Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 09:40
Confirmada
01/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028037-18.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028037-18.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.561,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEXANDRE PUJOL LAZARINI DANIELLE DENES DOS SANTOS CARSTENS GISELE BLONDEL LAZARINI LUCIANO CARSTENS TREND CONSULTORES ASSOCIADOS 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que a obrigação foi satisfeita (mov. 182) e em razão disso, a parte exequente requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, determina a extinção da fase executória, quando: “a obrigação for satisfeita”. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, à escrivania para que cumpra o item ‘71’ da Portaria 01/2021 deste d. juízo e proceda com as baixas de todas as eventuais constrições lançadas nestes autos por ordem deste juízo, mediante sistemas conveniados e, eventualmente, expedindo os ofícios que se fizerem necessários. 5. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença