Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007532-72.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$212.799,96 Autor(s): Sueli Pazinatto Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada. Não sendo paga as custas, faculto à Escrivania promover a cobrança às suas próprias expensas. Determino o levantamento de eventual restrição realizada através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD entre outros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007532-72.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$212.799,96 Autor(s): Sueli Pazinatto Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada. Não sendo paga as custas, faculto à Escrivania promover a cobrança às suas próprias expensas. Determino o levantamento de eventual restrição realizada através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD entre outros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:54
Confirmada
27/05/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:19
Trânsito em julgado
26/05/2022, 18:18
Documento (Acórdão)
26/05/2022, 18:18
Recebimento
26/05/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/1 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Sueli Pazinatto (RG: 16275158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.078.009-06) Rua Salgado Filho, 52 - Brasilia - PATO BRANCO/PR Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. 1. O Embargante ITAU UNIBANCO S.A. informou no recurso de Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED1 que firmou acordo com a Embargada SUELI PAZINATTO, motivo pelo qual requereu a homologação do acordo realizado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (mov. 10.1 – ED/1). Assim sendo, homologo o acordo noticiado no mov. 10.1, que teve seu comprovante de depósito juntado aos autos no mov. 19.2 dos Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED2, bem como julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. 3. Publique-se. 4. Intimem-se Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Octavio Campos Fischer Relator melo
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/2 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): Sueli Pazinatto (RG: 16275158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.078.009-06) Rua Salgado Filho, 52 - Brasilia - PATO BRANCO/PR
Vistos. 1. O Embargante ITAU UNIBANCO S.A. informou no recurso de Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED1 que firmou acordo com a Embargada SUELI PAZINATTO, motivo pelo qual requereu a homologação do acordo realizado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (mov. 10.1 – ED/1). Assim sendo, homologo o acordo noticiado no mov. 10.1, que teve seu comprovante de depósito juntado aos autos no mov. 19.2 dos Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED2, bem como julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. 3. Publique-se. 4. Intimem-se Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Octavio Campos Fischer Relator melo
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/2 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): Sueli Pazinatto Vistos, I - Considerando-se o término do período de substituição ao Desembargador Octavio Campos Fischer e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/1 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Sueli Pazinatto Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, I - Considerando-se o término do período de substituição ao Desembargador Octavio Campos Fischer e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/2 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): Sueli Pazinatto (RG: 16275158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.078.009-06) Rua Salgado Filho, 52 - Brasilia - PATO BRANCO/PR
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED2, conforme o determinado no Item I do despacho de mov. 7. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/1 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Sueli Pazinatto (RG: 16275158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.078.009-06) Rua Salgado Filho, 52 - Brasilia - PATO BRANCO/PR Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED2, para julgamento simultâneo dos recursos, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/2 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): Sueli Pazinatto (RG: 16275158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.078.009-06) Rua Salgado Filho, 52 - Brasilia - PATO BRANCO/PR
Vistos. 1. Primeiro, determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos Embargos de Declaração nº 0007532-72.2018.8.16.0131 ED1, para julgamento simultâneo dos recursos, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Na sequência, considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131/1 Recurso: 0007532-72.2018.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Sueli Pazinatto (RG: 16275158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.078.009-06) Rua Salgado Filho, 52 - Brasilia - PATO BRANCO/PR Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 14:00
Petição (Contra-razões)
17/06/2021, 13:50
Confirmada
17/06/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:48
Documento (Certidão)
17/06/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:36
Confirmada
04/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007532-72.2018.8.16.0131 I - ITAU UNIBANCO S/A, qualificado nos autos em epígrafe, apresentou embargos de declaração (movimento 177.1) da sentença de movimento 173.1.1, alegando omissão, uma vez que não houve menção quanto aos lançamentos sob códigos: 78, 87 e 87, bem como omissão quanto a não apreciação da aplicação da taxa Selic. A requerente manifestou contrária aos embargos (movimento 183.1). É em síntese, o relatório. II - Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto a alegada omissão, de fato não houve manifestação acerca do pedido do requerido. Não obstante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que nos casos em apreço a utilização da Taxa SELIC deve ser afastada. Anote-se: Apelação cível. Ação revisional de contrato. Abertura de abertura de conta corrente. Rubricas 63, 79 e 80. Lançamentos que refletem movimentação bancária e serviços prestados em prol do correntista. Repetição. Impossibilidade. Rubricas 51, 78 e 97. Tarifas. Ausência de contratação e prova da contraprestação. Afastamento. Taxa Selic. Impossibilidade. Ônus de sucumbência. Percentuais mantidos. Recurso parcialmente provido. 1. Os lançamentos sob os códigos 63, 79 e 80 correspondem a pagamentos e transferência de valores e, por isso, não são imputáveis à instituição financeira. 2. “(...) Os valores relativos aos lançamentos de débitos referentes aos Códigos 78 e 97, dizem respeito a tarifas e taxas bancárias sem previsão contratual, devem ser restituídos ao correntista. Súmula 44 deste Tribunal de Justiça (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1209738-0 - Pato Branco - Rel.: Des. Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 15.04.2015). 3. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente por instituição bancária, a correção monetária deve ser realizada pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desconto indevido, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, incidindo os juros de mora legais a partir da citação. (TJPR - 16ª C. Cível - 0079154-82.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E JULGAMENTO CÉLERE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0018075-12.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 05.10.2020). Assim, de fato a sentença foi omissa, uma vez que não apreciou ao pedido de aplicação da TAXA SELIC. No entanto, não cabe acolhimento o pedido do requerido. No que se refere aos lançamentos realizados sob as rubricas “78”, “87” e “97”, não há que se falar em omissão. Isso porque a sentença embargada, constou expressamente: “Com efeito, tem-se que para a cobrança de taxas e tarifas, ainda que haja permissão do Banco Central, estas devem ser autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução n. 2878/2001 do Bacen. (...) In casu, observa-se que o banco não juntou contrato específico, bem como não comprovou que os lançamentos na conta corrente ocorreram de forma autorizada, ônus que lhe incumbia.
Diante do exposto, presume-se a ilegalidade dos débitos lançados na conta corrente da parte autora, eis que tais descontos não restaram autorizados nem previamente ajustados entre as partes, com a ressalva dos lançamentos que reverteram em seu proveito próprio, conforme retro fundamentado. III - Deste modo, conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido e nego-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada, conforme fundamentação supra. IV – P.R.I. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Confirmada
24/05/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2021, 17:18
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:16
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:47
Confirmada
29/04/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:02
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:02
Confirmada
25/04/2021, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SUELI PAZINATO
Réu: BANCO ITAÚ S/A. SENTENÇA I – Relatório: Tratam os autos de Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito ajuizada por SUELI PAZINATO contra Banco Itaú Unibanco S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando que detinha conta corrente junto ao réu sob o nº 006013-1, agência 047, desde 31/03/1989 fora movimentada até 30.01/2009. Afirmou que ajuizou ação de prestação de contas em 17.04.2009, sob nº 0004670-46.2009.8.16.0131 que tramitou junto a Primeira Vara Cível desta comarca, tendo a ré sido citada em 20.04.2009. Asseverou que o prazo prescricional a se aplicar é vintenaria, 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível bem como houve a interrupção do prazo prescricional, mediante a interposição da ação de prestação de contas. Alegou que pretende a repetição de indébito pelo valor de R$205.981,25 (duzentos e cinco mil, novecentos oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), decorrente da cobrança de capitalização mensal de juros, bem como da fixação unilateral de juros, cobrados em percentual distintos mês a mês, sendo a taxa de juros superior à média do BACEN. Asseverou que houve o lançamento de valores debitados sem autorização em sua conta corrente, pelo qual requer a restituição da quantia de R$6.818,71 (seis mil, oitocentos e dezoito reais, setenta e um centavos). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim requereu a condenação do requerido a repetição de indébito pelo valor cobrado a maior e a concessão da tutela antecipada para que seja determinado a ré fornecer os contratos de abertura de conta corrente. Juntou documentos em movimentos 1.2/1.47. A decisão de movimento 16.1, recebeu a inicial. O réu apresentou contestação (movimento 38.1), alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apontou a legalidade na cobrança dos juros remuneratórios, bem como a cobrança dos referidos juros em patamar superior a 12%, por si só não implica em abusividade. Sustentou a legalidade na cobrança de juros capitalizados, uma vez que expressamente previstos nos contratos. Arguiu que os lançamentos efetuados a título de taxas e tarifa, são plenamente legítimos, eis que se revertem em favor do correntista. Por fim, impugnou os cálculos juntados pelo autor. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos em movimentos 38.2/38.6. Impugnação a contestação (movimento 41.1). A decisão saneadora de movimento 56.1, afastou as preliminares arguidas, acolhendo em parte o pedido de 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível prescriçãow, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial nomeando perito. O laudo pericial foi juntado em movimento 142.1/142.10. A parte autora apresentou concordância ao laudo (movimento 152.1). O requerido se manifestou alegando a inexistência de novos quesitos (movimento 154.1). A decisão de movimento 157.1, declarou encerrada a instrução probatória, determinando a intimação das partes para alegações finais. Alegações finais pela autora (movimento 162.1), bem como pela ré (movimento 163.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que foram realizadas as provas requeridas pelas partes. Ademais, as preliminares arguidas já foram devidamente afastadas na decisão saneadora. Pela análise dos autos, constata-se que o feito se alicerça sobre os seguintes pontos controvertidos: a) ocorrência da capitalização de juros; b) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo BACEN; c) cobrança de tarifas sem autorização; d) repetição do indébito. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Os documentos juntados nos autos e que pretendem a revisão são: 1) Extratos bancários da movimentação financeira da conta corrente nº 19980-7, no período de dezembro de 2001 a maio de 2009 (movimentos. 1.4/1.8); 2) Extratos bancários da movimentação financeira da conta corrente nº 006013-1, no período de abril de 1989 a novembro de 2001 (movimento 1.9/1.37); 3) Extratos bancários da movimentação financeira da conta corrente nº 19980-7, no período de novembro de 2001 a abril de 2009 (movimentos 1.37/1.40); 4) Cédula de crédito bancário – abertura de crédito em conta corrente (lis limite Itaú para saque PJ – Pré) (movimento 38.2) 5) Proposta de abertura de conta corrente – pessoa jurídica (movimento 38.3); 6) Contrato de abertura de crédito em conta corrente – super cheque (movimento 38.5); 7) Tabela de históricos da conta corrente (movimento. 38.5); 8) Extratos bancários da movimentação financeira da conta corrente nº 19980-7, no período de novembro de 2001 a janeiro de 2014 (movimento 48.2/48.3); 9) Extratos bancários da movimentação financeira da conta corrente nº 006013-1, no período de agosto de 1983 a novembro de 2001 (movimento 75.2/75.6); 10) Contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS – Limite Itaú para Saque PJ – Pré) (movimento 137.11); 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 11) Contrato de prestação de serviço de depósito em cheques com informações via Itaú Bankline PJ (movimento 137.11); 12) Convênio para desconto rotativo de títulos, cessão de créditos – Redecard, cobrança, custódia e depósito (movimento. 137.12); 13) Convênio para desconto rotativo de títulos movimento 137.12); 14) Termo de autorização para constituição da garantia de aval (movimento 127.12); 15) Autorização para lançamentos (movimento 137.13). a) Da possibilidade de revisão contratual: No caso presente, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabível pois a revisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a alegada existência de cláusulas abusivas. Esta revisão, inclusive, encontra respaldo legal na dicção do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa- fé ou a equidade”. Desta maneira, restando já reconhecida e configurada a relação de consumo entre cliente e instituição financeira, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. b) da ocorrência de capitalização de juros: A Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170- 36/2001), em seu artigo 5°, prevê a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A matéria, até o presente momento, é objeto de exame em Medida Cautelar na ADI nº 2.316/DF, ainda pendente de julgamento. No entanto, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1963-22/2000 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543-B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral). Assim, verifica-se a constitucionalidade e a plena vigência da Medida Provisória nº 1963-22/2000 (MP n° 2.170-36/2001). Portanto, conquanto encontre-se em trâmite a ADIN nº 2.316, enquanto não declarada inconstitucional e retirada do mundo jurídico, a norma mantém a sua vigência. De mais a mais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a capitalização 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível dos juros inferior a um ano é possível, mas somente nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória supracitada. Nesse sentido, cito o RESP nº 602.068-RS: Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111- RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III - Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 602068/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212) (grifos não originais) Ademais, quanto à capitalização dos juros inferior a um ano, para sua incidência, deve estar expressamente pactuada no contrato: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de \"taxa de juros simples\" e \"taxa de juros compostos\", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - \"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.\" - \"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No que se refere à capitalização mensal dos juros, o Recurso Especial retro transcrito, inovou o entendimento para definir que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes nº 539 e 541 de sua Súmula nos seguintes termos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Entretanto, ainda que possível a discussão sobre a sua legalidade ou não da capitalização mensal de juros, a ausência 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível de demonstração de sua pactuação e a constatação de sua ocorrência, levaria à idêntica conclusão, admitindo seu expurgo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se posicionou em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CDI ENQUANTO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS – APELO 02 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE, RESPECTIVAMENTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – CONTRATO ANTERIOR À REFERIDA MP – AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE IMPEDE A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE PELa AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em favor do patrono da parte autora – ADEQUAÇÃO PARA AFASTAR OBSCURIDADE DA SENTENÇA E PARA EXATA MENSURAÇÃO DO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA – sentença reformada apenas nesta parte – honorários recursais estabelecidos – recurso de apelação 01 conhecido e provido – recurso de apelação 02 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002863-88.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 21.08.2019). A respeito da capitalização mensal de juros, afirmou o perito (movimento 142.2): 3.c) Houve cobrança de juros por parte da instituição financeira com taxa acima da Taxa média de Mercado? Houve capitalização de juros de forma mensal? Estas taxas e respectiva capitalização foram expressamente contratadas? Em que parte do processo se encontra esta expressa contratação? RESPOSTA. O banco cobrou juros capitalizados mensalmente em patamar superior ao praticado pelo mercado e divulgado pelo BACEN na maioria dos meses analisados pela Perícia. Na Cédula de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré), juntada aos autos no mov. 38.2, há previsão contratual para a cobrança de juros capitalizados mensalmente, e o percentual de juros ali pactuado é de 7,50% ao mês. O prazo de vigência do referido instrumento, abrange o período de 12/02/2009 a 28/02/2009. (...) 9. Conclusão “Está juntado aos autos no mov. 38.2, o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes, onde consta prevista a taxa de juros remuneratórios de 7,5% ao mês, capitalizados os juros mensalmente. Referido contrato foi emitido em 12/02/2009 e venceu em 28/02/2009, tendo vigorado, portanto, pelo prazo de 17 (dezessete) dias. No mov. 137.11, está juntado o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre as partes em 20/07/2006. A taxa de juros nele prevista é de 7,50% ao mês. Referido contrato vigorou até 01/09/2006.” Sendo assim, pelos períodos de 20.07.2006 a 01.09.2006 e 12.02.2009 a 28.02.2009, houve a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. Não obstante, em análise aos demais documentos juntados, bem como o laudo pericial confeccionado pelo expert, não se constata a pactuação expressa da capitalização mensal de juros referente aos restante do período de relação jurídica entre as partes. Logo, comprovada a capitalização e ausente a sua pactuação expressa, o caso é de exclusão dos valores, de modo a ser observada a incidência do artigo 354 do Código Civil para fins de cálculo do 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível movimento da conta corrente. Transcrevo: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. Não havendo pacto em sentido diverso, deve ser cumprida a ordem legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - ARTIGO 354 CC - POSSIBILIDADE - NATUREZA COGENTE DA NORMA, E QUE SE REFERE AO MODO DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SE INICIAR PELOS JUROS, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA - COMPENSAÇÃO DE VALOR RELATIVO A SALDO FINAL DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE.1. A adoção da regra da imputação em pagamento não afasta por si só a capitalização, uma vez que o pagamento efetuado pelo devedor pode ser insuficiente para quitação dos juros, em sua totalidade.2. Apesar das consequências que a regra da imputação do pagamento possui em relação à capitalização de juros, não se pode olvidar tratarem-se de institutos distintos, cada um com âmbito de aplicação próprio.3. Por se referir justamente ao modo de elaboração do cálculo, nada impede que a aplicação do artigo 354 do Código Civil seja discutida em sede de liquidação de sentença, especialmente considerando a natureza cogente de tal previsão legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1707574-8 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 29.11.2017). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01. BANCO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 CC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXTIRPAÇÃO. ACOLHIMENTO.AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DE CADA MOVIMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. fls. 2 (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 1475530-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Polanski - Unânime - J. 07.12.2016). Sendo assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, a capitalização mensal de juros deve ser mantida apenas nos períodos em que demonstrada a pactuação, qual seja: 20/07/2006 a 01/09/2006 e 12/02/2009 a 28/02/2009, sendo que no período anterior e posterior, deve ser excluída a capitalização, ante a ausência de pactuação expressa, aplicando-se o contido no artigo 354 do Código Civil. c) da cobrança de juros remuneratórios: Afirma a parte autora que durante a relação contratual o réu disponibilizou limite de crédito via conta corrente e, pela utilização do empréstimo, cobrou juros, debitando-os mensalmente aos próprios saldos, bem como asa taxas de juros cobradas foram superiores as taxas médias divulgadas pelo BACEN. Requereu a limitação da taxa de juros na média do BACEN. Nesse sentido, oportuno ressaltar a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sabe-se que se tratando de contrato celebrado com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 - a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições - e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 122 do Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017). Importante ressaltar que somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada quando a taxa de juros cobrada do consumidor for menor que a divulgada pelo BACEN e quando a taxa for abusiva. Seguindo o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a taxa de juros 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível remuneratórios é abusiva, quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia (1,5) àquele índice, ou quando não juntado aos autos o contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. TEMA JÁ DECIDIDO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSERVADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. CORRETA. JUROS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A, E “ADIANT DEPOSITANTE” “COMIS VALOR LIBERADO – CVL”. TARIFAS BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO. “MAXCTA PJ MENSAL” AUSENTE. DEVOLUÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0033002- 88.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel. Desig. Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.08.2019). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA. PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. COBRANÇA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. ii. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE SUA OCORRÊNCIA. III. ENCARGOS MORATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Iv. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE AUTORA. V. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PREJUDICADO.I. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 1061530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.II. Em se considerando a ausência de comprovação da cobrança efetiva da capitalização de juros, relativamente ao contrato em análise, bem como que cabia ao autor trazer conteúdo 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível probatório mínimo de suas alegações, bem como pela inexistência de perícia técnica para sua caracterização, não há que se falar em sua exclusão. III. “Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (TJPR - 15ª C Cív. - ApCív. 677195-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010). IV. Diante da reforma da sentença, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. V. Com a inversão do ônus de sucumbência, resta prejudicado o pedido de compensação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0015001- 60.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DAS TAXAS NÃO PACTUADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MESMA MODALIDADE DE CONTRATO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ainda que seja livre a contratação de juros remuneratórios, mostra-se possível a intervenção do Judiciário se demonstrada abusividade no percentual contratado, para substituí-lo pela média do mercado prevista para o período pelo Banco Central. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes. (TJPR - 16ª C. Cível - 0007268- 31.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 03.02.2020). No caso em apreço, observa-se que de toda a relação contratual existente, apenas em dois casos houve a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, sendo estes: - 12.02.2009 a 28.02.2009 -20.07.2006. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Sendo que em ambos os casos, a taxa de juro cobrada foi de 7,50% ao mês. Conforme afirmou o perito (movimento 142.2): Está juntado aos autos no mov. 38.2, o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes, onde consta prevista a taxa de juros remuneratórios de 7,5% ao mês, capitalizados os juros mensalmente. Referido contrato foi emitido em 12/02/2009 e venceu em 28/02/2009, tendo vigorado, portanto, pelo prazo de 17 (dezessete) dias. No mov. 137.11, está juntado o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre as partes em 20/07/2006. A taxa de juros nele prevista é de 7,50% ao mês. Referido contrato vigorou até 01/09/2006. Em análise a tabela juntada pelo próprio perito em movimento 142, quesito “3.c”, verifica-se que para o período de 20.07.2006 a 01.09.2006, o Bacen divulgou as seguintes taxas de juros para a mesma operação de crédito em discussão: jul/06 - 4,41%; ago/06 - 4,36% e set/06 - 4,30%, Enquanto que o banco praticou as seguintes taxas, para o mesmo período: Jul/06: 7,58%; Ago/06: 7,76% e Set/06: 8,72%. Sendo assim, observa-se que para os períodos em que houve a expressa pactuação da taxa de juros cobrada, esta foi cobrada acima da média divulgada pelo BACEN, conforme constatou o perito. Não obstante, observa-se que a taxa cobrada não ultrapassou o dobro da divulgada pelo BACEN. Portanto, deve ser mantida, eis que não se verifica a abusividade. No tocante aos demais períodos, segundo constatou o perito, não restou comprovada qual foi a taxa de juros 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível remuneratórios contratada pelo autor, tendo em vista a ausência de juntada do contrato assinado por este (movimento 142.2 – Item 9). Assim, tendo em vista a ausência dos contratos de abertura de crédito em conta corrente relativamente aos demais períodos abrangidos pela análise pericial, a capitalização mensal dos juros foi afastada da movimentação financeira da conta corrente analisada através da aplicação da regra prevista pelo art. 354 do CC, e os juros devidos ao banco foram recalculados, tomando por base a menor taxa de juros verificada entre a praticada pelo Réu e a de mercado, divulgada pelo BACEN. Destaca-se que não há o que se falar que a instituição financeira poderia, com base em alguma cláusula contratual, estabelecer unilateralmente, independente de prévia anuência da parte contratante, a taxa de juros que irá vigorar pelo período contratual, pois se trata de condição protestativa e abusiva, e, portanto, nula de pleno direito. Ademais, reitera-se que o contrato não foi juntado aos autos, sendo impossível saber, portanto, a taxa de juros pactuada. Dessa forma, determino que para os períodos em que não houve a comprovação da taxa de juros pactuada, seja aplicada a taxa de juros média de mercado, exceto naqueles casos em que esta for superior à taxa praticada pelo Banco ou nos períodos em que não houve a divulgação, devendo ser aplicada a média de 03 (três) instituição em operação no país, bem como para aqueles períodos em que acima elencados. d) da cobrança de tarifas sem autorização: Afirma a parte autora em sua peça inicial, que foram realizados em sua conta corrente lançamentos de tarifa, ressarcimento de despesas, taxas, além de outros descontos que desconhece a origem e 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível natureza, os quais não possuíam previsão contratual ou autorização expressa. Por sua vez, o réu aduz a legalidade da cobrança de tarifas quando expressamente previstas em contrato, tendo natureza de remuneração pelo serviço prestado ao consumidor. No tocante as tarifas, o perito apontou: 16) Insurge a Autora quanto aos débitos incorridos na conta corrente ora sub judice. Queira o Sr. Perito informar se as tarifas cobradas pela Instituição Financeira são devidas em face da prestação de serviços, por parte do Agente Financeiro à cliente, conforme a praxe inerente à modalidade de crédito ora sub judice. Ainda, queira o Sr. Perito informar que estas cobranças estão em consonância com as normas do Banco Central do Brasil? RESPOSTA. O art. 1º da Resolução Nº 3.919 do Banco Central do Brasil determina que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No mov. 38.3, está juntada a proposta de abertura de conta corrente – pessoa jurídica, onde consta a previsão para a cobrança de tarifa relativa a mensalidade do conjunto específico de serviços, tarifa de conta inativa e tarifa de adiantamento a depositantes, conforme se demonstra a seguir: Os débitos efetuados a título de taxas, tarifas e encargos cuja autorização contratual não esteja juntada aos autos, foram relacionados no Anexo VI, onde são acrescidos de correção monetária calculada com base na média entre os índices do INPC e do IGP-DI, a contar 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível da data de cada lançamento indevido. No Anexo VII, sobre o montante corrigido foram calculados juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, totalizando o montante de R$ 30.613,81 (trinta mil, seiscentos e treze reais e oitenta e um centavos) Com efeito, tem-se que para a cobrança de taxas e tarifas, ainda que haja permissão do Banco Central, estas devem ser autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução n. 2878/2001 do Bacen. Tal entendimento restou pacificado a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 837.938-2/01, de relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, cuja ementa se transcreve: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES PERMISSÃO NORMATIVA DO BACEN. Súmula: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. INCIDENTE PROCEDENTE (Seção Cível, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado em 19/10/2012, publicado no DJ em 01/11/2012) No mesmo sentido, é a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Dessa maneira, a cobrança das tarifas lançadas na conta corrente do autor, que foram expressamente autorizadas por este e que estão previstas nas Resoluções do BACEN, não podem ser consideradas indevidas e conforme constatou o perito, no documento juntado em movimento 38.3, está juntada a proposta de abertura de conta corrente – pessoa jurídica, onde consta a previsão para a cobrança de tarifa relativa a mensalidade do conjunto específico de serviços, tarifa de conta inativa e tarifa de adiantamento a depositantes. Logo, tais tarifas não podem serem consideradas indevidas. Do mesmo modo, não se podem ser considerados indevidos os lançamentos referentes a cheques emitidos e compensados, depósitos, cheques devolvidos, pagamento de título em caixa de autoatendimento, bem como saques e gastos com cartão, pois o correntista utiliza senha pessoal para tanto. Os valores que se referem a IOF, IOC e CPMF, são devidos, pois, a incidência dos tributos sobre operações de natureza bancária é imperativa por disposição de lei. Ademais, os débitos referentes a parcelas de financiamentos, cujos valores foram creditados na conta do autor e por este utilizados, também não podem ser considerados indevidos, havendo justificativa para sua cobrança, não se discutindo neste feito existência de abusividade nos contratos de financiamentos. Quanto aos débitos referentes à conta de água, luz, telefone, resta pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o entendimento que referidos lançamentos são efetuados em benefício do correntista e por isso não podem ser considerados indevidos, mesmo que não juntada autorização correspondente: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. 6. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE 20 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível REPETIÇÃO. PRECEDENTES. 7. DOS DÉBITOS EM FAVOR DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PESSOAIS DO CORRENTISTA, TAL QUAL CONTAS DE LUZ, ÁGUA, TELEFONE. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE DÉBITOS DE CONTAS PESSOAIS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] (Processo nº 1247782-2, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Sandra Bauermann. j. 10.12.2014, unânime, DJ 02.02.2015. In casu, observa-se que o banco não juntou contrato específico, bem como não comprovou que os lançamentos na conta corrente ocorreram de forma autorizada, ônus que lhe incumbia.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos nº 0007532-72.2018.8.16.0131
Diante do exposto, presume-se a ilegalidade dos débitos lançados na conta corrente da parte autora, eis que tais descontos não restaram autorizados nem previamente ajustados entre as partes, com a ressalva dos lançamentos que reverteram em seu proveito próprio, conforme retro fundamentado. e) Da repetição de indébito: Requer a parte autora a restituição dos valores cobrados a maior e indevidamente pelo réu. De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira. A devolução deve se operar de forma simples haja vista não ter sido demonstrada, in casu, a má-fé da parte ré, não sendo suficiente a caracterizar sua má-fé a simples cobrança indevida. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE DOLO OU MÁ FÉ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. [...].2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 3. Não imputada a ocorrência de dolo ou de má fé da seguradora, no indeferimento da concessão de aposentadoria por invalidez, os valores recolhidos a partir da concessão dos benefícios devem ser restituídos de forma simples. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 459.295/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014. Portanto, ausente prova acerca da má-fé da ré, a repetição do indébito, deve se dar de forma simples, visando evitar o enriquecimento ilícito do autor, corrigindo-se os valores irregularmente pagos a ré pela média entre o INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível a) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, exceto nos períodos de 07.2006 a 09.2006 e 12.02.2009 a 28.02.2009, devendo ser mantida a taxa pratica pelo Banco, sendo que nos demais períodos deve ser aplicada a taxa divulgada pelo Bacen, nas operações da mesma espécie, salvo nos períodos em que não houve divulgação da taxa, devendo ser aplicada a taxa média de 03 (três) instituições bancarias, ou se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, nos termos da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; b) Determinar a exclusão da capitalização de juros, exceto nos períodos 07.2006 a 09.2006 e 12.02.2009 a 28.02.2009, mantida a incidência da regra contida no artigo 354 do Código Civil, nos termos da fundamentação; c) Determinar a exclusão da cobrança dos valores referentes a débitos não autorizados efetuados na conta corrente do autor, observadas as ressalvas feitas na fundamentação; d) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença a ser apurada por perito, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré, no importe de 70% (setenta por cento), das 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível custas processuais e, na mesma proporção, dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (a ser apurado na liquidação de sentença), com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, atentando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos atualizados monetariamente pela média do INPC + IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado da referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 24
15/04/2021, 00:00
Confirmada
14/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:19
Procedência em Parte
08/04/2021, 16:52
Conclusão (para julgamento)
17/02/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:40
Confirmada
04/02/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:43
Recebimento
04/02/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:10
Confirmada
04/02/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 09:09
Petição (Alegações finais)
03/02/2021, 17:57
Petição (Alegações finais)
10/12/2020, 14:17
Confirmada
10/12/2020, 11:12
Confirmada
09/12/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:43
deferimento
07/12/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:43
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2020, 17:30
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:27
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:18
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:24
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:29
Ato ordinatório
04/08/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:28
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:21
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:32
deferimento
29/07/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 10:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:22
Ato ordinatório
20/02/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 10:06
Documento (Acórdão)
08/02/2020, 10:05
Recebimento
05/02/2020, 17:19
Por decisão judicial
17/12/2019, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:08
Por decisão judicial
13/09/2019, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 00:45
Por decisão judicial
13/08/2019, 16:54
Documento (Acórdão)
13/08/2019, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 01:00
Por decisão judicial
11/06/2019, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:06
Por decisão judicial
13/03/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:55
Por decisão judicial
25/02/2019, 14:44
Documento (Certidão)
25/02/2019, 09:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:11
deferimento
25/01/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:01
Mero expediente
09/01/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 07:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:59
Petição (Contestação)
26/10/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:54
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:35
de Conciliação (cancelada)
04/10/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:14
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:57
de Conciliação (designada)
23/07/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:57
deferimento
23/07/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 10:04
Documento (Certidão)
20/07/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:00
Ato ordinatório
19/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
19/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:49
Distribuição (sorteio)
18/07/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)