Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005536-67.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005536-67.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.868,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 06 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:33
Confirmada
06/10/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 15:56
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:59
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 18:30
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005536-67.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005536-67.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.868,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:28
Ato ordinatório
26/02/2022, 03:54
Confirmada
25/02/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:18
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2021, 01:23
Por decisão judicial
06/08/2020, 11:48
Por decisão judicial
28/07/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:52
Documento (Certidão)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 20:18
Documento (Certidão)
30/03/2020, 20:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:25
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:35
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:34
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:42
Documento (Certidão)
08/08/2019, 14:41
Documento (Certidão)
08/08/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 16:04
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 16:04
Desarquivamento
29/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Provisório
09/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:57
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:12
Por decisão judicial
03/10/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 08:25
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)