Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.023,84 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 SENTENÇA 1. Tendo em vista o noticiado na petição de seq. 490.2, HOMOLOGO a transação havida entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo-se o feito, com julgamento de mérito. 2. Defiro o pedido de levantamento. Aguarde-se pelo prazo da composição. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Custas já computadas. 5. Oportunamente, quanto ao cumprimento do acordo, manifestem-se as partes. 6. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 27 de fevereiro de 2026. VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:08
Confirmada
11/03/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:08
Confirmada
11/03/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/03/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:21
Confirmada
02/02/2026, 15:13
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:27
Confirmada
06/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:27
Confirmada
02/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:53
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:42
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:43
Confirmada
14/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:27
Confirmada
09/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.023,84 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. De início, cumpra-se o contido no item 2.2 da decisão de seq. 450, promovendo-se a exclusão da curadora especial Lays Regina Castaldo Nunes como procuradora do executado Joedes. 2. A regra do art. 833 do CPC assim determina: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Os documentos juntados pelo devedor Manoel comprovam que os valores de R$ 2,02 e R$ 1.518,00, bloqueados em sua conta junto ao Itaú Unibanco s.a., são oriundos de benefício previdenciário. As únicas exceções legais à essa regra são as previstas no §2º do mesmo dispositivo, que afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que não é o caso dos autos. Ainda, sobre o pedido de manutenção da penhora de 30% do benefício previdenciário do executado Manoel, ressalto que, assim como existe proteção ao devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, visando seu resguardo contra atos excessivos à satisfação do débito (CPC, art. 805), em contrapartida, tem-se que a execução deve chegar ao seu resultado final, qual seja, o adimplemento, sendo regida pelo princípio da efetividade (CPC, art. 797), evitando-se o enriquecimento ilícito do mau pagador, tentando assim, o legislador, garantir equilíbrio entre as partes litigantes. Sendo assim, em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC classificar os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outras quantias recebidas visando o sustento do devedor como impenhoráveis, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de bloqueio. Para isso, deve ser analisado se a penhora garantirá o direito ao mínimo existencial do devedor, bem como à satisfaço executiva, pautando-se esta solução com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Contudo, a mitigação da regra da impenhorabilidade feita em alguns casos, é excepcionalíssima. Nesses casos, admitiu-se a penhora de um percentual da remuneração, em geral 30%, porque verificou-se, no caso concreto, inexistir outros meios para satisfação do crédito exequendo, buscando com isso evitar o enriquecimento ilícito do devedor, e quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, vale dizer, que se tratam de julgados isolados e que não possuem o efeito vinculativo que o CPC atribui aos procedentes jurisprudenciais[1]. De qualquer forma, no caso, apesar da parte exequente postular pela manutenção da penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, verifica-se que, diante da quantia recebida, qualquer constrição representará comprometimento à qualidade e à dignidade de vida do executado e de sua família. De acordo com o extrato juntado aos autos, no mês de agosto do corrente ano, o executado auferiu remuneração no montante de R$ 1.518,00. Portanto é notório que eventual penhora do valor recebido importará em manifesto risco à sua subsistência. De igual forma, qualquer percentual de penhora, mesmo que em patamar menor, estaria a macular a manutenção básica de sobrevivência da parte executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088080-16.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.04.2024) Assim, indefiro o requerimento de manutenção da penhora de 30% dos rendimentos recebidos pelo executado. Dessa forma, reconhecida a impenhorabilidade da importância bloqueada, determino que o Cartório inclua minuta de desbloqueio dos referidos valores (R$ 2,02 e R$ 1.518,00), via Sisbajud, juntando comprovante aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado Manoel Batista da Silva, para levantamento. 3. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos das intimações de seq. 451 e cumpra-se o contido na decisão de seq. 450, no que couber. 4 Oportunamente, v. cls.. 5. Intimem-se. Campo Mourão, data e horário de inserção no sistema. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] O Enunciado nº 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e Magistrados – Enfam, em uma opção de definição com base na própria lei, estabeleceu que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Ou seja, são precedentes, para os fins do art. 489: a) as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; b) os enunciados de súmula vinculante; c) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; d) o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e) os acórdãos em IRDR; f) os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; g) as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. Dessa maneira, não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte. É necessário, para que determinado entendimento seja considerado precedente, que tenha sido formalizado por algum dos instrumentos processuais acima referidos.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:57
Confirmada
22/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:45
deferimento
19/08/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:12
Confirmada
18/08/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.023,84 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. De início, considerando que, em sentença de seq. 281, foi homologada a desistência da presente execução em relação à executada Anadir Oliveira da Silva, promova-se a sua exclusão do polo passivo da demanda. 2. Ainda, considerando que o executado Joedes constituiu advogado particular nos autos (seq. 440), reputo desnecessária a manutenção da curadora especial anteriormente nomeada para sua defesa, Dra. Lays Regina Castaldo Nunes (seq. 281). 2.2 Ainda, considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo curador especial em questão até o presente momento, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios, à Dra. Lays Regina Castaldo Nunes – OAB/PR – 57.308, com base na Resolução Conjunta n° 15/2019 - PGE/SEFA, e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. 2.2 Int.-se a referida curadora para que tome ciência da presente decisão e, após, promova-se a sua exclusão do presente feito. 3. Sobre o contido na seq. 445, diga a parte exequente, no prazo de 48 horas, vindo, na sequência, cls. com anotação de urgência. 4. Em atenção à exceção de impenhorabilidade de seq. 440, int.-se o executado Joedes, em nome da advogada constituída na seq. 440 (Dra. Ana Flávia Scarabelot), para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, sob pena de preclusão da produção de tal prova e, eventual indeferimento do pedido. O executado deverá juntar aos autos: a) os extratos bancários da conta em que alega ter ocorrido o bloqueio de valor impenhorável, extratos estes referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio e ao mês anterior ao bloqueio, constando, inclusive, a informação da natureza da conta e dos recebimentos/ depósitos, não bastando que sejam simples fotografias ou prints de tela; b) comprovante de pagamento referente ao mês em que ocorreu o bloqueio e ao mês anterior; c) outros documentos que entender necessários para comprovação da impenhorabilidade de valores. 4.1 Com a resposta ou o decurso do prazo, diga a parte contrária, em cinco dias e, então, v. cls. com urgência. 5. Sem prejuízo, em relação aos demais valores bloqueados via sistema Sisbajud (seq. 441), intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo: a. no prazo de 5 dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 dias, para os fins do art. 841 do CPC. 6. Intimem-se. Campo Mourão, data e horário de inserção no sistema.. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Sobre o contido na seq. 440.1, diga a parte contrária, em 48 horas. Após, v. cls. com anotação de urgência. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.023,84 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. De início, procedam-se às alterações necessárias quanto à correção do valor da causa (vide novo valor atribuído na seq. 426.1). 2. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias. 2.1 Assim, ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 2.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo: a. no prazo de 5 dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 dias, para os fins do art. 841 do CPC. Ainda, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 2.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, v. cls. com anotação de urgência. 3. Negativa a penhora, diga a exequente sobre o prosseguimento, em 10 dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e-047
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:09
Outras Decisões
07/08/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:21
Confirmada
04/08/2025, 15:35
Mero expediente
04/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:29
Confirmada
29/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:48
Confirmada
06/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:48
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 16:00
Confirmada
27/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Sobre o contido na seq. 420, diga o Cartório, em 10 dias. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:22
Mero expediente
12/05/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:49
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:45
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.889,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. Considerando a concordância e desistência da penhora pela exequente (seq. 405) em relação ao requerimento de seq. 386, proceda-se a baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 42.014, do 1º CRI de Campo Mourão/PR. Diligências necessárias. 2. No mais, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:21
Outras Decisões
11/03/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 11:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:52
Confirmada
07/02/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:18
Confirmada
28/01/2025, 00:12
Confirmada
26/01/2025, 00:13
Confirmada
26/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:17
Confirmada
17/01/2025, 10:30
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 16:17
Documento (Certidão)
16/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:18
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:17
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 11:06
Confirmada
18/12/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.889,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. Defiro a penhora sobre a parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 42.014 do 1º CRI de Campo Mourão-PR, de propriedade do executado Manoel Batista da Silva (seq. 363.2). 1.2. Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel indicado, conforme requerido (seq. 363.1) e nos termos delineados, intimando-se o executado, eventual cônjuge (Anadir de Oliveira da Silva), coproprietário(s) e credor(es) hipotecário(s). 1.3 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, inclusive junto a eventual credor fiduciário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 1.4 Não sendo apresentada impugnação à penhora, proceda-se a avaliação dos imóveis. 1.5 Apresentado o laudo, int.-se as partes, com prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e-054
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:56
deferimento
10/12/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:29
Confirmada
16/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Considerando que ambos proprietários do imóvel indicado pela exequente são executados nos presentes autos, antes de analisar o pedido de seq. 363, int.-se a parte credora para, em 10 dias, esclarecer em relação a qual cota-parte pretende a penhora do imóvel de matrícula n.º 42.014, junto ao 1º CRI de Campo Mourão/PR. Após, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:15
Mero expediente
04/11/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:14
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.889,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. Defiro a pesquisa de bens via Infojud para juntada das últimas três declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias (DOI), devendo o Cartório providenciar o respectivo comando eletrônico. 1.1 Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça somente sobre a movimentação em for juntada a resposta, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão. 2. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:22
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 14:21
Confirmada
05/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:01
Confirmada
02/06/2024, 00:32
Confirmada
24/05/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:43
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:57
Confirmada
19/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 13:56
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:07
Confirmada
23/12/2023, 00:17
Confirmada
23/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.889,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva Defiro a expedição de ofício, conforme requerido na seq. 320.1, com prazo de 20 dias para resposta: a) à Prefeitura Municipal do Município de Roncador-PR para que disponibilize eventuais notas de produtor rural entregues pelo executado, referentes aos últimos cinco anos; b) à Adapar para que informe a existência de semoventes cadastrados em nome do executado. Com a resposta, diga a parte exequente, em 10 dias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
deferimento
11/12/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:01
Confirmada
07/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.889,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1 Defiro o bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema Renajud: 1.1 Deverá o Cartório providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 1.2 Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.3 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, em cinco dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem, para eventual remoção. 1.4 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, só será possível a penhora de direitos, até que seja o contrato quitado. Assim, quanto a este bem, deverá ser intimado o exequente para dizer, em cinco dias, se tem interesse na penhora de direitos. Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo de 15 dias para atendimento (ou primeiramente ao Detran se ele for desconhecido) para informar o saldo do financiamento. Se o exequente requerer que, primeiro, seja oficiado, defiro. Nesta hipótese, com a resposta do ofício, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora de direitos. Se manifestado o interesse, penhorem-se os direitos. 1.5 Lavrado o termo, expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação (se aplicável, considere-se a tabela FIPE), devendo o veículo ficar sob responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário. 1.5.1 Caso o exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840 do CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo. Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos do executado. 2. Com o resultado, diga o exequente sobre o prosseguimento, em cinco dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d-047
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:32
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:27
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:36
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.603,05 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva 1. Ante a possibilidade da ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem), defiro esta. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud com a repetição programada da ordem por 30 dias. 1.2 Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 1.3 Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, em cinco dias. 1.4 Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5 Apresentada impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em cinco dias, e depois v. cls.. 1.6 Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. 2. Com o resultado, diga o exequente sobre o prosseguimento, em 10 dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:13
Confirmada
13/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:00
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:44
Confirmada
17/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
28/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:35
Confirmada
16/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:17
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:15
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.939,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva SENTENÇA 1. Homologo a desistência de seq. 277 em relação à executada Anadir de Oliveira da Silva, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinta a presente execução na forma do art. 775 do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno o Espólio de Anadir de Oliveira da Silva no pagamento das custas processuais (art. 90, do CPC). P., r. e i.. 2. Em razão do transcurso do prazo da citação por edital do executado Joedes de Oliveira da Silva (seq. 274), nomeio a Dra. Lays Regina Castaldo Nunes, OAB-PR nº 57.308, como curadora especial do executado. 2.1 Int.-se a curadora para dizer sobre a aceitação do encargo, assegurando-lhe prazo para oposição de embargos à execução em 15 dias, caso tenha elementos para tanto (isto é, ao contrário da contestação, que é obrigatória para o curador, a interposição de embargos é facultativa), ou apresente a medida que reputar adequada, em igual prazo. 3. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:03
Desistência
21/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 15:18
Ato ordinatório
11/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:00
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:13
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:36
Confirmada
04/07/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 17:58
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:27
Confirmada
10/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.119,34 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) AVENIDA INDEPENDENCIA, 2347 - CENTRO - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): 44 3649-8181 Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 84269352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.739.759-52) Rua Ponta Grossa, 310 Centro - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 Joedes de Oliveira da Silva (RG: 41941901 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.260.109-00) Avenida Presidente Kennedy, 64 Zona 02 - Apto 104 - Jardim Lar Paraná - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-970 Manoel Batista da Silva (RG: 11307892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.734.009-91) Est. Com. Bab, Barra Bonita, s/n - Zona Rural - CAMPO MOURÃO/PR PROCESSO nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Defiro o pedido de seq. 258.1, cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de fevereiro de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:50
Mero expediente
24/02/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009658-91.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009658-91.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.119,34 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANADIR DE OLIVEIRA DA SILVA Joedes de Oliveira da Silva Manoel Batista da Silva I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:14
Confirmada
17/10/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:22
Mandado
05/10/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:38
Ato ordinatório
27/09/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 15:54
Confirmada
20/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:47
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:15
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:29
Confirmada
13/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:50
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:59
Confirmada
04/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:20
Documento (Certidão)
24/05/2021, 08:20
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:03
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 18:54
Confirmada
16/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:04
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:54
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Confirmada
27/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:05
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:07
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:27
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:03
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 08:58
deferimento
04/08/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:56
Documento (Certidão)
24/07/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:02
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:01
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:07
Ato ordinatório
27/02/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 09:47
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2020, 17:55
Confirmada
28/01/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:04
Expedida/Certificada
10/01/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:08
Ato ordinatório
13/03/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:36
Mero expediente
31/01/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 15:36
Documento (Certidão)
08/01/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:41
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:33
deferimento
03/12/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:17
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:36
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:26
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:02
deferimento
26/10/2018, 20:07
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:19
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2018, 11:59
Documento (Certidão)
23/08/2018, 19:34
Ato ordinatório
10/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:46
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 12:36
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 12:34
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:11
Ato ordinatório
28/05/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:47
Documento (Ofício)
03/04/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:54
Documento (Certidão)
10/01/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 16:39
Expedida/Certificada
19/12/2017, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:51
Documento (Certidão)
19/12/2017, 12:50
Confirmada
27/11/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:35
Mandado
11/10/2017, 08:45
Mandado
11/10/2017, 08:43
Ato ordinatório
04/10/2017, 13:57
Ato ordinatório
04/10/2017, 13:57
Ato ordinatório
26/09/2017, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2017, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2017, 13:02
Ato ordinatório
15/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 08:47
Documento (Certidão)
21/07/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:11
Mero expediente
23/06/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:14
Mandado
24/04/2017, 15:45
Mandado
24/04/2017, 15:44
Mandado
24/04/2017, 15:43
Ato ordinatório
20/04/2017, 12:40
Ato ordinatório
20/04/2017, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2017, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2017, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2017, 08:51
Ato ordinatório
06/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:44
Documento (Certidão)
16/01/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 09:26
Mero expediente
16/12/2016, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 14:58
Ato ordinatório
30/11/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:23
Distribuição (sorteio)
19/10/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)