Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:54
Documento (Ofício)
16/01/2026, 13:32
Documento (Ofício)
16/01/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:26
Confirmada
19/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:56
Confirmada
12/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:13
Confirmada
28/02/2025, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:48
Por decisão judicial
23/01/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:52
Confirmada
11/11/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004838-95.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004838-95.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.581,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA APARECIDA ALVES CARDOZO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda e renúncia ao prazo dos embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 18:43
deferimento
03/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:52
Confirmada
26/07/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:02
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:32
Confirmada
05/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:52
Confirmada
22/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004838-95.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004838-95.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.581,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA APARECIDA ALVES CARDOZO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:54
deferimento
10/01/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:01
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:45
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:27
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004838-95.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004838-95.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.581,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA APARECIDA ALVES CARDOZO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:27
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004838-95.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004838-95.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.581,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA APARECIDA ALVES CARDOZO 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:13
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004838-95.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004838-95.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.581,28 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA APARECIDA ALVES CARDOZO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
24/05/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:09
Confirmada
08/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:34
Ato ordinatório
22/02/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 11:09
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Por decisão judicial
01/04/2020, 11:50
Por decisão judicial
26/03/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2019, 00:34
Por decisão judicial
04/11/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:20
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:36
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:01
Documento (Certidão)
25/09/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:06
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 13:05
Documento (Certidão)
15/05/2019, 13:04
Desarquivamento
15/05/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 14:03
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Provisório
28/11/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:28
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:41
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:24
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 23:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2018, 00:33
Por decisão judicial
13/02/2017, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2016, 16:09
Por decisão judicial
08/11/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:36
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 12:39
Ato ordinatório
04/11/2016, 09:30
Ato ordinatório
04/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)