Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000215-83.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 Autos nº. 0000215-83.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 14/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): CARLOS RENAN FALCÃO Vistos etc. O noticiado CARLOS RENAN FALCÃO, foi acusado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 268, caput, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 14/01/2021. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela prescrição. Nos termos do Código de Processo Penal, é de ordem Pública a questão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e cumpre ao juiz declará-la, em qualquer fase do processo, ex officio ou requerimento das partes, como no caso em tela. A pena máxima cominada ao delito é de 01 ano de detenção. Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: [...] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. O prazo fixado no inciso V, do art. 109, do Código Penal é de quatro anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Entretanto, observa-se dos autos que o noticiado era menor de 21 anos de idade na época dos fatos, reduzindo à metade o prazo prescricional, conforme prevê o art. 115 do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia até a presente, já decorreu prazo superior a dois anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 61 do CPP, com fulcro nas disposições do art. 107, IV, art. 109, V e art. 114, II ambos do Código Penal, DECRETO extinta a pretensão punitiva do Estado deduzida contra o noticiado. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador outrora nomeado (163.1), Doutor Dr Gilson Orth (OAB/PR 35.584), os quais fixo em R$ 400,00, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, por analogia, ponderando as peculiaridades da causa, e atendidos o grau de zelo e empenho profissional, o local de prestação de serviços, o tempo despendido na solução da lide, a natureza e a complexidade da matéria. A presente decisão possui validade como certidão de honorários, devendo o profissional dativo quando de sua cobrança inutilizar menções a nomes dos envolvidos, diante do sigilo processual. Com as anotações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Dispensadas as intimações nos termos do enunciado 105[1] do Fonaje. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito --- [1] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).