Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.611,03 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS EDSON BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação exequenda, consoante manifestação da parte exequente (seq. 292), JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Levantem-se todas as eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive, observando-se o disposto no art. 782, §4º do CPC. Expeça-se alvará, se necessário. Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), int-se-o para pagamento. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. P., r. e i.. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:22
Confirmada
26/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.611,03 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS EDSON BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação exequenda, consoante manifestação da parte exequente (seq. 292), JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Levantem-se todas as eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive, observando-se o disposto no art. 782, §4º do CPC. Expeça-se alvará, se necessário. Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), int-se-o para pagamento. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. P., r. e i.. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:22
Confirmada
26/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:51
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:55
Confirmada
25/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:21
Mero expediente
14/10/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 23:10
Confirmada
27/06/2025, 00:04
Confirmada
27/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 1. De início, cumpra-se conforme já determinado nos itens 1.2 e 1.3 da decisão de seq. 266. 2. Ainda, sobre o documento juntado pela parte exequente (seq. 270), diga a parte executada, em 15 dias. 3. Após, v. cls.. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:47
Mero expediente
13/06/2025, 18:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:59
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.611,03 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS EDSON BORGES DOS SANTOS 1. De início, considerando que o executado Edson Borges dos Santos (pessoa física) constituiu advogado particular nos autos (seq. 247.2), reputo desnecessária a manutenção da curadora especial anteriormente nomeada para defesa da pessoa jurídica Edson Borges dos Santos 66923093953, tendo em vista que possui natureza de empresário individual. 1.1 Contudo, considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pela curadora especial em questão até o presente momento, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 350,00, a título de honorários advocatícios, à Dra. Angélica Vendramin Graboski – OAB/PR – 61.733, com base na Resolução Conjunta n° 06/2024 - PGE/SEFA, e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. 1.2 Int.-se a referida curadora para que tome ciência da presente decisão e, após, promova-se a sua exclusão do presente feito. 1.3 Ainda, promova-se a habilitação do advogado indicado na procuração de seq. 247.2 (Dr. Allan Cardoso de Jesus), como procurador de ambos executados. 2. A parte executada, intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, não se manifestou. Deixou de cumprir, portanto, os requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita. A ausência de apresentação integral dos documentos determinados na seq. 255 demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se a parte executada não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Sobre o tema, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: “A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais” (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17. Acesso em: 5/7/2017). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte executada, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza. 3. Antes de analisar o contido na seq. 264, e a fim de evitar futuras nulidades, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do contido na seq. 254 (alegação de nulidade de citação, prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente). 4. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, v. cls.. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:25
Outras Decisões
29/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:05
Confirmada
19/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:43
Confirmada
01/11/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 1. Em atenção a exceção de impenhorabilidade de seq. 254, concedo o prazo de 10 dias para que a parte executada comprove a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, sob pena de preclusão da produção de tal prova e, eventual indeferimento do pedido. A parte executada deverá juntar aos autos os extratos bancários da conta em que alega ter ocorrido o bloqueio de valor impenhorável, extratos estes referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio e ao mês anterior ao bloqueio, constando, inclusive, a informação da natureza da conta e dos recebimentos/ depósitos, não bastando que sejam simples fotografias ou prints de tela. 2. Ainda, a parte executada requer os benefícios da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 §2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de dez dias: a) apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) carteira de trabalho; c) sendo empregado, os três últimos holerites, ou pró-labore, se autônomo/empresário; e d) extrato de aposentadoria (se for o caso). Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar: a) o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei; e, b) certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Caso algum dos documentos já acompanhe a petição, desconsidere-se a determinação. 3. Com a resposta ou o decurso do prazo, diga a parte contrária, em cinco dias e, então, v. cls. com urgência. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:41
Mero expediente
21/10/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:27
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:07
Confirmada
06/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.611,03 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS EDSON BORGES DOS SANTOS Em razão da renúncia ao mandato (seq. 234), nomeio, em substituição, a Dra. Angélica Vendramin Graboski, OAB/PR n° 61.733, que atuará sob a fé de seu grau neste feito. Int.-se para dizer se aceita o múnus. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:20
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:19
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:17
Curador
25/06/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.644,77 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS EDSON BORGES DOS SANTOS 1. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 1.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 dias, para os fins do art. 841 do CPC Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 1.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, v. cls. com anotação de urgência. 2. Se não efetuado o bloqueio ou o bloqueio for parcial, e havendo requerimento, defiro o bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema Renajud: 2.1 Deverá o Cartório providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 2.2 Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, int.-se o exequente para que, em 5 dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao interesse na remoção e a aceitação do encargo de depositário do bem, no caso de eventual deferimento remoção. 2.4 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, só será possível a penhora de direitos, até que seja o contrato quitado. Assim, quanto a este bem, deverá ser intimado o exequente para dizer, em 5 dias, se tem interesse na penhora de direitos. Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo de 10 dias para atendimento (ou primeiramente ao Detran se ele for desconhecido) para informar o saldo do financiamento. Se o exequente requerer que, primeiro seja oficiado, defiro. Nesta hipótese, com a resposta do ofício, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora de direitos, também no prazo de 5. Se manifestado o interesse, penhorem-se os direitos. 2.5 Lavrado o termo, expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação (se aplicável, considere-se a tabela FIPE), devendo o veículo ficar sob responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário. 2.5.1 Caso o exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840 do CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo. Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos do executado, diante da inviabilidade do depósito no Depositário Público. 3. Infrutíferas as medidas anteriores, e havendo requerimento, defiro a pesquisa de bens via Infojud, devendo o Cartório providenciar o respectivo comando eletrônico, requisitando-se as declarações dos últimos três anos. 3.1 Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça somente sobre a movimentação em for juntada a resposta, com o fim de preservar o sigilo fiscal, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão. 4. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro desde já. 4.1 Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. 4.2 Noticiado o pagamento ou requerido pelo exequente o levantamento da inscrição ou a extinção dos autos, o Cartório deverá, independentemente de nova decisão, oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC). 5. Com o resultado, diga o exequente sobre o prosseguimento, em 10 dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 6. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d-047
25/06/2024, 00:00
Confirmada
24/06/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:02
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:32
Confirmada
20/05/2024, 10:23
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 08:47
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:47
Ato ordinatório
20/05/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:35
Confirmada
13/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:14
Por decisão judicial
29/09/2023, 13:11
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:35
Confirmada
11/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Por decisão judicial
28/02/2023, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 15:57
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:24
Por decisão judicial
07/02/2023, 09:38
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:17
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Confirmada
18/12/2022, 00:03
Confirmada
10/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte executada e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2. No mais, desnecessária a intimação do executado quanto ao bloqueio, visto que os valores foram desbloqueados (seq. 193), por ser considerado quantia ínfima (seq. 188, item 2.1). 3. Cumpra-se item 3 e seguintes da decisão de seq. 188. 4. Diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:32
Mero expediente
24/11/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:26
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.362,86 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS 1. Defiro a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, por se tratar de empresário individual. Retifique-se autuação. 2. Defiro a penhora on line via sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), em nome do executado (pessoa física), conforme requerido (seq. 185). Ante a possibilidade da ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem), defiro esta. Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud com a repetição programada da ordem por 30 dias. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. 2.1. Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado (exceto quanto a quantias ínfimas, que deverão ser imediatamente desbloqueadas), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 2.2. Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, v. os autos conclusos com urgência. 2.3. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 2.4. Após, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC. 3. Infrutífera ou insuficiente a penhora via Sisbajud, proceda-se o bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema Renajud, em nome do executado (pessoa física e jurídica). 3.1. Deverá o Cartório providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência e licenciamento. 3.2. Ocorrendo bloqueio, intimar o credor para, no prazo de dez dias, requerer a penhora do veículo bloqueado, ou de algum ou alguns dos bloqueados, sob pena de baixa do bloqueio. 3.3. Se o credor requerer a penhora, proceda-se a penhora por termos nos autos, na forma do art. 845, § 1º, CPC. 3.4. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 4. Negativas as diligências anteriores, defiro o requerimento para requisição de informações pelo sistema INFOJUD em nome do executado (pessoa física e jurídica). Deve o Cartório providenciar o respectivo comando eletrônico. 4.1. Na hipótese de a pesquisa apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça somente sobre a movimentação em que for juntada a resposta, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de dez dias. 4.2. Sendo negativa a pesquisa via INFOJUD, diga o exequente, em dez dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 5. Quando ao pedido de expedição de ofícios, indefiro, visto que tal diligência pode ser realizada pela exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:52
Confirmada
13/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:03
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:55
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:54
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:19
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2022, 15:49
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:34
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:46
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 I. Considerando a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expeça-se o mandado de penhora de bens que guarnecem a residência no Executado, conforme item II da decisão de seq. 127.1 Observe-se a ordem prioritária dos mandados e as diligências necessárias para cumprimento. II. Após, diga o Exequente em 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Mero expediente
25/02/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.362,86 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 18:01
Documento (Certidão)
29/11/2021, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Por decisão judicial
20/09/2021, 09:32
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 11:14
Confirmada
13/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.362,86 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS I. As determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. II. Permanece suspensa a expedição e distribuição de mandados quando não se tratar de situação de urgência ou previsto na primeira fase de retomada do trabalho presencial, razão pela qual, determino a suspensão dos presentes autos, pelo prazo de (90) noventa dias. III. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:55
Mero expediente
29/06/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 21:46
Confirmada
14/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.362,86 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS I. As determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico. Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV). II. Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020. Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. III. Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada. IV. Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:03
Mero expediente
30/04/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007317-92.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007317-92.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.362,86 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EDSON BORGES DOS SANTOS representado(a) por EDSON BORGES DOS SANTOS I. Defiro o pedido retro. Anote-se a restrição de circulação de veículos bloqueados (seq. 100) junto ao Renajud, uma vez que o bem não foi encontrado em posse do executado (seq. 114 e 148). II. No mais, cumpra-se os itens II e seguintes do despacho de seq. 127.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2021, 15:24
deferimento
23/04/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 14:29
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:32
Confirmada
24/03/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 08:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:19
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Confirmada
27/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:26
Documento (Certidão)
15/10/2020, 08:52
Ato ordinatório
15/10/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:19
deferimento
30/04/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
04/02/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2019, 09:53
Ato ordinatório
18/11/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2019, 16:12
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:46
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:52
deferimento
05/05/2019, 21:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 13:17
Petição (Embargos Execução)
16/02/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:15
Remessa (em diligência)
28/09/2018, 15:51
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:51
Ato ordinatório
28/09/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:11
Petição (Contestação)
31/08/2018, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:39
Ato ordinatório
30/06/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:53
Documento (Certidão)
23/03/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:52
Expedição de documento (Carta)
23/03/2018, 12:54
Documento (Certidão)
17/03/2018, 10:48
Mero expediente
14/03/2018, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2018, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2018, 15:27
Ato ordinatório
20/02/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2018, 16:25
Documento (Certidão)
29/01/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/01/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:28
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:08
Documento (Certidão)
03/07/2017, 08:32
Mero expediente
31/05/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)