso: 0046186-68.2011.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Município de Curitiba/PR COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): HELENA P. DOS SANTOS Converto o feito em diligência. I – Intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões vintenárias do Cartório Distribuidor Cível em nome de Milton Antônio Parolin, Odete Schimidt Parolin, Osiris José Parolin e Clea Mary Rodrigues Parolin; II – Com o cumprimento do item I, intime-se a parte apelante para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; III – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
12/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 20:19
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 10:25
Confirmada
12/05/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:49
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:16
Confirmada
24/12/2022, 00:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
requerente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Destaca-se a data da prova fotográfica, haja vista o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial, caso o réu, citado, não retome a posse e, assim, prossiga a situação mencionada na petição inicial. Decidiu o Ministro Relator Villas Bôas Cueva, no REsp. 1361226: “Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”. Portanto, considerando também esse viés, desde 5 2017 – quando o lote usucapiendo já era de propriedade registral da COHAB-CT - até o presente ano de 2022 sem dúvida restou superado o lapso quinquenal exigido em lei. 5 Motivo pelo qual a tese do Município de Curitiba não influencia na conclusão posta: “Até o ano de 2012, em hipótese alguma, há que se falar em posse, uma vez que atingia área destinada à rua aprovada em planta de loteamento e, sendo bem público: “ não estão sujeitos a usucapião”( artigo 102, CC)” (ref.mov. 287). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central É também importante considerar, em análise de todo o contexto fático, que a situação em espécie apresenta peculiaridade que torna dificultosa a apresentação de documentos comprobatórios da situação de posse, qual seja, ocupação irregular. Mas ainda que irregular,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de Ação de Conhecimento sob nº. 0046186- 68.2011.8.16.0004, em que é autora Helena Pinheiro dos Santos; e réus Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB- CT e Município de Curitiba.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por Helena Pinheiro dos Santos. Narra a petição inicial que a autora, desde 1986, reside no imóvel descrito, de forma contínua, mansa, pacífica, inconteste e com ânimo de dona, além de ter nele realizado benfeitorias. Assim, por não ser proprietária de outro imóvel, forte no art. 9º da Lei nº 10.257/2001, requer a declaração do respectivo domínio. Juntou documentos. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a justiça gratuita à autora e determinou citação dos requeridos (ref.mov. 1.3). Intimado, o Ministério Público requereu a juntada pela autora de: (i) cópia da matrícula do imóvel; e (ii) certidão negativa de distribuições de ações possessórias, em nome da suplicante (ref.mov. 1.35). A autora, a seu turno, requereu suspensão do feito por 06 (seis) meses (ref.mov. 1.39), pedido acolhido (ref.mov. 1.39). Ultimado o lapso, o Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Curitiba solicitou intimação pessoal da autora para juntada de documentos (ref.mov. 1.41 e 1.45), trazidos em ref.mov. 1.48 e 1.59. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Determinou-se a citação de requeridos e eventuais interessados; e a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba (ref.mov. 1.64 e 1.69). O Município de Curitiba informou que a área objeto de discussão está inserida em projeto de regularização fundiária, Vila Parolin, área pertencente à Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT (ref.mov. 1.77). Declinou-se da competência e inclui-se a sociedade de economia mista como ré (ref.mov. 1.88 e 1.94). Citada, a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT apresentou contestação (ref.mov. 1.98). Sustentou impossibilidade jurídica do pedido por vedação ao reconhecimento de usucapião de bem público. Defendeu inexistência dos requisitos para usucapião especial urbana; e falta de prova quanto à origem da posse e ausência de animus domini. Mencionou se tratar de área objeto de regularização fundiária. Impugnou os documentos trazidos. Réplica (ref.mov. 1.101). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (ref.mov. 1.103). Instadas as partes à especificação de provas (ref.mov. 1.104), a autora requereu oitiva de testemunhas (ref.mov. 1.106). Afastaram-se preliminares e determinaram-se diligências (ref.mov. 1.108). O Município de Curitiba apresentou oposição ao pedido inicial (ref.mov. 1.111) e a COHAC-CT, agravo retido (ref.mov. 1.111). Em decisão saneadora (ref.mov. 1.118), deferiram- se as provas solicitadas. Laudo pericial (ref.mov. 84) e esclarecimentos (ref.mov. 95). Em ordenação processual (ref.mov. 114), a autora indicou confrontantes (ref.mov. 123). Após tentativas de citação (ref.mov. 148, 150, 152 e 157), publicou-se edital (ref.mov. 166) e certificou-se nesse sentido (ref.mov. 224). O Município de Curitiba trouxe documentos (ref.mov. 243 e 257). Em audiência de instrução e julgamento (ref.mov. 282 e 283), duas testemunhas foram inquiridas. Cada qual das partes apresentou alegações finais (ref.mov. 285, 286 e 287). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Para tanto, conferir a citação, por edital, de interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ref.mov. 166); a citação dos confrontantes (ref.mov. 224); a intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba; a juntada do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo (ref.mov. 1.48); e certidões sobre demandas aforadas pela autora (ref.mov. 1.48 e 1.111). Além disso, conforme decisão saneadora, foram fundamentadamente afastadas as preliminares de inépcia da petição inicial e pedido juridicamente impossível, arguida pela COHAB-CT (ref.mov. 1.108). Pois bem. A requerente se diz possuidora, desde o ano de 1986, de área que, segundo laudo pericial, corresponde ao “o imóvel objeto da presente ação de usucapião e parte da Indicação Fiscal nº 62.126.017 em uma área de 98,85 metros quadrados e perímetro de 40,50 metros; parte da Indicação Fiscal nº 62.126.016 em uma área de 17,13 metros quadrados e perímetro de 17,68 metros; e parte da Indicação Fiscal nº 62.126.010 em uma área de 11,50 metros quadrados e perímetro de 14,72 metros” (ref.mov. 84.1). Segundo consta nos autos, o imóvel se localiza na hoje denominada Travessa 4, nº 445, Parolin, conforme destaque em vermelho na foto abaixo (ref.mov. 84.1): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central E mais. Seria o lote usucapiendo de propriedade registral da COHAB-CT, após doação feita em seu benefício pelo Município de Curitiba, com espeque na Lei Municipal nº 7.412/1990, que criou o Fundo Municipal de Habitação, vide matrículas nº 39.015 e 66.752 (ref.mov. 84.12 e 84.13). Nesse ponto, cumpre registrar a inaplicabilidade, no caso em apreço envolvendo bem de sociedade de economia mista, da norma de que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183, §3º, da Constituição da República). Seja porque o Código Civil dispõe que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”, logo, “todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (art. 98), seja porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto 1 quando afetados à prestação de serviço público”. Note-se que, em que pese o forte cunho publicístico da atividade exercida, a ré sociedade de economia mista não presta serviço público na acepção administrativista, e sim atividade econômica, consistente na produção de unidades habitacionais, através da execução de programas de lotes urbanizados, de construção de casas e de apartamentos e fornecimento 2 de meios para autoconstrução. Em corroboração, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARTIGO 1.242, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. CESSÃO DO CONTRATO À PARTE APELANTE. CONTRATO DE GAVETA. AGENTE FINANCIADOR/RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO CIVIL. BENS DE SUA PROPRIEDADE CLASSIFICADOS COMO SENDO PRIVADOS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA SEM O ANIMUS DOMINI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES. (DÉBITO DECORRENTE DO FINANCIAMENTO). REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025697-04.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.06.2020) (grifou-se) 1 STJ - AgInt no AREsp 1744947/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021. 2 http://www.cohabct.com.br/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Superada a controvérsia sobre a natureza do bem, incumbe averiguar se preenchidos os requisitos necessários à declaração da usucapião na forma pretendida. A usucapião exige, em sua essência, a presença de dois requisitos: a posse mansa e pacífica e o animus domini. O primeiro dos requisitos indica o exercício ininterrupto e sem oposição. Já o segundo, o propósito de possuir a coisa como se essa lhe pertencesse. Sobre o tema, 3 segundo doutrina de Orlando Gomes, “usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: ‘usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit”. No caso, a autora postula o reconhecimento da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E também no art. 1.240 do Código Civil nos seguintes termos: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ainda, a regra prevista no art. 941 do Código de 4 Processo Civil de 1973: 3 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 152. 4 Aplicável ao caso em espécie por ocasião do que prevê o art. 1.046, §1º do CPC/2015: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se- ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Com efeito, do que conta nos autos, há posse mansa, pacífica e ininterrupta do terreno, utilizado para moradia da autora, com ânimo de dono, há mais de cinco anos. Em corroboração, extrato oriundo da COPEL, de 17/08/2005, no qual consta a autora como consumidora no local (ref.mov. 1.2, p 17); fatura de serviço de telecomunicações, de 09/01/2003 (ref.mov. 1.2, p. 18); e de serviço de saneamento pela SANEPAR, em seu nome, de 04/05/2005 (ref.mov. 1.2). Ademais, Joaquim Zatesko, vizinho da autora, ouvido pelo Juízo em ref.mov. 282, disse conhecer a autora há 40 anos, pois são moradores no mesmo quarteirão (cerca de 4 metros) no bairro Parolin. Declarou que Maria Helena é viúva, ter conhecido o falecido marido. Sobre a casa, historiou reforma, demolição da anterior e construção de nova moradia de alvenaria. Concluiu que, para os vizinhos, a dona Helena é a proprietária do imóvel. Por sua vez, Odair Leandro Biermann, afirmou conhecer Helena há mais de 20 anos, pois fez serviços (pintura, assentamento de piso, serviços gerais) para ela e para o genro no bairro Parolin. Segundo declarou, a própria autora que realizou as reformas da casa, enquanto o genro mora ao lado dela em uma casa de 2 pisos. Assegura não existir comércio na casa, mas uma lanchonete no terreno da frente, antigamente era administrado pelo Ezequias (genro – 44/45 anos) e pela filha da Helena. A residência, em si, é uma casa de alvenaria, toda murada que existe ali há mais de 20 anos. Somado a isso, em novembro/2017, para a promoção da prova pericial, o experto tirou foto do imóvel usucapiendo, consubstanciado em casa de alvenaria, murada, o que coaduna com a tese da autora e relato das testemunhas de o local ser utilizado para moradia da
trata-se de situação fática consolidada, que incentiva a declaração da área usucapienda em favor da autora no sentido de privilegiar - face a direito de proprietário que não exerce a posse direta do imóvel ao que tudo indica há mais de trinta anos - o direito à moradia previsto constitucionalmente (art. 6º da CRFB/88), cuja concretização, frise-se, exige que não se mantenha inerte a Administração 6 Pública Municipal no que tange à instalação, dentro de suas possibilidades, da infraestrutura necessária nas áreas objeto de ocupação. A tese de que a área não poderia ser usucapida em virtude da prestação do serviço público de regularização fundiária pela COHAB-CT tampouco se sustenta, porquanto evidente a inércia da ré a esse respeito – no caso, "Vila Parolin". A despeito de Plano formalmente existente, a ré não logrou demonstrar que tomou medidas concretas para a regularização fundiária do imóvel; tanto é assim que se constituiu na área núcleo urbano informal. Ainda, imperioso observar que se o intento da COHAB-CT era promover a política habitacional na área, tal objetivo, ainda que sem a sua atuação ativa e em moldes diversos do plano original, foi realizado por núcleo urbano informal totalmente consolidado. O requisito constitucional de não ser proprietária de outro imóvel, a seu turno, restou comprovado pela autora pelas certidões negativas trazidas aos autos, em mais de uma oportunidade. Igualmente satisfeita a metragem máxima do bem em 250m², pois apurado pelo expert que a área ocupada pela autora, em três indicações fiscais, é de 98,85m², 17,13 m² e 11,50 m² (ref.mov. 84.1)., sendo que “a área em questão não adentra a nenhuma das faixas das quais o Município exerceria o domínio, onde no entendimento deste perito tais faixas são consideradas as vias públicas (ruas, logradouros)” (ref.mov. 84.1) Vê-se que o Município de Curitiba destacou que o imóvel usucapiendo não atende os parâmetros exigidos pela Lei Municipal nº 9.800/2000 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo). Isso, contudo, como exposto pela própria Municipalidade, não é óbice à pretensão da autora, pois ainda que os Municípios tenham competência para regular o loteamento urbano, fato que a Constituição Federal, ao tratar da usucapião especial urbana, não estabeleceu área mínima. “Dessa maneira, não é 6 Aqui, pontue-se que o Direito à Moradia deve ser estruturado e efetivado segundo a lógica administrativa imposta pelo Município que, como se sabe, detém orçamento finito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central correto deixar de aplicar a norma constitucional, de eminente sentido social, em toda a sua amplitude, ao argumento de que a legislação municipal a 7 limita”. Aliás, tal matéria se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 422.349 - repercussão geral, consoante a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INTERESSADOS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO COM FUNDAMENTO EM EXIGÊNCIA SUPOSTAMENTE IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA TEM RAIZ CONSTITUCIONAL E SEU IMPLEMENTO NÃO PODE SER OBSTADO COM FUNDAMENTO EM NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR OU EM INTERPRETAÇÃO QUE AFASTE A EFICÁCIA DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. MÓDULO MÍNIMO DO LOTE URBANO MUNICIPAL FIXADO COMO ÁREA DE 360 M2. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE USUCAPIR PORÇÃO DE 225 M2, DESTACADA DE UM TODO MAIOR, DIVIDIDA EM COMPOSSE. 2. NÃO É O CASO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. 3. TESE APROVADA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PODE SER OBSTADO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA MÓDULOS URBANOS NA RESPECTIVA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL (DIMENSÃO DO LOTE). 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 422349, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe- 153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00134) (grifou-se) Segundo o Ministro Relator, “não podemos esquecer que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia, bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. Assim, a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se –
trata-se de modo originário de aquisição da propriedade”. 7 TJ/PR, AP 534.090-9, 17ª CC, Rel.: Fernando Vidal de Oliveira, DJ: 01/09/2009. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Desse modo, não há falar na impossibilidade de declaração do domínio em favor da autora por se tratar de imóvel encravado e/ou em módulo inferior ao previsto na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Portanto, preenchidos os requisitos necessários, a declaração do domínio da área usucapienda em favor da autora é medida que se impõe. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COHAB. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO BEM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE ECONÔMICA INERENTE AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. SUJEIÇÃO AO DIREITO PRIVADO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO EFETIVA E CONCRETA À POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IPTU. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXERCÍCIO DA POSSE QUALIFICADA DESDE 2006 DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0042590- 41.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.01.2021) (grifou- se)
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial para, em reconhecimento de usucapião especial urbana, declarar em favor da autora a propriedade do imóvel descrito em memorial e planta (ref.mov. 84.1), ressalvados direitos de terceiros não citados. Condeno a COHAB-CT e o Município de 8 Curitiba, pro rata, ao pagamento das custas. Deixo, contudo, de condená- 8 Observada, em favor da sociedade de economia mista, a norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977: Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central los ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Patronos da autora, por se trata de atuação profissional constante dos quadros da Centro Universitário Curitiba UNICURITIBA, atuante no núcleo de prática jurídica. Assim, os respectivos profissionais já foram remunerados para o 9 desempenho do ofício pela referida instituição. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a fim de que seja a presente sentença registrada no Ofício Imobiliário competente. Desde já, habilite-se o perito Edson Silva Andrade como terceiro interessado. Intimem-se a COHAB-CT e o Município de Curitiba para depósito de metade dos honorários periciais por cada qual (ref.mov. 32). Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência em favor do Auxiliar Técnico. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL –– ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR INTEGRANTE DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DIREITO EM RAZÃO DO PROFISSIONAL JÁ RECEBER REMUNERAÇÃO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003465-74.2014.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:25
Procedência
12/12/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 01:00
Petição (Alegações finais)
11/08/2022, 16:59
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 18:27
Petição (Alegações finais)
09/06/2022, 20:33
Confirmada
19/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:33
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/05/2022, 15:48
Documento (Certidão)
13/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:55
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:49
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:41
Confirmada
14/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0046186-68.2011.8.16.0004 Dilação probatória. Audiência semipresencial. I. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ainda, considerando que os presentes autos estão inseridos na Meta 2 de Nivelamento do CNJ, considerando, por fim, a manifestação do Município de Curitiba (mov. 257.1), da autora (mov. 259) e da COHAB (mov. 261), determino a realização de audiência com fundamento nos Decretos Judiciários n. 400/2020 e seguintes. Designo o dia 16 de maio de 2022, às 14h30mi, para realização da audiência de instrução e julgamento 1 na modalidade semipresencial. Isto é, a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual. II. Ficam cientes as partes de que, para a realização da audiência semipresencial, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores, no momento oportuno, ficando para tanto designada a Técnica Judiciária Renata Penna. III. Desde logo, consigno que a parte que arrolou testemunha (s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato (art. 455 do CPC), bem como do procedimento para a participação da reunião com os dados a serem certificados pela Secretaria. Porém, nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial. Ficam ainda advertidas as testemunhas que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita de seu respectivo testigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M. “Art. 1º A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.”.
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:51
Confirmada
07/03/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:17
Confirmada
27/11/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:01
Confirmada
19/11/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:16
Confirmada
17/11/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0046186-68.2011.8.16.0004 I. Ante o requerimento de mov. 249, dou por cancelada a audiência antes designada. Retire-se de pauta, comunicando- se com urgência às partes e às testemunhas, evitando-se, assim, deslocamentos desnecessários. II. Em observância ao teor da decisão ref.mov. 223, bem como ao princípio da duração razoável do processo e ao fato de os presentes autos estarem inseridos no rol de prioridades de tramitação - Meta Nivelamento nº 02 CNJ, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento sob a modalidade 1 semipresencial, oportunidade em que as testemunhas ou parte que não detiverem meios de informática para o acesso virtual, poderão se apresentar fisicamente na sede do Juízo. Prazo comum: 15 (quinze) dias. III. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Decreto Judiciário n. 400/2020 e seguintes.
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:32
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/11/2021, 19:30
deferimento
16/11/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:23
Confirmada
29/10/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:14
Confirmada
13/10/2021, 00:08
Confirmada
13/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:52
Confirmada
04/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:16
Confirmada
20/09/2021, 00:29
Confirmada
20/09/2021, 00:29
Confirmada
10/09/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0046186-68.2011.8.16.0004 Ordenação processual. I. Por primeiro, certifique-se se foram perfectibilizadas todas as citações, tal como determinado por este Juízo. II. Em despacho saneador, foi determinada produção de prova pericial para esclarecimento dos seguintes pontos: (i) os precisos contornos e linhas divisórias da área em questão; e, (ii) se a área adentra total ou parcialmente em faixas das quais o Município exerceria o domínio; (iii) se a metragem atende ao mínimo exigido por lei municipal (item 3 de seq. 1.118). A avaliação da necessidade de prova oral foi postergada. III. Assim, defiro a produção de prova oral. Considerando que este Juízo se faz dotado de sistema de informática de fácil acesso aos Operadores do Direito e aos jurisdicionados de uma maneira geral, possível a 1 realização do ato de forma exclusivamente virtual, designo o dia 17 de novembro de 2021, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na 2 modalidade virtual, isto é, da qual todos participam por videoconferência. III. Ficam cientes as partes que, para a realização da audiência virtual, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores (criação da respectiva sala virtual e disponibilização de senhas de acesso), no momento oportuno, ficando para tanto designada o(a) Técnico(a) Judiciário(a) Paula Fernanda Alesse para os fins dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 400/2020. IV. Desde logo, consigno que a parte que arrolou testemunha (s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato (art. 455 do CPC), bem como do procedimento para a participação da reunião virtual com os dados a serem certificados pela Secretaria, como determinado. Porém, as testemunhas qualificadas como Servidoras devem ser requisitadas pelo Juízo (art. 455, §4º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Decreto Judiciário 103/2021. 2 Art. 1º, I, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:41
de Instrução e Julgamento (designada)
09/09/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:37
deferimento
11/07/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 21:55
deferimento
31/08/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 01:01
Ato ordinatório
13/01/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:11
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Carta)
15/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
15/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
15/10/2019, 15:07
Expedição de documento (Carta)
15/10/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:12
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:14
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:03
deferimento
26/03/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:13
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:12
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:11
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:10
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:09
deferimento
24/01/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:52
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:50
Documento (Informações)
29/08/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:51
Remessa (em diligência)
03/08/2018, 14:51
Ato ordinatório
03/08/2018, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 18:22
Documento (Certidão)
13/07/2018, 18:21
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 19:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:52
Ato ordinatório
31/01/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 22:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 21:57
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:10
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 22:24
Documento (Certidão)
04/10/2017, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:13
deferimento
27/09/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 15:25
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:15
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 06:17
Documento (Certidão)
16/08/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 08:27
Ato ordinatório
16/08/2017, 07:52
Ato ordinatório
16/08/2017, 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 10:49
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 10:43
Documento (Certidão)
10/08/2017, 10:42
Ato ordinatório
10/08/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 12:15
Mero expediente
02/05/2017, 13:20
Conclusão (para julgamento)
26/04/2017, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:27
deferimento
05/04/2017, 13:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 12:23
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 12:52
Ato ordinatório
07/10/2016, 12:43
Documento (Certidão)
05/10/2016, 12:22
Mero expediente
23/08/2016, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 17:46
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 10:23
Documento (Certidão)
28/06/2016, 15:47
Ato ordinatório
28/06/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)