ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
BOKADA ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO CARMO SANTA ROSA SERATTO
OAB/PR 15731·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA
OAB/PR 15722·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
BRUNO RABELO DOS SANTOS
OAB/PR 61695·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:01
Confirmada
28/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005857-02.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$44.497,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo do parcelamento administrativo solicitado à seq.134.1, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. Escoado o prazo, ao exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Provisório
18/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:48
Convenção das Partes
17/07/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:50
Confirmada
12/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:36
Desarquivamento
29/06/2025, 01:00
Provisório
28/06/2024, 17:30
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:59
Confirmada
28/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:20
Por decisão judicial
12/06/2023, 14:48
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:01
Confirmada
07/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:26
Desarquivamento
31/05/2023, 17:25
Recebimento
31/05/2023, 14:40
Provisório
17/03/2023, 09:56
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 21:05
Confirmada
10/03/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:23
Desarquivamento
08/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:32
Confirmada
16/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 I. Ante ao parcelamento do débito noticiado pela parte Executada, defiro o pedido retro. Proceda-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. II. Escoado o prazo supra, diga o Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Provisório
07/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:05
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:05
Mero expediente
25/02/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005857-02.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$44.497,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:37
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005857-02.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$44.497,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA I. Defiro o pedido retro. Proceda-se a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize seus débitos tributários, na forma determinada pelo art. 57 da Lei 11.101/05, reconhecido como constitucional pelo Órgão Especial do TJPR nos Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0048778- 19.2019.8.16.0000. II. Decorrido o prazo sem a informação de pagamento ou parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:26
Mero expediente
08/10/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:34
Confirmada
16/07/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005857-02.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$44.497,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA I. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento distribuído sob o n.º0008575-44.2021.8.16.00. II. Logo, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:03
Mero expediente
06/07/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:19
Confirmada
01/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:37
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 10:48
Confirmada
09/04/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 18:26
Confirmada
30/03/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005857-02.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.497,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA A parte executada em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição no seq. 71.1, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. Assim, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. No mais, aguarde-se por 20 dias informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:01
Mero expediente
26/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:07
Confirmada
10/02/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005857-02.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005857-02.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.497,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA I. Considerando que a executada Bokada Alimentos Ltda.
trata-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, prevalece a competência exclusiva do Juízo da Vara de Recuperação e Falência, após o deferimento da recuperação judicial, para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa recuperanda, ainda que decorrentes de créditos oriundos de execução judicial posterior ao pedido de recuperação. Desta forma, defiro o pedido de seq. 62.1 e determino o imediato desbloqueio de eventuais valores que tenham sido bloqueados nas contas da executada Bokada Alimentos Ltda. II. Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Confirmada
09/02/2021, 16:53
Confirmada
09/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:35
deferimento
04/02/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:55
Documento (Certidão)
17/12/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 10:50
Por decisão judicial
18/10/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:32
Por decisão judicial
10/05/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
09/04/2019, 13:34
Documento (Certidão)
09/04/2019, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 13:33
Por decisão judicial
07/01/2019, 17:36
Documento (Certidão)
07/01/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:35
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:33
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:33
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:32
Ato ordinatório
04/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:00
Movimentação processual
03/12/2018, 13:00
Documento (Certidão)
23/10/2018, 08:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:07
Ato ordinatório
20/07/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2018, 16:55
Ato ordinatório
28/06/2018, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 17:12
Mero expediente
22/06/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:00
Distribuição (sorteio)
21/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)