Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034056-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0034056-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.931,32 Exequente(s): Mastercorp do Brasil Ltda representado(a) por Isabella Touron Cunha Executado(s): POLARIS ARTES EM PAPÉIS LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 1.1. A exequente pleiteia a realização de diligência via RENAJUD e INFOJUD para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada. Ademais, requer seja determinada a realização da indisponibilidade de bens da devedora via CNIB, seq. 258.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. RENAJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Em restando infrutífera a medida acima (RENAJUD) e considerando o resultado da pesquisa via SISBAJUD (seq. 255.2), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 3. Por outro lado, INDEFIRO a realização de indisponibilidade de bens da executada via CNIB, eis que não esgotadas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas “JUD”, conforme requisitos fixados no Recurso Repetitivo 1377507/SP (tema 714). 4. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 5. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034056-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0034056-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.931,32 Exequente(s): Mastercorp do Brasil Ltda representado(a) por Isabella Touron Cunha Executado(s): POLARIS ARTES EM PAPÉIS LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, caso ausente planilha atualizada do débito exequendo e o número de CPF/CNPJ, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, ser intimada para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 1.1. No seq. 243.1, a exequente postulou a busca de ativos em nome da sócia da empresa individual executada Polaris Artes Em Papéis Ltda(atualmente denominada Neide Riquetto Etiquetas-EPP), consoante certidão de seq. 243.2. Tendo em vista a natureza jurídica da empresa individual indicada (seq. 134.2), hipótese em que "não há separação patrimonial, respondendo o empresário com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Direito empresarial: volume único 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 153) merece acolhimento o pedido de realização de atos expropriatórios em relação à empresa individual. 2. Assim, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente, observando-se o disposto na Portaria nº 01/2019, Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da sócia da parte executada, NEIDE RIQUETTO, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2. RENAJUD: Caso requerido, Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Caso requerido, e restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4. Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto